PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033787-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GISELI DE LIRA MOURA MERCES
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): 

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO FUNDADA EM PAGAMENTO PARCIAL. RESÍDUO DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO ENTRE PARTICULARES. DIREITO À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA COMO PARTE DA DÍVIDA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CRÉDITO REMANESCENTE LÍQUIDO E EXIGÍVEL.  SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o pagamento espontâneo do valor principal da condenação e considerar ínfima a diferença de R$ 135,73 relativa à atualização monetária.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a extinção de execução fundada em título judicial quando ainda remanescente crédito líquido, certo e exigível, ainda que em valor reduzido.

III. Razões de decidir
3. O CPC exige a satisfação integral do crédito exequendo, inclusive no que se refere à correção monetária incidente até o efetivo pagamento, sendo inadmissível a extinção da execução com base em suposta insignificância do valor remanescente.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a mora somente se extingue com o ingresso do valor na esfera de disponibilidade do credor, mantendo-se devidos os encargos legais até esse momento.
5. A aplicação do princípio da insignificância no processo civil é excepcional e não alcança execuções entre particulares com base em valores considerados baixos, mas juridicamente exigíveis.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: "É inadmissível a extinção do cumprimento de sentença com fundamento na ínfima expressão econômica do saldo remanescente, quando se trata de crédito líquido, certo e exigível reconhecido em decisão transitada em julgado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 523, §1º, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, REsp 2.091.241/SP, Terceira Turma, j. 10.10.2023; STJ, REsp 2.059.986/SP, Terceira Turma, j. 10.10.2023.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8033787-31.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante GISELI DE LIRA MOURA MERCES e como apelada TELEFONICA BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

 

 Presidente 

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033787-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GISELI DE LIRA MOURA MERCES
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):  

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por GISELI DE LIRA MOURA MERCES, em face da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar, a qual julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de saldo remanescente relevante, uma vez que a executada teria realizado o pagamento espontâneo do débito principal.

 

A r. sentença destacou que a parte executada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., efetuou o pagamento do débito antes de ser intimada para tanto, motivo pelo qual afastou a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, entendendo que eventual saldo residual no valor de R$135,73, oriundo de correção monetária entre a data do cálculo e o efetivo pagamento, seria ínfimo e insuficiente para justificar o prosseguimento do feito, invocando os princípios da razoabilidade, efetividade e economia processual.

 

Em suas razões recursais (ID 82322146), a parte apelante requer:

 

(i) o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, por ser pessoa desempregada e hipossuficiente;

(ii) a reforma da sentença, por considerar desarrazoada a extinção do feito com base em valor pendente, ainda que pequeno, alegando que a quantia remanescente é relevante diante da sua condição financeira;

(iii) sustenta que a extinção contraria o dever do Estado de garantir o pleno acesso à jurisdição, além de poder gerar insegurança jurídica, citando precedentes jurisprudenciais que rechaçam a extinção de execução por crédito de pequeno valor sem exame de requisitos legais.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 82322150, a apelada sustenta, em síntese:

 

(i) a inexistência de saldo remanescente, em razão de pagamento espontâneo do valor devido, antes mesmo da intimação para pagamento;

(ii) que a diferença cobrada pela apelante corresponde apenas à atualização monetária de 10 (dez) dias, sendo valor ínfimo, de R$135,73, o que não justifica o prosseguimento da execução;

(iii) que a extinção do feito atende aos princípios da efetividade, razoabilidade e economia processual;

(iv) que não há vício na sentença e que o recurso busca apenas o reexame de provas, sendo, portanto, manifestamente improcedente.

 

Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de extinção da execução.

 

É, pois, o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033787-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GISELI DE LIRA MOURA MERCES
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):  

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

A parte apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, concedido nos autos da fase de conhecimento, benefício este ainda vigente e não revogado expressamente, razão pela qual considera-se mantido também nesta fase recursal, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por GISELI DE LIRA MOURA MERCES, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., que julgou extinto o feito executivo, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de pagamento espontâneo do valor da condenação, com diferença residual de valor considerada ínfima.

 

A controvérsia gira em torno da legalidade da extinção da execução, quando ainda pendente valor remanescente no montante de R$ 135,73, derivado da atualização monetária incidente entre a data do cálculo (17/02/2023) e a data do efetivo pagamento (27/02/2023), realizado espontaneamente pela parte executada.

 

A sentença entendeu que, embora presente tal diferença, o valor seria ínfimo e, por isso, a pretensão executória não deveria prosperar, invocando os princípios da razoabilidade, efetividade e economia processual.

 

A parte apelante argumenta, por sua vez, que, diante de sua hipossuficiência, não se pode desconsiderar a existência de crédito remanescente, por menor que seja, notadamente quando o valor é decorrente de diferença de atualização monetária, reconhecida pela própria executada.

 

Pois bem.

 

A execução fundada em título judicial tem por escopo a efetiva satisfação do crédito exequendo, ainda que em valor reduzido, desde que líquido, certo e exigível (art. 783, do CPC).

 

A jurisprudência e a doutrina processual civil convergem no sentido de que a execução fundada em título judicial visa à satisfação integral do crédito, incluindo-se, por óbvio, a correção monetária e demais encargos legais.

 

Nesse sentido, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a redação do Tema 677/STJ, consolidou a tese de que a quitação da obrigação apenas se consuma com a efetiva entrega da quantia ao credor, mantendo-se devidos os encargos legais até esse momento, ainda que haja depósito judicial ou penhora de ativos financeiros.

 

Confira-se:


“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
(REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022).


A decisão reconhece que a mora apenas se extingue com o ingresso do valor na esfera de disponibilidade do credor, o que guarda absoluta coerência com a obrigação de satisfação integral da sentença condenatória, inclusive quanto aos consectários legais incidentes no período posterior à elaboração dos cálculos.

 

Na hipótese, a sentença reconhece expressamente a existência de valor remanescente de R$ 135,73, oriundo de atualização monetária:

 

“...o pagamento apenas fora realizado em 27/02/2023, portanto, 10 (dez) dias após o parâmetro de cálculo (17/02/2023)...”

 

Dessa forma, não se trata de valor inexistente ou de mera expectativa, mas de crédito incontroverso e exigível, cuja cobrança é assegurada ao credor.

 

O CPC não autoriza a extinção da execução por valor considerado ínfimo de ofício, exceto em hipóteses específicas previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.

 

Na hipótese, a fundamentação da sentença baseou-se, exclusivamente, na suposta insignificância do valor remanescente.

 

O princípio da insignificância tem aplicação típica no Direito Penal, visando à exclusão da tipicidade de condutas de mínima ofensividade.

 

No Direito Processual Civil, sua aplicação é excepcional, restringindo-se às execuções fiscais promovidas pelo Poder Público, nas quais o valor do débito encontra-se abaixo dos limites fixados por lei ou por resoluções administrativas, fundado na eficiência da Administração Pública.

 

O valor baixo da dívida não é motivo legítimo para extinguir de ofício execução entre particulares, pois o juiz não pode negar o prosseguimento do feito sob esse fundamento, conforme decisão recente da C. Terceira Turma do STJ  (REsp 2.091.241 e REsp 2.059.986), reforçando a aplicação do CPC e o direito fundamental do credor de buscar o cumprimento da obrigação, mesmo que o valor seja pequeno, como visto em casos envolvendo honorários da Defensoria Pública, reafirmando-se que a busca pela justiça não se restringe a valores altos.

 

Portanto, o argumento da “bagatela” não é juridicamente válido para impedir a continuidade do cumprimento de sentença, sobretudo quando se trata de crédito certo, líquido e exigível, como devida e incontroversamente reconhecido.

 

O valor de R$ 135,73, ainda que reduzido, não é juridicamente desprezível, pois representa parte do crédito exequendo a correção monetária de 10 (dez) dias, que, por sua natureza, não constitui penalidade, mas, sim, recomposição do valor real da moeda.

 

Portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, para fim de cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da execução no juízo de origem, com vistas à satisfação do valor remanescente incontroverso de R$ 135,73 (cento e trinta e cinco reais e setenta e três centavos).

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator