PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA DE FATURAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFATURAMENTO NO VALOR CORRETO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TITULO DE ADIANTAMENTO NÃO DEDUZIDO DAS PARCELAS. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000477-63.2024.8.05.0119, em que figuram como apelante CDC ITABUNA LTDA e como apelado JOSENILTON SILVA DOS SANTOS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-63.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CDC ITABUNA LTDA
Advogado(s): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS, DANIEL RAUL PACHECO
APELADO: JOSENILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela CDC ITABUNA LTDA contra sentença do MM. Juízo da Vara Dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itajuípe/BA, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSENILTON SILVA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: 1- DETERMINAR ao réu que expeça a fatura mensal no valor correto de R$1.153,85 (mil e cento e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 10 prestações, referente ao aparelho celular adquirido; 2- CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir do ato ilícito (responsabilidade extracontratual); 3- CONDENAR o réu a pagar o valor de R$100,00 (cem reais) referente ao abatimento no valor da compra efetuado em 19/12/2023, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora. Em face da sucumbência condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento as diretrizes dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e considerando o grau de zelo na condução do feito pelo procurador foi o esperado de qualquer profissional de direito, bem como que a causa não guardava grande complexidade, e os atos processuais efetivados, tramitando o feito no PJE, fixo-os em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC/2015.” Alega a parte apelante, CDC ITABUNA LTDA, a sentença merece reforma, uma vez que o apelado tinha conhecimento das condições contratuais, uma vez que assinou o Instrumento Particular de Adesão ao Cartão BrasilCard. Pontua que “a mera cobrança equivocada de valores, ainda mais de pequena monta, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.”, e que segundo a jurisprudência do STJ “o mero inadimplemento contratual, sem prova de constrangimento ou humilhação, não é apto a configurar dano moral”. Defende que “a simples limitação ao descumprimento contratual, desprovido de circunstância exccepcional de afronta aos direitos da personalidade, não gera dano moral”. À vista disso, requer provimento do recurso para que seja reformada a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou subsidiariamente “a redução do valor da indenização por danos morais, fixando-o em patamar razoável, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Preparo comprovado (id.74646178). Contrarrazões em id.74646182, pugnando pela manutenção da sentença. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 21 de março de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-63.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CDC ITABUNA LTDA
Advogado(s): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS, DANIEL RAUL PACHECO
APELADO: JOSENILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Não merece reparo a sentença recorrida. Inicialmente, cumpre destacar que é no caso dos autos é evidente a relação de consumo, aplicando-se, portanto, os regramentos constantes do CDC, em especial o direito à inversão do ônus da provar a favor do consumidor quando for este hipossuficiente (art.6º, VIII do CDC). Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante, uma vez que não foram fornecidas as informações devidas com relação ao contrato estabelecido entre as partes, tampouco houve o abatimento na importância adiantada no ato da compra do aparelho celular de R$ 100,00. Nessa senda, caberia ao réu/apelante contrariar o alegado pelo autor/apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, todavia não comprovou a regularidade do valor cobrado na fatura. Ademais, da análise da fatura (id.74646131 - p.1), verifica-se que o valor ali cobrado diverge do contratado, ressaltando-se que os juros já haviam sido incluídos no ato da compra, conforme se verifica do documento em id.74646128. Nota-se, portanto, que o apelante impôs um valor diferente do contratado, sem que este solucionasse administrativamente o equívoco nos valores cobrados, o que enseja o dever de indenizar, na forma do artigo 14, do CDC. Vejamos: Art.14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim sendo, diante do vício no serviço prestado pela apelante, o consumidor tem direito à devolução do valor pago a maior, bem como o refaturamento das parcelas mensais, posto que o valor correto é R$1.153,85, conforme determinado na sentença. Com relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, cabe registrar que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG: “dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” Assim sendo, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. De igual modo, deve ser mantido o montante da condenação, fixada em R$ 3.000,00. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários, por já terem sido fixados em seu máximo percentual. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-63.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CDC ITABUNA LTDA
Advogado(s): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS, DANIEL RAUL PACHECO
APELADO: JOSENILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
VOTO