PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056101-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVA FONSECA SILVA SPINOLA
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA PÓS-GRADUAÇÃO. DOUTORADO PROFISSIONAL EM ENSINO DE HISTÓRIA. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO. DIREITO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR O DIREITO À LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR O DOUTORADO PROFISSIONAL EM ENSINO DE HISTÓRIA (PROFHISTÓRIA) JUNTO À UESB, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, CONTADOS A PARTIR DO EFETIVO AFASTAMENTO (16/10/2025).

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora da rede pública do Estado da Bahia, objetivando a concessão de licença remunerada pelo período de dois anos para cursar Doutorado Profissional em Ensino de História (ProfHistória/UESB), diante do indeferimento administrativo fundamentado na ausência de indicação formal de professor substituto. A autoridade coatora suscitou impugnação à assistência judiciária gratuita e defendeu a legalidade do ato administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser conhecida; (ii) estabelecer se o indeferimento administrativo da licença remunerada para capacitação profissional, baseado exclusivamente na ausência de indicação formal de substituto, configura violação a direito líquido e certo da servidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação à assistência judiciária gratuita não merece conhecimento, pois a impetrante promoveu o regular recolhimento das custas processuais, tornando prejudicada a discussão.
  2. A Constituição Federal e a legislação educacional asseguram a valorização dos profissionais da educação e o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive mediante licenciamento periódico remunerado.
  3. A Lei Estadual nº 8.261/2002 autoriza a concessão de licença para cursos de pós-graduação correlatos à formação profissional e às atribuições do cargo, condicionando o afastamento ao interesse da Administração.
  4. A discricionariedade administrativa não possui caráter absoluto e permanece vinculada aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pública.
  5. O curso de Doutorado Profissional em Ensino de História apresenta correlação direta com as disciplinas ministradas pela impetrante, evidenciando adequação aos requisitos legais para o afastamento.
  6. A Administração Pública fundamentou o indeferimento exclusivamente na ausência de indicação de profissional substituto pela unidade escolar, sem demonstrar a inexistência de servidores excedentes em âmbito territorial mais amplo.
  7. A exigência de indicação formal de substituto não constitui requisito essencial ao reconhecimento do direito à licença remunerada, conforme entendimento uniformizado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia.
  8. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade e razoabilidade dos atos administrativos sem incorrer em indevida incursão no mérito administrativo quando identificada motivação insuficiente ou incompatível com a finalidade legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Impugnação não conhecida e segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A valorização dos profissionais da educação assegura o direito ao aperfeiçoamento profissional continuado mediante licença remunerada quando preenchidos os requisitos legais.
  2. A discricionariedade administrativa submete-se aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pública.
  3. A ausência de indicação formal de professor substituto não constitui fundamento suficiente para indeferir pedido de licença remunerada para pós-graduação sem demonstração concreta da inviabilidade administrativa.
  4. O controle judicial dos atos administrativos é legítimo quando evidenciada motivação insuficiente ou incompatível com a finalidade da norma.
  5. A correlação entre o curso pretendido e as atribuições do cargo satisfaz requisito essencial para concessão da licença prevista no Estatuto do Magistério Público Estadual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 205, 206, V, e 5º, LXXVIII; Lei Federal nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62 e §1º e §4º; Constituição do Estado da Bahia, art. 256; Decreto Estadual nº 8.569/2003, art. 8º, V; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8001120-63.2019.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8042308-60.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Seção Cível de Direito Público, publ. 17.07.2025; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8020420-98.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, publ. 15.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8056101-32.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante EVA FONSECA SILVA SPINOLA e impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056101-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVA FONSECA SILVA SPINOLA
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (com pedido liminar) impetrado por EVA FONSECA SILVA SPINOLA em face de ato comissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da licença para cursar pós-graduação por 02 (dois) anos. 

Requer: “[...]7.1. QUE SEJA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, CONCEDIDA SEGURANÇA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (LIMINAR), INAUDITA ALTERA PARS, A FIM DE QUE SEJA COMPELIDA A PARTE IMPETRADA À IMEDIATA CONCESSÃO DA LICENÇA PARA CURSAR PÓS GRADUAÇÃO À IMPETRANTE POR 02 (DOIS) ANOS, SOB PENA DE INVIABILIDADE DE CONTINUIDADE DO DOUTORADO EM CURSO; 7.2. A CITAÇÃO DA PARTE IMPETRADA, APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR, PARA INGRESSAR NO FEITO E APRESENTAR AS INFORMAÇÕES QUE ENTENDER PERTINENTES, BEM COMO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL; 7.3. A JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS; 7.4. POR FIM, QUE SEJA JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE MANDAMUS, A FIM DE QUE SEJA CONFIRMADA A LIMINAR EM SENTENÇA E CONCEDIDA A SEGURANÇA EM DEFINITIVO, COMPELINDO-SE A PARTE IMPETRADA À CONCESSÃO DA LICENÇA PARA CURSAR PÓS GRADUAÇÃO POR 02 (DOIS) ANOS, POR PREENCHER TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA TAL.[...]" (ID 90830175). 

Anexou documentos (ID's 90830181 e seguintes). 

Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da tutela antecipada (ID 90883562). 

A Autoridade Coatora prestou informações (ID 91931332). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, impugnando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pugna pela denegação da segurança (ID 91931331). 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 98550663). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056101-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVA FONSECA SILVA SPINOLA
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (com pedido liminar) impetrado por EVA FONSECA SILVA SPINOLA em face de ato comissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da licença para cursar pós-graduação por 02 (dois) anos. 

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não merece conhecimento, vez que a parte autora realizou o devido pagamento das custas processuais como se vê dos ID’s 90830190 e 90830192. 

Impugnação não conhecida. 

No mérito, impõe ressaltar que a análise da controvérsia consiste nos limites do controle judicial sobre o ato administrativo impugnado, especialmente no que diz respeito ao juízo razoável da negativa ofertada diante do requerimento formulado pela servidora. 

Ao exame dos autos, demonstrou a Impetrante ser servidora pública estadual, matrícula nº 114503825, Professora, PADRÃO M/GRAU V, ministrando as disciplinas de Cidadania, História e História da Bahia, História e Cultura Indígena, Africana e Afro-Brasileira no COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR PROF. POETA LUIS NEVES COTRIM no município de JEQUIE/Ba, como se vê da declaração expedida pelo Diretor da unidade constante do ID 90830185 – fl. 9.  

Outrossim, comprovou ter sido aprovada no Processo Seletivo 2023.1 para o Doutorado Profissional do Programa de Pós-graduação em Ensino de História da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (ProfHistoria/UESB), a ser cursado no período entre 03/10/2025 à 03/10/2027 (ID 90830185 – fl. 6). 

Sabe-se que a valorização dos profissionais do ensino pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, capacitação permanente e periódica, em cursos de reciclagem, extensão e outros encontra-se assegurada pela Constituição Federal, no art. 206, inciso V, in verbis: 

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 

(…) 

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas”. 

 

No mesmo sentido é o que preconiza a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: 

“Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: 

(...) 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;”. 

 

Vale ressaltar que a Lei Estadual nº 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, disciplina: 

"Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. 

 § 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. 

(...) 

 § 4º - A liberação parcial ou integral das atividades educacionais ou técnicas previstas no caput fica condicionada à análise prévia da correlação do conteúdo programático do curso com a habilitação ou área de atuação do docente ou dos demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência. 

 

A discricionariedade administrativa está vinculada aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, à finalidade pública da norma, que é o aprimoramento do ensino através da qualificação de seus docentes. 

In casu, constata-se que o Doutorado escolhido pela Impetrante apresenta completa relação com as disciplinas que leciona e a realização da especialização contribuirá para a sua capacitação e aprimoramento, atendendo o quanto disposto na Carta Magna, na Constituição Estadual e na legislação federal supracitada. 

Outrossim, o indeferimento administrativo (ID 90830185) fundou-se na interpretação do artigo 8º, inciso V, do Decreto Estadual nº 8.569/2003, que exige a indicação formal de substituto. Em que pese a declaração da própria direção do CPM/Jequié informando que, embora não dispusesse de profissional substituto no local, solicitaria a designação junto ao NTE 22 (ID 90830185 – fl. 8), o Estado da Bahia não demonstrou a inexistência de professores excedentes em todo o âmbito do referido Núcleo Territorial, limitando-se a repetir o óbice local. 

Cumpre ressaltar que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8001120-63.2019.8.05.0000, uniformizou o entendimento, por maioria, no sentido que a exigência de juntada da declaração da unidade escolar indicando profissional substituto do professor não é essencial ao reconhecimento do direito. 

Esta Egrégia Seção Cível de Direito Público em recentes julgados já decidiu no mesmo sentido, senão vejamos: 

“ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL . LICENÇA REMUNERADA PARA DOUTORADO. FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por professora da rede estadual de ensino da Bahia, em face de omissão atribuída ao Secretário de Educação do Estado, consubstanciada na ausência de análise do requerimento administrativo de licença remunerada para cursar Doutorado na UNEB, protocolado em 01/04/2024, acompanhado da documentação exigida. Pleiteou-se a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora à apreciação e concessão da licença, diante do alegado prejuízo acadêmico e profissional causado pela inércia administrativa . A liminar foi deferida parcialmente para determinar a análise do pedido. No mérito, o Estado contestou o direito líquido e certo, sustentando a discricionariedade do ato administrativo, o interesse público e a vedação de contratações temporárias prevista em decreto estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; (ii) verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante à licença remunerada para Doutorado; (iii) examinar a legalidade da omissão da Administração na apreciação do requerimento; (iv) aferir a razoabilidade do prazo de resposta e as consequências da inércia administrativa . III. RAZÕES DE DECIDIR A questão da gratuidade de justiça encontra-se preclusa, pois já decidida e não impugnada oportunamente, não havendo vício a ser sanado nesta fase processual. A Constituição Federal (art. 206, V) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art . 67, II, da Lei nº 9.394/96) consagram o direito à valorização e ao aperfeiçoamento profissional dos docentes, inclusive mediante licenciamento remunerado. A Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério), em seu art . 62, assegura aos professores o direito à licença remunerada para cursos de pós-graduação, desde que atendidos requisitos legais e o interesse da Administração. A discricionariedade administrativa quanto à conveniência do afastamento não é absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade, motivação, legalidade e eficiência. A ausência de resposta ao pedido administrativo protocolado em abril de 2024, mesmo após concessão de liminar, configura omissão inconstitucional e ilegal, violando o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e o princípio da eficiência (art . 37, caput, CF/88). O prazo legal de 30 dias para decisão administrativa (art. 49 da Lei nº 9.784/99), aplicável subsidiariamente ao Estado da Bahia, foi ultrapassado injustificadamente, caracterizando ilegalidade sanável por via mandamental . Os fundamentos genéricos da autoridade impetrada, como a vedação de contratações REDA pelo Decreto nº 16.417/2015, não podem justificar negativa ou omissão sem análise concreta e individualizada do caso, sob pena de arbitrariedade. O Poder Judiciário pode exercer controle sobre a legalidade e razoabilidade de atos administrativos, inclusive omissivos, não se configurando invasão do mérito quando ausente motivação idônea. Precedentes do TJ-BA confirmam o entendimento de que a negativa imotivada ou a omissão prolongada na análise de pedidos de licença remunerada para capacitação configura violação a direito líquido e certo . IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80423086020248050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/07/2025)”. 

 

“ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL . LICENÇA REMUNERADA. CURSO DE DOUTORADO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por professor da rede estadual de ensino, com vínculo estável, objetivando licença remunerada para cursar Doutorado em Crítica Cultural na Universidade do Estado da Bahia – UNEB. 2. Curso presencial, com dedicação integral, iniciado em março de 2024 e com duração prevista de quatro anos . 3. Flagrante omissão ilegal da administração pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão administrativa quanto ao pedido de licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação estadual (Lei nº 8.261/2002, art . 62) autoriza a concessão de licença para cursos de pós-graduação correlatos à formação e atribuições do cargo, condicionada ao interesse da Administração. 2. A Administração não pode se olvidar em apresentar as razões pela quais decide sobre o pedido administrativo formulado pelo servidor público, sob pena impedir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 3 . A valorização dos profissionais da educação é princípio constitucional ( CF/1988, arts. 205 e 206, V) e legal (Lei nº 8.261/2002, art. 2º), devendo ser observada pela Administração Pública . 4. Embargos de declaração opostos contra decisão liminar prejudicados, em razão do enfrentamento do mérito da ação mandamental. 5. Impugnação a justiça gratuita rejeitada, em razão das provas da hipossuficiência colacionadas pelo impetrante . IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida, na esteira do pronunciamento ministerial. Tese de julgamento: 1. A concessão de licença remunerada para curso de pós-graduação exige motivação adequada do ato administrativo, sendo ilegítima a omissão ao enfrentamento do pedido . 2. O controle judicial do ato administrativo é legítimo quando verificada a ausência de motivação. 3. A valorização do profissional da educação fundamenta o direito à licença para aperfeiçoamento, conforme previsão constitucional e legal . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80204209820258050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/09/2025)”. 

 

Corrobora com o quanto exposto o Parecer Ministerial, ora transcrito: 

“[...] n casu, busca a Impetrante a concessão da ordem vindicada, ante a suposta violação a direito líquido e certo consubstanciado no indeferimento do seu pedido de concessão de licença remunerada integral para aperfeiçoamento profissional em Doutorado Profissional em Ensino de História (ProfHistória) na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Ab initio, insta consignar que assiste razão a Impetrante. Com efeito, consoante dispõe o art. 256 da Constituição do Estado da Bahia, é dever do Poder Público Estadual assegura a todos os profissionais de magistério a capacitação permanente e, periodicamente, curso de reciclagem, extensão e outros congêneres. [...] Conquanto se reconheça que a concessão do afastamento remunerado de Servidor Público enquadra-se nos atos em que a Administração Pública faz uso do seu poder discricionário, com fundamento no juízo de conveniência e oportunidade, resta inconteste que, além do perquirido afastamento remunerado atender a interesse pessoal do Servidor interessado, a busca pelo conhecimento e aprimoramento profissional proporciona melhorias na rede do ensino público, de forma a atender a supremacia do interesse da coletividade[...] No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou que: a) O curso de extensão será na Universidade Estadual da Bahia, localizada na Cidade de Vitória da Conquista /BA, para o Doutorado Profissional em Ensino de História (ProfHistória) na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB); B) A incompatibilidade de horários advém do fato do curso ser ministrado em município diverso (Jequié); C) O afastamento do servidor não causará ônus à instituição, logo, ao Estado nenhum ônus será suportado, visto que poderá ser integralmente substituído em sua atividade pelos servidores excedentes do quadro de professores permanentes da rede; Vale ressaltar que o Decreto Estadual n° 16.417/2015 estipula em seu art. 7° que “os órgãos da Administração Pública e Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir as ações enumeradas neste artigo, estabelecidas para a gestão de despesa e controle de gasto pessoal: V – suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandam substituição [...].” Nota-se, portanto, que não há no Decreto n° 19.551/2020 qualquer restrição específica no tocante ao deferimento do pleito da Autora, sendo defeso a Administração Pública, portanto, se valer de tal norma para justificar o INDEFERIMENTO irrestrito de qualquer pleito relacionado a frequência em cursos de extensão/ pós-graduação. Por fim, sob o ponto de vista do controle de legalidade das normas infralegais, infere-se que o aludido Decreto Estadual afronta não só Constituição do Estado da Bahia, como também a Lei Federal n° 9.394/1996, já citada alhures, e a Lei Estadual n° 8.569/2003, as quais reconhecem o direito do professor, uma vez atendidos os requisitos previstos na norma, de se ausentar transitoriamente de suas funções com o desiderato de adquirir conhecimentos, não podendo preceito infralegal, pois, pretender negar aplicabilidade a normas hierarquicamente superiores [...] Desta feita, restando comprovado, no bojo da via mandamental, que o indeferimento genérico da autoridade coatora ao pleito da parte autora, com base nos supracitados Decretos Estaduais, implicou na violação ao direito líquido e certo, deve a ação em cuido ser julgada procedente. Ex positis, à vista dos argumentos lançados, da legislação aplicável à espécie e dos excertos jurisprudenciais colacionados, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA perquirida. Salvador, 03 de janeiro de 2026. MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA Procuradora de Justiça Cível ” (ID 98550663). 

 

Nestas condições, conclui-se que demonstrado o preenchimento das exigências legais e a fragilidade da motivação administrativa para o indeferimento, a concessão da segurança é medida que se impõe, a fim de garantir à servidora o exercício do direito líquido e certo à capacitação remunerada. 

Ante o exposto, acompanho o Parecer Ministerial e voto no sentido de NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando os efeitos da medida liminar deferida ID 90883562, para assegurar à impetrante o direito à licença remunerada para cursar o Doutorado Profissional em Ensino de História (PROFHISTÓRIA) junto à UESB, pelo período de 02 (dois) anos, contados a partir do efetivo afastamento (16/10/2025), ressalvada a possibilidade de prorrogação nos termos do art. 62, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002. 

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,                             

   

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO       

RELATORA