PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Alan de Lima contra decisão interlocutória da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer movida em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito alegado, por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, afastando a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais. O agravante requer a suspensão dos aumentos considerados abusivos e a limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS, com a manutenção da prestação dos serviços médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é corolário do direito à vida e impõe ao Estado e aos particulares o dever de assegurar acesso contínuo e igualitário aos serviços de saúde. 5. As relações entre consumidores e operadoras de planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), impondo-se a observância da boa-fé objetiva e da equidade contratual. Mesmo em contratos coletivos, admite-se o controle judicial de reajustes que gerem onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, com fundamento no art. 51, IV, do CDC. 6. A ausência de transparência nos critérios de reajuste e a majoração significativa do valor das mensalidades configuram, em tese, prática abusiva capaz de inviabilizar o acesso do consumidor aos serviços de saúde, caracterizando o perigo de dano irreversível. 7. A jurisprudência nacional tem mitigado o princípio pacta sunt servanda em contratos de plano de saúde para coibir abusos e preservar o equilíbrio contratual, admitindo a aplicação dos índices da ANS quando ausente justificativa técnica plausível para reajustes superiores (TJPE, AI nº 0000253-42.2019.8.17.9000, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, j. 28.08.2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento do n° 8033093-26.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante - ALAN DE LIMA e como Agravada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033093-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN DE LIMA
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano;
(ii) estabelecer se o reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo pode ser limitado aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), diante de indícios de abusividade e risco de interrupção dos serviços essenciais à saúde do consumidor.IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAN DE LIMA em face de Decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8083173-25.2024.8.05.0001, no sentido de indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito alegado, em razão da caracterização do contrato como plano de saúde coletivo por adesão, afastando, portanto, a incidência dos índices de reajuste autorizados pela ANS para contratos individuais, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “Para a análise do quanto pleiteado em sede de tutela provisória, devem ser atendidos os requisitos acima indicado, previstos no mencionado artigo 300 do CPC, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem assim a inexistência de risco de irreversibilidade da medida adotada, o que passa a ser feito no caso presente. No que diz respeito à probabilidade do direito, suporte da alegação autoral, de início há de ser considerada a natureza do contrato que, no caso em tela é coletivo por adesão o qual, a princípio, não se vincula aos índices de aumento anuais impostos pela ANS aos planos individuais. Ademais, não há, por ora, elementos outros capazes de detectar a necessidade de alteração, máxime a alegação de falso coletivo. Não se encontra presente, pois, a probabilidade do direito. De igual modo não se encontram presentes elementos suficientes para a apuração em sede de liminar de irregularidade no reajuste por faixa etária, o que deve ser apurado ao final. Ausente a probabilidade do direito, portanto, deixo de analisar, inclusive, o requisito seguinte de eventual risco da demora. Registro que tais conclusões se dão em sede de cognição superficial, de modo que a análise aprofundada da matéria se dará no momento processual oportuno. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, art. 84 do CDC e, ainda, 302 do CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.” Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja deferida a tutela provisória específica, determinando à operadora do plano de saúde que emita as faturas vincendas com limitação aos reajustes autorizados pela ANS, considerando o contrato como individual, sob pena de multa diária. Sustenta o agravante que o contrato de plano de saúde firmado com a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., embora formalmente coletivo por adesão, trata-se na verdade de um “falso coletivo”, pois não há qualquer vínculo associativo, sindical ou empregatício entre o beneficiário e a estipulante, o que atrai a aplicação das normas próprias dos contratos individuais (Resoluções Normativas ANS nºs 557/2022 e 515/2022). Afirma que a majoração das mensalidades em patamares superiores aos autorizados pela ANS é indevida, configurando reajuste abusivo, prática vedada pelos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 4º do CDC), sendo aplicável, portanto, a limitação de reajuste anual estabelecida pela ANS. Argumenta que a decisão recorrida desconsidera a Tese II do Tema Repetitivo 1.112 do STJ, que reconhece a natureza individual de contratos de plano de saúde disfarçados de coletivos por adesão, o que implica a aplicação dos índices regulatórios da ANS. Ressalta precedentes do TJBA, das Turmas Recursais e do STJ que acolhem a tese do “falso coletivo”, reconhecendo como abusiva a prática de reajustes com base em índices próprios de contratos coletivos quando ausente vínculo representativo do beneficiário com a entidade estipulante. Com isso, pede seja deferida a tutela provisória a fim de obrigar a empresa demandada/agravada a emitir as faturas vincendas sem o excesso, limitando-se aos reajustes autorizados pela ANS e limitando-se ao percentual por faixa-etária de 1,00%, totalizando o valor da mensalidade em R$ 1.343,12, até o deslinde da causa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e ao final o provimento deste recurso, com a confirmação da tutela de urgência. Decisão de id 84093130 concedendo, parcialmente, a tutela de urgência para determinar que a partir da parcela com vencimento em julho de 2025 a Agravada proceda à emissão dos boletos de cobrança, relativos às mensalidades do plano de saúde do Agravante, aplicando ao contrato os índices autorizados pela ANS aplicáveis aos planos individuais, bem como continue a disponibilizar à Agravante os serviços de assistência médica de acordo com a cobertura contratada, tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). A parte Agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 87009523. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033093-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN DE LIMA
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAN DE LIMA em face de Decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8083173-25.2024.8.05.0001, no sentido de indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito alegado, em razão da caracterização do contrato como plano de saúde coletivo por adesão, afastando, portanto, a incidência dos índices de reajuste autorizados pela ANS para contratos individuais, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço e dou provimento do Agravo de Instrumento. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório dos efeitos da tutela formulado pela parte Agravante no sentido de que a demandada/Agravada se abstenha de suspender os serviços prestados enquanto se discuta a licitude dos aumentos e que desconte nas faturas vincendas o excesso, limitando-se aos reajustes autorizados pela ANS. Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: Já o perigo de dano pode advém da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Cumulativamente, é necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC. Noutro giro, como cediço, o direito à vida é assegurado pela Carta Política Maio de 1988, no caput do art. 5º, consubstanciando-se em direito fundamental da pessoa humana, cabendo em contrapartida ao Estado o dever, em todas suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), de preservá-lo. No que concerne aos desdobramentos do direito à vida, engloba-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, sendo um direito social, com também imposição de dever ao Estado de preservação e implementação. CF/1988 – "Art. 6 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) " Grifos acrescidos. CF/1988 – "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A bem da verdade, nos exatos termos da norma constitucional, o direito à saúde é "direito de todos e dever do Estado" "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos eregido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.", cabendo, inclusive ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Vale salientar, inclusive, que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. Ao contratar com uma empresa de prestação de serviços de saúde, o consumidor confia que terá médico, hospitalização e todos os recursos necessários ao resguardo de sua saúde, quando necessário for, ou seja, quando ficar doente. Da mesma forma, a consecução do contrato deve ser presidida pela boa-fé objetiva, princípio basilar que orienta a atividade interpretativa do Código de Defesa do Consumidor e dos contratos por ele regulados. Portanto, mesmo que o contrato obedeça às determinações da Lei nº 9.656/98, ainda assim estará sujeito a revisões quando de sua execução, ou seja, admite-se a possibilidade de invalidação das práticas e cláusulas abusivas na proteção do equilíbrio contratual, bem como, a obtenção da declaração de nulidade das condições que infrinjam o sistema de proteção do consumidor contidas de cláusulas contratuais abusivas. Feitas estas considerações, entende-se que possa o plano de saúde estabelecer cláusulas limitativas, contudo, não se há de permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco a saúde do consumidor, ou que tenha por objetivo impedir o tratamento adequado para a cura da enfermidade. A boa-fé objetiva impõe às partes a observância de condutas leais e transparentes, devendo a operadora informar previamente os critérios de reajuste e os elementos que justifiquem sua necessidade. O consumidor, por sua vez, tem o direito à previsibilidade dos custos e à estabilidade mínima das condições contratuais, especialmente em contratos de longa duração que envolvem serviços essenciais à saúde. Destarte, diante dos indícios de reajuste abusivo e considerando o risco concreto do Agravante perder o acesso à cobertura médica por impossibilidade financeira de arcar com as mensalidades majoradas, entendo prudente mitigar os efeitos da decisão agravada, de modo a preservar o equilíbrio contratual e assegurar a continuidade da prestação do serviço de saúde, que possui evidente relevância social e caráter essencial, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC), S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0000253-42.2019.8 .17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO (A): JOSE MAX CAVALCANTI DE LIRA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO . REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO AOS ÍNDICES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL . RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência pátria, em sintonia com o Código de Defesa do Consumidor, tem mitigado a aplicação do pacta sunt servanda nos contratos de plano de saúde, em especial nos firmados anteriormente à Lei nº 9 .656/98, para coibir cláusulas abusivas e garantir o equilíbrio contratual entre as partes. A Súmula Normativa nº 05/2003 da ANS, buscando conferir segurança jurídica aos contratos de planos de saúde antigos, cujas cláusulas não indicam expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes, determinou que estes deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS. Em 2005, a ANS passou a celebrar Termos de Compromisso com as operadoras de planos de saúde, fixando índices máximos de reajuste a serem aplicados aos contratos antigos. No caso em apreço, a ausência de previsão contratual expressa quanto aos índices de reajuste por faixa etária, aliada à onerosidade excessiva dos reajustes praticados pela agravante, configura, em tese, desequilíbrio contratual e risco de dano irreparável ao agravado. Mostra-se plausível, portanto, o deferimento da tutela de urgência para determinar que a agravante emita boletos com o valor da mensalidade do plano de saúde no importe de R$ 1.542,73 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), a partir da próxima parcela a vencer, até que a questão seja devidamente analisada em cognição exauriente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0000253-42.2019 .8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema . Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00002534220198179000, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC))(grifos nossos) Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento para determinar a agravada que limite os reajustes do plano de saúde da agravante, a partir da fatura com vencimento em julho de 2025 emita os boletos de cobrança das mensalidades aplicando ao contrato os índices autorizados pela ANS para os planos individuais, devendo manter a prestação regular dos serviços de assistência médica contratados, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelos fundamentos retro expostos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033093-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN DE LIMA
Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):
VOTO
"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).