PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142573-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, LUCAS DIAS SESTELO, RAIMUNDO TEODORO NETO
APELADO: IGOR REINAN MARQUES RAMOS COSTA e outros
Advogado(s):IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO, LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AEREO. PERDA DE BAGAGEM NÃO RECUPERADA. RISCO DO NEGÓCIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA, QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEFERIDOS FIXADOS DENTRO DA REALIDADE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Danos morais in re ipsa que se aplica ao caso em tela, devidamente configurados e que devem ser fixados de forma razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação, cujo importe fixado demonstra-se suficiente. Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. Apelos desprovidos.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142573-38.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros e como apelada IGOR REINAN MARQUES RAMOS COSTA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142573-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, LUCAS DIAS SESTELO, RAIMUNDO TEODORO NETO
APELADO: IGOR REINAN MARQUES RAMOS COSTA e outros
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO, LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

Mk8

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por VRG LINHAS AEREAS S.A. e IGOR REINAN MARQUES RAMOS COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para:

1) condenar o réu no PAGAMENTO de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação;

2) condenar o réu no PAGAMENTO de indenização por dano material R$ 1.466,00 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigido pelo INCP desde a data da aquisição (maio de 2022).

Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o cada litigante foi vencedor e vencido, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º e 86, caput do NCPC, condeno autor e o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos, cabendo ao autor 30% do valor e ao réu os 70% restante."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 69372324).

Em suas razões, sustenta a parte ré, a ausência de indícios de danos materiais. Defende a inexistência de prova do dever de indenizar e de danos morais; alternativamente aponta o excesso dos danos morais e excesso dos valores fixados a título de honorários advocatícios pelo que requer reforma total da decisão ou redução dos valores anteriormente fixados.

Apela a parte autora, aduzindo a necessidade de majoração da indenização por danos materiais e morais.

Contrarrazões apresentadas (Id´s 69372323 e 69372338). 

A parte autora comprovou o recolhimento do preparo recursal (Id 71055226).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feio em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142573-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, LUCAS DIAS SESTELO, RAIMUNDO TEODORO NETO
APELADO: IGOR REINAN MARQUES RAMOS COSTA e outros
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO, LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conhece-se dos recursos.

Os recursos serão julgados conjuntamente.

Cuida-se de ação indenizatória por danos material e moral decorrentes de extravio de bagagem verificado em voo nacional realizado pela empresa aérea ré.

Na sentença a quo, reconhecida a falha nos serviços prestados pela companhia a aérea, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se a empresa ré ao pagamento da indenização por danos materiais (R$ 1.466,00,80) e moral (R$ 10.000,00), além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação.

Os apelos foram interpostos por ambas as partes, a empresa ré, buscando a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por dano moral. A parte autora, pretendendo a majoração da verba compensatória por danos morais e materiais.

Tratando-se o caso dos autos de inegável relação de consumo, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Do exame dos autos, extrai-se incontroverso o extravio da bagagem da parte autora em voo nacional realizado pela companhia aérea ré, verificado no momento do desembarque na cidade de São Paulo - Congonhas, no dia 27/05/2022.

Extravio de bagagens que caracteriza falha na prestação do serviço, portanto, deve a companhia aérea ser responsabilizada tanto pela incolumidade dos passageiros como de seus pertences.

O consumidor que contrata os serviços de uma companhia aérea tem a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade.

Nesse ponto, a quebra da legítima expectativa implica em ofensa os princípios da segurança e da confiança, violação da lei e inadimplemento do contrato, caracterizando a responsabilidade civil objetiva da companhia de aviação aérea.

Cediço que o transportador assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar no local e hora marcados de destino, o passageiro e sua bagagem nas mesmas condições em que se encontravam por ocasião do embarque, o não ocorreu no caso em questão.

Ademais, à empresa prestadora de serviço é aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.

 Desta feita, a parte autora comprovou os prejuízos materiais sofridos em razão dos extravios de seus pertences, no valor aproximado de R$ 1.466,00 (Id 69371992), razão pela qual cabe mesmo impor o dever de indenizar pelo extravio, conforme muito bem esposado na sentença primeva.

Assim, evidente que o fato narrado ultrapassou o mero aborrecimento, não apenas pela quebra da legitima expectativa de que sua bagagem chegaria no momento devido, assim como pelo transtorno que o fato provoca.

Por outro lado, não há como afastar o abalo psicológico que sofre alguém com a perda de bagagens.

A insegurança e a intranquilidade em reaver ou não seus bens e roupas de cunho íntimo, o clarividente incômodo em ter que adquirir trajes novos, mínimos, para a vestimenta do dia a dia.

Procedimentos administrativos e obrigações que ocupam o tempo que se dispunha para os passeios planejados e outros afazeres que se busca com a contratação de uma viagem.

Tais danos ganham ainda mais força quando se está em outra cidade e se agravam quando os bens não são encontrados e não há adoção de uma medida imediata e eficaz para minorar tais consequências.

E a parte ré não trouxe aos autos provas de terem adotado medidas suficientes para devolver ao autor a sua tranquilidade psíquica, tendo em sua defesa apenas negado os fatos.

Não há como fugir o apelante de assumir a responsabilidade pelo risco do negócio pelo qual se comprometeram e, sobre o tema, cita-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171)

Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo:

"Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).

Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.

Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano."

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo internacional - Extravio de bagagens - Indenização por dano moral e material - Sentença de procedência – Recurso da ré. DANOS MATERIAIS - Extravio de bagagem – Danos materiais comprovados - Falha da companhia aérea que é incontroversa - Dever de indenizar - Limitação da indenização ao valor previsto na Convenção de Montreal - Dever de pagar o valor equivalente a 1.000 DES (Direitos de Saque Especial) – Valor a ser indenizado que corresponde a montante inferior àquele pleiteado pela autora e não se mostra exagerado frente ao dano sofrido – Danos materiais mantidos – Precedentes - Recurso não provido. DANOS MORAIS - Aplicabilidade do CDC – Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, com repercussão geral (Tema 210), não aplicou a limitação imposta pelos acordos internacionais à reparação por dano moral - Responsabilidade objetiva - Risco pela atividade - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (artigo 14 do CDC)- Falha da companhia aérea que é incontroversa - R. sentença que fixou em R$ 10.000,00 - Pretensão ao afastamento - Impossibilidade - "quantum" bem assentado – observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Recurso não provido. HONORÁRIOS RECURSAIS – ausência de majoração, em razão do arbitramento em r. sentença no limite máximo permitido pelo artigo 85, § 2º do CPC. DETERMINAÇÃO - Apelante que deve complementar o preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa, considerando o valor total da condenação. DISPOSITIVO - Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10026111820228260072 Bebedouro, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM POR MAIS DE 24 HORAS EM VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DESCOMPASSO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. MÉTODO BIFÁSICO. INTERESSE JURÍDICO LESADO. PRECEDENTES EM CASOS SEMELHANTES. CARÁTER REPARATÓRIO, PUNITIVO-PEDAGÓGICO E CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao arbitrar o quantum indenizatório devem ser consideradas: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica das partes. Ainda, a indenização pecuniária deve cumprir seu papel punitivo-reparador sem, no entanto, configurar abuso ou provocar enriquecimento ilícito do ofendido. 2. Considerando as peculiaridades do presente caso, bem como e a orientação desta Corte para casos similares, a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável à gravidade da ofensa. 3. Balizando os vetores que orientam a questão, constata-se que a condenação relativa aos honorários advocatícios deve ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005152-15.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00051521520178160001 Curitiba 0005152-15.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 30/01/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023)

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

"O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”.

O montante fixado, por seu turno, se mostrou adequado não havendo que se falar em excesso do valor, diante do comportamento irresponsável e omissivo do réu/apelante o que leva à majoração da gravidade do dano em seu caráter punitivo.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da fixação pelo juízo de primevo, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na forma acima exposta.

 



Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator