PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030986-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: LUIZ BENJAMIM DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

EMENTA

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, em fase de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão, para afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC, determinar a nomeação de perito contábil e manter o efeito suspensivo apenas para impedir o levantamento de valores até a decisão definitiva sobre a liquidação. O embargante alega omissão quanto à prescrição quinquenal (Tema 515 do STJ), omissão quanto ao juízo de adequação do art. 1.040, III, do CPC em face da ADPF 165 do STF, nulidade dos atos praticados após determinação de suspensão nacional (Tema 1.169 do STJ e art. 314 do CPC) e error in procedendo pela ausência de definição da natureza do cumprimento e pela possibilidade de levantamento de valores sem caução. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação da matéria recursal. O objeto do agravo de instrumento restringia-se à correção dos cálculos da liquidação, não tendo sido deduzidas no recurso as teses de prescrição, de juízo de adequação fundado na ADPF 165 e de nulidade decorrente do Tema 1.169 do STJ, o que caracteriza inovação recursal inadmissível na via aclaratória. A prescrição, embora matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não comporta reconhecimento na espécie, pois a alegada causa interruptiva relativa ao protesto e à execução coletiva promovidos pelo IDEC encontra-se pendente de uniformização no Tema 1.033 do STJ, afetado ao rito dos repetitivos, sendo a questão dependente de revolvimento fático-processual incompatível com os limites dos embargos. O juízo de adequação do art. 1.040, III, do CPC destina-se ao órgão prolator de acórdão recorrido por recurso excepcional sobrestado, hipótese diversa da presente, estando o título executivo, oriundo da Ação Civil Pública, acobertado pela coisa julgada, insuscetível de desconstituição pela via aclaratória. A definição do alcance da suspensão determinada no Tema 1.169 do STJ e de seus efeitos sobre os atos praticados constitui matéria de mérito, a ser deduzida pela via própria, não configurando vício formal de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. A pretensão de impedir o levantamento de valores já foi atendida pelo próprio acórdão, que manteve o efeito suspensivo justamente para vedar o levantamento até a decisão definitiva sobre a liquidação, inexistindo prejuízo e remanescendo à definição do juízo de origem a natureza do cumprimento e eventuais exigências dele decorrentes. Enfrentadas de forma exauriente todas as questões integrantes do objeto do recurso, inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, revelando-se a pretensão voltada à rediscussão do julgado e à dedução de teses novas. Embargos de declaração rejeitados.

5.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030986-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: LUIZ BENJAMIM DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão (ID. 96601660) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ele interposto para (i) afastar a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; (ii) determinar a nomeação de perito contábil para elaboração de cálculos definitivos, observados os parâmetros fixados judicialmente; e (iii) manter o efeito suspensivo apenas para impedir o levantamento de valores até a elaboração dos cálculos periciais e a decisão definitiva sobre a liquidação, nos termos da seguinte ementa:

"Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença e homologou planilha de cálculos da exequente, ora agravada, no valor de R$ 44.615,51, referente a diferenças de expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989) em caderneta de poupança, com fundamento em sentença proferida em Ação Civil Pública promovida pelo IDEC. O agravante alega irregularidades nos cálculos homologados, sustentando: (i) utilização indevida dos índices da Tabela Prática do TJSP ao invés dos índices próprios da poupança; (ii) aplicação incorreta do percentual de 30,14% em março/1989; (iii) cômputo indevido dos expurgos posteriores referentes aos Planos Collor I e II; (iv) cobrança indevida da multa do art. 523 do CPC; apresentando cálculos no valor de R$ 5.154,48. O agravado apresentou contrarrazões apontando inconsistências nos cálculos do banco, demonstrando que o agravante não contabilizou corretamente os juros moratórios, aplicou percentual "0,00%" de correção monetária em diversos meses e não computou adequadamente os expurgos posteriores. Os parâmetros para liquidação da sentença foram fixados em decisões judiciais anteriores, devendo ser observados: apuração das diferenças do Plano Verão com índice de 42,72%; correção monetária pelos índices de remuneração básica da poupança; exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês; juros moratórios desde a citação na Ação Civil Pública (28/07/1995); honorários de 10%; e consideração do depósito judicial de R$ 50.458,26 efetuado em 02/03/2016. Não se verifica a alegada utilização sistemática dos índices da Tabela Prática do TJSP pela parte exequente. O percentual de 6,09% aplicado em março/1989 corresponde efetivamente ao índice de remuneração da caderneta de poupança para aquele período. A confusão do agravante decorre de interpretação equivocada da planilha apresentada. A correção monetária deve refletir a real perda do poder aquisitivo da moeda, utilizando-se os índices efetivamente aplicados às cadernetas de poupança, o que inclui os percentuais de atualização aplicados nos meses dos Planos Collor I e II. A expressão "sem expurgos posteriores" refere-se à impossibilidade de cumular novas diferenças de expurgos inflacionários além do Plano Verão, mas não significa que a correção monetária não deva refletir os índices reais da poupança. A multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC somente é aplicável quando não há pagamento voluntário no prazo legal. Comprovado que o banco efetuou o depósito judicial dentro do prazo de 15 dias (citado em 15/02/2016 e depositado em 02/03/2016), não há que se falar em aplicação da multa. A significativa divergência entre os valores apurados pelas partes (R$ 44.615,51 versus R$ 5.154,48), representando diferença superior a 760%, e as inconsistências apontadas nos cálculos do banco (aplicação de percentual "0,00%" de correção monetária em diversos meses, não contabilização proporcional dos juros moratórios) demonstram a necessidade de nomeação de perito contábil para elaboração de cálculos definitivos, conforme expressamente admitido em decisão anterior que consignou ser possível "eventual auxílio de perito contábil para reavaliar os cálculos controvertidos nos autos". A controvérsia não envolve rediscussão de questões decididas com trânsito em julgado, mas apenas a correta aplicação dos parâmetros fixados judicialmente para apuração do quantum debeatur, o que é perfeitamente admissível na fase de liquidação de sentença. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para: (i) determinar o afastamento da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; (ii) determinar a nomeação de perito contábil para elaboração de cálculos definitivos observando os parâmetros fixados judicialmente; (iii) manter o efeito suspensivo apenas para impedir o levantamento de valores até a elaboração dos cálculos periciais e decisão definitiva. Agravo de Instrumento parcialmente provido."

Em suas razões recursais (ID. 97894133), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, suscitando, ainda, questão de nulidade e error in procedendo. Alega que:

Há omissão quanto à prescrição, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, à luz do Tema 515 do STJ. Argumenta que, segundo a tese firmada no referido tema repetitivo, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Aduz que a Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, que serve de título executivo judicial, transitou em julgado em 24/08/2009, ao passo que o cumprimento de sentença somente foi distribuído em 26/08/2014, sem que o juízo se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição. Sustenta que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita a preclusão, invocando, nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.129.032/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18/09/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.965.396/RS, 4ª Turma, j. 27/06/2022; e AgInt nos EDcl no REsp 1.452.445/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/02/2017. Acrescenta que não há que se falar em interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação de protesto pelo IDEC, porquanto tal possibilidade de interrupção ainda se encontra pendente de julgamento no Tema 1.033 do STJ. Conclui, nesse ponto, que deve ser reconhecida a prescrição, com a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

Há omissão quanto ao juízo de adequação não realizado nos termos da ADPF 165 do STF. Defende a necessidade do juízo de adequação inscrito no art. 1.040, inciso III, do CPC, ao argumento de que o STF, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, afastando qualquer entendimento que pudesse gerar obrigação de recomposição integral dos valores depositados nas cadernetas de poupança à época. Sustenta que, a despeito disso, não houve apreciação do referido ponto, dotado de efeitos vinculantes, que deve ser observado em todos os processos que discutam os mesmos fatos e fundamentos jurídicos.

Suscita questão de nulidade, ao fundamento de que as decisões foram proferidas à margem da determinação de suspensão emanada pelo STJ. Afirma que o STJ, por meio do Tema 1.169, determinou o sobrestamento de todos os processos que versam sobre a matéria, decisão dotada de efeitos vinculantes e publicada no DJE em 18/10/2022. Sustenta que, por força do art. 314 do CPC, todos os atos e decisões proferidos após 18/10/2022 seriam nulos, por desconsiderarem a determinação de suspensão do STJ, a qual, inclusive, teria sido observada nos autos do Agravo de Instrumento nº 8001100-67.2021.8.05.9000 (decisão de ID. 63496313), em que se determinou a suspensão do processamento do recurso até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria, com arrimo no art. 1.030, inciso III, do CPC. Em reforço, colaciona os seguintes julgados: TJBA, Embargos de Declaração nº 8002572-06.2022.8.05.0000, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Seção Cível de Direito Público, publ. 26/07/2024; TJBA, Apelação nº 8000220-81.2015.8.05.0142, Rel. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 16/04/2024; e STJ, AREsp 2.018.270/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, publ. 09/08/2022. Conclui ser incontroverso que as decisões proferidas após a determinação de suspensão são nulas, nos termos do art. 314 do CPC.

Aponta a ocorrência de error in procedendo quanto à indefinição da natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo) e à impossibilidade de levantamento de valores sem caução. Observa que, embora a Câmara tenha mantido o efeito suspensivo apenas para impedir o levantamento de valores até a elaboração dos cálculos periciais e a decisão definitiva, o caso permanece sub judice em razão do Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento nº 8001100-67.2021.8.05.9000, o que inviabilizaria o levantamento de quaisquer valores. Argumenta que, nos termos do art. 502 do CPC, considera-se transitada em julgado apenas a decisão contra a qual não caiba mais recurso, de modo que, enquanto pendente recurso de admissibilidade ou de julgamento, inexiste a formação da coisa julgada material. Invoca, ainda, o art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão pode ser suspensa sempre que sua imediata execução implicar risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, desde que haja probabilidade de provimento do recurso — hipótese que reputa configurada nos autos. Sustenta que o decisum sequer delimitou se o cumprimento seria provisório ou definitivo, circunstância de extrema relevância, pois, tratando-se de cumprimento provisório — como tudo indicaria —, este dependeria da prestação de caução, nos termos do art. 520 do CPC, em especial de seu inciso IV, que condiciona o levantamento de depósito em dinheiro à prestação de caução suficiente e idônea. Conclui que, até ao menos a prestação de caução, é vedado o levantamento de valores, situação não observada, e que a manutenção do decisum nos termos em que proferido poderia esvaziar por completo a utilidade do Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento nº 8001100-67.2021.8.05.9000, além de afrontar a segurança jurídica e o devido processo legal.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"requer que seja sanado a omissão apontada, para que seja: a. Aplicada a prescrição quinquenal, conforme Tema 515 do STJ, até porque se trata de matéria de ordem pública; b. Seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais praticados após 81/10/2022 no processo de origem à revelia do Tema 1.169 do STJ; c. Aplicada a tese firmada na ADPF 165 do STF que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, o que inviabiliza a recomposição de valores, autorizando, outrossim, mediante a adesão ao acordo coletivo; d. Alternativamente, o reconhecimento do error in procedendo, posto que ainda existe Recurso Especial pendente de julgamento, situação que inviabiliza o levantamento de valores sem caução."

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 96602604).

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

Salvador, 29 de junho de 2026.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030986-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: LUIZ BENJAMIM DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

VOTO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado para (i) afastar a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; (ii) determinar a nomeação de perito contábil para elaboração de cálculos definitivos, observados os parâmetros fixados judicialmente; e (iii) manter o efeito suspensivo apenas para impedir o levantamento de valores até a elaboração dos cálculos periciais e a decisão definitiva sobre a liquidação.

Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, em que se postula o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989) em caderneta de poupança. O juízo de origem indeferiu a impugnação apresentada pelo banco e homologou a planilha de cálculos da exequente no valor de R$ 44.615,51, decisão que foi parcialmente reformada por este Colegiado nos termos acima sintetizados.

Irresignado, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, suscitando, ainda, questão de nulidade e error in procedendo, ao argumento de que: (i) houve omissão quanto à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, à luz do Tema 515 do STJ; (ii) houve omissão quanto ao juízo de adequação do art. 1.040, III, do CPC, em face do decidido na ADPF 165 do STF; (iii) são nulos os atos praticados após 18/10/2022, por afronta à suspensão determinada no Tema 1.169 do STJ (art. 314 do CPC); e (iv) configura-se error in procedendo a ausência de definição quanto à natureza provisória ou definitiva do cumprimento e a possibilidade de levantamento de valores sem caução (arts. 502, 520 e 995, parágrafo único, do CPC).

Assim, a controvérsia cinge-se ao exame da existência, no acórdão embargado, dos vícios do art. 1.022 do CPC quanto a cada uma das matérias deduzidas, observando-se o caráter de ordem pública atribuído à prescrição.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

I. DO CABIMENTO E DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o órgão julgador, ou corrigir erro material.

Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à inovação da matéria recursal, com a dedução de teses não submetidas ao Colegiado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. A pretensão de obter novo pronunciamento sobre questões já decididas, ou de submeter ao Tribunal matéria estranha ao objeto do recurso, refoge aos estreitos limites da via aclaratória.

Fixada essa premissa, observa-se que o objeto do agravo de instrumento era delimitado: a impugnação aos cálculos homologados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, com discussão restrita aos critérios de apuração das diferenças de expurgos inflacionários (índices de correção monetária, expurgos posteriores, juros moratórios e multa do art. 523 do CPC). As razões recursais do agravo, conforme relatado no acórdão, limitaram-se a tais aspectos, sem qualquer alusão à prescrição, à ADPF 165 ou à suspensão decorrente do Tema 1.169 do STJ.

É a partir dessa delimitação que devem ser analisadas as alegações de omissão.

II. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO (TEMA 515 DO STJ)

Sustenta o embargante que o acórdão teria se omitido quanto à prescrição da pretensão executiva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, invocando a tese firmada no Tema 515 do STJ, segundo a qual é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.

A prescrição, com efeito, é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Tal circunstância, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão, por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, a matéria não integrou o objeto do agravo de instrumento, cuja cognição se restringiu à correção dos cálculos da liquidação. Não estava o Colegiado obrigado a pronunciar-se sobre questão estranha aos limites do recurso, de modo que não há omissão a ser sanada. A possibilidade de conhecimento de ofício da prescrição não transforma o recurso de fundamentação vinculada em sucedâneo de impugnação ampla, nem autoriza, na via aclaratória, a abertura de cognição sobre tema que sequer foi submetido ao juízo de origem na decisão agravada.

Em segundo lugar, o próprio acolhimento da prescrição pressupõe que a questão esteja madura nos autos, com elementos suficientes e incontroversos a respeito do termo inicial e da ausência de causas interruptivas ou suspensivas. Não é o que se verifica. O embargante reconhece expressamente que a alegada interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva pelo IDEC ainda se encontra pendente de definição no Tema 1.033 do STJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos. Pendente a uniformização sobre justamente a causa interruptiva que incide sobre a hipótese, não se pode declarar a prescrição com base em premissa controvertida, sob pena de prejulgamento de matéria submetida à apreciação da Corte Superior.

Acrescente-se que o exame da prescrição, no caso, demandaria revolvimento de elementos fático-processuais relativos à data do trânsito em julgado do título, ao marco interruptivo e ao período de eventual suspensão, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. A matéria, por seu caráter de ordem pública, poderá ser oportunamente deduzida e apreciada na via própria, perante o juízo de origem, no curso da fase de liquidação e cumprimento.

Não há, pois, omissão a sanar neste ponto.

III. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ADPF 165 DO STF)

Argumenta o embargante que o acórdão teria deixado de realizar o juízo de adequação previsto no art. 1.040, III, do CPC, em face do decidido pelo STF na ADPF 165, que, segundo afirma, teria afastado a obrigação de recomposição integral dos valores depositados em caderneta de poupança.

Também aqui não se configura o vício alegado. A matéria não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento, constituindo evidente inovação recursal, inadmissível na via dos embargos de declaração.

Ademais, o juízo de adequação a que alude o art. 1.040, III, do CPC é providência destinada ao órgão prolator de acórdão recorrido por recurso especial ou extraordinário sobrestado em razão de tese repetitiva ou de repercussão geral, hipótese que não se confunde com a presente, em que se julga agravo de instrumento contra decisão de homologação de cálculos em fase de cumprimento. Não há, no acórdão embargado, acórdão recorrido a ser objeto de retratação ou adequação.

Releva consignar, por fim, que o título executivo que ampara o cumprimento de sentença — a sentença proferida na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC — encontra-se acobertado pela coisa julgada, cuja desconstituição não pode ser perseguida pela via estreita dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em incidente da fase executiva. A pretensão de obstar a recomposição dos valores reconhecidos no título, a pretexto de juízo de adequação, esbarra na autoridade da coisa julgada material.

Inexiste, portanto, omissão neste tópico.

IV. DA ALEGADA NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO (TEMA 1.169 DO STJ E ART. 314 DO CPC)

Sustenta o embargante a nulidade de todos os atos processuais praticados após 18/10/2022, por suposta afronta à determinação de suspensão nacional emanada do Tema 1.169 do STJ, com fundamento no art. 314 do CPC.

A alegação tampouco viabiliza o acolhimento dos embargos. Trata-se, mais uma vez, de matéria não deduzida no agravo de instrumento, configurando inovação incabível na via aclaratória.

Cumpre observar, ainda, que a questão submetida ao Tema 1.169 do STJ diz respeito a definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável ao ajuizamento do cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos dos autos. A delimitação do exato alcance da suspensão determinada e a verificação de seus efeitos sobre os atos praticados nestes autos constituem matéria de mérito, cuja apreciação não se confunde com a correção de vício formal de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão.

A eventual incidência da ordem de sobrestamento sobre o feito de origem, bem como suas consequências processuais, poderá ser submetida ao juízo competente pela via adequada, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para, por essa via transversa, anular atos processuais e reformar o conteúdo do julgado.

Não há, pois, vício a ser suprido.

V. DO ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO: NATUREZA DO CUMPRIMENTO E LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO

Por fim, aponta o embargante a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que o acórdão não teria delimitado se o cumprimento de sentença é provisório ou definitivo e teria permitido, em tese, o levantamento de valores sem a prestação de caução, em afronta aos arts. 502, 520 e 995, parágrafo único, do CPC.

Neste ponto, a alegação revela-se prejudicada, porquanto a própria pretensão deduzida pelo embargante — impedir o levantamento de valores — já restou expressamente atendida pelo acórdão embargado. Com efeito, o Colegiado manteve o efeito suspensivo justamente para impedir o levantamento de valores pela parte exequente até a elaboração dos cálculos periciais e a decisão definitiva sobre a liquidação.

Vale dizer: o resultado prático perseguido pelo embargante encontra-se assegurado pelo próprio dispositivo do acórdão, inexistindo qualquer prejuízo a ser reparado. Não há, por consequência, omissão, contradição ou obscuridade, mas pretensão já satisfeita, o que afasta o interesse recursal neste aspecto.

Cumpre acrescer que a definição quanto à natureza provisória ou definitiva do cumprimento e quanto às exigências dele decorrentes, inclusive eventual prestação de caução para futuros atos de levantamento, constitui matéria a ser oportunamente decidida pelo juízo de origem, no curso regular da fase executiva, à luz dos parâmetros fixados e do estágio em que se encontrar o feito após a elaboração dos cálculos periciais. O acórdão, ao vedar o levantamento, preservou integralmente a esfera jurídica do embargante.

Inexiste, portanto, o vício alegado.

VI. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE

Do exame das razões recursais, depreende-se que o embargante, a pretexto de apontar omissões, busca, em verdade, rediscutir o mérito do julgado e, sobretudo, deduzir teses inteiramente novas — prescrição, juízo de adequação fundado na ADPF 165 e nulidade decorrente do Tema 1.169 do STJ —, não submetidas a este Colegiado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, cujo objeto se restringia à correção dos cálculos da liquidação.

O acórdão embargado enfrentou, de forma exauriente, todas as questões que efetivamente integravam o objeto do recurso, pronunciando-se expressamente sobre os índices de correção monetária, os expurgos posteriores dos Planos Collor I e II, a multa do art. 523 do CPC, a análise dos cálculos das partes, a inexistência de excesso de execução manifesto e a reavaliação do efeito suspensivo. Decisão clara, coerente e completa não comporta integração pela via aclaratória.

Não se prestando os embargos de declaração a inovar a lide, a rediscutir o mérito ou a substituir as vias recursais e impugnativas próprias, e não se verificando, quanto à prescrição, situação madura que autorizasse seu reconhecimento de ofício nesta sede, impõe-se a rejeição do recurso.

Isso posto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, ressalvado às partes o direito de deduzir, perante o juízo de origem e pelas vias próprias, as matérias de ordem pública porventura cabíveis.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA