PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE. JULGAMENTO ANULADO I. Caso em exame 1. Trata-se de questão de ordem para reconhecimento da nulidade do julgamento da Apelação Cível nº 8000378-11.2017.8.05.0258, realizado entre os dias 29/10/2024 e 05/11/2024, em razão de erro material na publicação do acórdão, que reproduziu o relatório ao invés do voto. II. Questão em discussão 2. A questão discutida consiste em verificar se o erro na publicação do acórdão configura nulidade absoluta, impondo a anulação do julgamento e a necessidade de rejulgamento da apelação. III. Razões de decidir 3. O erro material na publicação do acórdão compromete a integridade do julgamento e impossibilita o adequado exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes. 4. A nulidade, sendo absoluta, pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. 5. A correção do vício exige a anulação do julgamento e a realização de novo julgamento da apelação, garantindo a devida publicidade e regularidade processual. IV. Dispositivo e tese 6. Questão de ordem para declarar, de ofício, a nulidade do acórdão ID 72611438 e determinar o desentranhamento do documento, devendo os autos retornarem à relatora para novo julgamento. Tese de julgamento: "O erro material na publicação do acórdão, que compromete a publicidade e integridade do julgamento, impõe sua anulação e a realização de novo julgamento." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277 e 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.225.446/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000378-11.2017.8.05.0258, em que figuram como apelante HAYDENIA SANTOS DIAS e como apelado MUNICIPIO DE TEOFILANDIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em anular, de ofício, o julgamento do Acórdão ID 72611438, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-11.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAYDENIA SANTOS DIAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):JOAO PAULO DA SILVA MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de questão de ordem, a fim de anular, de ofício, o julgamento da presente Apelação, realizado de 29/10/2024 a 05/11/2024. No caso em apreço, verifica-se que foram opostos embargos de declaração ID 73675537, sustentando que “a I. Julgadora fora contraditória/omissa, diante dos precedente da presente Quinta Câmara Cível, no sentido de ser devido a reparação por danos morais, em virtude da supressão do pagamento de vantagens da remuneração dos servidores públicos do Município de Teofilândia.”. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação ID 75079754, refutando as alegações recursais. Contudo, analisando detidamente os autos, é possível conferir que houve um erro na publicação do acórdão ID 72611438, tendo em vista que, ao invés de constar o voto, aparece novamente o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-11.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAYDENIA SANTOS DIAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Do exame dos fólios, verifica-se que o Acórdão ID 72611438, conhecido e não provido por unanimidade, com data de julgamento de 29/10/2024 a 05/11/2024, de acordo com a certidão ID 72612619, apresenta erro na publicação, tendo em vista que, ao invés de constar o voto, aparece novamente o relatório. Ressalte-se que, nos termos do art. 272 do CPC, considera-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, o que não se vislumbra no caso concreto, na medida em que não constou o voto, o que pode acarretar prejuízo às partes. Com efeito, considerando que a publicação incorreta do acórdão, mostra-se inconteste a nulidade no julgamento da Apelação Cível nº 8000378-11.2017.8.05.0258. A nulidade é evidente e, sendo absoluta, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive por intermédio do julgamento do presente incidente, o que enseja a anulação do decisum colegiado para que não reste qualquer mácula no julgamento e, por conseguinte, torna necessário o seu rejulgamento. Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade do acórdão ID 72611438, devendo a Secretaria proceder com o desentranhamento deste. Após, retornem os autos conclusos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-11.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAYDENIA SANTOS DIAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
VOTO