PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049996-36.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REINALDO DOS SANTOS BARAUNA | ||
| Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. AUTOR ALEGA DESCONHECER DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. APELO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelo interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, decorrente da inscrição dos dados do consumidor apelante em órgãos de proteção ao crédito em relação a dívida não reconhecida.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a irregularidade na inscrição do nome da consumidora embasando a indenização por dano moral in re ipsa; (ii) certificar a veracidade da contratação do serviço de cartão de crédito; (iii) aferir o exercício regular de direito e regularidade da cobrança da instituição financeira.
III. Razões de decidir
3. Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelado logrou êxito em demonstrar a contratação com regular utilização do cartão de crédito referente ao débito impugnado nos autos e, por conseguinte, a legitimidade da inscrição dos dados do consumidor em órgãos de proteção ao crédito.
4. Assim, sendo legítima a inscrição, afasta-se o pleito indenizatório por danos morais, vez que se desconstitui o nexo de causalidade para pleito de dano moral in re ipsa.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8049996-36.2025.8.05.0001 tendo como apelante Reinaldo dos Santos Barauna e como apelado Banco BMG S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049996-36.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: REINALDO DOS SANTOS BARAUNA | |
| Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS | |
| APELADO: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Reinaldo dos Santos Barauna diante de sentença (ID 100083227) proferida pelo magistrado que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida em face do Banco BMG SA, declarando extinta a pretensão autoral, com resolução do mérito, cumulado com a condenação em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 100083229), o apelante pleiteou a reforma da referida decisão reiterando a inexistência dos débitos litigados, informando que, os documentos apresentados aos autos, tratam-se dos documentos essenciais que são solicitados no ato inicial de uma futura relação, a qual, após o processamento da solicitação será feita uma análise do perfil para liberação ou não do crédito
Ato contínuo, destaca-se a fragilidade na produção unilateral de provas juntadas pela empresa Ré, a qual momento algum junta qualquer documento de natureza bilateral, força a existência de uma dívida através de telas sistêmicas, as quais não merecem respaldo jurídico.
Por fim, sustentou que o banco apelado praticou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais in re ipsa, pautados na irregularidade da inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Devidamente intimada, conforme preconiza o contraditório e a ampla defesa, a parte ré/apelada apresentou suas contrarrazões (ID 100083231), refutando as alegações recursais e requerendo que seja declarado improcedente o pedido do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo magistrado de 1.º grau.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 12 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049996-36.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REINALDO DOS SANTOS BARAUNA | ||
| Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| VOTO |
Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Do Mérito.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Reinaldo dos Santos Barauna em face da Banco BMG SA, pugnando pela reforma integral da sentença, reconhecendo a inexistência dos débitos litigados, assim como, condenando a apelada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais.
Conforme elucida a sentença (ID 100083227), o magistrado a quo compreendeu que a parte apelada produziu arcabouço probatório suficiente para comprovar a legitimidade do débito, bem como da inscrição da apelante junto aos sistemas de negativação creditícia, ora impugnada.
Nessa senda, insurgiu-se o apelante contra a aludida decisão, alegando que a documentação juntada pelo banco apelado não possui o condão de dirimir a controvérsia dos autos, tendo em vista a produção unilateral, demonstrada através de registros sistêmicos.
Ainda, defende a ocorrência de danos morais in re ipsa, sob o fundamento de que a instituição financeira apelada inscreveu o consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida não efetuada.
Ante a esse cenário, no compulsar dos fólios, especialmente, pode-se perceber que, em sede de contestação, o apelado adunou ao feito documentos de cunho probatório visando comprovar a existência do débito discutido, tais como o contrato de adesão ao cartão Embaixador BMG (id. 100083218), cópias de fatura (ID 100083219), bem como foto em modelo ´´selfie´´ do Autor/Apelante (ID 100083218) e cópia do RG (ID 100083218).
Em que pese a argumentação do apelante no sentido de que desconhece a origem do débito discutido nos autos, em Réplica (ID 100083223), o mesmo manifestou-se de forma genérica contra os documentos apresentados, apontando a fragilidade na produção unilateral, contudo, sequer, apresentou aos autos, quaisquer documentos que provassem que os débitos litigados, de fato, foram constituídos de forma indevida, consequentemente, a negativação junto aos órgãos crediários restaria arbitrária, o que, por fim, ensejaria na configuração do dano moral.
De plano, cumpre-se ressaltar que a reprodução de telas sistêmicas, por si só, não seria suficiente para comprovar a contratação e utilização de um cartão de crédito, contudo, no caso em tela, tem-se que o conjunto probatório demonstra a relação jurídica entre as partes.
No que tange a indenização por danos morais, é cediço que a norma civil ao estipular a responsabilidade indenizatória, em seu art. 186, vinculou-a, de forma inseparável ao ATO ILÍCITO, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório.
Além do mais, não se foi possível vislumbrar a prática de ato ilícito/lesivo praticado pelo banco apelado, tendo em vista que foi-se comprovado a relação contratual entre as partes, a utilização do produto, a inadimplência e sua devida negativação. Portanto, resta-se afastado qualquer hipótese de condenação em face ao Apelado, no que tange aos danos morais requeridos.
Nesse sentido, é esse o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, vejamos:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDA NÃO CONTRAIDA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA . INDENIZAÇÃO POR dano moral. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARCTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA . CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 8117261-60.2022 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, JOVELINA CONCEIÇÃO ALVES, e, como Apelada, CRED – SYSTEM ADMINISTARDORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor .
(TJ-BA - APL: 81172616020228050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DÍVIDA EXISTENTE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 . A relação jurídica existente entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, posto ser a autora consumidora final dos serviços prestados pela instituição ré, cabendo, portanto, a esta última a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Há comprovação de relação jurídica estabelecida com a instituição apelada, onde se verifica cópia da carteira de trabalho e contrato de cartão de crédito Marisa, com assinatura, realização de compras, inclusive pagamentos de faturas efetivados, além de biometria facial, inexistindo, portanto, qualquer indício ou suspeita de fraude na contratação. 3 . Uma vez demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia à apelante demonstrar a quitação do débito correspondente às faturas vencidas. Como não se desincumbiu desse ônus, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, muito menos em ocorrência de dano moral. 4. A negativação dos dados cadastrais da apelante configura exercício regular de direito da instituição apelada, não havendo se falar em ato ilícito, conforme art . 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC.
APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8013944-12.2023.8 .05.0001, em que figura como apelante GISELE SANTANA NOGUEIRA e apelado CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora.
(TJ-BA - Apelação: 80139441220238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/08/2024)
Por fim, tratando-se das verbas sucumbenciais arbitradas, impende a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, o qual encontra-se em consonância com o entendimento desta Câmara para casos análogos.
À luz do quanto exposto, tem-se que a sentença não reclama reforma, devendo ser mantida em seus demais termos.
Conclusão
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Salvador/BA, 06 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11