PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024337-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): CELSO BISPO DOS SANTOS, BARBARA ALICE PRATES MOTA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. TEMA 1132 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por administradora de consórcio, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, declarando rescindido o contrato e consolidando a propriedade e posse do bem em favor da credora fiduciária. O recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção probatória. No mérito, alega descaracterização da mora, quitação substancial do contrato, cobrança indevida de parcelas e aplicação da teoria do adimplemento substancial, ao argumento de ter adimplido aproximadamente 96% das prestações pactuadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem dilação probatória; (ii) saber se restou regularmente comprovada a constituição em mora do devedor fiduciário; (iii) saber se as alegações de cobrança indevida, consignações posteriores e revisão contratual possuem aptidão para descaracterizar a mora; (iv) saber se a teoria do adimplemento substancial é aplicável às ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, especialmente em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, cujo exame se restringe à comprovação do contrato, da mora e do inadimplemento. Ademais, o próprio réu reiterou interesse apenas na prova documental já acostada aos autos.

4. A constituição em mora restou regularmente demonstrada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1132. O comparecimento espontâneo da parte ré também supre eventual irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.

5. A existência de alegações relativas à cobrança em duplicidade, bloqueio de aplicativo ou consignações posteriores não afasta o inadimplemento originário apto a legitimar a ação de busca e apreensão, sobretudo porque a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida pendente no prazo legal, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 722.

6. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com o regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 911/69, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.622.555/MG, sendo irrelevante o elevado percentual de parcelas quitadas quando remanesce inadimplemento apto a autorizar a consolidação da propriedade fiduciária.

7. Demonstrados os requisitos legais da ação de busca e apreensão — existência do contrato, inadimplemento e constituição regular em mora — impõe-se a manutenção integral da sentença de procedência.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §2º; CPC, arts. 239, §1º, 355, I, 485 e 85, §11; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1132); STJ, REsp 1.418.593/MS, 2ª Seção, rito dos repetitivos (Tema 722); STJ, REsp 1.622.555/MG, 2ª Seção, j. 22.02.2017.

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024337-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): CELSO BISPO DOS SANTOS, BARBARA ALICE PRATES MOTA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Afonso Carlos de Lima, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8024337-93.2023.8.05.0001, Administradora de Consórcios RCI Brasil Ltda, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 103176352, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, nos termos abaixo transcritos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, em favor da parte autora.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.”

 

Opostos embargos de declaração pelo demandando, estes foram rejeitados na decisão de Id. 103176359.

Em suas razões recursais, no Id. 103176364, o apelante argui cerceamento de defesa, em razão de ter o Juízo primevo indeferido integralmente a instrução probatória, notadamente a produção de prova pericial contábil, por se tratar de matéria técnica e complexa, envolvendo cálculos bancários, que demonstrariam a abusividade dos encargos contratuais.

Alega que a fundamentação da sentença foi deficiente, notadamente no que se refere à aplicabilidade do adimplemento substancial, o que ocorreu no caso.

No mérito, reproduz os argumentos trazidos na contestação, sobre a existência de cobrança abusiva, bloqueio do aplicativo para a emissão dos boletos e que os valores exigidos não são claros e líquidos.  

Defende que houve equívoco do Juízo quando entendeu que a alegação de abusividade das cláusulas contratuais não poderia ser discutida na ação de busca e apreensão, sob o argumento de que “é possível ao devedor impugnar a legalidade dos encargos exigidos na fase de normalidade contratual, pois tais encargos são determinantes para a caracterização da mora.” 

Pugna, por fim, para que a sentença seja anulada e o feito retorne à origem, com a realização da prova pericial requerida e, alternativamente, que seja julgada procedente o recurso para declarar a improcedência da ação de busca e apreensão.

O recurso é tempestivo e foi deferido ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça – Id. 103176352.

O apelado apresentou contrarrazões, ao Id. 103176366, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024337-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): CELSO BISPO DOS SANTOS, BARBARA ALICE PRATES MOTA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão, fundada em consórcio garantido por cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por Administradora de Consórcio RCI Brasil Ltda em face de Afonso Carlos de Lima Júnior, em razão da inadimplência de parcela de veículo, conforme descrito na inicial.

O Juízo a quo, considerando a regularidade da constituição em mora da demandada e a falta de pagamento da integralidade do débito contratual, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a rescisão contratual e tornar definitivas a propriedade e posse em favor da instituição financeira autora. Entendeu o MM Juízo, ainda, que a discussão sobre a abusividade das cláusulas contratuais trazida pelo devedor em sua contestação deve ser objeto de ação própria ou reconvenção, razão pela qual deixou de analisar a questão.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de produção probatória acerca da cobrança de parcelas em duplicidade, bloqueio do aplicativo para emissão de boletos, divergência do débito e consignações efetuadas no curso da demanda. No mérito, defende a descaracterização da mora, a quitação substancial do contrato e a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afirmando ter adimplido aproximadamente 96% das parcelas avençadas.

Sem razão o apelante.

Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão exige a demonstração da existência do contrato garantido por alienação fiduciária, do inadimplemento e da regular constituição em mora do devedor fiduciário.

No caso concreto, tais requisitos foram devidamente preenchidos.

Conforme consignado na sentença, a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da demanda, dentre eles o contrato firmado entre as partes e a notificação extrajudicial destinada à constituição em mora do devedor.

A alegação de nulidade da constituição em mora não merece acolhimento.

Recentemente a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS, em 09.08.2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis:

 

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23)

 

Analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial fora enviada para o endereço constante do contrato, recebido por terceiro (Id. 103175351).

Assim, como não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário para o fim de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, tem-se que o pressuposto inicial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento da ação de busca e apreensão foi devidamente demonstrado pelo Autor.

Nesse sentido, a mais recente jurisprudência pátria:

 

Apelação – Busca e apreensão – Bem objeto de alienação fiduciária – Notificação – AR devolvido com o motivo "ausente" – Irrelevância – Aplicação da tese definida pelo STJ nos recursos afetados como repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS – Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132) – Devedor constituído em mora – Sentença de extinção anulada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10436098420228260506 Ribeirão Preto, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 01/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2023)

 

Além disso, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre eventual irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, circunstância corretamente reconhecida pelo Juízo de origem.

Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa.

Verifica-se dos autos que ambas as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o próprio réu informado que reiterava as provas documentais já constantes nos autos.

Ademais, a controvérsia instaurada comportava julgamento antecipado, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostravam-se suficientes para formação do convencimento judicial, especialmente quanto à existência do contrato, mora e inadimplemento.

No mérito, igualmente não assiste razão ao apelante.

A mora restou suficientemente comprovada pela documentação apresentada pela credora fiduciária, consoante documento de Id. 103175351, que demonstra a inadimplência de 3 parcelas, com vencimento em novembro/22, dezembro/22 e janeiro/23, inexistindo prova em contrário.

Embora o recorrente alegue cobrança de parcelas em duplicidade, bloqueio de aplicativo e consignações judiciais posteriores, tais circunstâncias não afastam o inadimplemento originário apto a autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Com efeito, eventual discussão acerca do valor do débito ou revisão contratual não impede o regular exercício do direito do credor fiduciário quando demonstrada a mora do devedor.

Além disso, as consignações realizadas no curso da demanda, especificamente em abril de 2023, das parcelas vencidas e não pagas, não possuem o condão de descaracterizar a mora pretérita, sobretudo porque o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige, para purgação da mora, o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal de cinco dias após o cumprimento da liminar.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 722, firmou entendimento de que a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida apresentada pelo credor fiduciário na petição inicial.

Também não merece acolhimento a tese de aplicação da teoria do adimplemento substancial.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial às ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, por incompatibilidade com o regime jurídico especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69.

No julgamento do REsp 1.622.555/MG, o STJ assentou que a ação de busca e apreensão não possui natureza de resolução contratual, mas sim de instrumento processual destinado à satisfação do crédito garantido fiduciariamente, sendo irrelevante a extensão do inadimplemento. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso — desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável —, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise Documento: 69713491 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 16/03/2017 Página 1de 3 (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas — mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação —, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. - Grifei 

 

 

Assim, ainda que expressivo o percentual de parcelas quitadas, a legislação especial exige o pagamento integral da dívida para remancipação do bem, não sendo possível obstar a busca e apreensão com fundamento exclusivo na teoria do adimplemento substancial.

A propósito, o próprio Juízo de origem corretamente consignou que o Decreto-Lei nº 911/69 não estabelece qualquer limitação relacionada à proporção do inadimplemento, bastando a comprovação da mora para legitimar a medida constritiva.

Por fim, não se verifica qualquer abusividade manifesta apta a descaracterizar a mora ou invalidar a consolidação da propriedade fiduciária, sobretudo porque o contrato discutido decorre de sistema de consórcio, cuja dinâmica de atualização das parcelas decorre da própria natureza da avença, conforme demonstrado pela apelada em contrarrazões.

Dessa forma, comprovados os requisitos legais da ação de busca e apreensão — existência do contrato, inadimplemento e constituição regular em mora — impõe-se a manutenção integral da sentença.

 

Conclusão

Ante o exposto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.

Procedo com a majoração da verba honorária sucumbencial, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator