PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO. INÉRCIA RECURSAL DO ENTE ESTATAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O decisum farpeado não merece reforma, pois como sabido, para que a sentença a quo seja reformada em grau recursal, o interessado deve apresentar o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal. Isso porque, in casu, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença, o qual mantendo-se inerte quanto a interpor o recurso adequado para requerer a de fixação dos honorários advocatícios, limitando-se a apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária. Impossibilidade de fixação dos honorários recursais. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0401011-30.2013.8.05.0001, em que são partes, como agravante, ESTADO DA BAHIA e, como agravado, ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA SANTANA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2024. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 1454
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0401011-30.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA SANTANA e outros (9)
Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS, MARCELLE MENEZES MARON, JULIANA SANTOS SOUSA, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, em face da decisão de ID 68403101 dos autos principais de Apelação nº 0401011-30.2013.8.05.0001, que negou provimento à apelação do ora agravado, por fundamento diverso, afastando a prescrição e, no mérito, julgando improcedente a ação. Em suas razões recursais, sustenta que inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios. Ademais, o magistrado a quo também deixou de fixar honorários tendo vista que foi declarada a prescrição da pretensão pretendida, ou seja: não houvera a citação do Estado antes da prolação da sentença. Requer o provimento do recurso, para o fim de que seja sanada a omissão apontada, para reformar a decisão monocrática agravada para condenar a parte Autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados sobre o valor da causa devidamente atualizado. Contrarrazões anexadas ao ID 70568849, pugnando pelo não provimento do pedido formulado em sede de agravo interno. Examinei os autos, trazendo-os a julgamento. Salvador, 21 de outubro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1454
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0401011-30.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA SANTANA e outros (9)
Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS, MARCELLE MENEZES MARON, JULIANA SANTOS SOUSA, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, em face da decisão de ID 68403101 dos autos principais de Apelação nº 0401011-30.2013.8.05.0001, que negou provimento à apelação do ora agravado, por fundamento diverso, afastando a prescrição e, no mérito, julgando improcedente a ação. A atenta análise dos autos permite concluir que razão não assiste ao agravante, na medida em que, no caso, na sentença (ID 123222966 – autos 1° grau) não restou fixada qualquer verba sucumbencial, face a gratuidade judiciária deferida ao autor e a ausência de intervenção da parte contrária, sem qualquer insurgência recursal pelo ora recorrente, nesse sentido. Veja-se: [...] Sem custas, devido ao pedido de gratuidade, que concedo. Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu. Como sabido, para que a sentença a quo seja reformada em grau recursal, o Estado da Bahia deveria ter apresentado o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal. Isso porque, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença (ID. 123222978 – autos 1° grau), o qual não utilizou do recurso propício para requerer acerca dos honorários advocatícios. Assim, transfere-se ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada, o que não é o caso. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVOLUÇÃO da matéria. limite da EXTENSÃO. impossibilidade. I. O efeito devolutivo da apelação está adstrito aos limites impostos pelo pedido de nova decisão, que, ressalvadas as exceções legais, transfere ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada. II. Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 - ApReeNec: 00055367520024039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 10/07/2012, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2012) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. ART. 515 DO CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1 A apelação devolverá ao tribunal somente o conhecimento da matéria impugnada, ficando vedado ao Tribunal examinar outras questões não compreendidas nas razões do recurso; 2 Resta caracterizado o dano moral, diante dos dissabores experimentados pelo apelado em decorrência do descumprimento de regras do certame, que repercutiram em seu labor artístico. 3 O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. A valoração constante da sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 4 Apelação conhecida e improvida. (TJ-PA - APL: 00221429520098140301 BELÉM, Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Data de Julgamento: 03/06/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/06/2013) Desta forma, o Estado da Bahia apesar de ter apresentado contrarrazões ao recurso da parte autora, manteve-se inerte quanto a interposição de apelação no tocante a ausência da fixação de honorários advocatícios. Ademais, registre-se que de acordo com o §11º do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, são incabíveis honorários advocatícios em grau recursal, quando não houve a fixação na primeira instância. Esse inclusive é o entendimento adotado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que afasta a aplicação do verbete sumular e, por outro lado, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Não é cabível a fixação de honorários recursais, in casu, porquanto, além de não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no âmbito de agravo de instrumento, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1611322 MS 2019/0325393-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA ILÍQUIDA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA SENTENÇA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 2. Incabíveis honorários advocatícios em grau recursal, quando não houve a fixação na primeira instancia. (TJ-MG - ED: 10000200504769002 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 28/07/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) A questão abordada neste agravo resume-se a mero inconformismo com a decisão proferida por esse Tribunal, inexistindo qualquer vício que justifique a pretensão da parte agravante em modificar a decisão atacada. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador, de de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1454
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0401011-30.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA SANTANA e outros (9)
Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS, MARCELLE MENEZES MARON, JULIANA SANTOS SOUSA, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
VOTO