PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 706 DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra a sentença de ID 98357885 que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da seguradora para reconhecer a inexigibilidade da multa diária e extinguir a execução. A apelante postulava o recebimento de R$ 170.800,00 por suposto atraso no fornecimento de veículo reserva, sustentando que a confirmação da liminar por acórdão deste Tribunal impediria sua posterior revisão pelo magistrado de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) se a confirmação de tutela de urgência em grau de recurso, nos termos do artigo 1.008 do CPC, obsta a reanálise de sua eficácia e da incidência de astreintes pelo juízo de piso; e b) se a inobservância de condição suspensiva de eficácia (prestação de caução idônea) afasta a configuração da mora e a exigibilidade da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR As astreintes possuem natureza jurídica instrumental e coercitiva, não estando sujeitas aos efeitos da coisa julgada material, conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 706. A possibilidade de revisão, redução ou exclusão da multa a qualquer tempo, mesmo na fase de execução, está expressamente prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a eficácia da liminar originária (ID 119681744) estava expressamente condicionada à prestação de caução idônea pela autora. A oferta de veículo sinistrado e com perda total não satisfaz o requisito de garantia do juízo, impossibilitando o início da fluência do prazo para cumprimento pela seguradora. O efeito substitutivo do agravo de instrumento preserva os termos da decisão recorrida, inclusive suas condicionantes, não havendo mora enquanto não implementada a contraprestação da credora. Verificado o cumprimento espontâneo da obrigação pela apelada imediatamente após a fixação de novo marco decisório em dezembro de 2022, respeitado o recesso forense, resta descaracterizada a resistência injustificada, sendo impositiva a manutenção da declaração de inexigibilidade das astreintes para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material e sua exigibilidade pode ser reavaliada a qualquer tempo, inclusive na fase executiva, caso verificada a inexistência de mora ou o descumprimento de condições de eficácia da medida. 2. A confirmação de liminar condicional em sede recursal não transmuda o comando em ordem pura e simples, permanecendo suspensa a exigibilidade da multa até a devida prestação da garantia imposta." Referências: Artigos 537, § 1º, e 1.008 da Lei nº 13.105/2015 (CPC); STJ, Tema Repetitivo 706 (REsp 1.333.988/SP); TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036262-21.2025.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 11/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014792-58.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante GEANE NUNES LOPES e como apelada ALLIANZ SEGUROS S/A. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014792-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEANE NUNES LOPES
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GEANE NUNES LOPES contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, julgou procedente a impugnação apresentada pela seguradora para reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória e, consequentemente, extinguir a execução. Na sentença recorrida, o juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo de Feira de Santana acolheu os argumentos da defesa, fundamentando que a eficácia da primeira decisão estava atrelada à prestação de caução idônea que nunca se perfectibilizou por culpa da autora, o que afastou a configuração de mora no período pretendido. Ressaltou, ainda, que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo e que houve cumprimento substancial da obrigação logo após a fixação do novo marco decisório. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 98357888) sustentando, em síntese, que a sentença de piso violou o princípio da hierarquia das decisões e o disposto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil. Argumentou que, uma vez confirmada a liminar primeva por acórdão deste Tribunal de Justiça, operou-se o efeito substitutivo, tornando defeso ao magistrado de origem revogar ou modificar os termos da multa que já teriam transitado em julgado. Pugnou, assim, pela reforma integral da decisão para que seja reconhecida a plena exigibilidade do montante acumulado. As contrarrazões foram apresentadas pela ALLIANZ SEGUROS S/A, suscitando preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, alegando que as razões recursais são dissociadas dos fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção do julgado por inexistência de descumprimento voluntário e injustificado. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014792-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEANE NUNES LOPES
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, submeto o recurso ao crivo de admissibilidade. Compulsando os autos, verifico que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este que foi devidamente deferido na origem, conforme se extrai da decisão de ID 124927940, e que dispensa a comprovação do preparo recursal, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, observo que a sentença que apreciou os embargos de declaração foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 10 de outubro de 2025. Considerando a suspensão dos prazos processuais entre os dias 13 e 17 de outubro, bem como nos dias 27 e 28 do mesmo mês, por força do Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 e do Decreto Judiciário nº 950, o termo final para a interposição do apelo findaria em 11 de novembro de 2025. Protocolado o recurso em 05 de novembro de 2025, resta evidenciada sua plena tempestividade. Em sede de contrarrazões (ID 98357893), a seguradora apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, arguindo a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta a recorrida que a peça apelatória não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, limitando-se a repetir a narrativa fática e fundamentos genéricos sobre o descumprimento da liminar, o que caracterizaria inépcia por irregularidade formal, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Segundo a tese defensiva, o recurso não teria enfrentado a motivação central do juízo a quo, qual seja, a inexistência de mora por ausência de prestação de caução idônea. Entretanto, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deve ser anulada ou reformada, estabelecendo um diálogo processual com o julgado. No caso em tela, embora a apelante reitere pontos narrativos, fundamenta sua pretensão de reforma na suposta violação ao artigo 1.008 do CPC e na hierarquia das decisões judiciais. A apelante defende que, uma vez que este Tribunal confirmou a liminar em sede de agravo de instrumento, operou-se o efeito substitutivo, o que impediria o juízo de origem de reavaliar a exigibilidade das astreintes ou de "revogar" o que já teria sido chancelado pela instância superior. Ainda que se possa discordar da tese jurídica sustentada pela recorrente, não se pode afirmar que houve ausência de fundamentação ou que esta seja inteiramente dissociada do conteúdo da sentença. O apelo ataca a sentença de extinção justamente sob o argumento de que a multa não poderia ter sido considerada inexigível após a confirmação colegiada da medida. Assim, entendo que as razões recursais são suficientes para permitir o contraditório e o julgamento do mérito por este Colegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera repetição de argumentos não obsta o conhecimento do recurso se deles se puder extrair a intenção de reforma da decisão hostilizada: Neste mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a dialeticidade é preservada quando há impugnação, ainda que sucinta, apta a infirmar a conclusão do julgado: Dessa forma, restando preenchidos os pressupostos de recorribilidade e verificada a presença de fundamentação jurídica que dialoga com o provimento de primeiro grau, conheço do recurso e passo à análise da matéria de fundo. No que tange à natureza jurídica das astreintes, é fundamental consignar que a multa cominatória não possui caráter punitivo ou indenizatório, mas sim instrumental e coercitivo. Sua finalidade precípua é compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. Por ser um meio de coerção indireta, a incidência da multa está intrinsecamente ligada à mora injustificada da parte obrigada e deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o seu montante não se torne fonte de enriquecimento sem causa para o credor. Diferentemente do que ocorre com as decisões de mérito, a fixação ou a manutenção de astreintes está sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que o comando judicial que comina a multa pode ser revisto, reduzido ou até mesmo excluído a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive na fase de execução ou cumprimento de sentença, caso se verifique que a medida se tornou desnecessária ou que o valor acumulado é manifestamente excessivo. Essa possibilidade encontra amparo expresso no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda, ou sua exclusão, quando houver justa causa para o descumprimento ou quando o montante se mostrar insuficiente ou exorbitante. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, reforça a tese de que a decisão que fixa astreintes não produz coisa julgada material. Tal entendimento foi firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 706 do STJ, fixando a tese de que a decisão que comina astreintes não preclui, sendo lícita sua revisão a qualquer tempo. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: A aplicação do Tema 706 do STJ é imperativa no caso em exame, uma vez que a apelante sustenta que a confirmação da liminar em sede recursal blindaria o valor da multa contra revisões futuras. Ocorre que, conforme a tese vinculante, a estabilidade das decisões judiciais não impede que o juiz de primeiro grau, ao constatar a ausência de fato gerador ou a inobservância de condição de eficácia estabelecida no próprio título, declare a inexigibilidade da penalidade. O tribunal de origem, ao analisar a impugnação, não agiu em desrespeito à autoridade deste Tribunal, mas sim no exercício do controle de exigibilidade próprio da fase executiva, pautando-se pelo entendimento consolidado: Portanto, a natureza das astreintes permite que sua exigibilidade seja reavaliada diante das particularidades fáticas que surgem durante o trâmite processual. No caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou corretamente a inexistência de mora ao observar que o descumprimento apontado pela apelante decorreu da não implementação de condições suspensivas. Assim, a tese de que a multa diária estaria sob o manto da imutabilidade da coisa julgada material não encontra suporte no ordenamento jurídico vigente nem na jurisprudência obrigatória das Cortes Superiores. No mérito recursal, a controvérsia gravita em torno da configuração, ou não, da mora debitoris apta a deflagrar a incidência da multa diária. A apelante sustenta que a confirmação da tutela de urgência por este Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, teria tornado a obrigação imediatamente exigível e imutável, por força do efeito substitutivo previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil. Todavia, uma análise detida da cronologia processual revela que a eficácia do comando judicial primevo estava submetida a uma condição suspensiva que jamais foi implementada pela própria recorrente. A decisão interlocutória de ID 119681744 foi clara ao estabelecer que o fornecimento do veículo reserva e a reparação do bem estavam condicionados à prestação de caução idônea pela autora. Ocorre que a apelante ofereceu como garantia o próprio veículo sinistrado, cujo orçamento de reparo já atingia 77,55% do seu valor de mercado, caracterizando perda total. Como bem salientado pelo juízo de origem na decisão de ID 63708643, um bem sucateado e objeto de litígio não possui liquidez nem idoneidade para garantir a reversibilidade da medida, requisito essencial previsto no artigo 300, § 3º, do CPC. Nesse contexto, a interpretação do artigo 1.008 do CPC invocada pela apelante revela-se equivocada. O efeito substitutivo implica que o acórdão substitui a decisão recorrida naquilo que foi objeto do recurso, mas não tem o condão de transmudar uma decisão condicional em uma ordem pura e simples. Se este Tribunal manteve a liminar "nos termos em que foi proferida", manteve igualmente a exigência da caução como pressuposto de eficácia. Não havendo a prestação de garantia válida, a eficácia da decisão permaneceu suspensa, o que afasta, por consequência lógica, a configuração de qualquer atraso injustificado por parte da seguradora. Sobre a impossibilidade de incidência de multa quando não implementada a condição de eficácia da liminar, a jurisprudência é pacífica: Ademais, a mora pressupõe o descumprimento de um dever jurídico exigível. No caso dos autos, a obrigação de fazer somente se tornou plenamente eficaz e exigível após a decisão de ID 219628452, proferida em 16 de dezembro de 2022, que dispensou a caução especificamente para o carro reserva e fixou novo prazo de 10 dias para cumprimento. A intimação pessoal da seguradora para este novo marco decisório ocorreu em 19 de dezembro de 2022. Considerando a suspensão dos prazos processuais em razão do recesso forense entre 20 de dezembro de 2022 e 20 de janeiro de 2023, bem como o cumprimento espontâneo da medida pela apelada em 03 de janeiro de 2023 — com a efetiva disponibilização do veículo reserva e custeio das locações conforme comprovado nos IDs 346585381 e 376688407 —, verifica-se que a seguradora agiu dentro dos limites da boa-fé processual. O cumprimento ocorreu, inclusive, antes do exaurimento do novo prazo concedido, o que esvazia por completo o fato gerador das astreintes. Portanto, não houve desídia ou resistência injustificada da apelada, mas sim uma impossibilidade técnica de cumprimento da primeira ordem diante da inércia da autora em prestar garantia viável. A confirmação da liminar em grau recursal não imuniza a parte contra o descumprimento de seus próprios ônus processuais, nem impede o magistrado de reconhecer, na fase de execução, que o título nunca se tornou exigível no período pretendido. Assim, a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade da multa é medida que se impõe, sob pena de premiar o comportamento contraditório e permitir o enriquecimento sem causa. Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014792-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEANE NUNES LOPES
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE E REJEIÇÃO DE PRELIMINAR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE O MÉRITO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação defensiva, ao fundamento de que a peça recursal seria mera repetição das alegações finais, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a repetição dos argumentos das alegações finais na apelação viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, e (ii) se o Tribunal de origem deve analisar o mérito da apelação nas partes não conhecidas por entender que o efeito devolutivo do recurso não foi atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a repetição das razões das alegações finais na apelação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso. 4. Em observância ao efeito devolutivo da apelação, não se pode exigir do recorrente que apresente novos argumentos na peça recursal se aqueles expostos anteriormente são suficientes para impugnar o julgamento de primeira instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso de apelação interposto pela agravante quanto às matérias não conhecidas, se não houver outro óbice. (AREsp n. 2.666.501/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE APELAÇÃO NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Não se pode negar conhecimento ao recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a irresignação manifestada traz questão efetivamente nova que dialoga com os fundamentos da decisão recorrida. II - Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. III - Recurso especial provido, para anulação do Acórdão recorrido. (REsp n. 1.140.612/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 19/4/2011).
DA NATUREZA JURÍDICA DAS ASTREINTES E TEMA 706 DO STJ
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que a Corte Federal analisou detidamente as teses postas para exame, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento, inexistindo obrigação do acórdão recorrido em refutar todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as astreintes podem ser modificadas a qualquer tempo no processo, inclusive na fase de execução, por não fazerem coisa julgada material. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.164.156/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014).
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036262-21.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CITTA VILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA AGRAVADO: EDVANE CARNEIRO MARTINS Advogado(s):GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR EXORBITANTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. TEMA REPETITIVO Nº 706 DO STJ. REDUÇÃO DO MONTANTE. ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS POR BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCA CONTÁBIL. DECISÃO REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação das executadas no tocante ao valor da multa cominatória (astreintes), ao fundamento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada. O valor executado a título de multa ultrapassa R$ 5,3 milhões, enquanto a obrigação principal se refere a um imóvel de aproximadamente R$ 234 mil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão consiste em definir se a decisão que arbitra o valor das astreintes faz coisa julgada material, impedindo sua posterior revisão na fase executiva, ou se, ao contrário, o montante pode ser modificado a qualquer tempo quando se mostrar excessivo, a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a ocorrência de bis in idem na aplicação de índices de correção monetária. Por fim, analisa-se a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado nos cálculos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória possui natureza jurídica instrumental e coercitiva, não compensatória, e sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica. Por essa razão, não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material. O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a modificar, de ofício ou a requerimento, o valor ou a periodicidade da multa caso se torne excessiva, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 706, é pacífica no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", sendo possível sua revisão a qualquer tempo quando o valor se mostrar exorbitante. A manutenção de uma multa em patamar muito superior ao valor do contrato principal viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC), desvirtuando por completo o instituto e impondo-se a sua drástica redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não faz coisa julgada material, sendo lícita sua revisão a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, caso o valor acumulado se mostre exorbitante e desproporcional, em observância ao art. 537, §1º, do CPC, ao Tema Repetitivo nº 706 do STJ e aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. Quanto à alegação de bis in idem na aplicação de índices de correção, diante da complexidade técnica e dos altos valores envolvidos, determinou-se a realização de perícia contábil para apuração exata do débito. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 8º, 492 e 537, §1º. STJ, Tema Repetitivo nº 706. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8016831-74.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. em 29/03/2022. TJ-BA, AI nº 8045525-82.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. em 18/07/2023, REsp n. 1.604.753/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036262-21.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CITTA VILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros e como apelada EDVANE CARNEIRO MARTINS. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036262-21.2025.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 11/11/2025).
DA MORA DO DEVEDOR E EFEITO SUBSTITUTIVO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 410/STJ. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula nº 410/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a alteração do valor da multa diária, em recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.302.283/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021).
DISPOSITIVO