PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137846-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária referente ao seguro DPVAT, fundamentada na ausência de comprovação da invalidez permanente alegada em decorrência de acidente automobilístico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação pessoal válida do autor para realização de perícia médica judicial; (ii) estabelecer se a ausência de especialização em ortopedia do perito nomeado pelo Juízo compromete a validade da prova técnica produzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação para perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo, deve ser realizada pessoalmente ao segurado, e não ao seu advogado, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1364911/GO, sendo nula a intimação realizada por via imprópria.

4. No caso concreto, a tentativa de intimação via postal retornou negativa com a indicação de “não existe o número”, e não foram realizadas novas diligências por meio de oficial de justiça, descumprindo o art. 275 do CPC.

5. A ausência de intimação pessoal inviabilizou o comparecimento do autor à perícia, comprometendo a formação válida da prova e configurando cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem.

6. A alegação de nulidade pela não substituição do perito não procede, pois, nos termos do art. 156 do CPC, a escolha do expert compete ao juiz.

7. Na espécie, o profissional nomeado é especialista em perícias médicas e medicina legal, medicina do trabalho e oftalmologia. A jurisprudência do STJ reconhece a suficiência da formação médica geral para perícias em ações de DPVAT, sendo legítima a atuação de médico sem especialidade específica quando tecnicamente habilitado.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do acionante para comparecimento à audiência e à perícia médica que vierem a ser designadas pelo Juízo a quo.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137846-07.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RENATO BORGES DOS SANTOS e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137846-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID 78775452, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT nº 8137846-07.2020.8.05.0001, movida por RENATO BORGES DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outro. A sentença condenou o autor Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa, temporariamente, a cobrança destes em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Nas suas razões recursais (ID 78775455), o Requerente sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal para o comparecimento à perícia designada. Alega que o Aviso de Recebimento anexado no ID 441248842 comprova a inexistência de intimação válida, uma vez que não foi entregue à parte Apelante, o que impossibilitou a efetivação da intimação pessoal.

Destaca que o cerceamento de defesa não se limitou à ausência de intimação pessoal para a perícia, mas também decorreu da omissão do juízo em analisar o pedido formalizado pela parte autora para a substituição do perito nomeado, com a finalidade de que o exame fosse realizado por profissional especializado em ortopedia, área compatível com a lesão sofrida.

Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, com a designação de nova data para a realização do exame pericial, mediante a devida intimação pessoal da parte autora, em tempo hábil.

Em suas contrarrazões (ID 78775461), a parte Apelada refuta a alegação de nulidade da sentença, ressaltando que a tentativa de intimação pessoal foi realizada no endereço fornecido pela parte autora, porém, devido a erro material (endereço inexistente), o regular prosseguimento do feito foi impossibilitado. Afirma que não é razoável exigir inércia indefinida do Judiciário em razão da omissão do autor e que a sentença está devidamente fundamentada, devendo ser integralmente mantida, uma vez que não houve vício processual. Requer, portanto, o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Estando o presente recurso apto para julgamento, em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, salientando existir previsão para sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 

Salvador, 13 de maio de 2025.

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

EA

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137846-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de concessão da gratuidade judiciária foi oportunamente deferido em primeiro grau à parte Autora, motivo pelo qual deve ser estendido à presente fase recursal. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Renato Borges dos Santos visando à reforma sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária referente ao seguro DPVAT. 

A controvérsia recursal se restringe à análise da regularidade da intimação do Apelante para a realização da perícia e a negativa de substituição do perito por profissional especialista em ortopedia.

No caso em questão, foi realizada uma tentativa de intimação do Apelante por carta registrada com aviso de recebimento, no endereço indicado na exordial (Rua Itiúba, n. 3, Praia Grande, CEP: 40725-140). Contudo, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a justificativa de que o motivo da devolução foi "Não existe o número" (ID 78775444).

Com efeito, em matéria de seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do Ministro Marco Buzzi no REsp 1364911/GO, estabeleceu que "quando a perícia recair sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, e não por meio de seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo" (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016).

Ademais, conforme o artigo 275 do Código de Processo Civil, "a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio", e, conforme seu §2º, "caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital".

Assim, diante da frustração da tentativa de intimação por meio postal, era imprescindível a intimação pessoal do Apelante por oficial de justiça, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CAUSA . ATO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NEGATIVO . MOTIVO: “NÃO EXISTE O NÚMERO”. ENDEREÇO DO AR QUE COINCIDE COM O INFORMADO NA INICIAL E COM O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 275, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC . AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES . PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação pessoal do Autor para comparecer à perícia médica, merece acolhimento. 2. Em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica no segurado para o regular deslinde da causa. 3 . Sendo a intimação para comparecimento à perícia médica um ato processual para a prática de conduta pessoal, trata-se de ato personalíssimo que exige a intimação pessoal da parte, não podendo a intimação ser direcionada ao seu advogado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 4. In casu, foi tentada, sem êxito, a intimação do Apelante pela via postal no endereço declinado na exordial, no entanto, o AR (aviso de recebimento) retornou negativo, por motivo de “não existe o número”, o que demonstra a não efetivação da necessária intimação pessoal . Precedentes. 5. Descabe a aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC na espécie, uma vez que inexiste nos autos qualquer notícia de que o Apelante tenha mudado de endereço e, ademais, o endereço constante do AR corresponde com o indicado na peça de ingresso, coincidindo, também, com o logradouro do comprovante de residência juntado, denotando, portanto, a possibilidade de intimação da parte naquele endereço . Precedentes. 6. Frustrada a intimação pessoal pelo correio, deve ser tentada nova intimação por oficial de justiça (art. 275, CPC) o que não ocorreu no caso sub judice, motivo pelo qual é de se reconhecer que, não tendo sido esgotadas as tentativas de intimação pessoal do Apelante, realmente houve cerceamento de defesa com a prolação de sentença em seu desfavor, julgando improcedente o pleito indenizatório com base, justamente, na ausência de comparecimento à perícia médica . Precedentes. 7. Impõe-se a desconstituição da sentença para determinar o retorno dos autos à origem com a redesignação de perícia médica judicial, após a devida intimação pessoal do Apelante. Precedentes . PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80856560420198050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PERÍCIA MÉDICA CORPORAL . ATO PERSONALÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA I - Na hipótese dos autos, verifica-se que após a indicação do perito a conduzir a produção da prova pericial e marcação de data para a realização da prova técnica (09/11/2022), foi expedida a intimação pessoal da apelante (ID. 64715910), ocorre que os Correios devolveu a notificação ao remetente com a informação “Não Procurado” . Vale dizer, embora protocolizada nos CORREIOS, jamais saiu para entrega no domicílio da apelante. II - A perícia médica é essencial para a elucidação do grau e da natureza da lesão sofrida pela parte, sendo imprescindível para a resolução da demanda sua intimação pessoal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Em outras palavras, a ausência da comunicação do juízo diretamente à parte que deve se desincumbir do ônus enseja a invalidade do ato. III – Constata-se, assim, que a irresignação da apelante merece prosperar, havendo justo motivo para a ausência daquele ao consultório do perito no dia agendado para a realização da prova pericial, pois a intimação pessoal da autora não ocorreu. IV- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA - Apelação: 80286382520198050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)


AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO . Em processo que discute o direito ao recebimento de indenização por seguro DPVAT a perícia se mostra necessária à prova do fato alegado. Caracteriza cerceamento de defesa a ausência de intimação pessoal da parte para a realização de exame pericial e graduação das lesões sofridas. Não a supre a mera intimação por advogado, com publicação no diário eletrônico. Recurso provido . Sentença Anulada. (TJ-BA - Apelação: 05421826720168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)

Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da negativa ao pedido de substituição do perito, tal argumento não merece acolhimento. Embora o recorrente tenha postulado a designação de perito com especialização em ortopedia, a escolha do expert é ato discricionário do magistrado, nos termos do art. 156 do CPC, que estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

O profissional nomeado pelo juízo é especialista em perícias médicas e medicina legal, medicina do trabalho e oftalmologia, de modo que possui habilitação técnica para a realização da perícia requerida, sendo desnecessária a especialização específica em ortopedia para a constatação de lesões decorrentes de acidente automobilístico, mormente quando o perito judicial possui capacitação geral para avaliação de invalidez. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece a competência técnica do médico legista para realização desse tipo de perícia, independentemente de especialização.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES . CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3 . O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021)

Na mesma trilha a jurisprudência do TJBA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . SEGURO DPVAT. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇAO À NOMEAÇÃO DE PERITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. TAXATIVIDADE MITIGADA . RECORRENTE QUE BUSCA A INDICAÇÃO MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. SUPOSTAS SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA EM MÃO ESQUERDA. PERITO MÉDICO NOMEADO QUE, ALÉM DA OFTALMOLOGIA, TAMBÉM POSSUI ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO, MEDICINA LEGAL E PERICIAS MÉDICAS. ÁREAS COMPATÍVEIS COM A PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA ATRAVÉS DA PERÍCIA . INSURGÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027747-65 .2023.8.05.0000, em que figuram como apelante GILDEAN CESAR SANTOS BOAVENTURA PINTO e como apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S .A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por MAIORIA DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80277476520238050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024)


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . MÉRITO. SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PERITO ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA QUE ESTÁ HABILITADO PARA O ENCARGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I . Agravo Interno prejudicado, diante do enfrentamento do cerne do recurso. II. Em que pese o Agravante sustente que o profissional nomeado pelo juízo não possui especialidade em ortopedia, necessária para esclarecer a gravidade e a extensão das lesões, tal entendimento não merece respaldo, uma vez que o profissional possui especialização em Medicina Legal e Perícia Médica estando apto a realizar a tarefa, conforme esclarece a resolução 1973/2011, do Conselho Federal de Medicina. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo: 80549621620238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO . MÉDICO LEGISTA. AFIRMAÇÃO DE QUE O PERITO TEM QUE TER ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA. TESE RECHAÇADA. INCUMBÊNCIA DO PERITO INFORMAR SE É APTO OU NÃO PARA REALIZAR A PERÍCIA . PERITO POSSUI CONHECIMENTOS TÉCNICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na situação examinada, irresigna-se o agravante quanto à decisão prolatada pelo Juízo Primevo, em sede de impugnação à nomeação do perito, uma vez que, segundo o recorrente, o perito nomeado, malgrado exerça a medicina, não é especialista na área de ortopedia . 2. O autor sofrera um acidente de trânsito e pleiteia indenização securitária do DPVAT, afirmando que a lesão a ser verificada exige que a perícia seja efetivada por médico que possua especialidade em ortopedia. 3. O perito nomeado pelo Juízo a quo funciona como auxiliar da justiça e possui conhecimentos técnicos, de modo que ele terá a responsabilidade e o fundamento para dizer se é apto ou não para realizar a perícia . Ou seja, não é da ingerência da parte autora apontar se o perito é ou não capaz. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80363061120238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/11/2023)


Nesse contexto, resta configurada a nulidade da sentença, exclusivamente pela ausência de intimação pessoal válida, configurando cerceamento de defesa para comparecimento em audiência e produção de prova pericial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO para anular o ato sentencial, determinando o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Acionante para comparecimento à audiência e à perícia médica que vierem a ser designadas pelo Juízo a quo.

Sala das Sessões,

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

EA