PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO POR TELEGRAMA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em aferir a validade da intimação do devedor fiduciante acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais, quando efetuada por meio de telegrama com aviso de recebimento assinado pelo próprio destinatário. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos, em especial o telegrama com aviso de recebimento (AR) devidamente assinado pelo devedor, demonstra a sua ciência inequívoca e pessoal sobre as datas, horários e condições dos leilões, com antecedência suficiente para o exercício de seus direitos, incluindo o de preferência. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de intimação pessoal do devedor sobre o leilão extrajudicial, prevista na Lei nº 9.514/97, é satisfeita pela comunicação entregue no endereço do devedor e comprovada por meio idôneo, como a correspondência com aviso de recebimento, não se restringindo à notificação por oficial de registro de imóveis. 5. Constatada a regularidade da comunicação, que cumpriu sua finalidade de informar o devedor, não há nulidade a ser declarada, devendo ser reformada a sentença que concluiu em sentido contrário com base em premissa fática equivocada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A intimação do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões extrajudiciais, realizada por telegrama com aviso de recebimento assinado pelo próprio destinatário, constitui meio idôneo e suficiente para comprovar a ciência pessoal e inequívoca, atendendo aos requisitos da Lei nº 9.514/97 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1897413 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.06.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8128522-90.2020.8.05.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, DJe 20.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8004117-92.2024.8.05.0113 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e parte(s) recorridas VINICIUS ARGOLO MONTARGIL: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004117-92.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
APELADO: VINICIUS ARGOLO MONTARGIL
Advogado(s):JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, processo de número 8004117-92.2024.8.05.0113, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de VINICIUS ARGOLO MONTARGIL, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA. A decisão recorrida (ID 82604893 e 82604892), ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira (ID 82604891) contra a sentença de mérito (ID 82604889), manteve integralmente o julgado anterior. A sentença primeva, por sua vez, julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da lide. Fundamentou o douto magistrado sentenciante que, embora o autor tenha sido devidamente intimado para purgar a mora, não houve comprovação da sua intimação pessoal acerca da realização dos leilões extrajudiciais, ato que considerou indispensável com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, determinou o cancelamento da respectiva averbação na matrícula do imóvel, autorizou a purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias e manteve o autor na posse do bem. Por fim, condenou a parte ré, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 182.407,03 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e sete reais e três centavos) (ID 82604889)1. Em suas razões recursais (ID 82604895), a instituição financeira apelante sustenta, em uma extensa e detalhada argumentação, a plena regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Alega que cumpriu rigorosamente as disposições da Lei nº 9.514/97, afirmando que o apelado foi inequivocamente intimado acerca da designação dos leilões extrajudiciais por múltiplos meios, incluindo Telegrama com aviso de recebimento assinado pelo próprio recorrido (ID 519), notificação por Oficial de Registro de Imóveis (ID 522), e-mail e publicação de edital em jornal de grande circulação. Aduz que a legislação de regência, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017, não exige a intimação pessoal para a realização dos leilões, mas tão somente a comunicação por correspondência. Argumenta, ademais, a impossibilidade de purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade, pugnando pela reforma da sentença para que se reconheça a validade do procedimento e se julguem totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelado, requerendo a sua revogação. Em contrarrazões (ID 82604902), o recorrido, VINICIUS ARGOLO MONTARGIL, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Reitera que a controvérsia cinge-se à nulidade da consolidação da propriedade em virtude da ausência de sua intimação pessoal para a realização dos leilões, formalidade que entende como essencial, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, citando o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1970116/SP. Salienta a sua boa-fé, evidenciada pelos depósitos judiciais das parcelas em atraso realizados nos autos (IDs 488352187, 445718261, 498909642), demonstrando seu inequívoco interesse em adimplir a dívida. Conclui que o recurso interposto pela instituição financeira possui caráter meramente protelatório e descabido, pleiteando pelo seu total desprovimento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juiza Substituta De 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004117-92.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
APELADO: VINICIUS ARGOLO MONTARGIL
Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação e passo a analisar o seu mérito. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se, fundamentalmente, à aferição da regularidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, questionado pelo autor, ora apelado, e cuja nulidade foi declarada em primeira instância. A r. sentença recorrida, com a máxima vênia ao entendimento do ilustre magistrado sentenciante, declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões subsequentes sob o fundamento exclusivo de que não teria sido comprovada a intimação pessoal do devedor acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais. Contudo, após um exame meticuloso do acervo probatório coligido aos autos, a sentença deve ser modificada. Os autos demonstram, de maneira cabal e inequívoca, que a premissa sobre a qual se erigiu o decreto de nulidade não se sustenta. Com efeito, o documento de Id. 82604548 consiste em um telegrama, remetido pela instituição financeira credora ao endereço residencial do recorrido, cujo conteúdo é límpido ao informar: (i) a precisa identificação do contrato de financiamento; (ii) a descrição pormenorizada do imóvel; (iii) a indicação expressa das datas, horários e meio de realização do primeiro e do segundo leilão; (iv) a menção clara ao direito de preferência assegurado ao devedor, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97; e, por fim, (v) a advertência quanto ao prazo para desocupação voluntária do imóvel após a realização do segundo certame. De maneira ainda mais contundente, o referido telegrama vem acompanhado do comprovante de entrega emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no qual consta a assinatura de próprio punho do recorrido, o Sr. VINICIUS ARGOLO MONTARGIL, atestando o recebimento pessoal da correspondência em 29 de abril de 2024. Tal data antecede em mais de um mês a data designada para o primeiro leilão, que ocorreria em 10 de junho de 2024, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de prejuízo ao exercício de seus direitos. A modalidade de comunicação adotada pela instituição financeira apelante satisfaz plenamente a exigência de intimação pessoal, conforme o entendimento já consolidado e pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, na sua função de uniformizar a interpretação da legislação federal, tem reiteradamente decidido que a intimação pessoal do devedor não se restringe àquela realizada por intermédio do oficial do registro de imóveis, sendo igualmente válida e eficaz a comunicação perfectibilizada por carta registrada com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio idôneo que, de forma inequívoca, assegure a entrega direta ao devedor e a comprovação de seu recebimento. Neste particular, é imperioso transcrever o aresto que elucida tal posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) A qualificação do telegrama juntado ao Id. 82604548 como meio hábil à intimação pessoal decorre, portanto, de dois elementos incontroversos nos autos: (a) a correspondência foi dirigida diretamente ao devedor, contendo todas as informações necessárias para o pleno exercício de seus direitos; e (b) o recebimento foi formalmente comprovado mediante assinatura do próprio destinatário, circunstância que afasta qualquer dúvida razoável quanto à sua efetiva ciência. A diligência adicional do credor, ao remeter e-mails com o mesmo teor, embora não substitua a formalidade legal, robustece a presunção de ciência inequívoca e confere ainda maior segurança jurídica ao procedimento. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, alinhado à jurisprudência superior, também já reconheceu a idoneidade do telegrama como meio de intimação para os leilões extrajudiciais, como se depreende do seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128522-90.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA GLEIDE BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado (s): RAFAELA DE JESUS REIS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL E NAQUELE INDICADO NO CONTRATO POR, PELO MENOS TRÊS VEZES. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR . INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DO LEILÃO POR TELEGRAMA E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART . 26 E 27 DA LEI 9.514/97. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS . MANTIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8128522-91.2020.805 .0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante, ANA GLEIDE BARBOSA DOS SANTOS e GÉSSICA BARBOSA DOS SANTOS, e como Apelado, BANCO SANTANDER. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2022. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81285229020208050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Dessa forma, o ato praticado pela instituição financeira não apenas observou as exigências do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, mas também atendeu ao padrão jurisprudencial, garantindo a ciência inequívoca do devedor sobre a data e as condições do leilão. A conclusão da sentença, portanto, representa um error in judicando, ao desconsiderar prova documental robusta e idônea da regular intimação pessoal do recorrido. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, no sentido de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória. Em razão da reforma do julgado e da total improcedência dos pedidos iniciais, inverto os ônus da sucumbência, para condenar o autor, VINICIUS ARGOLO MONTARGIL, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão de o litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004117-92.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
APELADO: VINICIUS ARGOLO MONTARGIL
Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA
VOTO