PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINA MERCES DE SANT ANA RODRIGUES
Advogado(s): TAMIRES SOUZA OLIVEIRA, CESAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS CONDENAÇÕES EM CURSO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA RETIFICAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. CASO EM EXAME

 

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, majorou indenização por dano moral e manteve multa cominatória (astreintes), sob a alegação de omissão e contradição quanto aos parâmetros de juros de mora e correção monetária fixados, ante o advento da Lei nº 14.905/2024.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2 - A questão em discussão consiste em saber se a supervenieência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, deveria ter sido considerada no julgamento da apelação, e qual o regime de juros de mora e correção monetária aplicável às condenações por dano moral e por astreintes.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3 - Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissão e contradição no julgado, inclusive para fins de adequação de consectários legais à legislação superveniente de aplicação imediata.

4 - A Lei nº 14.905/2024, por disciplinar consectários legais da condenação, matéria de ordem pública, aplica-se de imediato aos processos em curso, configurando omissão a ausência de sua consideração em julgamento realizado após a sua vigência.

5 - Na falta de índice convencionado ou previsto em lei específica, a atualização monetária deve observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, afastada a aplicação do INPC a partir da vigência da nova lei.

6 - Os juros de mora, quando não convencionados, correspondem à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo vedada a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória, por configurar bis in idem.

 

IV. DISPOSITIVO

 

7 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para retificar os parâmetros de juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações por dano moral e por astreintes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000061-95.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como embargada LINA MERCES DE SANT ANA RODRIGUES.

 

  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINA MERCES DE SANT ANA RODRIGUES
Advogado(s): TAMIRES SOUZA OLIVEIRA, CESAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face do acórdão de ID 98919222, por meio do qual esta Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LINA MERCES DE SANT ANA RODRIGUES, para:

a) Majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando sua correção monetária pelo INPC a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;
b) Condenar a concessionária ao pagamento de multa cominatória (astreintes) consolidada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação do aresto colegiado.

Em suas razões recursais (ID 100437188), a concessionária embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado quanto aos parâmetros de fixação dos juros de mora e da correção monetária aplicados.

Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado desconsiderou a profunda alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou substancialmente a sistemática de atualização de débitos judiciais disciplinada nos artigos 389 e 406 do Código Civil.

Invocando o princípio da aplicação imediata das leis processuais e materiais de ordem pública, o embargante assevera que, por se tratar de condenação em curso e pendente de liquidação, o índice de correção monetária padrão a ser aplicado deve ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do novo parágrafo único do art. 389 do Código Civil.

Ademais, assevera que a taxa de juros legais de mora incidentes sobre a condenação de dano moral deve corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, consoante imperativo do novel art. 406 do mesmo diploma legal, restando equivocada a fixação estática de juros de 1% ao mês.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso aclaratório, com atribuição de efeitos infringentes, para fins de readequação dos consectários legais de atualização da condenação.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 100869284) pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão recorrida não ostenta contradição interna e que a rediscussão pretendida configura mero inconformismo com a conclusão adotada por este órgão colegiado.

É o que importa relatar.

Registre-se o descabimento de sustentação oral na espécie, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

JR04

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINA MERCES DE SANT ANA RODRIGUES
Advogado(s): TAMIRES SOUZA OLIVEIRA, CESAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA


VOTO

 

 

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, atendendo aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia integrativa reside em averiguar a ocorrência de vício de contradição e omissão no acórdão lavrado por esta Terceira Câmara Cível, especificamente no que concerne à determinação dos índices de juros de mora e correção monetária aplicados sobre as condenações por dano moral e astreintes.

Assiste integral razão à concessionária embargante.

 

1. Do Direito Intertemporal e a Incidência da Lei nº 14.905/2024

 

A Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024, introduziu profundas e estruturais modificações no regime de correção monetária e juros moratórios do Código Civil, unificando os parâmetros aplicáveis aos débitos civis judiciais na ausência de estipulação contratual ou de previsão em lei especial.

Tratando-se de normas que regem os consectários legais da condenação — matéria dotada de nítida natureza processual e de ordem pública —, a aplicação das novas regras é imediata aos processos em curso. De tal sorte, os débitos judiciais decorrentes de decisões proferidas após a vigência do aludido diploma legal, ou cujos pagamentos prolonguem-se no tempo após a sua edição, devem ser calculados segundo os novos parâmetros legais.

O Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido de que a modificação dos índices de juros e correção monetária por ato legislativo superveniente alcança as condenações em fase de execução ou pendentes de pagamento, porquanto a atualização da moeda e a compensação pela mora constituem relação de trato sucessivo e dinâmica.

Dessa forma, omitir-se quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 no julgamento realizado em fevereiro de 2026 configura evidente vício de fundamentação e contradição com o ordenamento jurídico vigente à época da entrega da prestação jurisdicional.

 

2. Da Correção Monetária: Aplicação do IPCA

 

A nova redação dada ao art. 389 do Código Civil estabeleceu, no seu parágrafo único, o índice oficial a ser adotado na falta de convenção das partes ou de índice previsto em lei específica:

 

"Art. 389. [...]

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".

 

Na hipótese vertente, cuidando-se de ação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, inexiste convenção prévia das partes ou lei setorial específica que estipule índice de atualização monetária.

Consequentemente, incide de forma mandatória a aplicação da variação do IPCA como índice de correção da moeda, em substituição ao INPC outrora determinado pelo acórdão embargado. O termo inicial da correção monetária sobre a verba indenizatória por dano moral permanece inalterado, qual seja, a data do arbitramento definitivo nesta instância, a teor da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

3. Dos Juros de Mora

 

No que tange aos juros legais de mora, a alteração legislativa foi igualmente expressiva, sepultando as históricas divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da aplicação da taxa SELIC em concorrência com os juros de 1% ao mês previstos no Código de Processo Civil e no Código Tributário Nacional.

O novo art. 406 do Código Civil passou a vigorar com a seguinte e clara redação:

 

"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".

 

A redação do parágrafo primeiro buscou especificamente evitar o enriquecimento sem causa decorrente do anatocismo e da dupla contagem (bis in idem), visto que a taxa Selic engloba, em sua composição intrínseca, tanto a taxa real de juros quanto a projeção inflacionária do período.

Assim, para os débitos judiciais de direito civil sob a égide do novo regime, a taxa Selic deve ser aplicada de forma deduzida do índice de inflação (IPCA), para que a atualização monetária corra paralelamente pelo IPCA e os juros moratórios representem tão somente o ganho real de juros decorrente da Selic deduzida.

Para o cálculo retroativo dos juros de mora incidentes sobre a condenação por dano moral (cujo termo inicial é a citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil), impõe-se a aplicação do princípio do templo rege o ato (tempus regit actum):

·        De 19 de janeiro de 2023 (data da citação válida da ré - ID 86518827) até 29 de agosto de 2024 (véspera da entrada em vigor do regime da Lei nº 14.905/2024, observada a vacatio legis de 60 dias do art. 5º, II, da referida lei): incidem juros de mora lineares no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do regime anterior do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional;

·        A partir de 30 de agosto de 2024 (início da vigência do novo regime legal): incidirá a taxa referencial Selic deduzida do IPCA, conforme regulamentação e metodologia oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil para fins de apuração da taxa legal de juros de mora.

 

4. Dos Consectários da Multa Cominatória (Astreintes)

 

A par disso, o acórdão embargado cometeu omissão ao dispor de forma genérica sobre a correção monetária das astreintes consolidadas no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

O Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada, em sede de recursos repetitivos e jurisprudência pacificada, no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de bis in idem e enriquecimento injustificado do credor, uma vez que a multa em si já ostenta caráter coercitivo e punitivo pelo atraso no cumprimento da obrigação principal. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte Estadual:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. ASTREINTES. NATUREZA PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado para pagamento de R$ 20.000,00, acrescido de correção monetária, juros de mora, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução. Questão em discussão. Definir se é cabível a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória e qual o termo inicial da correção monetária sobre as astreintes, bem como se a multa cominatória deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Razões de decidir. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, possui natureza coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incidem juros de mora sobre as astreintes, sob pena de caracterizar bis in idem, porquanto a multa já constitui sanção pelo descumprimento da ordem judicial. Admite-se, contudo, a incidência de correção monetária, cujo termo inicial é a data do arbitramento, assim compreendido o momento em que o valor da multa se torna líquido e certo. No caso concreto, o montante das astreintes somente foi definitivamente fixado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8058507-60.2024.8.05.0000, razão pela qual a correção monetária deve incidir a partir desse marco temporal. Além disso, as astreintes não ostentam natureza condenatória, mas processual, configurando mero meio de coerção indireta, razão pela qual não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme orientação pacífica do STJ. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória e para fixar o termo inicial da correção monetária na data do acórdão que consolidou o valor das astreintes, bem como para excluir as astreintes da base de cálculo da verba honorária. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória, determinando que seja atualizada apenas por correção monetária a partir do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8058507-60.2024.8.05.0000, bem como para excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: Não incidem juros de mora sobre multa cominatória, por configurar bis in idem, e as astreintes, por possuírem natureza processual e coercitiva, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sendo a correção monetária devida a partir do momento em que o valor da multa se torna líquido e certo. Legislação e Jurisprudência: arts. 407 do Código Civil e 537 do CPC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.409.856/PR; AgInt no AREsp 1.797.113/SP; REsp 1.882.584/DF (Agravo de Instrumento 8054184-75.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/06/2026)”.

 

Por conseguinte, a multa cominatória consolidada no valor de R$ 12.000,00 deve ser atualizada exclusivamente por correção monetária pela variação do IPCA, com termo inicial a contar da data da prolação do acórdão de ID 98919222 (10 de fevereiro de 2026), momento em que houve a efetiva e definitiva consolidação do valor da penalidade por este Colegiado, restando absolutamente vedada a incidência de juros de mora sobre o referido montante.

 

5. Dispositivo

 

Sendo os embargos declaratórios o meio técnico idôneo para adequar a decisão colegiada aos imperativos das leis federais e aos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores, o provimento do recurso com efeitos infringentes é medida que se impõe para a escorreita entrega da prestação jurisdicional.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para redefinir e retificar os consectários legais incidentes sobre o provimento condenatório do acórdão de ID 98919222, que passará a constar com o seguinte dispositivo:


"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA:


a) Majorar a condenação a título de indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar da data de publicação do acórdão embargado (10 de fevereiro de 2026), nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora, incidentes a contar da citação (19 de janeiro de 2023), serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, os juros moratórios seguirão o regime do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA); 

b) Condenar a concessionária ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes) no valor consolidado de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar da data do acórdão de consolidação (10 de fevereiro de 2026), vedada a incidência de juros de mora sobre o montante da multa cominatória”. 

MANTÊM-SE as demais disposições do acórdão

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Desembargador Relator