PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-28.2003.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CRISPINIANO GOMES DE BRITO
Advogado(s):CARLOS MAGNO BURGOS, JULIANA SEVERO BURGOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PESSOAL. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. ART. 40 DA LEF INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela exequente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta processual; e (ii) saber se a extinção da execução fiscal deveria observar o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

III. Razões de decidir

3. A intimação eletrônica dirigida à Fazenda Pública possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, satisfazendo a exigência do art. 485, § 1º, do CPC.

4. Regularmente intimada para promover o andamento do feito, com advertência de extinção em caso de inércia, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, caracterizando abandono processual.

5. Em execução fiscal não embargada, não se aplica a Súmula 240/STJ, sendo possível a extinção de ofício diante da inércia do exequente após regular intimação.

6. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não incide na hipótese, pois a extinção não decorreu da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas da ausência de impulso processual pela exequente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inércia da exequente, após regular intimação para impulsionar execução fiscal não embargada, autoriza a extinção do feito por abandono da causa. 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica quando a extinção decorre de abandono processual, e não da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei nº 6.830/1980, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 240.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000300-28.2003.8.05.0038, sendo apelante Estado da Bahia e apelado Crispiniano Gomes de Brito, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-28.2003.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CRISPINIANO GOMES DE BRITO
Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS, JULIANA SEVERO BURGOS


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 106320604, acrescentando que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (id 106320606), visando à reforma da sentença. Sustenta que a extinção do feito ocorreu sem a observância do procedimento legal aplicável à hipótese de abandono da causa, notadamente porque não houve prévia intimação pessoal do ente público para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

Afirma que apenas foi determinada manifestação acerca de alvará expedido, tendo sido posteriormente certificado o decurso do prazo e prolatada sentença extintiva, sem a concessão de novo prazo para impulsionamento do feito.

Defende que a sentença foi proferida em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, aduzindo que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca da suposta negligência processual. Enfatiza que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono, inclusive em sede de execução fiscal.

Alega, ainda, que, em se tratando de execução fiscal, deveriam ter sido observadas as disposições da Lei nº 6.830/80, especialmente os artigos 25 e 40 da LEF, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de suspensão prévia do feito e da intimação pessoal da Fazenda Pública para promover o andamento processual.

Pontua que a ausência de intimação pessoal do exequente configura violação ao devido processo legal, tornando nula a sentença extintiva.

Acrescenta que o ato de ciência acerca da expedição de alvará não transferiu ao ente público a prática de diligência indispensável ao prosseguimento do feito, razão pela qual não estaria caracterizado o abandono da causa.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 106320609.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral, na forma do art. 937, inciso I, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-28.2003.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CRISPINIANO GOMES DE BRITO
Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS, JULIANA SEVERO BURGOS


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o apelo não comporta provimento.

Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.

Sustenta o apelante, em síntese, a nulidade da sentença ao argumento de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta processual, bem como a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Dispõe o art. 485, III e §1º, do CPC:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

(…)

§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

No caso concreto, verifica-se que a Fazenda Pública foi regularmente intimada para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, com advertência expressa de extinção em caso de inércia, conforme despacho de id 106320600, permanecendo silente, circunstância posteriormente certificada nos autos por meio da certidão de id 106320603.

Com efeito, constou expressamente da determinação judicial:

“Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o prosseguimento do processo, sob pena de extinção.”

Ainda assim, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

A sentença recorrida consignou expressamente que:

“o(a) exequente, instado(a) a se manifestar e a promover o prosseguimento do processo, quedou-se inerte, restando caracterizado, portanto, o abandono processual”.

Diversamente do que sustenta o recorrente, a intimação eletrônica realizada à Fazenda Pública possui natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006:

“§6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a comunicação eletrônica dos atos processuais às entidades públicas encontra-se regulamentada pelos Decretos Judiciários nº 532/2020, 61/2021 e 439/2021, os quais estabelecem que as intimações realizadas via sistema eletrônico possuem natureza pessoal para todos os efeitos legais.

Assim, tendo sido regularmente intimado por meio eletrônico, em modalidade equiparada à intimação pessoal, incumbia ao exequente impulsionar o feito, ônus processual do qual não se desincumbiu.

A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não merece acolhimento, porquanto a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC restou satisfeita mediante a comunicação eletrônica regularmente encaminhada ao domicílio processual da Fazenda Pública, contendo, inclusive, advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia.

Ressalte-se, ademais, que, em execução fiscal não embargada, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica a Súmula 240/STJ, sendo possível a extinção do feito de ofício diante da inércia do exequente após regular intimação.

Nesse sentido:

“Processual civil. Execução fiscal. Ausência de citação. Inércia da exequente. Abandono da causa. Extinção de ofício. Execução não embargada. Súmula 240/STJ. Inaplicabilidade.” (REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos)

Os precedentes invocados pelo apelante não socorrem sua pretensão, pois, diversamente das hipóteses neles examinadas, houve no presente caso intimação específica do ente fazendário para impulsionamento do feito, com prazo determinado e advertência expressa de extinção, permanecendo a parte inerte mesmo após ciência inequívoca da necessidade de manifestação.

A jurisprudência também reconhece a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública como modalidade de intimação pessoal apta a ensejar a extinção do processo em caso de inércia injustificada.

No caso em exame, observa-se que a parte exequente permaneceu inerte mesmo após regularmente intimada para promover o andamento da execução fiscal, circunstância suficiente para caracterizar o abandono da causa.

Também não prospera a alegação de necessidade de observância do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Isso porque a extinção não decorreu da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, hipótese disciplinada pelo referido dispositivo legal, mas sim da ausência de impulso processual pela própria exequente, após regular intimação judicial.

Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, revelando-se adequada a sentença extintiva.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Deixo de aplicar o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de arbitramento da verba de sucumbência na sentença recorrida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator