PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140031-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA ROCHA CERQUEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação revisional cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes de registro de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.

II. Questão em discussão

A questão em discussão reside em verificar se existem os vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado a respeito da natureza do Sistema de Informações de Crédito, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado enfrentou de modo completo e fundamentado todos os pontos necessários para o julgamento da lide, justificando a natureza regulatória do cadastro mantido pela autoridade monetária e a suficiência da informação contratual prévia, o que afasta a configuração de ato ilícito.

A pretensão de rever os critérios adotados pelo colegiado e a interpretação legal aplicada configura tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

A ausência de menção literal a todos os artigos invocados pela recorrente não caracteriza vício de fundamentação quando a matéria foi devidamente resolvida.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8140031-42.2025.8.05.0001, em que figuram, como embargante, ROSANA ROCHA CERQUEIRA, e, como embargado, BANCO BMG SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em 
 conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140031-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA ROCHA CERQUEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Rosana Rocha Cerqueira opôs Embargos de Declaração ( ID 108124801) contra o acórdão (ID 107083542) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 102459958).

Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que o acórdão desconsiderou a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e a jurisprudência que equipara o referido banco de dados aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito. Aponta também omissão quanto à aplicação do artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a notificação sobre o registro deve ser individual e por escrito. Ademais, aponta falta de manifestação sobre os artigos 186, 422 e 927 do Código Civil, bem como sobre o pedido de inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Intimado a se manifestar (ID 108138469), o Banco BMG S/A apresentou contrarrazões ( ID 108894965), pugnando pela rejeição dos embargos, sob a tese de que o acórdão resolveu a controvérsia de forma clara e suficiente, inexistindo qualquer vício a ser sanado.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

 

 

 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140031-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA ROCHA CERQUEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e preenchem as condições de admissibilidade exigidas pela legislação processual civil, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

No mérito, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez que não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado enfrentou, de maneira detalhada e coerente, toda a controvérsia jurídica devolvida no recurso de apelação. Ficou expressamente consignado no julgamento que o Sistema de Informações de Crédito, gerido pelo Banco Central do Brasil, possui finalidade de supervisão e monitoramento dos riscos de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes convencionais ( ID 107083542).

Nesse contexto, o colegiado considerou legítima a inclusão dos dados decorrentes da operação de crédito da embargante no referido sistema, tendo em vista que a remessa de dados é uma obrigação regulatória imposta às instituições financeiras. Desse modo, o acórdão concluiu que a instituição financeira atuou no exercício regular de direito, afastando o reconhecimento de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

Ademais, no que tange ao dever de informação, o julgado examinou a tese referente à comunicação prévia e assentou que a existência de cláusula contratual específica informando o consumidor sobre a remessa de dados ao Sistema de Informações de Crédito cumpre a exigência informativa, tornando desnecessária nova notificação individualizada por escrito a cada registro (  ID 107083542). Com efeito, ao afastar a ilicitude da conduta do banco embargado e demonstrar a legitimidade do apontamento baseado em dívida incontroversa, o acórdão afastou, por consequência lógica, a aplicação dos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova para comprovar fato que já se encontrava respaldado pelas provas documentais coligidas.

Note-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os dispositivos de lei ou precedentes trazidos pelas partes, bastando que exponha de forma nítida e fundamentada as razões que deram sustentação ao seu convencimento jurídico. A mera indicação de que a decisão contraria o interesse da recorrente ou a sua interpretação de determinados julgados não indica a presença de vício de integratividade, caracterizando inconformismo com a conclusão adotada.

Evidencia-se que a pretensão da embargante possui caráter infringente, pois busca a reforma do mérito da decisão coletiva por meio de via recursal inadequada.

Por fim, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil prevê que os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, bastando a oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existente algum vício, o que afasta a necessidade de acolhimento apenas para este propósito.

Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão recorrido.

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator