PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já tenha havido pronunciamento do Órgão Julgador. 3.Embargos manifestamente protelatórios. Advertência quanto a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002911-52.2010.8.05.0120, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ROSIVANE CANCELA SILVA ME. Salvador, 5 de Agosto de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002911-52.2010.8.05.0120- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: ROSIVANE CANCELA SILVA ME
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Tratam-se, de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Id nº 89599561), contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo apelante/embargante contra decisão que negou provimento ao seu recurso, aplicando o Tema 1184, do STF. Ementa, abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE (TEMA 1184, DO STF). INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” Sustenta a embargante do cabimento dos presentes embargos apontando erro material e contradição no decisum e também para fins de prequestionamento. Pede acolhimento dos embargos. Sem contrarrazões. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002911-52.2010.8.05.0120 - EMABRGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: ROSIVANE CANCELA SILVA ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre destacar que os aclaratórios não têm o condão de provocar o juízo a renovar ou reafirmar os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar a matéria de mérito, já julgada, devendo a parte que se irresigna recorrer à via recursal cabível. Os declaratórios necessitam, para seu acolhimento, serem enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC. Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, os pontos da liça foram inteiramente examinados, sendo explicitadas, no entanto, somente as questões necessárias para fundamentar a decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE PRÉ-QUESTIONADORA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS OU NOVADOS. 1. Embargos de declaração em que não se constatam os vícios que dariam ensejo à interposição do recurso, segundo disposto pelo art. 1.022, incisos e Parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). Desacolhimento. 2. PRÉ-QUESTIONAMENTO. No que tange o pré-questionamento da matéria legal versada no recurso, acrescenta-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei invocados pela parte, cumprindo-lhe resolver o litígio em sua complexidade e extensão. Ademais, pela redação do art. 1.025 do novel diploma, tem-se superada a celeuma suscitada pela recorrente, como se confere: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068545524, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 29/03/2016). Lecionando acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Júnior pontifica: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. Na espécie, do cotejo detido da decisão recorrida, verifica-se inexistir qualquer contradição interna, omissão ou obscuridade a ser sanada. O que nitidamente se percebe das razões dos presentes aclaratórios, é que o Embargante, a pretexto de vícios no julgado, pretende, em realidade, provocar uma nova manifestação deste Relator a respeito do já decidido, a fim de fazer valer seus argumentos. Com efeito, a alegação de que há necessidade de uma análise sobre os pontos mencionados implica em requerimento para uma nova apreciação do assunto, findando irremediavelmente em um reexame do feito. Este modo de justificação do embargante descaracteriza por completo o escopo do recurso de embargos de declaração, haja vista não ser o meio hábil. Destarte, não se vislumbra os alegados vícios no decisum embargado, na medida em que este colegiado resolveu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Por outro lado, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Des. Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Portanto, resta claro de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado desta E. Corte: Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Na espécie, o embargante não apontou qualquer dos vícios discriminados no art. 1022 do CPC, pretendendo, com o presente recurso, apenas o prequestionamento. Todavia, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição e/ou erro material), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios; e, consequentemente, não há necessidade de manifestação expressa desta Câmara Cível acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante. Embargos não acolhidos. (TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002175-71.2012.8.05.0182/50000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017). Ou seja: as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive, ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, § 1.º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016). Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. EMBARGOS OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU SEM INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 do CPC. EXCLUSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O v. acórdão foi omisso quanto à análise do pleito de afastamento da multa fixada pelo Juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da r. sentença de primeiro grau. 2. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de condenação da parte quando opõe embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, o que não é o caso dos autos. 3. Acrescente-se que a r. sentença a quo, integrada pela decisão em que restou imposta a multa ao ente público, foi integralmente reformada por este Órgão colegiado, o que corrobora a necessidade do afastamento da sanção, dado o caráter substitutivo do v. acórdão embargado Embargos acolhidos com efeito modificativo para afastar a incidência da multa de 1%, haja vista que os embargos declaratórios opostos em primeiro grau, não tiveram intuito protelatório. (TJ-BA - ED: 08158079220128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.021, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, C/C ART. 81, AMBOS DO CPC. POSSIBILIDADE. ACERTO DA DECISÃO. PROCRASTINAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-BA - AGV: 00000106320088050094, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A TESE DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO HORIZONTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CIÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 2. São manifestamente protelatórios os embargos que lançam inverdades nos autos, sendo a conduta do Embargante punível com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - ED: 05339359720168050001, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017). Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem aclaradas por parte desta Corte, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração. Na oportunidade, dou por pré-questionados todos os dispositivos legais aludidos neste recurso. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado, bem como, advertindo o Embargante de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002911-52.2010.8.05.0120 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: ROSIVANE CANCELA SILVA ME
Advogado(s):
VOTO
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159).