PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0822381-29.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
Advogado(s):DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, que extinguiu o feito nos termos do art. 924, inc. III, do CPC, após o reconhecimento do equívoco quanto à legitimidade passiva e o consequente cancelamento da dívida ativa pelo Exequente. A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos tributos cancelados, sem aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a procedência da alegação de ilegitimidade passiva pelo Município após a manifestação do Executado, incide a regra do art. 90, § 4º, do CPC, impondo a redução dos honorários advocatícios pela metade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento da procedência do pedido pelo Município Exequente, ao solicitar a extinção da execução fiscal após a arguição da ilegitimidade passiva pelo Executado, caracteriza a hipótese prevista no art. 90, § 4º, do CPC.

A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a aplicação do § 4º do art. 90 do CPC nos casos em que o Exequente reconhece, de forma imediata e integral, a procedência da alegação da parte Executada, antes de sentença de mérito, impondo-se a redução dos honorários pela metade.

A sentença deixou de aplicar o redutor legal previsto para os honorários quando há reconhecimento do pedido, o que enseja sua reforma parcial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença parcialmente reformada, para reduzir a condenação da Fazenda Pública Municipal em honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento).

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.06.2019; TJBA, APL 0759965-59.2014.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0822381-29.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelado ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0822381-29.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
Advogado(s): DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO, julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 83138066):

 

“O MUNICIPIO DE SALVADOR moveu a presente Execução Fiscal contra ELSIOR JOELVIRO COUTINHO, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Em promoção de ID.414654081, o Espólio do devedor noticiou o falecimento da parte antes mesmo do ajuizamento da demanda.

Após a conclusão dos autos, o Município credor noticiou o cancelamento da dívida ativa e requereu a extinção do feito com fundamento no artigo 26, da Lei de Execuções Fiscais.

[...]

Como cediço, o cancelamento da dívida ativa, antes da decisão de primeira instância, autoriza a extinção do feito sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26, da Lei de Execuções Fiscais. Não obstante, tal premissa aplica-se aos casos nos quais o Executado não apresenta defesa.

[...]

Na hipótese sob exame, somente após a manifestação do Espólio do devedor, o Município noticiou o cancelamento da dívida ativa, de modo que é cabível a condenação do Ente Fiscal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Deixo de apreciar a exceção de pré-executividade por sua evidente perda de objeto.

Por tudo que foi exposto, EXTINGO a presente execução fiscal, nos termos do inc. III do art. 924 do CPC.

Levante-se eventual penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais.

Sem custas processuais, pela inteligência do art. 26 da Lei 8.630/1980

 Não obstante, condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios em favor do (a) patrono (a) da parte adversa, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dos tributos ora desconstituídos.”

 

Em suas razões recursais (ID 83138568), o Município Autor narra que “o ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO protocolou petição simples, alegando a ilegitimidade passiva ad causam do Executado”, o que não foi impugnado, optando por requerer a extinção do feito executivo.

 

Sustenta que “a sentença, ao fixar o quantum debeatur devido a título de honorários advocatícios, data maxima venia, omitiu-se quanto à vigência a eficácia da norma veiculada no art. 90, § 4º, do NCPC, senão vejamos. A Municipalidade, pessoalmente intimada para se manifestar sobre o conteúdo da aludida exceção de preexecutividade, não contestou o argumento declinado pelo contribuinte referente a suposta ilegitimidade passiva ad causam”.

 

Defende ser “plenamente aplicável à hipótese a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos da norma veiculada no art. 90, § 4º, do CPC, face ao reconhecimento da procedência dos argumentos ventilados pelo contribuinte, tendo a Municipalidade, inclusive, postulado pela extinção do feito”.

 

Requer, assim, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4ª, do CPC. 

 

A parte Executada ofertou contrarrazões (ID 83138572), pugnando pelo não provimento do Apelo.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0822381-29.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
Advogado(s): DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Compulsando os autos da Execução Fiscal que deu origem ao presente recurso, verifica-se que, após manifestação pela parte Apelada, na qual alegou a sua ilegitimidade passiva (ID 83138056), o Município Exequente peticionou no ID 83138064, requerendo a extinção do feito, à luz do art. 26 da Lei nº 6.830/80, juntando extrato fiscal que comprova o cancelamento das dívidas executadas face ao equívoco do sujeito passivo indicado (ID 83138065).

 

O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito executivo e condenou o Município Exequente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dos tributos ora desconstituídos.

 

O cerne da inconformidade, na espécie, reside tão somente na condenação do Município Apelante em arcar com honorários advocatícios sem a aplicação do art. 90, §4º, do CPC.

 

Pois bem.

 

Sobre a matéria, assim estabelece o Código de Processo Civil:

 

“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

(...)

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”

 

Conforme relatado, logo após manifestação da parte Apelada suscitando sua ilegitimidade passiva, o Exequente reconheceu a procedência do pedido, requerendo a extinção da ação executiva e procedendo ao cancelamento das dívidas.

 

Por conseguinte, considerando que o ente Municipal reconheceu a procedência do pedido da parte Executada, deve incidir o dispositivo supratranscrito ao caso em análise, reduzindo os honorários advocatícios pela metade.

 

Nesse sentido é a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4.º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3. Incide, no entanto, o § 4.º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4. Não há qualquer espaço para que, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019) (g.n.)

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 85, § 2º C/C 90, § 4º DO CPC. OS HONORÁRIOS QUE DEVEM SER REDUZIDOS PELA METADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A sentença julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito e condenou a Apelante a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado. 2. Ao reconhecer o pagamento do débito, o Fisco Municipal cancelou administrativamente o crédito tributário, requerendo a extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem a condenação em verba honorária (ID 1029819). 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de afastar a aplicação do artigo 26, da Lei nº 6.830/80 (se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes), nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa, se já tiver ocorrido a citação do executado. Assim sendo, a fixação dos honorários advocatícios obedece a sistemática sucumbenciais prevista na legislação processual civil em vigor. 4. Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, o artigo 85, § 3º, I a V e § 5º, do CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para fixação dos honorários de sucumbência, incidentes no presente caso. 5. Contudo, tendo em vista que a Apelante reconheceu a procedência da exceção de pré-executividade, o referido art. 85 § 3º, I a V e § 5º, deve ser conjugado com o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo assim, a verba honorária ser reduzida a metade. 6. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJ-BA - APL: 07599655920148050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) (g.n.)

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DO EXCEPTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM REDUÇÃO DO ART. 90, § 4.º DO CPC/15. APELO DO EXCEPTO REQUERENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE COM BASE NO ART. 85, § 8.º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A LIDE. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR O PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3.º DO CPC/15. RECURSO ADESIVO DO EXCIPIENTE REQUERENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SEM A REDUÇÃO DO ART. 90, § 4.º. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O EXCEPTO RECONHECE A PROCEDÊNCIA DA EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O EXCEPTO ATUA COMO RÉU. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS POR FORÇA DO ART. 90, § 4.º DO CPC/15. OBRIGATORIEDADE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Na hipótese em que apresentada exceção de pré-executividade, o excepto reconhece a procedência da oposição do devedor, a sentença que extingue a execução fiscal e condena o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais deve aplicar a redução do art. 90, § 4.º do CPC/2015. 2. Em que pese o art. 90, § 4.º do CPC/2015, trate de forma literal, do reconhecimento do pedido pelo “Reu”, o Entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de equiparação do embargado e do excepto ao réu. 3. Impossível, no caso concreto, a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8.º do CPC/15, uma vez que, a referida norma trata dos casos em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 4. Caso dos autos em que é possível identificar o proveito econômico obtido pelo Excipiente, sendo este o próprio montante executado pelo ente público, aplicação então do art. 85, § 3.º do CPC/15. Recursos Conhecidos e não providos.  (TJ-BA - APL: 80308869020218050001 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) (g.n.)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. 1. São devidos honorários advocatícios em favor dos procuradores da excipiente quando a consumação da prescrição intercorrente não decorreu da inexistência de bens penhoráveis, mas da desídia da exequente. 2. Reconhecida a procedência do pedido de extinção do processo pela exequente, é devida a redução dos honorários de sucumbência pela metade, com base no § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003145-16.2018.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/09/2020) (g.n.) 

 

Por conseguinte, a sentença deve ser reformada, apenas para incidir o redutor previsto no §4º do art. 90 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a incidência do art. 90, §4º, do CPC, de modo a reduzir a condenação da Fazenda Pública Municipal em honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento), mantendo a base de cálculo definida na sentença recorrida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-237