PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501800-49.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: GABISA SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. INAPTIDÃO DO DESPACHO CITATÓRIO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Gabisa Serviços e Representação Comercial Ltda – EPP e outros, ao fundamento de inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do endereço das rés para citação. O banco sustenta que a última diligência requerida para localização dos devedores não foi analisada e que a sentença constitui decisão surpresa. Pede a anulação da decisão e o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de citação válida no prazo prescricional impede a interrupção da prescrição e autoriza seu reconhecimento de ofício; (ii) definir se a sentença deve ser anulada ou se o processo deve ser extinto por prescrição da pretensão executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão executiva pode ser reconhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme art. 487, II, do CPC.

4. O prazo prescricional da cédula de crédito industrial é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e Súmula 150 do STF.

5. O ajuizamento da execução não basta para interromper o prazo prescricional, exigindo-se citação válida dentro do prazo legal, nos termos do art. 240, §1º e §2º, do CPC e precedentes do STJ.

6. No caso concreto, a execução foi proposta em 2015, mas a citação válida dos executados não se concretizou dentro do triênio contado do vencimento da dívida em 03/12/2017, frustrando o marco interruptivo da prescrição.

7. Afasta-se a incidência da Súmula 106 quando o insucesso na citação não decorre da morosidade do Judiciário.

8. Considerando o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, a sentença deve ser anulada, com extinção do processo com resolução de mérito, prejudicado o exame do recurso de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Sentença para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão executiva e julgar prejudicado o recurso interposto.

Tese de julgamento:

1. A prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito industrial ocorre em três anos, contados do vencimento da dívida, salvo citação válida realizada dentro do prazo.

2. A ausência de citação válida no prazo legal inviabiliza o marco interruptivo da prescrição, ainda que a execução tenha sido ajuizada tempestivamente.

3. Afasta-se a incidência da Súmula 106 quando o insucesso na citação não decorre da morosidade do Judiciário.

4. A prescrição pode ser reconhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 240, §1º e §2º, e 487, II; Decreto nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1741068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1212282/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 12.06.2018; TJ-BA, Apelação 80670268920228050001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 04.12.2023.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DECLARAR, de ofício, a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC, e JULGAR PREJUDICADO o recurso.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501800-49.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: GABISA SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0501800-49.2015.8.05.0039, em que litiga com GABISA SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial (ID 92464352), nos seguintes termos:

“Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.

Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.

DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

Sem custas.

Sem honorários sucumbenciais.”

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos no decisum de ID 92464357.

Irresignado, o banco interpôs apelação no ID 92464359, alegando que a sentença não reflete a dinâmica processual, pois sempre promoveu o andamento do feito, indicando todos os endereços disponíveis e, diante do insucesso das diligências, requereu a utilização dos sistemas SIEL/INFOJUD/INFOSEG, pedido que não foi apreciado pelo Juízo de origem. Sustenta tratar-se de decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, já que o processo foi extinto sem prévia intimação para manifestação sobre o suposto vício.

Aduz haver negativa de prestação jurisdicional, pois o magistrado deixou de analisar requerimento essencial ao prosseguimento da demanda, limitando-se a proferir decisão padronizada, sem examinar as particularidades do caso concreto. Ressalta, ainda, que não houve qualquer inércia atribuível à parte autora, tendo esta atendido a todas as intimações, e que eventual demora na citação não pode lhe ser imputada, à luz da Súmula 106 do STJ.

Diante disso, pugna pela anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento.

Preparo recolhido no ID 92464360.

Sem contrarrazões por ausência de angularização (ID 92464361).

Proferido despacho no ID 93167941, determinando a intimação do apelante para se manifestar acerca do possível reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, por ausência de citação válida das executadas durante o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sob pena de preclusão.

Intimado, o apelante se manifestou no ID 93587640, afirmando que a execução foi proposta dentro do prazo prescricional e que sempre adotou as diligências necessárias para localizar os devedores, não havendo inércia capaz de caracterizar prescrição. Sustenta que as tentativas de citação restaram infrutíferas por razões alheias à sua atuação e decorrentes da própria morosidade judicial, invocando a Súmula 106 do STJ.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501800-49.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: GABISA SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, cabe consignar que o exame do mérito recursal resta prejudicado, diante da imperiosa necessidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.

Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Industrial nº 181.2012.887.1827, firmada em 03/12/2012, cujo vencimento final ocorreu em 03/12/2017 (ID 92463439). Conforme disciplina o verbete da Súmula 150 do STF, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo do direito material vindicado.

Em se tratando de crédito representado por cédula de crédito industrial, o prazo prescricional é de três anos contados do vencimento do título, nos termos do art. 52 do Decreto nº 413/1969, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO . JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE . INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art . 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Precedentes . 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973 . Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art . 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) (Destacado)

No caso concreto, o banco exequente ajuizou a execução em 14/07/2015. Todavia, não houve citação válida dos executados dentro do lapso trienal contado da data de vencimento do título (03/12/2017), circunstância que impede o reconhecimento da interrupção da prescrição. O despacho do ID 92463446, que determinou a citação, não produziu efeitos interruptivos, pois, à luz da legislação processual vigente, a interrupção somente se perfaz com a efetiva citação dentro dos prazos legais.

Importante salientar que não se está diante de hipótese de desídia imputável ao Poder Judiciário. Ao contrário, verifica-se que diversas diligências foram oportunamente requeridas pela parte e regularmente deferidas ao longo do trâmite processual, contudo restaram infrutíferas, seja pelo recebimento do mandado por terceiro estranho à lide, seja pela mudança de endereço dos devedores (IDs 92463452/92463453 e 92463466). Tal circunstância evidencia que a dificuldade na localização dos executados decorreu de fatores externos ao controle do Judiciário.

Ressalte-se, ainda, que foi promovida a pesquisa junto ao sistema de apoio ao Judiciário (BACENJUD) para obtenção do endereço atualizado dos devedores, que culminou na expedição de novos mandados citatórios igualmente sem êxito, após a migração para o sistema PJe (IDs 92464325, 92464334 e 92464346), estando o feito em trâmite há mais de dez anos.

À época do ajuizamento, vigia o Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 219 estabelecia, de forma expressa, que a interrupção da prescrição somente ocorre se a citação for promovida no prazo de dez dias, prorrogável até o máximo de 90 dias. O próprio legislador destacou que, não realizada a citação nesses prazos, “haver-se-á por não interrompida a prescrição”. A norma foi, parcialmente, reproduzida no art. 240 do Códex atual, que mantém a lógica de que a retroatividade dos efeitos interruptivos depende da realização da citação no prazo legal de dez dias.

Dessa forma, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, sem citação válida não se opera sua interrupção. O marco interruptivo, por força da legislação processual, simplesmente não se aperfeiçoou dentro do prazo prescricional.

Inaplicável, por outro lado, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o insucesso nas diversas diligências, promovidas ao longo do trâmite processual, não pode ser atribuído ao Judiciário, sob o argumento de morosidade, e sim ao próprio desconhecimento da credora acerca do endereço atualizado dos executados, para fins de promover a efetiva citação, ônus que lhe competia.

Assim, inexistindo citação efetiva no período legal, a prescrição material consumou-se durante a tramitação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO . INTERRUPÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1212282 MG 2017/0305800-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018) (Destacado)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . INÉRCIA. ART. 240, § 2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1 .604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art . 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1967648 DF 2021/0267741-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (Destacado)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA . MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1 .294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" ( AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1731734 PR 2020/0180429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) (Destacado)

No mesmo sentido, cita-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROCESSO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO . CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO . TRANSCURSO. CONSTATAÇÃO. SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE . PROCESSO. EXTINÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO . REFORMA. I – O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito industrial é de três anos, cujo termo inicial é a data avençada para o pagamento da última prestação, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça II – Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, o despacho citatório interrompe a prescrição e tal efeito retroage à data de propositura da ação, desde que ocorra a citação válida no prazo legal. III – Constatado que a citação somente se concretizou após ultrapassado o prazo prescricional para a execução dos títulos, não se cogita de interrupção da prescrição. IV – Evidenciado que a demora para a citação dos executados não se deu por culpa de mecanismo do Poder Judiciário, afasta-se a incidência da Sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça . V – Transcorrido o prazo prescricional para a execução dos títulos, sem a citação válida dos executados, impositiva é a reforma da decisão que determinou o prosseguimento da execução, para declarar a ocorrência da prescrição e extinguir o processo, com resolução de mérito, consoante artigo 478, inciso II, do Código de Ritos. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80197997720208050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/04/2022) (Destacado)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELO ANTERIOR NO BOJO DA EXECUÇÃO 0071588-16.2004 .8.05.0001 QUE SE LIMITOU A AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA . MÉRITO. SOLUÇÃO JURÍDICA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM ÀQUELA JÁ PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8028489-95.2020 .8.05.000.1 . PRESCRIÇÃO DIRETA IMPLEMENTADA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE DECORREU DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CITATÓRIAS INICIAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREJUDICADA. SENTENÇA MODIFICADA PARA SE DECLARAR A PRESCRIÇÃO DIRETA DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1 . Inicialmente, afasto o pleito de não conhecimento do recurso agitado na petição incidental de ID 51023912 por força da coisa julgada, haja vista que o Acórdão de ID 317370648 prolatado nos autos da execução n. 0071588-16.2004.8 .05.0001 se limitou tão só a afastar a extinção do feito por abandono, nada tratando sobre as teses de prescrição. 2. No mérito, por dever de lealdade processual e em atenção ao primado da segurança jurídica, entendo que a solução jurídica dada ao caso concreto deve guardar relação com àquela já proferida por este colegiado nos Embargos de Declaração n . 8028489-95.2020.8.05 .0000.1, já que tanto àquele recurso, como este, buscam refutar a dívida debatida nos autos da mesma execução, como base nas mesmas teses jurídicas de prescrição. 3. Nesse sentido, anoto que se implementou, na hipótese, a prescrição direta do débito, pois entre a data de vencimento da cédula de crédito industrial, indicada às fls . 07/25 dos autos primevos (ID 317370067 e seguintes), como o dia 15/01/2002, até o momento de citação válida da ora executada, em 26/04/2022, e aperfeiçoamento do ato (art. 214, do CPC/73 e art. 239, do CPC/15) em relação a esta, transcorreram-se mais de vinte anos. 4 . Com efeito, configurada a inércia do exequente na promoção da citação dos executados, pois recolheu tão somente custas de citação de 1 (um) deles, quando a ação tinha 3 demandados no polo passivo, é forçoso reconhecer que não se perfectibilizou o marco interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Ritos de 1973, incidindo, na hipótese, a prescrição direta do título de crédito industrial. 5. Vale gizar, por importante, que o próprio recorrido demonstra que não havia recolhido as custas citatórias de ingresso em relação à JOSEFA SIRLEIDE DE ARAUJO MAZZAFERA, uma vez que o Banco, sponte propria, compareceu aos autos da execução em setembro de 2021 (ID (s) 317372106 e 317372107) requerendo a citação da executada em novo endereço e juntando, somente nesta ocasião, as custas respectivas . 6. Como obiter dictum, ressalto que a pretensão do Exequente/Apelado já estaria prescrita mesmo se aplicados os prazos legais mais benéficos ao credor, a teor do art. arts. 206, § 5º, inciso I, do CC/03, caso em que a prescrição da dívida teria sido fulminada 16/01/2007, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo . 7. Ademais, diante do acolhimento da tese de prescrição direta, julgo prejudicada à análise da tese de prescrição intercorrente. 8. Recurso provido para, reformando a sentença primeva, declarar a prescrição direta do débito executado . (TJ-BA - Apelação: 80670268920228050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 04/12/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) (Destacado)

À vista do exposto, restando incontroverso que a citação não foi realizada dentro do prazo de prescrição do título, não há como atribuir eficácia interruptiva ao despacho citatório. Consumada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, impõe-se sua declaração de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Diante dessas razões, voto no sentido de anular a sentença para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgando prejudicado o recurso interposto.

Custas pelo exequente. Sem honorários, nos termos do princípio da causalidade.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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