PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DELIBERAÇÃO INTEGRAL DE TODA A MATÉRIA RECURSAL. TENTATIVA OBLÍQUA DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PROPÓSITO DESVINCULADO DA VOCAÇÃO PRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - O Embargante relata omissão e contradição no julgado acerca do procedimento de extinção do feito por abandono, sustentando a invalidade da intimação eletrônica como ato pessoal e a necessidade de aplicação prévia do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. II – O acórdão embargado analisou expressamente a matéria, concluindo pela validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico, conforme a Lei nº 11.419/2006, e pela correta aplicação do artigo 485, III, do CPC, com elaborada distinção entre o abandono da causa e a suspensão processual prevista na legislação especial pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis. Omissão inexistente. III - A única contradição solvível pela via horizontal é aquela que opõe fundamentos e parte dispositiva de um mesmo julgado o que não ocorre nos autos. No caso concreto, o Embargante aponta conflito entre o juízo de valor decisório e o seu próprio entendimento acerca da matéria, hipótese desvinculada da vocação integrativa dos declaratórios e afeita ao controle recursal vertical. Omissão e contradição inexistentes. Prequestionamento realizado. Dispositivos constitucionais e infraconstitucionais deliberados e preservados. Embargos Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0004034-15.2005.8.05.0103. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE RELATOR – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004034-15.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O ESTADO DA BAHIA ingressou com Embargos de Declaração contra o Acórdão que negou provimento a Agravo Interno. Alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, que manteve a sentença de extinção da execução fiscal por abandono da causa, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Defende que a decisão embargada não observou o rito processual adequado para a caracterização do abandono. Sustenta a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC, argumentando que a comunicação eletrônica não seria suficiente. Aponta, ainda, que o procedimento correto a ser seguido, mesmo em caso de inércia, seria o previsto nos artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que determinam a suspensão e o posterior arquivamento do feito, e não a sua extinção imediata. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça para reforçar sua tese. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão e determinar o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, que sejam sanados os vícios apontados para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Não houve manifestação da parte embargada, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem. É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004034-15.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prevê que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nos autos, o Embargante considera que houve omissão e contradição no julgado quanto ao procedimento adotado para a extinção do feito por abandono da causa. A contradição e a omissão não existem. Sobre a necessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito, o Voto condutor do acórdão embargado foi explícito e fundamentado ao consignar a plena validade da comunicação processual realizada por meio eletrônico. A decisão destacou que, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação via portal do Processo Judicial Eletrônico (PJe) é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública. Ficou registrado que, após o despacho para impulsionar o feito (ID 92903333), houve a devida intimação eletrônica com registro de ciência pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, caracterizando o cumprimento da exigência do artigo 485, § 1º, do CPC. A inércia da parte se deu após este ato válido, o que legitimou a decisão de extinção. Igualmente não há o que se falar em omissão ou contradição no que toca à suposta obrigatoriedade de aplicação do rito previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. O acórdão combatido enfrentou diretamente essa questão, estabelecendo a distinção clara entre as hipóteses. O artigo 40 da LEF trata da suspensão processual quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens para penhora, pressupondo uma atividade executiva frustrada. Por outro lado, o artigo 485, III, do CPC, rege a extinção por abandono, que ocorre pela inércia do próprio autor quando instado a promover os atos que lhe competem. No caso concreto, a extinção não decorreu da dificuldade em encontrar o devedor, mas sim da desídia do próprio Exequente, que, devidamente intimado de forma pessoal (eletrônica), deixou de manifestar interesse no prosseguimento de uma ação ajuizada desde 2005. O precedente do STJ invocado pelo Embargante não impõe a fusão dos institutos, apenas confirma que, em execuções não embargadas, a extinção por abandono pode ocorrer de ofício, dispensando-se o requerimento do réu. Não padece de vício o julgado, portanto. As matérias ventiladas nos embargos foram devidamente contempladas, abrangendo a disciplina regrada pelos artigos 485, III e § 1º, do CPC e pelo artigo 40 da LEF. É certo que a parte pode discordar da conclusão realizada no julgamento, mas a via aclaratória não é meio vocacionado para obter um novo julgamento da causa ou para forçar a adoção da tese que considera mais correta. O que se observa é uma tentativa de reexame do mérito, propósito desvinculado da natureza integrativa deste recurso. Finalmente, quanto ao prequestionamento, todos os dispositivos legais e teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia foram expressamente analisados no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado. A manifestação judicial sobre a questão jurídica debatida se deu de forma direta, enquanto a tese preconizada pelo Embargante foi devidamente analisada e de deliberada, ainda que em sentido contrário ao seu interesse. Portanto, se afirma o prequestionamento e a preservação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados pela parte. Posta assim a questão, Voto pela rejeição dos Embargos. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004034-15.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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VOTO