PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO FUNDADA EM PAGAMENTO PARCIAL. RESÍDUO DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO ENTRE PARTICULARES. DIREITO À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA COMO PARTE DA DÍVIDA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CRÉDITO REMANESCENTE LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o pagamento espontâneo do valor principal da condenação e considerar ínfima a diferença de R$ 135,73 relativa à atualização monetária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 523, §1º, e 924, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8033787-31.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante GISELI DE LIRA MOURA MERCES e como apelada TELEFONICA BRASIL S/A. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033787-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GISELI DE LIRA MOURA MERCES
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a extinção de execução fundada em título judicial quando ainda remanescente crédito líquido, certo e exigível, ainda que em valor reduzido.
3. O CPC exige a satisfação integral do crédito exequendo, inclusive no que se refere à correção monetária incidente até o efetivo pagamento, sendo inadmissível a extinção da execução com base em suposta insignificância do valor remanescente.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a mora somente se extingue com o ingresso do valor na esfera de disponibilidade do credor, mantendo-se devidos os encargos legais até esse momento.
5. A aplicação do princípio da insignificância no processo civil é excepcional e não alcança execuções entre particulares com base em valores considerados baixos, mas juridicamente exigíveis.
6. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: "É inadmissível a extinção do cumprimento de sentença com fundamento na ínfima expressão econômica do saldo remanescente, quando se trata de crédito líquido, certo e exigível reconhecido em decisão transitada em julgado."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, REsp 2.091.241/SP, Terceira Turma, j. 10.10.2023; STJ, REsp 2.059.986/SP, Terceira Turma, j. 10.10.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por GISELI DE LIRA MOURA MERCES, em face da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar, a qual julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de saldo remanescente relevante, uma vez que a executada teria realizado o pagamento espontâneo do débito principal. A r. sentença destacou que a parte executada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., efetuou o pagamento do débito antes de ser intimada para tanto, motivo pelo qual afastou a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, entendendo que eventual saldo residual no valor de R$135,73, oriundo de correção monetária entre a data do cálculo e o efetivo pagamento, seria ínfimo e insuficiente para justificar o prosseguimento do feito, invocando os princípios da razoabilidade, efetividade e economia processual. Em suas razões recursais (ID 82322146), a parte apelante requer: (i) o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, por ser pessoa desempregada e hipossuficiente; (ii) a reforma da sentença, por considerar desarrazoada a extinção do feito com base em valor pendente, ainda que pequeno, alegando que a quantia remanescente é relevante diante da sua condição financeira; (iii) sustenta que a extinção contraria o dever do Estado de garantir o pleno acesso à jurisdição, além de poder gerar insegurança jurídica, citando precedentes jurisprudenciais que rechaçam a extinção de execução por crédito de pequeno valor sem exame de requisitos legais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões colacionadas ao ID 82322150, a apelada sustenta, em síntese: (i) a inexistência de saldo remanescente, em razão de pagamento espontâneo do valor devido, antes mesmo da intimação para pagamento; (ii) que a diferença cobrada pela apelante corresponde apenas à atualização monetária de 10 (dez) dias, sendo valor ínfimo, de R$135,73, o que não justifica o prosseguimento da execução; (iii) que a extinção do feito atende aos princípios da efetividade, razoabilidade e economia processual; (iv) que não há vício na sentença e que o recurso busca apenas o reexame de provas, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de extinção da execução. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033787-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GISELI DE LIRA MOURA MERCES
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A parte apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, concedido nos autos da fase de conhecimento, benefício este ainda vigente e não revogado expressamente, razão pela qual considera-se mantido também nesta fase recursal, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Trata-se de Apelação Cível, interposta por GISELI DE LIRA MOURA MERCES, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., que julgou extinto o feito executivo, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de pagamento espontâneo do valor da condenação, com diferença residual de valor considerada ínfima. A controvérsia gira em torno da legalidade da extinção da execução, quando ainda pendente valor remanescente no montante de R$ 135,73, derivado da atualização monetária incidente entre a data do cálculo (17/02/2023) e a data do efetivo pagamento (27/02/2023), realizado espontaneamente pela parte executada. A sentença entendeu que, embora presente tal diferença, o valor seria ínfimo e, por isso, a pretensão executória não deveria prosperar, invocando os princípios da razoabilidade, efetividade e economia processual. A parte apelante argumenta, por sua vez, que, diante de sua hipossuficiência, não se pode desconsiderar a existência de crédito remanescente, por menor que seja, notadamente quando o valor é decorrente de diferença de atualização monetária, reconhecida pela própria executada. Pois bem. A execução fundada em título judicial tem por escopo a efetiva satisfação do crédito exequendo, ainda que em valor reduzido, desde que líquido, certo e exigível (art. 783, do CPC). A jurisprudência e a doutrina processual civil convergem no sentido de que a execução fundada em título judicial visa à satisfação integral do crédito, incluindo-se, por óbvio, a correção monetária e demais encargos legais. Nesse sentido, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a redação do Tema 677/STJ, consolidou a tese de que a quitação da obrigação apenas se consuma com a efetiva entrega da quantia ao credor, mantendo-se devidos os encargos legais até esse momento, ainda que haja depósito judicial ou penhora de ativos financeiros. Confira-se: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. A decisão reconhece que a mora apenas se extingue com o ingresso do valor na esfera de disponibilidade do credor, o que guarda absoluta coerência com a obrigação de satisfação integral da sentença condenatória, inclusive quanto aos consectários legais incidentes no período posterior à elaboração dos cálculos. Na hipótese, a sentença reconhece expressamente a existência de valor remanescente de R$ 135,73, oriundo de atualização monetária: “...o pagamento apenas fora realizado em 27/02/2023, portanto, 10 (dez) dias após o parâmetro de cálculo (17/02/2023)...” Dessa forma, não se trata de valor inexistente ou de mera expectativa, mas de crédito incontroverso e exigível, cuja cobrança é assegurada ao credor. O CPC não autoriza a extinção da execução por valor considerado ínfimo de ofício, exceto em hipóteses específicas previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Na hipótese, a fundamentação da sentença baseou-se, exclusivamente, na suposta insignificância do valor remanescente. O princípio da insignificância tem aplicação típica no Direito Penal, visando à exclusão da tipicidade de condutas de mínima ofensividade. No Direito Processual Civil, sua aplicação é excepcional, restringindo-se às execuções fiscais promovidas pelo Poder Público, nas quais o valor do débito encontra-se abaixo dos limites fixados por lei ou por resoluções administrativas, fundado na eficiência da Administração Pública. O valor baixo da dívida não é motivo legítimo para extinguir de ofício execução entre particulares, pois o juiz não pode negar o prosseguimento do feito sob esse fundamento, conforme decisão recente da C. Terceira Turma do STJ (REsp 2.091.241 e REsp 2.059.986), reforçando a aplicação do CPC e o direito fundamental do credor de buscar o cumprimento da obrigação, mesmo que o valor seja pequeno, como visto em casos envolvendo honorários da Defensoria Pública, reafirmando-se que a busca pela justiça não se restringe a valores altos. Portanto, o argumento da “bagatela” não é juridicamente válido para impedir a continuidade do cumprimento de sentença, sobretudo quando se trata de crédito certo, líquido e exigível, como devida e incontroversamente reconhecido. O valor de R$ 135,73, ainda que reduzido, não é juridicamente desprezível, pois representa parte do crédito exequendo a correção monetária de 10 (dez) dias, que, por sua natureza, não constitui penalidade, mas, sim, recomposição do valor real da moeda. Portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, para fim de cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da execução no juízo de origem, com vistas à satisfação do valor remanescente incontroverso de R$ 135,73 (cento e trinta e cinco reais e setenta e três centavos). É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033787-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GISELI DE LIRA MOURA MERCES
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
VOTO
(REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022).