PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE ENTREGA POR APLICATIVO. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de falha na prestação de serviço de entrega contratado por aplicativo, consistente na retirada de encomenda pelo motorista e ausência de conclusão da entrega. A sentença condenou a ré à restituição do valor do item extraviado, no montante de R$ 675,50, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. A autora pretende a majoração da verba moral para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o extravio de instrumentos odontológicos essenciais causou aflição, quebra de confiança e transtornos superiores ao mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais, em razão do extravio de encomenda em serviço de entrega por aplicativo, deve ser majorado para R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido quando preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, e quando a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício estendido à fase recursal. 4. A falha na prestação do serviço é incontroversa quando demonstrado que a entrega contratada pelo aplicativo não foi concluída após a retirada dos itens pelo motorista responsável. 5. A ausência de recurso da ré limita a devolução recursal ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por ser este o único ponto impugnado pela autora. 6. A revisão do valor da indenização por dano moral somente se justifica quando a quantia arbitrada é exorbitante ou irrisória, em manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A fixação da indenização por dano moral deve considerar as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade e a extensão do dano, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. 8. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, pois recompõe o abalo decorrente da falha na prestação do serviço sem ultrapassar os limites da proporcionalidade. 9. A utilização do serviço de entrega por moto para item de valor superior ao limite indicado nos Termos de Uso da plataforma, de até R$ 500,00, majora o risco contratado sem conhecimento da demandada e deve ser considerada na aferição do quantum indenizatório. 10. A jurisprudência citada admite indenização de R$ 3.000,00 em hipóteses análogas de extravio de produto ou entrega não concluída por serviço contratado via plataforma digital, por reconhecer a suficiência do montante à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. Ausente demonstração de que a verba fixada é irrisória, não há fundamento para majorar a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003256-94.2025.8.05.0138, Apelação Cível em que figura como Apelante TAMILE SOUSA SILVA e como Apelado 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003256-94.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAMILE SOUSA SILVA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902-A)
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível apresentada por TAMILE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara-BA, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8032234-07.2025.8.05.0001, movida em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., que julgou procedentes em parte os pedidos formulados (ID 100929506), nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo-se a causa, para: 1. CONDENAR a ré, a pagar a parte autora TAMILE SOUSA SILVA, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida e correção monetária pelo INPC, contados do arbitramento e; 2. Condenar a ré a restituir os valores pagos pelo autor no valor de R$675,50 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da citação válida. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se por seus advogados. Irresignada a autora interpôs o presente recurso (ID 100929511), pleiteando a majoração da indenização por danos morais fixada, com base na teoria do desestímulo, ponderando que "o ilícito gerou à Apelante gravíssima aflição, não apenas pela quebra de confiança, mas por se tratar do sumiço de instrumentos odontológicos essenciais, desestruturando sua programação e causando transtornos que ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento". Contrarrazões apresentadas (ID 100929517), clamando pela manutenção da sentença proferida. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003256-94.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAMILE SOUSA SILVA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902-A)
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, sobretudo considerando a tempestividade do recurso e ser a autora beneficiária de gratuidade de justiça, a qual estendo para fins recursais; conheço do recurso. A ação foi ajuizada sob arguição de falha na prestação do serviço relatada pela requerente/apelante, tendo narrado na peça de ingresso (ID 100929112) ter contratado o serviço de entrega de encomenda através do aplicativo "99", em 07/05/2025, relatando que não houve a conclusão do serviço após a retirada dos itens pelo motorista responsável. Ademais, pondera que tentou contato com o prestador do serviço, que parou de responder, e também com a plataforma, que não regularizou a situação, motivando o ajuizamento da presente demanda, requerendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Proferida a sentença, determinando a restituição do valor do item extraviado (R$ 675,50) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (-), a autora busca a majoração do montante indenizatório para que corresponda a R$ 10.000,00 (-), arguindo que "a quebra de fidúcia em serviço de transporte de aplicativo, resultando no sumiço de material profissional, atrai a necessidade de elevação da reprimenda". Da análise da documentação apresentada pela requerente, é inconteste que o serviço de entrega não foi concluído. Inclusive, verifica-se que foi apresentado recurso apenas pela parte requerente, sendo devolvida a este Tribunal apenas o quantum indenizatório estabelecido, eis que considerado pela apelante insuficiente para reparação efetiva dos danos. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incumbe ao julgador, então, atentando-se para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, arbitrar o quantum que seja suficiente para recompor os prejuízos, sem traduzir enriquecimento sem causa da vítima. Tendo em vista tais critérios, bem assim considerando as provas efetivamente produzidas, as condições econômicas da requerente e da requerida, a gravidade e extensão dos danos, bem assim em detida análise dos prejuízos efetivos decorrentes da inexecução do contrato, em especial que conforme item 4.9 dos Termos de Uso da plataforma (ID 100929493) a requerente extrapolou o valor limite indicado pela plataforma para utilização do serviço de entrega por moto (que seria de até R$ 500,00), majorando o risco contratado sem o conhecimento da demandada, entendo por justo o montante fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Apelação. Consumidor. Venda de produto usado pela plataforma Enjoei. Extravio do produto pela transportadora indicada pela ré. Ação de indenização por danos materiais e morais. Danos morais configurados pelo desvio produtivo do consumidor. 1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2. Recurso da autora parcialmente acolhido. 3. Extravio do produto pela transportadora indicada pela plataforma ré. Consumidora que se viu obrigada a socorrer-se da tutela jurisdicional para solução do problema, não alcançada na via extrajudicial. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 3.000,00. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em R$ 1.518,00. 4. Recurso da autora provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10046735420248260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 17/10/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DA RÉ, POR MEIO DE APLICATIVO DE TELEFONE CELULAR, PARA RETIRADA E ENTREGA DE PRODUTOS. UBER FLASH. PRODUTO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Responsabilidade solidária de todos os parceiros comerciais envolvidos na cadeia da relação de consumo. 2. Falha na prestação do serviço caracterizada. Prova da entrega dos produtos não produzida pela ré. Teoria do risco do empreendimento. 3. Danos morais configurados. 4. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00, que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00151029520218190204 202300173060, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 14/09/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Pelo que entendo que não merece reparo a sentença proferida. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO apresentada, mantendo a sentença em seus exatos termos. É como voto. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003256-94.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAMILE SOUSA SILVA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902-A)
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A)
VOTO