PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8007059-14.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADAS: SULEY FERNANDES DA SILVA E OUTRAS (2) ADVOGADOS: LORENA PEIXOTO MENDES, HENRIQUE KRUSCHEWSKY NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por ela manejado. O recurso originário impugnava decisão do juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a produção de prova pericial requerida pela Seguradora, por considerá-la impertinente e protelatória diante da suficiência da prova documental médica constante nos autos. O Agravo Interno sustentou a imprescindibilidade da prova técnica para apuração da necessidade do tratamento domiciliar da Autora, buscando o processamento do Agravo de Instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial; verificar se, no caso concreto, é aplicável a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.015, rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não contemplando as decisões que versam sobre indeferimento de produção de prova pericial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça orienta que a tese da taxatividade mitigada somente se aplica em hipóteses de urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior, o que não se verifica no presente caso. 5. A ausência de demonstração de urgência ou de risco à utilidade do julgamento afasta a excepcionalidade que autorizaria o conhecimento do Agravo de Instrumento fora das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015. _______________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8007059-14.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sendo Agravadas SULEY FERNANDES DA SILVA, DANIELA FERNANDES DA SILVA SANTOS e PATRÍCIA LUCIENE GONÇALVES ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8007059-14.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIR CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADAS: SULEY FERNANDES DA SILVA E OUTRAS (2) ADVOGADOS: LORENA PEIXOTO MENDES, HENRIQUE KRUSCHEWSKY NETO Trata-se de Agravo Interno interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, diante de decisão monocrática que não conheceu do seu Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência n° 8074557-61.2024.8.05.0001, ajuizada por SULEY FERNANDES DA SILVA, DANIELA FERNANDES DA SILVA SANTOS e PATRÍCIA LUCIENE GONÇALVES ALMEIDA, dispôs: Intimadas as partes para especificarem provas, a ré manifestou interesse na produção de prova pericial. Revela-se do in folio que a perícia requerida pelo acionado é inadequada e impertinente para formar o convencimento deste Juízo acerca da lide. Isto porque os relatórios médicos acostados aos autos são suficientes para demonstrar o estado de saúde do autor, a necessidade da internação domiciliar, bem como o tratamento médico específico e correspondente a ser adotado. Outrossim porque a prova pericial não serve para contestar o protocolo adotado pelo médico que acompanha o autor, sendo vedado à operadora do plano de saúde debater sobre a oportunidade ou adequação do tratamento, por ser essa competência exclusiva do profissional assistente. Desta forma, versando a demanda acerca da legalidade ou não da negativa da autorização do tratamento que necessita o autor, entendo impertinente e protelatória a prova pericial requerida pelo acionado, razão pela qual indefiro-a, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15. Com efeito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental já produzida, considerando ainda que parte das questões suscitadas são eminentemente de direito, forte nos artigos 355, I do NCPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo recursal desta decisão, façam os autos conclusos para sentença. (ID 481215031 – Pje 1º Grau). Na sequência, não se conheceu do inconformismo (id. 77308620), por ausência de cabimento. Inconformada, a Recorrente interpôs o presente Agravo Interno (id. 78322079), sustentando que sua irresignação preencheu todos os requisitos de admissibilidade, porquanto a produção de prova pericial é imprescindível para o deslinde do mérito. Asseverou ser indispensável apurar a real necessidade de suporte nutricional, fonoaudiológico, fisioterápica e de enfermagem, para reabilitação da paciente, o que demanda exame técnico. Concluiu, requerendo o provimento do inconformismo, para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e processado regularmente. Instadas, as Agravadas apresentaram contrarrazões, rechaçando o inconformismo integralmente (id. 79669004). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 03 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8007059-14.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADAS: SULEY FERNANDES DA SILVA E OUTRAS (2) ADVOGADOS: LORENA PEIXOTO MENDES, HENRIQUE KRUSCHEWSKY NETO Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Pretende a Impetrante reformar a decisão que não conheceu de seu Agravo de Instrumento, por intempestividade. Do exame respectivo, dessume-se que tal decisum deve ser mantido, em todos os seus termos, tendo em vista que, no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas à produção de provas. Ademais, a hipótese dos autos não permite a aplicação da taxatividade mitigada do dispositivo legal, conforme posicionamento do STJ, porquanto não restou comprovada a existência de urgência na apreciação da tese. Nesse sentido, prolatou-se a decisão monocrática ora recorrida, in verbis: Examinando-se o caderno processual, constata-se que a irresignação deixou de atender aos requisitos de admissibilidade, não merecendo, pois, ser conhecida. No que concerne ao cabimento, indispensável a avaliação de dois aspectos: a recorribilidade e a adequação do recurso. Em breves linhas, a recorribilidade estará presente quando, do ponto de vista prático, a decisão vergastada for recorrível, ou seja, com previsão legal, e, na adequação, o recurso deverá estar de acordo com a irresignação a ser apreciada, porquanto, para cada inconformismo, há instrumento expresso em Lei. Ocorre que, no rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas à produção de provas, como a debatida nos fólios, conforme se dessume de seu art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas. Ademais, a hipótese dos autos não permite a aplicação da taxatividade mitigada do dispositivo legal, conforme posicionamento do STJ, porquanto não restou comprovada a existência de urgência na apreciação da tese. A alegação de risco de perpetuação da demanda por longo lapso temporal, por si só, não é suficiente para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, tendo em vista que abarcaria o reconhecimento, praticamente, de qualquer matéria reservada a preliminar de Apelação. Eis a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.2) O presente recurso ataca decisão que indeferiu o pedido de prova, que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.3) Ademais, ausente fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão acerca da necessidade de realização da prova quando da interposição do recurso de apelação ou apresentação de contrarrazões. 4) Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJ-RS – AI: 51901313120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023 – grifos nossos); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL ? DECISÃO MANTIDA. 1- O artigo 1.015 do CPC apresenta um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de forma que as decisões interlocutórias que não se encontram ali previstas, como a dos autos, que indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal, não é passível de impugnação por meio do agravo de instrumento, ao passo que também não se constata urgência na presente hipótese a justificar a mitigação da taxatividade. 2- O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. CONHECIDO E DESPROVIDO O OUTRO. (TJ-GO - AI: 56840218620228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenizatória. Insurgência contra a decisão saneadora, que fixou pontos controvertidos e indeferiu a prova oral requerida. Impossibilidade. Manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, que no caso concreto equivale a pedido de reconsideração. Intempestividade verificada. Rol do art. 1.015 do CPC. Mitigação incabível. Urgência inexistente. Precedentes do C. STJ que afastam o cabimento de agravo de instrumento contra o indeferimento de prova oral. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2067668-51.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 05/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023). À míngua de previsão legal para o cabimento da insatisfação pela via instrumental, a matéria, na atual disciplina processual, fica reservada à discussão em eventual preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não autorizando o questionamento imediato: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Na específica hipótese do caderno processual, assim, a utilização do Agravo de Instrumento se revela manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, por se tratar de vício insanável e considerando que a matéria objeto do recurso envolve o indeferimento de produção de prova, não há necessidade de prévia intimação da Recorrente para sanar o defeito, haja vista a inaplicabilidade da regra prevista nos arts. 9º, 10 e 932, parágrafo único, do Código Processual Civil. Eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 6 do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal” (Enunciado Administrativo 6 do STJ). 2. No caso, não houve a juntada, perante a Corte de origem, da petição de interposição do agravo de instrumento, tampouco das razões recursais. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1847921 DF 2021/0058658-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.4. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC).5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2362849 SP 2023/0158230-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023). Ex positis, em aderência à linha intelectiva externada pelos arestos aqui transcritos, também tomados como fundamentação decisória, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Ex positis, NEGO PROVIMENTO Agravo Interno. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
VOTO