PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8171185-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADA: CLASSE A ESQUADRIAS DE P.V.C E ALUMINIO LTDA
Advogado(s):WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS
EMBARGADA/APELANTE: RAPIDAO BAHIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta, reformando sentença de improcedência para julgar procedente o pedido de restituição de R$ 52.907,45, relativos ao fornecimento e instalação de esquadrias, reconhecendo vícios de qualidade nos produtos e falha na prestação do serviço, com determinação de desinstalação e recolhimento dos bens. A embargante alega omissão quanto à existência de dois contratos distintos, excesso na restituição integral, julgamento extra petita, ausência de fundamentação sobre danos materiais e necessidade de prova pericial, além de requerer prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto (i) à análise da relação contratual e à restituição integral do valor pago; (ii) à determinação de desinstalação e recolhimento dos produtos; (iii) à fundamentação acerca da comprovação dos danos materiais e suficiência das provas; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão aprecia expressamente a relação jurídica como projeto único e coeso de reforma, reconhece vícios generalizados nos produtos e na instalação e fundamenta a restituição integral com base no art. 18, § 1º, do CDC, afastando alegação de omissão ou enriquecimento sem causa.

5. A determinação de desinstalação e recolhimento dos produtos decorre logicamente da restituição integral do valor pago e visa evitar enriquecimento ilícito da consumidora, não configurando julgamento extra petita nem extrapolação dos limites da lide.

6. O acórdão analisa detidamente o conjunto probatório, especialmente e-mails e prova testemunhal, concluindo pela suficiência das provas para demonstrar os vícios e os danos materiais, sendo incabível utilizar embargos para rediscutir a valoração da prova ou exigir prova pericial.

7. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos dispositivos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício.

8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, inexistindo qualquer vício sanável no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. A restituição integral do valor pago, com fundamento no art. 18, § 1º, do CDC, pode implicar a determinação de devolução dos bens ao fornecedor como medida lógica de reequilíbrio contratual, sem configurar julgamento extra petita.

3. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8171185-83.2022.8.05.0001, em que é embargante/apelada CLASSE A ESQUADRIAS DE P.V.C E ALUMINIO LTDA e embargada/apelante RAPIDAO BAHIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 


 

 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8171185-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADA: CLASSE A ESQUADRIAS DE P.V.C E ALUMINIO LTDA
Advogado(s):WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS
EMBARGADA/APELANTE: RAPIDAO BAHIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLASSE A ESQUADRIAS DE P.V.C E ALUMÍNIO LTDA – EPP em face do acórdão de ID 90936754, que deu provimento à apelação interposta por RAPIDÃO BAHIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, reformando integralmente a sentença de improcedência para julgar procedente o pedido de restituição do valor de R$ 52.907,45, relativo ao fornecimento e instalação de esquadrias, reconhecendo a existência de vícios nos produtos e falha na prestação do serviço.

Em suas razões (ID 91989636), a embargante alega em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado.

Assevera que o acórdão teria deixado de analisar a existência de dois contratos distintos firmados entre as partes, defendendo que as reclamações referiam-se apenas a parte do objeto contratado, o que tornaria excessiva a condenação ao valor integral, sob pena de enriquecimento sem causa.

Afirma, ainda, que a determinação para desinstalação e recolhimento dos produtos configuraria julgamento extra petita e seria desarrazoada, por pressupor que todos os serviços estariam defeituosos.

Sustenta também ausência de fundamentação específica quanto à comprovação dos danos materiais, insistindo na necessidade de prova pericial e na insuficiência dos elementos probatórios considerados no acórdão.

Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Em contrarrazões (ID 92907704), a embargada defende que não há qualquer vício no acórdão, sustentando que o julgamento enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Afirma que a relação jurídica foi analisada de maneira global, como projeto único de reforma, sendo legítima a restituição integral do valor pago diante da constatação de vícios generalizados nos produtos e na instalação.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 07 de  março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

  Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8171185-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADA: CLASSE A ESQUADRIAS DE P.V.C E ALUMINIO LTDA
Advogado(s):WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS
EMBARGADA/APELANTE: RAPIDAO BAHIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

Sobre a matéria, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

“Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555)

Pois bem.

A embargante aponta omissão, obscuridade e contradição no acórdão, sob o argumento de que não houve análise da existência de dois contratos distintos firmados entre as partes, que a condenação à restituição integral configuraria enriquecimento sem causa, que a determinação de desinstalação e recolhimento dos produtos caracterizaria julgamento extra petita e que não teria sido devidamente fundamentada a condenação por danos materiais, insistindo na necessidade de prova pericial.

Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

Todavia, o que a embargante demonstra é o simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

No tocante à alegada omissão quanto à existência de dois contratos distintos e à restituição integral do valor pago, o julgado foi expresso ao considerar de forma integral a relação jurídica estabelecida entre as partes, não como contratos isolados, mas como um projeto coeso de reforma da sede da apelante. Os vícios e falhas constatados, como a narrativa fática e os depoimentos comprovam, eram generalizados e comprometeram a funcionalidade e a qualidade de todo o empreendimento, independentemente de os materiais terem sido adquiridos em momentos distintos. A restituição integral do valor pago é a medida adequada para restabelecer o status quo ante, diante da ineficácia dos produtos e serviços em atender ao propósito da consumidora. Distinguir os contratos neste momento seria fracionar uma realidade fática de prejuízo integral, indo de encontro à proteção consumerista. Não há que se falar em enriquecimento sem causa da apelante, mas sim na justa reparação do dano material sofrido.

E, ao examinar o mérito, o acórdão concluiu:

“Ora, em que pese o entendimento da magistrada singular no sentido de que a apelante não comprovou os vícios alegados, não há como desconsiderar a expressiva quantidade de e-mails enviados à parte apelada, os quais revelam, de forma clara e reiterada, a tentativa da autora de solucionar os problemas enfrentados, bem como evidenciam a existência dos vícios narrados na inicial. Tais comunicações eletrônicas, por seu teor objetivo e pela regularidade com que foram encaminhadas, demonstram de maneira inequívoca a veracidade das alegações autorais, sendo suficientes, por si sós, para comprovar a ocorrência dos fatos narrados e, por conseguinte, afastar a conclusão adotada na sentença recorrida.

Além dos vícios nos produtos, verifica-se falha na prestação de serviços de instalação. Os depoimentos revelam que as esquadrias não foram instaladas adequadamente, apresentando problemas de vedação, alinhamento e fixação.

A negativa da apelada em reconhecer os defeitos evidentes e sua inércia em providenciar os reparos necessários configuram descumprimento do dever anexo de cooperação e assistência pós-venda, inerente às relações de consumo duradouras.

Os danos materiais restaram configurados pela necessidade de refazer os serviços com qualidade adequada. A impossibilidade de utilização de parte das instalações da apelante desde 2021, conforme relatado pelas testemunhas, evidencia prejuízo concreto e mensurável.

O valor pleiteado de R$ 52.907,45 corresponde ao montante efetivamente desembolsado pela consumidora para aquisição e instalação das esquadrias, sendo razoável sua restituição ante a inadequação dos produtos e serviços fornecidos.”

Ainda, fundamentou a restituição integral com base no Código de Defesa do Consumidor:

“Configurados, portanto, os vícios de qualidade que tornam os produtos inadequados ao consumo e diminuem seu valor, aplicam-se as sanções previstas no artigo 18, § 1º, do CDC. Transcorrido in albis o prazo de trinta dias para reparação dos vícios, faculta-se ao consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.

O entendimento ora adotado harmoniza-se com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Conforme decidido pela Terceira Turma do STJ, a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do CDC.”

Portanto, a questão da restituição do montante integral foi expressamente apreciada à luz da configuração dos vícios de qualidade e da falha na prestação do serviço, não havendo omissão a ser sanada, mas mera irresignação com a conclusão adotada.

Quanto à alegada obscuridade e ao suposto julgamento extra petita decorrente da determinação de desinstalação e recolhimento dos produtos, melhor sorte não socorre à embargante.

A condenação à restituição integral do valor pago implica, por corolário lógico e como forma de evitar o enriquecimento ilícito da apelante/embargada, o retorno dos bens à posse da fornecedora. A determinação para que a apelada, ora embargante, promova a desinstalação e o recolhimento dos produtos é uma medida de efetividade da decisão e de reequilíbrio da relação contratual desfeita, não se tratando de uma penalidade adicional ou de uma extrapolação dos limites da lide. A ausência de tal providência pelo acórdão resultaria na manutenção dos produtos na posse da apelante, que já teria sido reembolsada integralmente, o que, de fato, configuraria enriquecimento sem causa.

A redação é objetiva quanto ao prazo, à responsabilidade e às consequências do descumprimento, inexistindo obscuridade interna ou contradição lógica.

No que se refere à alegada ausência de fundamentação quanto à comprovação dos danos materiais e à necessidade de prova pericial, o acórdão também foi explícito ao valorar o conjunto probatório:

“A prova oral colhida em audiência de instrução (ID 81377347) é robusta e convergente quanto à existência dos de vícios graves nos produtos fornecidos pela apelada:

(...)

A análise da documentação acostada aos autos revela que, enquanto a apelada enviou apenas alguns e-mails alegando indefinição quanto às cores dos vidros e informando que estavam em confecção (ID´s 81377074, 81377075, 81377079), a apelante remeteu diversos e-mails detalhando, além da demora, problemas de má instalação, má qualidade dos materiais e diversos defeitos estruturais e funcionais (ID´s 81377069, 81377076, 81377077, 81377080, 81377081, 81377088, 81377089, 81377091, 81377092, 81377093, 81377094, 81377095, 81377098, 81377099).

Elemento crucial é o fato de que a apelante informou por e-mail que "no momento da entrega não houve conferência e depois de muito insistir um funcionário detectou falta de duas portas", demonstrando negligência da apelada no controle de qualidade e na conferência dos produtos entregues, valendo a transcrição de um dos e-mails enviados pela apelante (81377080): (...).”

Assim, houve análise expressa das provas documentais e testemunhais, bem como fundamentação quanto à suficiência do conjunto probatório, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir a valoração da prova ou a conclusão adotada.

Dessa forma, constata-se que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, não restando configurada qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão recursal revela-se, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.

Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

Registre-se, por fim, que resta prejudicada a análise dos embargos de declaração constantes no ID 92907698, porquanto se verifica tratar-se de peça equivocadamente cadastrada como embargos, quando, em verdade, corresponde às contrarrazões já devidamente apresentadas e corretamente cadastradas no ID 92907704, inexistindo, portanto, novo recurso a ser apreciado sob aquele identificador.

  

Sala das sessões,     de             de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora