PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DESVIRTUADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maiquinique contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por trabalhadora temporária contratada para exercer a função de auxiliar operacional de educação nível I, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos de FGTS do período trabalhado, corrigido pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora contratada temporariamente pela Administração Pública por prazo excedente ao limite legal faz jus ao recebimento de depósitos do FGTS; e (ii) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública diante das superveniências das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária que excede o prazo estipulado na legislação local e não demonstra o excepcional interesse público é nula por violar a regra do concurso público prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a nulidade da contratação pelo Poder Público gera o direito residual ao recebimento dos salários e dos depósitos do FGTS, conforme artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. A atualização monetária e os juros de mora devem ser adequados às alterações constitucionais, aplicando-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; a Taxa Selic de 09/12/2021 a 08/09/2025 (artigo 3º da EC nº 113/2021); e o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 09/09/2025, limitado à Taxa Selic acumulada no período (EC nº 136/2025). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. O servidor contratado temporariamente sob regime administrativo cujo vínculo seja desvirtuado por sucessivas prorrogações faz jus ao recebimento dos depósitos de FGTS, nos termos do Tema 916 do STF. 2. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a Taxa Selic no período de vigência da EC nº 113/2021 e as regras de transição da EC nº 136/2025 a partir de sua entrada em vigor." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Municipal nº 096/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765320 (Tema nº 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 21.09.2016; STF, RE nº 522897 (Tema nº 308). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001207-63.2024.8.05.0155, em que figuram o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE (como apelante) e LORENA MONTEIRO SANTOS (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para ajustar os consectários legais e a base de cálculo do FGTS, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001207-63.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
APELADO: LORENA MONTEIRO SANTOS
Advogado(s):GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 98607406), no bojo da ação indenizatória ajuizada por LORENA MONTEIRO SANTOS em face de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE, que julgou procedente os pedidos da exordial, para condenar o réu ao pagamento da indenização do FGTS, equivalente a 8% da remuneração percebida pela autora durante o período contratual, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal e acrescido de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação, utilizando-se como base de cálculo a remuneração atual percebida na função, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, o insurgente afirma que a contratação temporária foi regular, amparada na Lei Municipal nº 096/2010 e no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Salienta que o regime jurídico aplicável é o estatutário, o que afasta a incidência de verbas celetistas como o FGTS, sendo inaplicável o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Acrescenta que a condenação ao pagamento de depósitos fundiários acarreta enriquecimento sem causa da autora, visto que esta já recebeu sua remuneração de forma integral. Defende, também, subsidiariamente, que os critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser adequados, devendo o cálculo observar exclusivamente a remuneração da época do labor, e não a remuneração atual (ID 98607412). Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, afastar a condenação ao FGTS, adequar os juros e a correção monetária, reduzir os honorários advocatícios e inverter os ônus de sucumbência. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 98607818, sem preliminares. Argumenta que o desvirtuamento do contrato temporário por prazo muito superior ao permitido em lei gera a nulidade do vínculo, assegurando ao trabalhador o direito ao FGTS, nos termos do Tema 916 do STF e do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001207-63.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
APELADO: LORENA MONTEIRO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Contextualização do caso específico Trata-se de ação cujo objeto é a cobrança de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) decorrente de contratação temporária nula para o cargo de auxiliar operacional de educação nível I, no período de março de 2018 a dezembro de 2022, na qual o juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento da verba fundiária, acrescida de correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem, atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado temporariamente sob regime administrativo quando houver desvirtuamento do vínculo por extrapolação do prazo legal; e (ii) saber quais os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. A primeira questão envolve a verificação do direito do trabalhador aos depósitos fundiários em caso de nulidade da contratação temporária. A autora comprovou a prestação de serviços por 58 meses (ID 98607393, fls. 14-24), prazo que desborda do limite máximo de 6 meses prorrogáveis por igual período estabelecido no artigo 3º da Lei Municipal nº 096/2010. Configurado o desvirtuamento da contratação temporária por ausência de excepcional interesse público e prorrogações sucessivas, o vínculo é considerado nulo, atraindo a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A segunda questão diz respeito à necessidade de adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. O juízo de primeiro grau fixou a incidência de IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança a partir da citação. Todavia, impõe-se a reforma parcial do julgado para adequar a atualização monetária e os juros de mora às sucessivas alterações legislativas e constitucionais ocorridas no período, notadamente as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral (RE 765320), fixou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos do FGTS. Ademais, o Tema 308 da repercussão geral do STF (RE 522897) consolidou o entendimento acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, reconhecendo o direito ao recebimento da parcela quando constatada a nulidade do liame com a Administração Pública. A norma demonstra que a nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público ou por desvirtuamento de contratação temporária preserva o direito social ao FGTS como garantia mínima contra o enriquecimento ilícito do ente estatal. Na esteira que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao condenar a acionada no dever de pagar o FGTS, pelos prejuízos provocados no desempenho da atividade correlata. Afinal, a parte autora demonstrou nos autos, mediante as fichas financeiras e contracheques acostados (ID 98607393, fls. 14-24), que laborou ininterruptamente para o Município de Maiquinique de março de 2018 a dezembro de 2022 na função de auxiliar operacional de educação nível I. Ficou demonstrado no feito que a contratação temporária perdurou por cerca de 58 meses, ultrapassando significativamente o prazo limite de 6 meses estipulado no artigo 3º da Lei Municipal nº 096/2010. Esse prolongamento descaracteriza a transitoriedade e o excepcional interesse público exigidos pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, transformando o vínculo em contratação nula por burla à exigência constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II, da CF). Conforme diretriz do Tema 916 do STF, a nulidade do contrato temporário gera o direito residual ao recebimento dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública que usufruiu da força de trabalho da autora. Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, limitando-se a sustentar a regularidade formal do vínculo administrativo e a inexistência de previsão estatutária para o recolhimento fundiário, argumentos estes superados pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Provada a situação, a demandada é responsável pelo pagamento da indenização substitutiva do FGTS, correspondente a 8% sobre o valor da remuneração percebida pela autora durante todo o período laborado, de março de 2018 a dezembro de 2022, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento do direito à verba fundiária. No entanto, assiste parcial razão ao Município apelante no que tange à necessidade de reforma dos consectários legais incidentes sobre a condenação, os quais devem ser readequados de acordo com a legislação vigente e as balizas constitucionais aplicáveis. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; b) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo. Ademais, quanto à base de cálculo do FGTS, cumpre acolher o pleito subsidiário do recorrente para determinar que o cálculo observe a remuneração de cada época do labor (conforme evolução salarial constante das fichas financeiras), afastando-se a utilização da remuneração atualizada da função, sob pena de excesso de execução. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida em que o julgamento do Tema 916 da repercussão geral pacificou em definitivo o direito aos depósitos do FGTS aos servidores contratados sem concurso público cujo vínculo seja declarado nulo, aplicando-se idêntico entendimento aos contratos temporários desvirtuados. De igual modo, o Tema 308 do STF resguarda a pretensão de cobrança de tais parcelas contra a Fazenda Pública, confirmando o acerto da sentença de piso ao reconhecer o direito material do autor, remanescendo unicamente a necessidade de adequação dos consectários de atualização financeira e juros de mora. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para ajustar os consectários legais da condenação e a base de cálculo do FGTS à remuneração de cada época de labor, determinando que sobre o valor devido incida correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado ao teto da Taxa Selic acumulada no mesmo período, bem como para determinar que o cálculo do FGTS observe a remuneração de cada época do labor, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus demais termos. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001207-63.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
APELADO: LORENA MONTEIRO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
VOTO
2. Fundamentação jurídica
3. Dispositivo