PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024764-59.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDSON LUIZ DOS REIS | ||
| Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR N.º 51/1985. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
I. Caso em exame:
1. Mandado de segurança preventivo impetrado por servidor público estadual, perito da Polícia Civil da Bahia, contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, postulando que, no ato de aposentadoria, sejam assegurados proventos integrais e paridade com os servidores da ativa, nos termos da LC n.º 51/1985, com a redação dada pela LC n.º 144/2014, afastando-se o cálculo por média aritmética e exigindo a discriminação das parcelas dos proventos.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a utilização da média de 80% das maiores remunerações para cálculo dos proventos de servidor policial civil que preenche os requisitos da LC n.º 51/1985; e (ii) se há direito à concessão de aposentadoria com integralidade e paridade, mesmo após a EC n.º 103/2019.
III. Razões de decidir:
3. Referente a prefacial de inadequação da via eleita, razão não assiste ao Estado da Bahia, já que o Impetrante insurge-se contra a forma de cálculo de sua aposentadoria.
4. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, salienta-se que a referida autoridade é responsável por atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 12.431/2010.
5. A LC n.º 51/1985, recepcionada pela CF/1988, prevê regra específica de aposentadoria para servidores policiais civis, com proventos integrais e paridade, desde que preenchidos os requisitos legais.
6. O STF firmou entendimento de que a EC n.º 103/2019 não revogou a LC n.º 51/1985, sendo aplicável até edição de norma estadual incompatível, o que não ocorreu no caso.
7. O impetrante demonstrou tempo de contribuição de 46 anos em cargo de natureza estritamente policial, preenchendo os requisitos legais da aposentadoria especial com proventos integrais.
8. A média de 80% das maiores remunerações não se aplica ao caso, por violar o regime jurídico específico dos policiais civis.
9. A discriminação das parcelas dos proventos no ato de aposentadoria constitui medida de transparência e legalidade.
IV. Dispositivo e tese:
Segurança concedida para determinar à autoridade coatora a concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade, com discriminação das parcelas no ato de aposentadoria.
Tese de julgamento: “1. O servidor policial civil que preenche os requisitos da LC n.º 51/1985 tem direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade. 2. É indevida a aplicação da média de 80% das maiores remunerações em substituição à integralidade prevista em regime próprio de aposentadoria de policiais civis.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4.º, II, e § 4º-B; LC n.º 51/1985, art. 1.º; LC n.º 144/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; TJBA, MS n.º 8025926-31.2020.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy; TJBA, MS n.º 8024211-51.2020.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8024764-59.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante, Edson Luiz Reis e, como Impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2025.
Presidente
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024764-59.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: EDSON LUIZ DOS REIS | |
| Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR | |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por servidor da Polícia Civil (Perito Criminal) contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia.
Sustenta o impetrante que implementou os requisitos da aposentadoria especial do servidor policial, nos termos da Lei Complementar n.º 51/1985 (com a alteração da LC n.º 144/2014), postulando que, quando do aperfeiçoamento do ato aposentador, sejam observados proventos integrais (integralidade) e paridade com os servidores ativos, vedada a aplicação do cálculo pela média de 80% das maiores remunerações e determinada a discriminação das parcelas que comporão os proventos no respectivo ato.
Narram-se, ainda, precedentes desta Corte que reconhecem a recepção da LC n.º 51/1985 pela Constituição de 1988 e o direito líquido e certo dos policiais civis à aposentadoria com integralidade e paridade, notadamente quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a resistência administrativa em conceder a inativação nesses termos.
O Estado da Bahia interveio no feito (ID 63470391), arguindo preliminar de inadequação da via eleita, sob alegação de atacar lei em tese, ilegitimidade passiva da autoridade coatora, no mérito manifestou-se pela denegação da segurança.
Sem pedido liminar.
Parecer do Ministério Público do Estado da Bahia, opinando pela não intervenção no feito.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VI, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024764-59.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDSON LUIZ DOS REIS | ||
| Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por servidor da Polícia Civil (Perito Criminal) contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia.
Da inadequação da via eleita:
Quanto a prefacial de mérito de não cabimento de Mandado de Segurança impetrado contra lei em tese, razão não assiste ao Estado da Bahia, já que o Impetrante insurge-se contra a forma de calculo de sua aposentadoria.
Da ilegitimidade da autoridade coatora:
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, salienta-se que a referida autoridade é responsável por atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 12.431/2010, in verbis:
Art. 1.º – A Secretaria da Administração – SAEB, criada pela Lei Delegada n.º 63, de 01 de junho de 1983, e reorganizada pelas Leis n.º 6.074, de 22 de maio de 1991, n.º 6.932, de 19 de janeiro de 1996, n.º 7.141, de 30 de julho de 1997, n.º 7.249, de 07 de janeiro de 1998, e modificada pelas Leis n.º 7.435, de 30 de dezembro de 1998, n.º 7.936, de 09 de outubro de 2001, n.º 8.485, de 13 de novembro de 2002, n.º 8.628, de 05 de junho de 2003, n.º 8.830, de 14 de outubro de 2003, n.º 8.882, de 04 de novembro de 2003, n.º 9.424, de 27 de janeiro de 2005, n.º 9.436, de 23 de março de 2005, n.º 9.528, de 22 de junho de 2005, e n.º 10.955, de 21 de dezembro de 2007, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa e de informatização, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos.
Rejeitam-se as preliminares, passa-se a análise do mérito.
Mérito:
A Lei Complementar n.º 51/1985, norma recepcionada pela Constituição de 1988 e reiteradamente aplicada pelo STF e por esta Corte, estabelece critérios diferenciados de aposentadoria aos servidores policiais, assegurando proventos integrais no cargo efetivo em que se der a inativação, desde que implementados os requisitos de tempo de contribuição/serviço em atividade estritamente policial. A LC n.º 144/2014 apenas atualizou parâmetros temporais, sem afastar a regra da integralidade.
A orientação do STF firmou-se no sentido de que a LC n.º 51/1985 permanece vigente e aplicável aos policiais civis, até porque a criação de regime próprio pela EC n.º 103/2019 não revogou, por si, o regramento específico enquanto não sobrevier disciplina estadual válida que lhe seja incompatível, o que não autoriza, no âmbito administrativo, substituir a regra de integralidade/paridade por média aritmética de remunerações — critério pensado para hipóteses diversas.
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante postula a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos, na última classe por ele ocupada, percebendo o mesmo padrão remuneratório enquanto em atividade funcional.
Para tanto, demonstrou por documentos anexados aos autos, que ingressou na carreira em 24/05/1978 (ID 60091179), com tempo total de 46 (quarenta e seis) anos, foram dedicados à atividade de risco, no cargo de perito de polícia, o que lhe assegura aposentar nos moldes da Lei Complementar n.º 51/1985.
Desta feita, ao contrário do entendimento do Estado, para fins de fixação dos proventos da aposentação, não cabe a fixação dos cálculos de aposentadoria o estabelecimento de média correspondente a 80% (oitenta por cento) das 12 (doze) últimas remunerações, afirmando que esta média remuneratória de 80%, equivocadamente, corresponde à integralidade dos proventos do impetrante.
Acerca do tema, impede destacar que a Lei Complementar n.º 51/85, recepcionada pela CF/88, estabelece os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria do servidor policial, conforme redação dada pela Lei Complementar n.º 144, de 2014:
Art. 1.º O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte)anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos,15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Da analise do dispositivo legal supra, conclui-se que a intenção do legislador foi conferir ao servidor policial o direito de se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, após 25 anos de contribuição, desde que tenha exercido o cargo de natureza estritamente policial, por pelo menos 15 (quinze) anos, tendo o impetrante, in casu, exercido por 46 (quarenta e seis) anos.
Como se vê, a Lei Complementar Federal n.º 51/85 prevê regra específica para a aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público policial, garantida pelo então vigente art. 40, § 4.º da Constituição, posteriormente ratificado pela nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, consignada no § 4.º-B.
Vejamos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019).
(...)
§ 4.º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 2005).
II que exerçam atividades de risco; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 2005).
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 2005)
§ 4.º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019).
Com efeito, dos documentos colacionados aos autos, o impetrante, Perito da Polícia Civil do Estado da Bahia, demonstrou que foram atendidos os requisitos previstos na Lei Complementar n.º 51/85, tendo ingressado no serviço público em 1978 (anterior a EC n.º 40 de 2003), apresenta 46 (quarenta e seis) anos de serviço efetivo no cargo de natureza estritamente policial, conforme Histórico Funcional de ID 63470392, fazendo jus portanto à integralidade e paridade, na forma prevista na Lei Complementar invocada.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça:
ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. LEI COMPLEMENTAR 15/85. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(...)
Ademais, afasta-se, também, a preliminar de inadequação da via eleita, primeiro porque o direito à aposentação está, em tese, garantido pela Lei Complementar n.º 51/85, não dependendo de dilação probatória, e, depois, porque o Estado da Bahia vem, de fato, negando a inativação com proventos integrais em situações análogas, tanto que tal postura é defendida na própria intervenção do Ente Público ao presente mandamus. A Lei Complementar n.º 51/85, recepcionada pela Constituição da República de 1988 e sedimentada pelo STF, estabelece os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria do servidor policial. Os documentos colacionados aos autos pelo impetrante demonstram que foram preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar n.º 51/85, de forma que configurado o seu direito líquido e certo, quando ocorrer o ato aposentador, à aposentadoria com proventos integrais do cargo efetivo em que ocorrer, bem como à paridade, com revisão do benefício sempre que houver modificação da remuneração dos servidores ativos.
(TJ-BA - MS: 80259263120208050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 27/04/2021).
ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADO DE POLÍCIA. DISCORDÂNCIA DO IMPETRANTE QUANTO À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% (OITENTA POR CENTO) DAS MAIORES REMUNERAÇÕES. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/1985. NORMA RECEPCIONADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso em apreço, busca o impetrante o prosseguimento do seu processo de aposentadoria, abstendo-se a administração, entretanto, de lhe exigir a apresentação de qualquer concordância quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, assim como seja determinada a vedação à autoridade coatora de aposentá-lo com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, ou seja, com proventos proporcionais.
2. Emerge dos autos, que o requerente comprovou ter contribuído por 36 anos, 11 meses e 20 dias, tendo exercido cargo de natureza policial por mais de 20 anos (ID 9975896), vale dizer, observou o critério estabelecido em lei para aquisição do direito por ele requerido, sendo desnecessária a aferição da constitucionalidade ou não da norma atualmente em vigor, com a nova redação do art. 40, § 4.º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
(TJ-BA - MS: 80242115120208050000, Relatora: ADRIANA SALES BRAGA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 09/07/2021).
Nesta Corte, a matéria encontra-se uniformizada: reconhece-se o direito líquido e certo à aposentadoria especial do policial civil com proventos integrais e paridade, bem como o cabimento do MS preventivo para impedir que a Administração condicione o prosseguimento do processo de aposentadoria à concordância com cálculo pela média de 80% (oitenta por cento) da média remuneratória.
Ainda, quanto ao pedido de que o ato aposentador discrimine as parcelas que comporão os proventos, trata-se de providência de transparência e legalidade que não onera a Administração e evita litígios futuros, devendo ser acolhida.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora proceda o ato aposentador com proventos integrais do cargo efetivo em que ocorrer a inativação, com paridade e integralidade em relação aos servidores em atividade; determinar que o ato de aposentadoria traga discriminadas todas as parcelas que comporão os proventos.
Sem condenação em honorários (Súmula 105/STJ).
Salvador, 27 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19