PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002957-43.2018.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINIVALDO BEZERRA VIANA
Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA, ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 3.712,50 a título de complemento de indenização por invalidez permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Pleito de condenação ao valor integral da indenização (R$ 13.500,00) e alegação de nulidade da sentença por suposta alteração de ofício do valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não conhecimento da alegação de nulidade por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a sentença não tratou sobre alteração do valor da causa. 4 - Nos casos de invalidez permanente parcial, a indenização do seguro DPVAT será proporcional ao grau da invalidez, conforme Súmula 474 do STJ e art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74. 5 - Embora verificado equívoco nos cálculos que resultaram em valor superior ao efetivamente devido, a vedação à reformatio in pejus impede correção em recurso exclusivo do autor.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.

Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, II; Lei 11.945/09; CPC, art. 1.010, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002957-43.2018.8.05.0242, em que figura como apelante SINIVALDO BEZERRA VIANA e como apelado SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002957-43.2018.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINIVALDO BEZERRA VIANA
Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA, ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SINIVALDO BEZERRA VIANA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Saúde que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT de nº 8002957-43.2018.8.05.0242, movida pelo ora Apelante em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora Apelado, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.712,50, nos seguintes termos:

 

“Firme em tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$3.712,50 em favor da parte autora, com atualização monetária pelo IPCA a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ). A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC).

 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.”

 

 

 

Em suas razões recursais (ID. 94398351), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito ao valor integral da indenização de R$ 13.500,00, sustentando que as lesões o impedem definitivamente de retornar às atividades laborativas como trabalhador rural. Argumenta que a condição de vulnerabilidade econômica, somada à irreversibilidade das lesões atestada pela perícia médica, justifica o pagamento da indenização em seu valor máximo. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do valor da causa em R$ 13.500,00 e o reconhecimento de nulidade da sentença no ponto em que alterou de ofício o valor da causa.

 

Em contrarrazões (ID. 94398362), a Apelada pugna pela manutenção integral da sentença, alegando ausência de nexo causal entre as lesões e o acidente, argumento que não se sustenta diante da conclusão pericial que confirmou expressamente a correlação entre o sinistro e as sequelas apresentadas.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002957-43.2018.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINIVALDO BEZERRA VIANA
Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA, ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO

 

VOTO


 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 3.712,50 a título de complemento de indenização por invalidez permanente.

 

Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade da sentença por suposta alteração de ofício do valor da causa, verifica-se que o recurso carece de dialeticidade, uma vez que a sentença recorrida sequer tratou sobre este tema. Compulsando a decisão de primeiro grau, constata-se que o magistrado a quo limitou-se a julgar parcialmente procedente o pedido e a condenar a ré ao pagamento de R$ 3.712,50, sem qualquer menção ou deliberação acerca do valor da causa.

 

Destarte, ao impugnar matéria não abordada pela sentença, o apelante deixa de observar o requisito da dialeticidade recursal, sendo certo que o recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando onde residem os alegados vícios (art. 1.010, III do CPC).Tratando-se de argumentação dissociada da realidade processual e inexistindo interesse recursal quanto a este aspecto, uma vez que a sentença recorrida não promoveu qualquer alteração no valor da causa, não merece conhecimento esta parte das razões recursais.

 

Quanto ao pleito de condenação da ré ao pagamento do valor integral da indenização (R$ 13.500,00), não assiste razão ao apelante. A Lei 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei 11.945/09, estabelece que nos casos de invalidez permanente parcial, a indenização será proporcional ao grau da invalidez, conforme previsto na tabela anexa à lei e na gradação estabelecida no § 1º, II, do art. 3º.

 

Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do STJ através da Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o laudo pericial (ID 94398340) constatou duas lesões permanentes decorrentes do acidente. A primeira lesão refere-se à perda completa da mobilidade de um dos ombros, com graduação de 75% correspondente à repercussão intensa sobre o percentual de 25% previsto na tabela anexa à Lei 6.194/74. A segunda lesão diz respeito às lesões neurológicas que cursam com impedimento do senso de orientação espacial e/ou livre deslocamento corporal, com graduação de 25% correspondente à repercussão leve sobre o percentual de 100% previsto na mesma tabela legal.

 

Aplicando-se corretamente os percentuais da Lei 6.194/74 com as alterações introduzidas pela Lei 11.945/09, o cálculo para a lesão no ombro deveria ser de R$ 13.500,00 multiplicado por 25%, resultando em R$ 3.375,00, valor este que deve ser multiplicado por 75% da repercussão intensa, chegando-se ao montante de R$ 2.531,25. Para a lesão neurológica, o cálculo seria de R$ 13.500,00 multiplicado por 100% e depois por 25% da repercussão leve, totalizando R$ 3.375,00. Somando-se ambas as indenizações, chega-se ao valor total devido de R$ 5.906,25. Considerando que o autor já recebeu administrativamente R$ 5.062,50 (ID. 94397614), o saldo remanescente seria de apenas R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), e não de R$ 3.712,50, como condenou o Juízo de origem.

 

Contudo, apenas o autor interpôs recurso de apelação, não havendo recurso por parte da seguradora ré.

 

Assim, embora se vislumbre equívoco nos cálculos realizados pelo Juízo a quo, que resultaram em valor superior ao efetivamente devido ao autor, a vedação à reformatio in pejus impede que este Tribunal proceda à correção, uma vez que tal medida importaria em situação mais desfavorável ao único recorrente.

 

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus.”

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.814.811/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04