PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança que buscava a inclusão da impetrante na lista definitiva de classificados para conversão de licença-prêmio em pecúnia, nos termos da Portaria nº 332/2025 da Secretaria da Educação do Estado da Bahia. 2 - A impetrante sustenta ter anexado todas as provas que constituem o seu direito, incluindo lista inicial de classificação, lista final sem seu nome, resposta da Ouvidoria e lista com indicação de pessoas com menos tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se a impetrante demonstrou, mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo à inclusão na lista definitiva de classificação para conversão de licença-prêmio em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A impetrante não apresentou histórico funcional ou outro documento idôneo que comprove o preenchimento dos requisitos da Portaria nº 332/2025, tais como maior tempo de serviço no estado, ausência de benefício nos últimos doze meses e efetiva regência de classe. 5 - A conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, de acordo com a Lei Estadual nº 14.566/2023 e o Decreto nº 22.090/2023, está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo mera liberalidade que pode ser realizada de acordo com os critérios fixados pelo gestor. 6 - A legislação estadual estabelece como dever prioritário da Administração e direito dos servidores ativos o usufruto dos períodos de afastamento. A conversão em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença-prêmio, conforme o art. 3º do Decreto nº 22.090/2023. 7 - Somente existe direito líquido e certo à conversão dos períodos de licença em pecúnia após a aposentadoria. Enquanto o servidor permanece na ativa, a conversão permanece no âmbito da discricionariedade administrativa. 8 - A decisão monocrática se harmoniza com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 9 - Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030934-13.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante ADRIANA DE AMORIM SÃO PAULO e parte(s) Agravado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030934-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA DE AMORIM SAO PAULO
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADRIANA DE AMORIM SÃO PAULO contra decisão monocrática (ID. 83489988) que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. Em suas razões recursais (ID. 84098497), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo à inclusão na lista definitiva de classificados para concessão da licença-prêmio em pecúnia. Sustenta a agravante que anexou todas as provas que constituem o seu direito, quais sejam: a lista que comprova que estava na classificação inicial, a lista final sem constar o seu nome, a resposta da Ouvidoria do órgão coator que comprova o motivo da sua desclassificação (tempo de serviço), e a lista com grifos comprovando que existem pessoas com menos tempo de serviço que a agravante, tendo como base o número de matrícula funcional. Argumenta que todas as provas que constituem o direito da agravante foram devidamente juntadas, evidenciando o direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual a decisão deve ser reformada. Alega que, de maneira equivocada, a eminente relatora extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento contrário às provas dos autos, restando flagrante o equívoco cometido quanto ao posicionamento ora combatido. Aduz que a reforma no Egrégio Tribunal é necessária para que os limites legais de garantia do processo sejam observados, considerando o desrespeito às normas processuais com todas as ilegalidades constitucionais e processuais quanto ao tema. Pede acolhimento. Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 89556994). Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID. 93631963), sustentando que a decisão vergastada se harmoniza com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Registra que, não obstante a previsão do art. 932, IV e V, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 568, flexibilizou o dispositivo legal ao prever que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conclui que a interposição de agravo interno objetivando rediscussão de matéria, quando manejado com base em simples questão interpretativa e não evidenciando desconexão com os arestos de Corte Superior, não possui o condão de demonstrar contrariedade aos fundamentos utilizados na decisão monocrática. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030934-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA DE AMORIM SAO PAULO
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a Petição Inicial. In casu, após acurada análise dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a existência do alegado direito líquido e certo, pressuposto para o prosseguimento da ação mandamental. Com efeito, pretende a impetrante ver seu nome na lista definitiva dos candidatos que obtiveram êxito para o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos moldes da Portaria de nº 332/2025 de 12/03/2025, da Secretaria da Educação (ID. 83314552). Eis o teor do ato inquinado: Art. 5º - A conversão dos períodos de licença prêmio em abono pecuniário alcançará, preferencialmente, o professor que: I – maior tempo de serviço no estado; II – não tenha sido beneficiado com a conversão da licença em pecúnia há, pelo menos, 01 (um) ano; III – esteja em efetiva regência de classe; Art. 6° - Esgotados todos os critérios de desempate previstos no Art. 7º do Decreto 8.573 de 01 de julho de 2003, e, persistindo um quantitativo superior ao limite de concessão de Licença prêmio para fruição ou conversão em abono pecuniário determinado no Art. 2º desta Portaria, será adotado como critério de desempate para o deferimento, o cômputo da maior idade entre os concorrentes. A disposição infralegal acima está lastreada na Lei Estadual 14.566/2023, que dispõe sobre a autorização da conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio. Ela estabelece as seguintes circunstâncias como condições necessárias para a autorização administrativa da conversão: Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2026, o deferimento da conversão em pecúnia das licenças prêmio adquiridas após a entrada em vigor da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, dos servidores das carreiras civis do Poder Executivo Estadual, nos termos e limites estabelecidos nesta Lei. E ainda o Decreto 22.090/2023, que regulamenta a lei acima, exige indeferimento do requerimento administrativo de conversão ou suspensão da licença-prêmio usufruída como condição para que o servidor possa obter a indenização equivalente: Art. 3º A conversão de licença prêmio em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio. Ocorre que o documento acostado ao ID.83314563 trata de uma lista de classificação, cujo caráter é provisório, cabendo à administração a avaliação dos critérios de desempate dos candidatos. Noutras palavras, o documento fornecido pela ouvidoria da autoridade coatora (ID. 83314546) informa os critérios para classificação final para conversão em pecúnia, sendo que o tempo de serviço do último candidato da lista de conversão da licença em pecúnia foi de 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias. A alegação da existência de candidatos habilitados com menos tempo de serviço se mostra genérica, pois a impetrante não trouxe aos autos prova pré-constituída para tanto, tais como histórico funcional ou outro documento idôneo à comprovação do preenchimento dos requisitos da Portaria de nº 332/2025. Noutro giro, ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a existência de ilegalidade em sua exclusão - o que não restou cabalmente demonstrado -, é imperioso ressaltar que a impetrante não logrou comprovar a probabilidade do direito de que preencheu os demais requisitos da Portaria de nº 332/2025. Ademais, é importante registrar que o pleito da impetrante está dentro do espectro da discricionariedade administrativa. Isto porque, embora a lei e a Constituição estaduais previssem para os servidores ingressos antes de 2015 o direito à licença-prêmio, a obrigatoriedade da Administração existe com relação ao usufruto enquanto o servidor se encontrar na ativa; a conversão em pecúnia é mera liberalidade que pode ser realizada de acordo com os critérios que o gestor fixar – exceto quando o servidor se aposenta. Isto porque, de acordo com a legislação estadual em conjunto com os entendimentos da jurisprudência acerca da matéria que é objeto da presente ação, somente existe direito líquido e certo à conversão dos períodos de licença em pecúnia após a aposentadoria. Veja-se: Primeiramente, havia a dicção do art. 41, XXVIII da Constituição Estadual, que assim dispunha: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (...) XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança; No plano infraconstitucional, havia o art. 109 da Lei 6.677/94, que previa: Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade. O Estado da Bahia suprimiu o referido regime pela alteração constitucional e legislativa posterior. A Emenda Constitucional 22/2015 do Estado da Bahia dispõe: Art. 3.º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Por seu turno, a Lei 13.471/2015 do Estado da Bahia revogou expressamente o direito à licença, regulamentando a matéria quanto aos servidores que tiveram assegurada a continuidade na forma mencionada: Art. 6º O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. § 1º A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço. § 2º A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor. § 4º Ressalvada a superveniência de aposentadoria por invalidez, a ausência de requerimento da licença prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição. § 5º O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração. § 6º À chefia imediata incumbe verificar a regularidade da programação de licenças do servidor. § 7º A fruição de licença prêmio somente poderá ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, mediante ato fundamentado. § 8º O servidor cujo período de fruição tenha sido suspenso na forma do § 2º ou interrompido na forma do § 7º deste artigo, o terá assegurado, logo que seja dispensado da correspondente obrigação, observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses. § 9º Os agentes públicos que injustificadamente impeçam a concessão regular da fruição de licença prêmio, bem como deixem de observar as regras dispostas nos §§ 1º a 8º deste artigo estarão sujeitos a apuração de responsabilidade funcional, inclusive quanto a eventual ressarcimento ao erário. Art. 15 - Ficam revogados: I - o inciso IV do art. 61, o § 3.º do art. 84, os arts. 92, 95, 107, 108, 109 e 110 e o inc. V do art. 98, todos da Lei n.º 6.677, de 26 de setembro de 1994 Assim, a legislação estadual estabelece como um dever prioritário da Administração e um direito dos servidores ativos o usufruto dos períodos de afastamento. Isso fica evidenciado no art. 7º da Lei 13.471/2015, que estabelece expressamente o dever de fruição desse direito tendo como limite a inativação: Art. 7º Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei. Antes da Emenda Constitucional 22/2015 e da Lei 13.417/2015, o direito em questão não estava sujeito à prescrição ou decadência, conforme a redação do art. 109 do Estatuto dos Servidores que vigorou até a mutação. No entanto, como os servidores que estavam na ativa antes daquele regime já possuíam direito adquirido às licenças, estas devem ser de algum modo fruídas pelos servidores. E, como visto acima, a fruição deve se dar por gozo do afastamento e, caso não seja possível, na forma da lei, poderá ser convertido, desde que o requerente atenda às exigências legais. Deste modo, como a impetrante não juntou sequer o histórico funcional, não há demonstração do atendimento aos requisitos da Lei 14.566/2023 e, portanto, permanecendo no âmbito da discricionariedade administrativa a conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio, não existe demonstração do direito líquido e certo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030934-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA DE AMORIM SAO PAULO
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica à conversão em pecúnia das licenças prêmio adquiridas pelos ocupantes dos cargos permanentes de Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público do Estado, que permanece sujeita à disciplina da Lei nº 7.937, de 11 de outubro de 2001.
Art. 2º A conversão em pecúnia autorizada nesta Lei depende de requerimento do servidor e se dará a critério da Administração Pública, por ato do titular do órgão ou dirigente da entidade de exercício, desde que, motivadamente, o afastamento obrigatório para fruição no prazo previsto no caput do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não atenda ao interesse do serviço.
§ 1º O requerimento de conversão em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio.
§ 2º O pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia é limitado ao equivalente a 01 (um) mês de licença prêmio a cada 06 (seis) meses.
§ 3º A permanência em serviço é condição para o pagamento dos valores resultantes da conversão, que ocorrerá após o período de 06 (seis) meses contados do deferimento do pedido, observada a periodicidade prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º O deferimento da conversão dos períodos de licença prêmio em pecúnia será considerado sem efeito caso ocorra, no período de 06 (seis) meses de que trata o § 3º deste artigo, quaisquer das seguintes hipóteses:
I - aposentadoria;
II - concessão de licença para tratar de interesse particular;
III - concessão de licença prêmio;
IV - alteração do exercício funcional para órgão ou entidade diverso daquele em que se encontrava no momento do requerimento de conversão da licença prêmio em pecúnia.
§ 1º O servidor cujo período de fruição da licença prêmio tenha sido indeferido, suspenso ou interrompido poderá formalizar requerimento de conversão de licença prêmio em pecúnia indicando: