PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8032389-13.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: RESTAURANTE LA CANTINA LTDA.

ADVOGADOS: INGRA CUNHA DO NASCIMENTO, PEDRO ANTÔNIO CUNHA CAMPOS

AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR CONCESSIONÁRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Restaurante La Cantina Ltda. contra a decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em razão de falhas persistentes e reconhecidas no fornecimento de energia elétrica, consistentes em quedas recorrentes de tensão, com prejuízos materiais e risco à integridade física de funcionários e clientes. Pleiteou-se, liminarmente, a imposição de obrigação de fazer à fornecedora, para execução de obras necessárias à regularização do serviço.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, em face de concessionária de serviço público que reconhece falhas na prestação de serviço essencial; e determinar se a decisão hostilizada deixou de considerar, adequadamente, a prova documental e a urgência da medida postulada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o restaurante destinatário final do serviço e a COELBA prestadora de serviço público essencial.

4. A concessionária de energia elétrica deve observar os princípios constitucionais da Administração Pública (CF/1988, art. 37) e garantir a prestação adequada do serviço (CF/1988, art. 175, parágrafo único, IV; Lei 8.987/95, art. 6º).

5. O fornecimento de energia elétrica reveste-se de caráter essencial, sendo imprescindível ao exercício da atividade empresarial, conforme reconhecido na jurisprudência.

6. Demonstrada a falha na prestação do serviço pela própria fornecedora, que emitiu faturas com descontos por “Descumprimento de Nível de Tensão” e registrou medição crítica da rede elétrica em comunicação oficial.

7. Configurado o perigo de dano e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 300 do CPC, autorizando-se a concessão da tutela recursal para compelir a Concessionária à regularização do serviço no prazo fixado, sob pena de multa.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 175, parágrafo único, IV; CDC, arts. 2º e 3º; Lei 8.987/95, art. 6º; CPC, art. 300 e art. 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão analisado.

 ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8032389-13.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes/Agravados RESTAURANTE LA CANTINA LTDA e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8032389-13.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: RESTAURANTE LA CANTINA LTDA.

ADVOGADOS: INGRA CUNHA DO NASCIMENTO, PEDRO ANTÔNIO CUNHA CAMPOS

AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo RESTAURANTE LA CANTINA LTDA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8007007-69.2025.8.05.0080, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, dispôs:


Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Cuidando-se de relação de consumo, ficam as partes intimadas sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor-consumidor, devendo por isso a Parte Acionada apresentar toda a prova documental, que tiver ao seu alcance, com a contestação.


Explicou que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da Agravada, a qual, inclusive, reconheceu a precariedade do fornecimento, emitindo faturas com descontos, em virtude do descumprimento do nível de tensão contratado.

Relatou que, desde o início de suas atividades, o Restaurante vem sofrendo com quedas de tensão elétrica, o que compromete o funcionamento do estabelecimento, provoca a queima de equipamentos e coloca em risco a integridade de funcionários e clientes.

Sustentou que, apesar de ter realizado todas as adequações técnicas exigidas pela Concessionária — incluindo substituição de cabeamento e alteração do padrão de ligação —, o problema persiste, demonstrando que a origem das falhas reside na rede elétrica sob responsabilidade da Recorrida.

Argumentou que não possui condições técnicas de indicar, com precisão, as obras ou serviços necessários, cabendo tal responsabilidade à fornecedora do serviço.

Defendeu que a decisão atacada não considerou, adequadamente, a robustez das provas apresentadas, inclusive o reconhecimento da falha pela própria COELBA, além de não ter apreciado o perigo de dano iminente, consistente no risco de fechamento do estabelecimento comercial e na continuidade dos prejuízos materiais/morais já sofridos.

Postulou a antecipação da tutela recursal, a fim de compelir a Concessionária a realizar, imediatamente, as obras ou serviços necessários ao correto fornecimento de energia elétrica; no mérito, a Recorrente pugnou pela confirmação.

Instruiu a inicial com a documentação indispensável, considerando que a demanda tramita eletronicamente, no sistema PJE.

Deferiu-se a antecipação da tutela recursal, a fim de que a COELBA adotasse as providências pertinentes, para que fosse fornecido o serviço de maneira satisfatória, realizando a obra necessária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), advertindo-lhe da obrigação de custear materiais necessários de sua responsabilidade.(decisão id.83975234).

A Ré interpôs Recurso Interno (id. 86399848), sendo apresentadas contrarrazões (id. 87948021).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 15 de dezembro de 2025.

 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8032389-13.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: RESTAURANTE LA CANTINA LTDA.

ADVOGADOS: INGRA CUNHA DO NASCIMENTO, PEDRO ANTÔNIO CUNHA CAMPOS

AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

VOTO

Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;


Assim, exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

A demanda versa sobre a obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a Acionante narra ter enfrentado, desde o início de suas atividades em Guarajuba/BA, problemas crônicos e graves de quedas recorrentes de tensão na rede elétrica, o que ensejou a queima e a danificação de equipamentos de alto custo e essenciais para a operação do estabelecimento, como freezeres, equipamentos de ar-condicionado e sistemas eletrônicos de comanda.

Repare-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual o Demandante e a Demandada figuram como consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:


Art. 2°- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”


“Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”


Ademais, a COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público, deve seguir os princípios da Administração Pública, previsto na Constituição Federal:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”


“Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

(…) IV – a obrigação de manter serviço adequado.”


Assim, o art. 6º da Lei 8.987/95, que trata das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, estabelece o dever de eficiência e continuidade na prestação do serviço, ao consignar:


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


Logo, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial, posto que envolve a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis, especialmente quando necessária ao desenvolvimento da atividade empresarial.

No caso sub oculi, a presente demanda visa à adoção de medidas pela Requerida, para o fornecimento adequado do serviço de energia elétrica.

Malgrado o Juízo não tenha deferido a tutela de urgência, verifica-se que restou demonstrada a deficiência do serviço e a ausência de informação adequada quanto à obra, para que a Recorrente também adotasse as medidas pertinentes, conforme demonstrado pelo documento id. 83773874, e-mail que relata a medição gráfica com resultado crítico para a qualidade do fornecimento, somado à emissão de faturas com descontos por "Descump Nível Tensão" (IDs 83773875 e 83773876), o que revela, de forma inequívoca, que a COELBA está falhando em seu dever essencial.

Destarte, verifica-se a comprovação dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal, diante da natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como pela demonstração da irregularidade em sua prestação, configurando-se o perigo de dano, em razão da imprescindibilidade de providências, para a implementação de melhorias na prestação do serviço.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de confirmar a decisão antecipatória da tutela recursal de id. 83975234, e JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator