PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA ACIONANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA CONSUMIDORA. PONTO NODAL DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 – Quanto à preliminar arguida em contrarrazões, não tendo o banco recorrido logrado êxito em comprovar a mudança superveniente da condição financeira da autora, a ensejar o afastamento da sua hipossuficiência outrora reconhecida, indevida é a revogação da benesse impugnada. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 2 - Cuida-se de apelo interposto nos autos de Ação Indenizatória, em que se discute a legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado. 3 – A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, eis que o seu deslinde exigia a realização de prova técnica – perícia grafotécnica – para fins de apuração da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, que afirma advir de contratação fraudulenta. 4 – Com efeito, nos lindes do art. 355, I do CPC/15, o julgamento antecipado da lide somente deverá ocorrer quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que, como visto, não era o caso dos autos. 5 – Diante disso, tendo havido o julgamento antecipado da lide quando ainda pendia a necessidade de realização de perícia grafotécnica - prova indispensável ao deslinde da causa - impõe-se o acolhimento da preliminar e consequente desconstituição da sentença que, ao ser proferida prematuramente, cerceou o direito de defesa da autora. Ora apelante. Precedentes TJBA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 8017871-83.2023.8.05.0001, em que é apelante MARIA ESTHER DA SILVA MODESTO e apelado BANCO C6 S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e acolher a preliminar de cerceamento de defesa para DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017871-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ESTHER DA SILVA MODESTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ESTHER DA SILVA MODESTO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor de BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial, nos seguintes termos (Id. 53961165): Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (Id. 53963374), a autora arguiu preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com fundamento na ausência de oportunidade de produção de prova técnica para fins de comprovação da ilegitimidade do contrato de empréstimo tido por ela firmado, mas que defende decorrer de fraude realizada por terceiros. Também suscitou violação ao princípio da vedação à decisão surpresa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, narra que não houve manifestação da vontade na celebração contratual, de modo que restou constatada falha na prestação do serviço e a incidência da responsabilidade objetiva pelo fornecedor. Em virtude da conduta sofrida, requer a indenização por danos morais e devolução em dobro do indébito. Ao final, pugna pela reforma da sentença com total procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões do apelado, impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora e, no mérito, requerendo o desprovimento recursal (Id. 53963377). Em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. É o relatório. Salvador, 28 de novembro de 2023. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017871-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ESTHER DA SILVA MODESTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, anote-se que o banco apelado, ao contraminutar o apelo, impugnou a gratuidade de justiça anteriormente já deferida à parte autora (ID. 53961154), contudo sem trazer qualquer elemento de convicção que demonstre melhora em sua condição financeira. É amplamente cediço na jurisprudência desde Sodalício o entendimento de que, uma vez concedida a assistência judiciária gratuita, tal benefício somente poderá ser posteriormente revogado se a parte contrária demonstrar que sobreveio melhora na condição econômica do beneficiário, por força do art. 373, II do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu o banco apelado. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO E 13º SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO/2008. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. Para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade de justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições do impugnado, não bastando a simples afirmação de que a parte tem condições de prover as despesas processuais. Impugnação rejeitada. (TJ-BA - APL: 00000967320108050220, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) (Grifou-se) Assim, não tendo o recorrido logrado êxito em comprovar a mudança superveniente da condição financeira da autora, a ensejar o afastamento da sua hipossuficiência outrora reconhecida, indevida é a revogação da benesse impugnada. Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. Dito isso, tem-se que o apelo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto dele conheço. Cuida-se de recurso interposto nos autos de Ação Indenizatória, em que se discute a legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, cuja contratação a acionada nega haver realizado, tendo sido vítima de fraude realizada por terceiros. De logo, esclareça-se que deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É o que passo a demonstrar. Conforme relatado, a apelante sustenta que a lide demanda a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, que ela alega nunca haver celebrado com a instituição bancária recorrida. Diante disso, a recorrente afirma que o juízo sentenciante, ao julgar antecipadamente a lide, deixando de promover a realização da perícia grafotécnica, violou seu direito de defesa e proferiu decisão surpresa, por isso deveria ser anulada a decisão de primeiro grau. Da análise dos autos, observa-se que, desde a inicial (ID. 53961145), a autora afirma que “nunca realizou nenhuma contratação de empréstimo junto ao demandado. Contudo, tem sido cobrado pelo Demandado, em seu benefício previdenciário, parcelas referentes a empréstimo que desconhece” e que teria restado “evidenciado o erro do banco ao permitir que terceiros fizessem uso de dados pessoais do autor”. Já o banco réu, ao contestar o feito (ID. 53961158), aduz que a “referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor, tal qual consta no seu documento de identificação, e o crédito do empréstimo em conta corrente de titularidade do consumidor”, coligindo o respectivo contrato em que consta a suporta assinatura da autora (ID. 53961160). Evidencia-se, assim, que o ponto nodal para o deslinde da causa diz respeito à existência ou não de fraude na contratação, especialmente quanto à autenticidade da assinatura da consumidora constante do instrumento. Pois bem. Do cotejo da assinatura que consta do contrato supostamente fraudado (ID. 53961160) com as assinaturas da Autora no RG (ID. 53961148) e na procuração (ID. 53961146) que acompanharam a Inicial, não se vislumbra diferença grotesca. Pelo contrário: as assinaturas são similares, com diferenças pouco expressivas entre si, porém somente um expert seria capaz de afastar a dúvida acerca da autenticidade e, via de consequência, quanto à existência ou não da fraude alegada. Diante disso, a fim de apurar a higidez da assinatura supostamente fraudulenta, o procedimento adequado a se adotar seria a designação de perito para a realização de exame grafotécnico, pois não é atribuição do magistrado o reconhecimento ou não de fraude de assinaturas mediante observação pessoal, salvo se a diferença entre as assinaturas fosse gritante, o que, repise-se, não é caso. O juízo sentenciante, porém, em julgamento antecipado da lide, entendeu que “Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos docs. de ID. 373156730, consistentes em contrato devidamente assinado pela Autora e documento de identificação. Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes” (ID. 53961165). Presumiu-se, pois, a inexistência de fraude. Com isso, o juízo primevo acabou por cercear o direito de defesa da autora, uma vez que, existindo dúvida razoável quanto à ocorrência de fraude na contratação e a consequente necessidade de realização de prova pericial, desautorizado estava o julgamento antecipado da lide. É que, a teor do disposto no art. 355, I do CPC/15, o julgamento antecipado da lide somente deverá ocorrer quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, entretanto, a demandante insistiu, reiteradamente, que era imprescindível submeter a assinatura supostamente fraudulenta ao crivo técnico do perito grafotécnico, pois apenas assim haveria base decisória firme para, com lastro no resultado da análise pericial, concluir-se pela ocorrência ou não da fraude na contratação. Diante disso, tendo havido o julgamento antecipado da lide quando ainda pendia a necessidade de produção da prova grafotécnica indispensável ao regular deslinde da causa, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidadade, com a desconstituição da sentença que, ao ser proferida prematuramente, cerceou o direito de defesa da autora. Neste ponto, enfatize-se que a Magna Carta, em seu art. 5º, LV, garante aos litigantes os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, os quais figuram como corolários do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF/88), cuja inobservância acarreta a nulidade do processo. Já o CPC, em seu artigo 938, § 3º, estabelece que, uma vez reconhecida a necessidade de produção de prova, deve o relator converter o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. É precisamente o caso dos autos. Afinal, tendo em vista que a alegação de fraude na assinatura é o principal argumento da apelante para fundamentar todos os seus pedidos, revela-se indispensável para a solução do conflito a designação de perito de confiança do juízo para realizar perícia grafotécnica. A propósito, em casos similares, essa Corte de Justiça vem entendendo que, em demandas como a presente, nas quais se discute possível fraude na assinatura do consumidor, a perícia grafotécnica se mostra essencial para o regular deslinde da causa, o que impõe a anulação da sentença que julga o mérito antecipadamente, sem a indispensável realização de tão relevante prova técnica, hábil a apurar a higidez da contratação. É o que se extrai dos seguintes excertos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE O AUTOR ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. É cediço que a Constituição Federal assegurou em seu art. 5º, inciso LV, como direito fundamental os princípios do contraditório e ampla defesa, de forma a garantir que aos litigantes em processo judicial possam ter resguardados o seu direito de se manifestar e de produzir provas que entendam relevantes para comprovar suas alegações, concluindo-se, assim, que a limitação ao exercício desse direito deve ser afastada, de forma a garantir o pleno exercício da garantia constitucional pelas partes. Dessa forma, a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para que a apelante possa demonstrar eventual existência de contrato fraudulento, considerando que a assinatura da autora e aquela constante no instrumento contratual divergem em alguns aspectos, sendo necessária a realização da respectiva prova para constatação de que a assinatura realmente foi aposta pela demandante. Assim, entendo que a prova pericial grafotécnica requerida é a única capaz de demonstrar o alegado, imprescindível, portanto, no presente caso. Por conseguinte, se as provas colacionadas aos autos não são suficientes ao correto julgamento da lide, caso haja indeferimento de prova grafotécnica, configura-se cerceamento de defesa. Registre-se, por fim, que a realização da perícia técnica será capaz de sanar eventuais dúvidas suscitadas pelas partes além de subsidiar, com maior segurança, a prestação jurisdicional mais escorreita. A jurisprudência pátria entende nesse sentido, no qual tendo em vista que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco é bastante semelhante à da parte autora, ao passo que esta nega ter celebrado contrato com o apelado, a realização de perícia mostra-se imprescindível ao deslinde do feito: (...) Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar nula a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que produza a prova pericial, no caso a perícia grafotécnica, prova esta que se mostra imprescindível ao deslinde do feito. (TJ-BA - APL: 03016173120188050080, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Acervo probatório que conduz à necessidade de produção de prova pericial, por ser indispensável e tratar-se de matéria de cunho eminentemente técnico, sendo imprescindível a análise por expert do juízo para o deslinde do feito. 2. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (...) A despeito de não ter sido realizada perícia grafotécnica nos aludidos documentos, o julgador primevo concluiu que a apelada fora vítima de fraude e que sua assinatura não coincide com aquela aposta no negócio jurídico. Com a devida vênia, entendo que tal conclusão não poderia ser alcançada sem, antes, ter sido realizada a competente prova técnica, porquanto dos elementos dos autos não é possível afirmar seguramente que a parte autora fora vítima de fraude. Com efeito, em que pese a prova pericial não ter sido requerida pelas partes, o juiz é o destinatário da prova, de sorte que lhe cabe verificar a necessidade e oportunidade de sua produção, podendo determinar, de ofício, a produção das provas que considere necessárias à correta resolução da controvérsia, especialmente com o fito de garantir a aplicação do artigo 6º do CPC, que dispõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Destaque-se, ainda, que a despeito do pedido de julgamento antecipado da lide formulado em audiência, o Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, é enfático no sentido de que o julgamento antecipado somente será permitido quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso em comento, o decisum carece de produção de provas, especialmente porque a solução do conflito depende justamente da análise técnica da assinatura aposta no referido contrato, de forma a possibilitar concluir seguramente se aquele negócio fora firmado ou não pela autora. Em outras palavras, se a assinatura ali existente pertence ou não à autora. Deste modo, à luz do dispositivo normativo supracitado, quando a situação aventada ensejar questões cujos elementos probantes mostrarem-se insuficientes para viabilizar a regular e correta apreciação final do caso, inconcebível se delineia o seu julgamento antecipado. (...) Reportando-se ao presente caso, vislumbra-se não se justificar a aplicação de tal disposição legal, mormente levando-se em consideração que persiste controvérsia no campo fático que demanda a realização de prova pericial grafotécnica para permitir verificar o principal argumento trazido pela autora, qual seja, de que não celebrou nenhum contrato com o réu. Nesse sentido, a despeito do magistrado atestar que as grafias constantes do contrato não são semelhantes, penso que sua efetiva constatação depende de análise técnica, realizada por profissional especializado para tanto. Desta feita, sopesando o conjunto probatório encartado no caderno processual, entendo que afigura-se necessária a produção de prova pericial grafotécnica. (...) Ainda, o artigo 938 do CPC estabelece em seu § 3º que “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. No caso dos autos, entendo ser absolutamente imprescindível a realização da aludida perícia grafotécnica, razão pela qual, deve ser anulada a sentença recorrida para, devendo-se reabrir a instrução para realização de perícia grafotécnica nos documentos acostados ao ID 3893413. A importância de tal perícia se caracteriza, não somente para viabilizar a verificação da ocorrência de eventual crime de fraude (no caso de divergência das assinaturas), mas também para constatar uma eventual má-fé (em caso de coincidência das grafias). Ressalte-se, ainda, que a determinação, de ofício, da prova pericial, não se trata de atuação do juízo em substituição à parte, mas de apuração da verdade real, permitindo-se, assim, a decisão de mérito com a eliminação do conflito de interesse, sendo certo que a atuação ex officio não compromete, neste caso, a imparcialidade do juiz, que tem o dever de decidir para eliminar o litígio e efetivar a missão pacificadora do Estado. Isto posto, o voto é no sentido de ANULAR DE OFÍCIO a sentença ora vergastada, para determinar a realização de prova pericial grafotécnica, julgando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação interposto. (TJ-BA - APL: 80001333220168050194, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APRESENTAÇÃO NOS AUTOS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE FIRMADOS PELO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CITADOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA DESLINDE DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DA ALUDIDA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05033919720148050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO DEFERIMENTO. FATO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento pelo magistrado de prova pericial requestada pela parte considerada imprescindível para atestar suas asserções. 2. No caso dos autos, a perícia grafotécnica se mostra indispensável para decidir os pedidos exordiais, vez que a apelada apresentou os contratos reclamados, cujas assinaturas são questionadas pelo apelante. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-BA - APL: 00009296420148050216, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) Nesse trilhar, impõe-se a desconstituição da sentença e reabertura da instrução para que a assinatura supostamente fraudulenta da autora seja submetida ao exame grafotécnico, a ser realizado por expert designado pelo juízo primevo, tudo em estrita observância ao devido processo legal. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, acolher a preliminar de cerceamento de defesa e DAR PROVIMENTO ao apelo para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, notadamente para que seja realizada prova pericial mediante designação de perito grafotécnico pelo juízo primevo. Sem honorários advocatícios, ante a anulação do julgado. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017871-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ESTHER DA SILVA MODESTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO