PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE. EXPRESSIVA EXIGUIDADE. INEFICÁCIA. PURGAÇÃO DA MORA QUE É ATO INCOMPATÍVEL COM A CONTESTAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE ENCONTRO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DO RÉU DE SE AUTOBENEFICIAR PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES UNILATERALMENTE DEFINIDOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E SEQUER RECONHECIDO EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Réu contra decisão que deferiu pedido liminar de despejo. 2. O agravante alegou que o contrato de locação estaria garantido por caução e que o depósito por ele realizado deveria ser considerado como purgação da mora, requerendo a suspensão do despejo e a concessão de prazo para complementação do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial realizado pelo Agravante, embora manifestamente exíguo e com viés contestatório ao valor efetivamente devido, seria suficiente para caracterizar a purgação da mora e impedir o despejo liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor depositado pelo Réu foi expressivamente inferior ao débito indicado na incoativa, não abrangendo sequer os encargos legais exigidos. 5. In casu, o Agravante tentou justificar o valor irrisório do depósito com base em suposto “encontro de contas”, no qual força a compensação de dano moral autodefinido e fixado unilateralmente em seu próprio favor, sequer reconhecido judicialmente, o que não se afigura válido. 6. A jurisprudência do STJ veda a cumulação de purgação da mora com contestação do débito ou revisão contratual. 7. Na casuística, a alegação de caução contratual não impede o despejo liminar diante do inadimplemento substancial e da real tentativa de purgação válida da mora. 8. A previsão legal de complementação do depósito (art. 62, III, da Lei 8.245/1991) pressupõe boa-fé objetiva e inequívoca intenção de quitar o débito, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031194-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENIS ANTONIO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
AGRAVADO: ESPOLIO DE ANGELITA ALMEIDA DE SAN GALO LEDESMA
Advogado(s):DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENIS ANTONIO DE OLIVEIRA VASCONCELOS contra a decisão de ID 500970506, proferida pelo juízo a quo nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 8026127-44.2025.8.05.0001, promovida pelo ESPOLIO DE ANGELITA ALMEIDA DE SAN GALO LEDESMA, cujo teor transcrevo: Assim, o depósito efetuado pelo réu não se configura purgação da mora e não ilide a ordem de despejo. Ante o exposto, expeça-se mandado de despejo, ficando desde já autorizado o auxílio de força policial, se necessário e na medida da necessidade, bem como o arrombamento (chaveiro), devendo tudo ser devidamente certificado pelo oficial de justiça. Expeça-se alvará ao autor para levantamento pelo autor da quantia depositada, devendo a ação prosseguir quanto à diferença inadimplida. (ID 500970506, origem) Em suas razões recursais, o Agravante alegou que a decisão vergastada afronta disposições da lei do inquilinato (Lei 8245/91) e causa prejuízos irremediáveis ao agravante, que poderá sofrer despejo imediato, com violações aos seus direitos e faculdades previstos na legislação citada. Reclama que a decisão impugnada desconsidera o art. 59, § 1º, IX, da lei de inquilinato, já que a existência da caução no vínculo locatício firmado é garantia prevista no artigo 37, I, da referida lei, na modalidade de caução, impedindo o despejo imediato. Diz que, consoante art. 62, II e III, do CPC, seria dispensado ao Réu da Ação de Despejo apresentar cálculos para a purgação da mora, e, havendo discordância da parte adversa, deveria o primevo viabilizar a complementação do depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, dirigida ao locatário ou ao patrono. Ao fim, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar o despejo imediato e o provimento do recurso para revogar definitivamente a decisão que decretou o seu despejo do imóvel objeto da lide, reconhecendo a garantia da locação com a caução outorgada no contrato de locação, o que impede a decretação o despejo antes da sentença e a intimação do agravante para exercer a faculdade prevista em seu favor no inciso III da Lei 8245/91, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez ) dias para complementar a mora locatícia. O Recurso é tempestivo e o preparo foi pago (ID 83652155) Regularmente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões ao ID 83818203. Reafirma os fatos incoativos dizendo que o Réu/Agravante ocupa o imóvel litigioso, sem pagar aluguel, a partir de abril de 2025, acumulando de R$ 40.738,09. Alega que o contrato de locação foi firmado com uso de documentos falsos (CPF), caracterizando fraude e falsidade ideológica; e acrescenta que o Réu já responderia a diversos outros processos judiciais por condutas semelhantes, o que reforçaria a má-fé contratual e processual. Sustenta que o Recorrente usa medidas meramente protelatórias e apresenta informações falsas para induzir o juízo a erro. Pede o improvimento. O Recurso é tempestivo e o preparo foi quitado. É o que importa circunstanciar. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031194-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENIS ANTONIO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
AGRAVADO: ESPOLIO DE ANGELITA ALMEIDA DE SAN GALO LEDESMA
Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(…) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Também a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E IMPENHORABILIDADE DO BEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não prospera a alegação de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, visto que, apesar de sucinta, a decisão se encontra suficientemente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, IX, CF. 2. Cumpre esclarecer que a devolutividade do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo juízo de origem, de maneira que os temas que não tenham sido objeto da decisão do juízo a quo, ainda que sejam questões de ordem pública, não podem ser apreciados pelo juízo ad quem, sob pena de manifesta supressão de instância. 3. Efetuado o julgamento do recurso principal, reputa-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 04377679520208090000 GO IÂNIA, Relator: Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos) Isso posto, ficam prejudicados os requerimentos apresentados pelo Recorrido em sede de contrarrazões e que ultrapassam as questões constantes na decisão agravada, bem como, aquele que ultrapassam as matérias efetivamente trazidas pelo Agravante em sede de Apelo Instrumental. Portanto, deixo de apreciar os pedidos do Agravado como o de expedição de ofícios. Pois bem. No mérito, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENIS ANTONIO DE OLIVEIRA VASCONCELOS contra a decisão de ID 500970506, proferida pelo juízo a quo nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 8026127-44.2025.8.05.0001, promovida pelo ESPOLIO DE ANGELITA ALMEIDA DE SAN GALO LEDESMA, cujo teor ordena a expedição de mandado de despejo já autorizando o auxílio de força policial e arrombamento, com prosseguimento da ação quanto à diferença inadimplida. No caso em análise, a controvérsia gira em torno da validade do depósito judicial realizado pelo Agravante como tentativa de purgação da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Ocorre que, conforme bem observado pelo juízo de origem, o valor depositado pelo Réu/Agravante foi expressivamente inferior ao montante indicado na incoativa, não abrangendo os encargos legais exigidos pela legislação aplicável, além de ter parecido tentar contestar a quantificação, pedindo e deferindo, em favor de si mesmo, uma compensação a título de dano moral de 30 salários mínimos não reconhecido em juízo para justificar o que chama de “encontro de contas”. Em tal contexto processual, o reduzidíssimo valor depositado, não possui o efeito de evitar a rescisão contratual. Eis o teor da norma: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (…) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: De outro lado, cumpre registrar que, a despeito da alegação de que o contrato estaria garantido por caução, o valor da garantia é manifestamente ineficaz para impedir o despejo liminar, especialmente diante do inadimplemento substancial e da ausência de real purgação da mora pelo Recorrente. Ademais, ao se analisar os autos de origem, percebe-se que a aparente vontade do Réu/Agravante não é a simples purga da mora, mas sim contestar, indiretamente, a quantificação apontada pela parte adversa, tentando forçar o reconhecimento de tão somente R$ 364,85 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), valor que foi depositado em juízo (ID 500662890/500662893, referência). No referido petitório, em que o Réu pleiteia a purgação da mora (ID 500662890), observa-se que ele tenta justificar a redução expressiva da quantia a ser depositada com base em valores que entende devidos pelo Autor/Agravado a título de supostos danos morais, no importe de 30 salários mínimos. Para tanto, realizou um “encontro de contas”, apurando o diminuto valor de R$ 364,85. Cito o trecho daquela petição: Esse dano moral com certeza não comporta uma cifra menor do que 30 (trinta) salários mínimos em razão da gravidade da atitude do suplicante, deixando o requerido e sua família às escuras por mais cerca de 30 (trinta) dias, período de 13 de fevereiro de 2025 a 12 de março de 2025, apesar das faturas de energia estarem devidamente pagas, tendo o suplicado pedido a reativação porque a conta de energia estava em nome do autor da ação e passar para o seu nome e tal pedido não tem prioridade, tendo que ficar hospedado em casa de terceiros enquanto esperava a energia ser reativada em seu nome, usando o autor esse tipo de força bruta infringindo a avença locatícia firmada entre as partes litigantes para forçar uma saída do imóvel, desrespeitando, inclusive, a este MM. Juízo onde corre a actio em tela que é ação adequada para que o suplicante postule os direitos que entende ter e este MM. Juízo defira-os ou não. Dessa forma, o requerido fez o encontro de contas e entende como devido o valor de R$364,85 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com o depósito judicial da aludida importância em anexo para a purga da mora, com a compensação dos créditos em favor do autor e réu. Ora, como se vê, não caberia ao Réu realizar tal “encontro de contas” para se autobeneficiar de um “dano moral” sequer reconhecido em juízo. O comportamento do Réu revela-se, pois, incompatível com a simples vontade de purgar a mora, pois tenta contestar o valor devido, ainda compensando-o com um imaginário dano moral, auto definido em favor próprio. Nessa linha, cumpre rememorar que, segundo o STJ, a purgação da mora é ato incompatível com a tentativa de contestação do débito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE DESPEJO . PURGAÇÃO DA MORA. CONTESTAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO . COMPLEMENTAÇÃO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ALTERAÇÃO DA AVENÇA. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.245/91 . INCOMPATIBILIDADE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 . É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a opção pela purgação da mora, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com a contestação do débito ou a revisão de cláusulas contratuais, nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991, em relação às parcelas tidas como indevidas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 425767 RJ 2013/0369342-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) grifos AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO. PURGA DA MORA E CONTESTAÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS ANTAGÔNICOS. 1. Não há falar em deficiência ou em negativa de prestação jurisdicional quando inexistente qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e a questão apresentada ao tribunal local foi integralmente apreciado. 2. Entende-se deficientemente fundamentado o recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional que não embasa suas alegações em violação de dispositivo de lei federal pertinente. 3. A redação original do art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/1991 não admitia o oferecimento de contestação, ato de resistência do devedor, cumulado com o pedido de purgação da mora, conduta equivalente ao reconhecimento do pedido, haja vista a natureza manifestamente antagônica dos procedimentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1375725/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) grifos Por derradeiro, ressalte-se que não assiste razão ao Agravante ao invocar o art. 62, III, da Lei nº 8.245/1991, que prevê a possibilidade de complementação do depósito em caso de divergência quanto ao valor. Tal faculdade pressupõe a existência de boa-fé objetiva e a inequívoca intenção de purgar a mora, o que não se verifica no presente caso, em lugar de buscar a real quitação do débito, optou por realizar diminuto depósito, justificado por aparente compensação de valores por danos morais unilateralmente definidos e não reconhecidos judicialmente. A tentativa de se beneficiar de um suposto dano moral, sem qualquer respaldo jurisdicional, desnatura o instituto da purgação da mora e afasta a aplicação do referido dispositivo legal. Por essas razões, entendo que a decisão agravada se mostra correta, devendo ser mantida sem qualquer alteração. Conclusão Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031194-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENIS ANTONIO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
AGRAVADO: ESPOLIO DE ANGELITA ALMEIDA DE SAN GALO LEDESMA
Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
VOTO