PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085848-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC/2015. COGNIÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO DIREITO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 382, § 2º DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de Apelação interposta por MARCUS VINICIUS ALMEIDA SANTOS contra a sentença que extinguiu o feito, “sem resolução do mérito em razão de não haver pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no artigo 485, IV do CPC”. Na origem, cuida-se de ação de produção antecipada de prova proposta pelo ora Apelante contra o ESTADO DA BAHIA.

II. Questão em discussão:

2. O cerne da controvérsia reside em verificar se, no rito especial do procedimento autônomo de produção antecipada de prova, regulamentado pelo art. 381 e seguintes do CPC, é possível que o magistrado proceda à incursão no mérito sobre suposto direito que poderia vir a ser discutido em juízo, posteriormente, com base na prova produzida.

III. Razões de decidir:

3. In casu, observa-se que a sentença guerreada incorreu em error in procedendo, pois o juízo de piso antecipou, indevidamente, a controvérsia jurídica subjacente ao pedido de produção de prova, realizando verdadeiro julgamento de mérito sobre o adicional de periculosidade em relação aos policiais militares, afirmando, categoricamente, que “não existe no arcabouço legislativo do Estado da Bahia, regulamentação específica que valide o pedido de gratificação de periculosidade, não havendo direito material”, e que “a parte autora não têm direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, embora previsto genericamente no Estatuto Policial Militar, a norma carece de regulamentação, não sendo possível a aplicação da legislação trabalhista, e tampouco seu deferimento com base na comprovação de ambiente insalubre e ou periculoso”.

4. No rito especial do procedimento autônomo de produção antecipada de prova, regulamentado pelo art. 381 e seguintes do CPC, é defeso ao magistrado a incursão no mérito sobre suposto direito que poderia vir a ser discutido em juízo, posteriormente, com base na prova produzida. Isto porque, de acordo com o art. 382, §2º, do CPC, “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.

5. Com efeito, “não há neste procedimento a imputação de responsabilidade a qualquer parte, mas tão somente a produção de prova visando sua preservação em face do perigo que a ameaça, podendo ou não ser utilizada para embasar eventual ação proposta pela parte autora”, de sorte que, “na ação de produção antecipada de provas, inexiste litígio a ser dirimido, não se podendo se perquirir sobre o mérito da questão para fins de responsabilização, tampouco se afigura o juízo competente para valorar a prova produzida, mas apenas para conduzir a realização da perícia para fins de documentação” (TJRJ, APL: 00300096520188190209 2022001101618, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 04/04/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).

6. A propósito, “a ação de produção antecipada de provas é demanda autônoma de jurisdição voluntária, destinada apenas à obtenção de elementos probatórios, sem caráter condenatório, constitutivo ou declaratório, conforme arts. 381 e 382 do CPC. 4”, e, por conseguinte, “o julgamento de improcedência proferido na sentença recorrida caracteriza error in procedendo, por desrespeitar a natureza do procedimento, que não admite discussão de mérito da relação jurídica ou valoração dos fatos apresentados” (TJBA, Apelação: 81640663720238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025).

IV. Dispositivo e tese:

7. Apelação Parcialmente provida, para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, observando-se as disposições legais aplicáveis.

Teses de julgamento: “No rito especial do procedimento autônomo de produção antecipada de prova, regulamentado pelo art. 381 e seguintes do CPC, é defeso ao magistrado a incursão no mérito sobre suposto direito que poderia vir a ser discutido em juízo, posteriormente, com base na prova produzida – diante da redação expressa e objetiva do art. 382, §2º, do CPC: ‘o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’”.

Dispositivos relevantes citados: arts. 381 e 382 do CPC.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8085848-92.2023.8.05.0001, em que figura como parte Apelante MARCUS VINICIUS ALMEIDA SANTOS, e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto, para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, observando-se as disposições legais aplicáveis.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

(GMVF 2)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085848-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 84328612) interposta por MARCUS VINICIUS ALMEIDA SANTOS contra a sentença que julgou improcedente a ação de produção antecipada de prova proposta por ele contra o ESTADO DA BAHIA.

Adiante, transcrevem-se trechos do édito guerreado (ID 84328608):

Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova, insculpida nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, (…).

Como fundo do direito, busca a parte autora, por meio deste expediente processual, a realização de prova pericial, no intuito de promover a cobrança ou a incorporação aos seus proventos da Gratificação de Periculosidade, com amparo na legislação existente.

Como dito, a hipótese aventada pela parte autora é que:

A) há previsão de pagamento de adicional de periculosidade;

B) a profissão policial é perigosa;

C) logo, deve ser pago o adicional valendo-se para tanto de Decreto Estadual voltado para a regulamentação desse direito em face de servidores públicos civis.

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que os direitos dos militares são aqueles que são taxativamente previstos na CF/88. Os direitos dos servidores civis só valem em face desses unicamente no caso da remissão expressa contida no art. 142, VIII:

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

Em segundo lugar, o fato de a LE 6.677/94 prever o pagamento de adicional de periculosidade não faz presumir que o mesmo pode ser pago com base em regulamentação prevista em face de servidor civil, ademais a previsão contida no art. 92, também não validado pedido, visto a necessidade de regulamentação específica, o que não há.

Tratando-se de legislações específicas, não faz sentido que a regulamentação da LE 6.677/94, veiculada pelo Decreto 9.967/2006, revogado pelo Decreto 16.529/2016, valha para a LE 7.990/01 apenas porque os dois adicionais têm o mesmo nome.

Portanto: para legislações específicas, de carreiras específicas, deve haver uma regulamentação igualmente específica. Se isso for feito num só decreto, deverá haver explicitação taxativa disso, sem o que o seu texto só vale para a regulamentação da lei que está indicada no cabeçalho do Decreto.

Em primeiro lugar, ocorre que os Policiais Militares já percebem Gratificação de Atividade Policial, com o mesmo fim da gratificação de periculosidade perseguida, portanto, descabe a concessão para o recebimento dúplice de gratificação com a mesma finalidade.

Havendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negado a Segurança em Mandado de Segurança pela Inépcia da Inicial, pelo fato de entender o mesmo, visto ser a GAP instituída para compensar os riscos inerentes da carreira policial, (…).

Ademais, pagar-se adicional de periculosidade a todos os militares, apenas porque são militares, é o mesmo que usar-se o Poder Judiciário para conceder aumento à categoria militar sem que haja prévia previsão legal para tanto. (…).

A parte autora, Policial Militar, alega ter direito ao adicional de periculosidade, trazendo, como fundamentos legais, o inciso V, alínea p, do art. 92, da Lei Estadual n.º 7.990/01, bem como a Lei 6.677/94, arts. 86 a 88, e o Decreto Estadual n.º 9.967/2006. Com efeito, a Lei Estadual n.º 7.990/01 prevê a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares nos seguintes termos:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…)

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (…)

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis.

Da leitura do dispositivo legal transcrito, depreende-se que a percepção do adicional de periculosidade será concedida ao policial nos mesmos termos para a concessão aos servidores civis, aplicando-se, portanto, na hipótese, o disposto no Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 6.677/94). Acerca da questão, a Lei Estadual n.º 6.677/94 estabelece em seu art. 88 que:

Art. 88 - concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.

Sobre o assunto, não obstante a Emenda Constitucional n.º 19/98 tenha suprimido do art. 39 a remissão antes existente ao inciso XXIII do art. 7º, sabe-se que o direito ao adicional de periculosidade não foi vedado pela Constituição, mas, simplesmente, deixou de ser atribuído indistintamente a todos os servidores, nada impedindo que os entes federados o concedam, no uso da sua competência regulamentar.

Em situações como esta, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que as normas previstas na legislação trabalhista não suplantam a necessidade de regulamentação no âmbito de cada ente da federação (STF. RE 169173, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997 PP-19965 EMENT VOL-01869-03 PP-00508).

Em segundo lugar, com efeito, a parte autora não têm direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, embora previsto genericamente no Estatuto Policial Militar, a norma carece de regulamentação, não sendo possível a aplicação da legislação trabalhista, e tampouco seu deferimento com base na comprovação de ambiente insalubre e ou periculoso.

Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e, diante da omissão da lei, estabelecer os critérios para o pagamento do adicional pleiteado. Desse modo, não há qualquer ilegalidade por parte do réu que não pagou o benefício, pois o Poder Público está inarredavelmente vinculado ao princípio da legalidade, sendo vedado o pagamento de vantagens aos servidores sem expressa determinação legal.

A propósito, traz-se à colação o seguinte precedente do STJ, Corte a quem compete emitir a última palavra em matéria infraconstitucional (…).

Portanto, não há como sustentar o pedido de realização de perícia técnica, visto que não há parâmetros descritos por meio de dispositivo legal próprio, não existe no arcabouço legislativo do Estado da Bahia, regulamentação específica que valide o pedido de gratificação de periculosidade, não havendo direito material, não há como ser buscado o direito pretendido.

Nesse sentido, extingo o feito, sem resolução do mérito em razão de não haver pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no artigo 485, IV do CPC”.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que “não há da parte da recorrente nenhuma intenção em se discutir o seu pretenso direito ao adicional de periculosidade neste rito processual (…), mas tão somente o seu notório direito de ser submetido à perícia administrativa prevista no art. 7º do Decreto Estadual n.º 16.529/2016”.

Aduz que “a parte recorrente expõe de forma lógica e objetiva as razões do seu pedido que se fundamenta no art. 381, II e III, do CPC, além de apresentar prova da obstrução administrativa denunciada”.

Ao final, requer (i) a “concessão da antecipação dos efeitos da tutela prévia de urgência (…) para que seja oficiada a JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA com vistas à submissão da parte recorrente à perícia prevista no art. 7º do Decreto n.º 16.529/2016 com apresentação do respectivo laudo nos autos, inclusive, com arbitramento de multa diária (…)”, (ii) o deferimento da gratuidade da justiça e (iii) o “provimento do presente recurso para afastar a inépcia da inicial e desconstituir a sentença recorrida, julgando o mérito com base no art. 1.013, §3º, II e IV, do CPC”.

A tutela de urgência recursal pleiteada foi indeferida (ID 97779564).

O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões, aduzindo que “não há sentido em se determinar a produção de prova que não terá aptidão para interferir no resultado final do processo a que se dirige”, uma vez que, “mesmo que exista uma suposta prova da insalubridade ou da periculosidade da atividade de determinados militares, eles não poderão receber o adicional”, pois, “cabe ao Direito definir o que é atividade insalubre e perigosa para fins remuneratórios” e “o Direito ainda não promoveu essa definição para os militares estaduais, com a edição do decreto destinado a tal desiderato” de sorte que “não há como se enquadrar qualquer atividade como insalubre ou perigosa, mesmo que se faça prova de que elas são exercidas sob essas ou aquelas condições” (ID 84328615).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

 

(GMVF 2)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085848-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação (ID 84328612) interposta por MARCUS VINICIUS ALMEIDA SANTOS contra a sentença que julgou improcedente a ação de produção antecipada de prova proposta por ele contra o ESTADO DA BAHIA.

Adiante, transcrevem-se trechos do édito guerreado (ID 84328608):

Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova, insculpida nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, (…).

Como fundo do direito, busca a parte autora, por meio deste expediente processual, a realização de prova pericial, no intuito de promover a cobrança ou a incorporação aos seus proventos da Gratificação de Periculosidade, com amparo na legislação existente.

Como dito, a hipótese aventada pela parte autora é que:

A) há previsão de pagamento de adicional de periculosidade;

B) a profissão policial é perigosa;

C) logo, deve ser pago o adicional valendo-se para tanto de Decreto Estadual voltado para a regulamentação desse direito em face de servidores públicos civis.

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que os direitos dos militares são aqueles que são taxativamente previstos na CF/88. Os direitos dos servidores civis só valem em face desses unicamente no caso da remissão expressa contida no art. 142, VIII:

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

Em segundo lugar, o fato de a LE 6.677/94 prever o pagamento de adicional de periculosidade não faz presumir que o mesmo pode ser pago com base em regulamentação prevista em face de servidor civil, ademais a previsão contida no art. 92, também não validado pedido, visto a necessidade de regulamentação específica, o que não há.

Tratando-se de legislações específicas, não faz sentido que a regulamentação da LE 6.677/94, veiculada pelo Decreto 9.967/2006, revogado pelo Decreto 16.529/2016, valha para a LE 7.990/01 apenas porque os dois adicionais têm o mesmo nome.

Portanto: para legislações específicas, de carreiras específicas, deve haver uma regulamentação igualmente específica. Se isso for feito num só decreto, deverá haver explicitação taxativa disso, sem o que o seu texto só vale para a regulamentação da lei que está indicada no cabeçalho do Decreto.

Em primeiro lugar, ocorre que os Policiais Militares já percebem Gratificação de Atividade Policial, com o mesmo fim da gratificação de periculosidade perseguida, portanto, descabe a concessão para o recebimento dúplice de gratificação com a mesma finalidade.

Havendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negado a Segurança em Mandado de Segurança pela Inépcia da Inicial, pelo fato de entender o mesmo, visto ser a GAP instituída para compensar os riscos inerentes da carreira policial, (…).

Ademais, pagar-se adicional de periculosidade a todos os militares, apenas porque são militares, é o mesmo que usar-se o Poder Judiciário para conceder aumento à categoria militar sem que haja prévia previsão legal para tanto. (…).

A parte autora, Policial Militar, alega ter direito ao adicional de periculosidade, trazendo, como fundamentos legais, o inciso V, alínea p, do art. 92, da Lei Estadual n.º 7.990/01, bem como a Lei 6.677/94, arts. 86 a 88, e o Decreto Estadual n.º 9.967/2006. Com efeito, a Lei Estadual n.º 7.990/01 prevê a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares nos seguintes termos:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…)

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (…)

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis.

Da leitura do dispositivo legal transcrito, depreende-se que a percepção do adicional de periculosidade será concedida ao policial nos mesmos termos para a concessão aos servidores civis, aplicando-se, portanto, na hipótese, o disposto no Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 6.677/94). Acerca da questão, a Lei Estadual n.º 6.677/94 estabelece em seu art. 88 que:

Art. 88 - concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.

Sobre o assunto, não obstante a Emenda Constitucional n.º 19/98 tenha suprimido do art. 39 a remissão antes existente ao inciso XXIII do art. 7º, sabe-se que o direito ao adicional de periculosidade não foi vedado pela Constituição, mas, simplesmente, deixou de ser atribuído indistintamente a todos os servidores, nada impedindo que os entes federados o concedam, no uso da sua competência regulamentar.

Em situações como esta, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que as normas previstas na legislação trabalhista não suplantam a necessidade de regulamentação no âmbito de cada ente da federação (STF. RE 169173, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997 PP-19965 EMENT VOL-01869-03 PP-00508).

Em segundo lugar, com efeito, a parte autora não têm direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, embora previsto genericamente no Estatuto Policial Militar, a norma carece de regulamentação, não sendo possível a aplicação da legislação trabalhista, e tampouco seu deferimento com base na comprovação de ambiente insalubre e ou periculoso.

Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e, diante da omissão da lei, estabelecer os critérios para o pagamento do adicional pleiteado. Desse modo, não há qualquer ilegalidade por parte do réu que não pagou o benefício, pois o Poder Público está inarredavelmente vinculado ao princípio da legalidade, sendo vedado o pagamento de vantagens aos servidores sem expressa determinação legal.

A propósito, traz-se à colação o seguinte precedente do STJ, Corte a quem compete emitir a última palavra em matéria infraconstitucional (…).

Portanto, não há como sustentar o pedido de realização de perícia técnica, visto que não há parâmetros descritos por meio de dispositivo legal próprio, não existe no arcabouço legislativo do Estado da Bahia, regulamentação específica que valide o pedido de gratificação de periculosidade, não havendo direito material, não há como ser buscado o direito pretendido.

Nesse sentido, extingo o feito, sem resolução do mérito em razão de não haver pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no artigo 485, IV do CPC”.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que “não há da parte da recorrente nenhuma intenção em se discutir o seu pretenso direito ao adicional de periculosidade neste rito processual (…), mas tão somente o seu notório direito de ser submetido à perícia administrativa prevista no art. 7º do Decreto Estadual n.º 16.529/2016”.

Aduz que “expõe de forma lógica e objetiva as razões do seu pedido que se fundamenta no art. 381, II e III, do CPC, além de apresentar prova da obstrução administrativa denunciada”.

Ao final, requer o “provimento do presente recurso para afastar a inépcia da inicial e desconstituir a sentença recorrida, julgando o mérito com base no art. 1.013, §3º, II e IV, do CPC”.

In casu, observa-se que a sentença guerreada incorreu em error in procedendo, devendo ser anulada, com o retorno do feito ao primeiro grau jurisdicional, para que se prossiga com o regular desenvolvimento do processo, observando-se as disposições legais aplicáveis.

O juízo de piso antecipou, indevidamente, a controvérsia jurídica subjacente ao pedido de produção de prova, realizando verdadeiro julgamento de mérito sobre o adicional de periculosidade em relação aos policiais militares, afirmando, categoricamente, que “não existe no arcabouço legislativo do Estado da Bahia, regulamentação específica que valide o pedido de gratificação de periculosidade, não havendo direito material”, e que “a parte autora não têm direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, embora previsto genericamente no Estatuto Policial Militar, a norma carece de regulamentação, não sendo possível a aplicação da legislação trabalhista, e tampouco seu deferimento com base na comprovação de ambiente insalubre e ou periculoso”.

Todavia, no rito especial do procedimento autônomo de produção antecipada de prova, regulamentado pelo art. 381 e seguintes do CPC, é defeso ao magistrado a incursão no mérito sobre suposto direito que poderia vir a ser discutido em juízo, posteriormente, com base na prova produzida.

Isto porque, de acordo com o art. 382, §2º, do CPC, “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.

Veja-se:

Seção II

Da Produção Antecipada da Prova

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

 

Com efeito, “não há neste procedimento a imputação de responsabilidade a qualquer parte, mas tão somente a produção de prova visando sua preservação em face do perigo que a ameaça, podendo ou não ser utilizada para embasar eventual ação proposta pela parte autora”, de sorte que, “na ação de produção antecipada de provas, inexiste litígio a ser dirimido, não se podendo se perquirir sobre o mérito da questão para fins de responsabilização, tampouco se afigura o juízo competente para valorar a prova produzida, mas apenas para conduzir a realização da perícia para fins de documentação” (TJRJ, APL: 00300096520188190209 2022001101618, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 04/04/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).

A propósito, “a ação de produção antecipada de provas é demanda autônoma de jurisdição voluntária, destinada apenas à obtenção de elementos probatórios, sem caráter condenatório, constitutivo ou declaratório, conforme arts. 381 e 382 do CPC. 4”, e, por conseguinte, “o julgamento de improcedência proferido na sentença recorrida caracteriza error in procedendo, por desrespeitar a natureza do procedimento, que não admite discussão de mérito da relação jurídica ou valoração dos fatos apresentados” (TJBA, Apelação: 81640663720238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025).

Neste mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDIMENTO DESTINADO À PRODUÇÃO DE PROVA SEM DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA . ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I . CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de ausência de comprovação de ato ilícito pela ré e de providências administrativas pela autora para obtenção dos documentos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .Discute-se a adequação do julgamento de mérito em ação de produção antecipada de provas, cujo objetivo é exclusivo à produção de provas para subsidiar eventual ação futura, sem análise do mérito da relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ação de produção antecipada de provas é demanda autônoma de jurisdição voluntária, destinada apenas à obtenção de elementos probatórios, sem caráter condenatório, constitutivo ou declaratório, conforme arts . 381 e 382 do CPC. 4.O julgamento de improcedência proferido na sentença recorrida caracteriza error in procedendo, por desrespeitar a natureza do procedimento, que não admite discussão de mérito da relação jurídica ou valoração dos fatos apresentados. 5 .A resistência do réu em fornecer os documentos requeridos poderia ter sido suprida por medidas coercitivas, como busca e apreensão, antes do encerramento do feito, conforme faculta o art. 400 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 .Sentença anulada de ofício. Autos remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, observando-se as disposições legais aplicáveis. Recurso de apelação julgado prejudicado.

(TJBA, Apelação: 81640663720238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025). (Grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ART. 485, IV DO CPC/2015. COGNIÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO DIREITO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART . 382, § 2º DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJBA, Apelação: 81633850420228050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024). (Grifos nossos).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE DESTINA APENAS À COLHEITA DE PROVAS . AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO SOBRE QUESTÕES SUCESSÓRIAS OU RELATIVA À INTERDIÇÃO. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À FUTURA DEMANDA QUE NÃO PREVINE A COMPETÊNCIA. ART. 381, § 2º DO CPC . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO ONDE A PROVA DEVA SER PRODUZIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.

(TJBA, Conflito de competência: 80149632220248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2023, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/09/2024). (Grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES . A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PROVA PLEITEADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4.º, DO C .P.C. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE . 1.Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja realizada perícia no imóvel comercial situado na Rua Pará, nº 324, Praça da Bandeira, Rio de Janeiro - RJ, a fim apurar a extensão dos danos causados no imóvel, por força da execução de obras pelas rés para erigir um condomínio residencial, em terreno confrontante (de fundos) com o bem objeto da lide. 2.A sentença homologou a prova produzida nos autos, estabelecendo custas pelo autor e sem honorários, tendo em vista que inexiste sucumbência . 3.Insurgem-se os autores requerendo a anulação da sentença que homologou o laudo pericial, e a determinação de substituição do perito nomeado, com a devolução dos valores pagos ou, de forma subsidiaria, seja o perito intimado para que promova os esclarecimentos ainda pendentes, ou a sua substituição, para que novo profissional responda aos aspectos técnicos, ou realize nova perícia ou perícia complementar. 4.A ação de produção antecipada de provas é prevista nos artigos 382 a 383, do Código de Processo Civil e tem por objetivo preservá-las, quando há fundado receio de que venham a se tornar impossíveis ou de difícil verificação, deixando fixadas aquelas que servirão de embasamento para a fase probatória em eventual ação futura ou mesmo evitar o seu ajuizamento . 5.Não há neste procedimento a imputação de responsabilidade a qualquer parte, mas tão somente a produção de prova visando sua preservação em face do perigo que a ameaça, podendo ou não ser utilizada para embasar eventual ação proposta pela parte autora. 6.Descabe inclusive discussão sobre a validade ou qualidade da prova, vez que quaisquer impugnações ao laudo pericial realizado deverão ser esclarecidas tão somente em audiência de instrução e julgamento nos autos da ação principal, caso proposta . 7.Portanto, na ação de produção antecipada de provas, inexiste litígio a ser dirimido, não se podendo se perquirir sobre o mérito da questão para fins de responsabilização, tampouco se afigura o juízo competente para valorar a prova produzida, mas apenas para conduzir a realização da perícia para fins de documentação. 8.Note-se que o art . 382, § 4º, do CPC, prevê a irrecorribilidade da decisão proferida na ação autônoma probatória, somente admitindo defesa ou recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário e com isso extinguir o processo. 9.Hipótese que não se insere na ressalva contida na parte final do art. 382, § 4º, do CPC/2015, eis que não se trata de indeferimento do pedido inserido na inicial . 10. Recurso absolutamente inadmissível por expressa vedação legal. 11.Apelo não conhecido .

(TJRJ, APL: 00300096520188190209 2022001101618, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 04/04/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023). (Grifos nossos).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFESA E RECURSO . POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO. 1 . A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 2. No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos . Não se haverá, todavia, de admitir o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se espera seja evitado com resultado da prova. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas.

(STJ, AgInt no AREsp: 1948594 MG 2021/0233054-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). (Grifos nossos).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I . Caso em Exame Ação de produção antecipada de provas ajuizada por Flávia Carrera Gonçalez Grotto contra o Hospital São Luiz Anália Franco, visando à realização de prova pericial para verificar possível falha médica em cirurgia. O laudo foi juntado e novos esclarecimentos foram trazidos. Após impugnações, foram solicitados novos esclarecimentos, os quais foram negados pelo magistrado, que homologou a prova e encerrou o processo. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se cabe recurso contra a decisão que homologa a prova pericial em ação de produção antecipada de provas. III. Razões de Decidir 3 . A ação cautelar de produção antecipada de prova tem caráter conservatório e não contencioso, servindo apenas para preservar a prova. 4. Conforme o art. 382, § 4º, do CPC, não se admite recurso nesse procedimento, salvo se a produção da prova for indeferida integralmente, o que não ocorreu no caso . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1 . A ação cautelar de produção antecipada de prova não admite recurso, exceto se a prova for indeferida integralmente. 2. A homologação da prova pericial não comporta discussão sobre o mérito da prova (…).

(TJSP, Apelação Cível: 10569149720198260100 São Paulo, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 28/01/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025). (Grifos nossos).

 

Destarte, não caberia ao magistrado emitir juízo de valor sobre eventual direito da parte autora à percepção do adicional de periculosidade, a teor do disposto no art. 382, §2º, do CPC/2015. Tal cognição extrapola o objeto da ação de produção antecipada de prova, que, conforme explanado, encontra seu exaurimento na produção da prova pretendida. A valoração sobre a prova e o direito material perseguido com a sua utilização será realizada posteriormente, se a parte vier a deduzir em Juízo a pretensão.

Pontue-se que, diante da autonomia do processo de produção antecipada de prova, não há a obrigatoriedade de propor posterior ação com base na prova produzida.

Cabe, por oportuno, transcrever o art. 381 do Código de Processo Civil:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Logo, nessa modalidade específica de ação, cabe ao magistrado analisar se a situação apresentada nos autos se enquadra, ou não, em uma das situações previstas no art. 381 do CPC/2015 e, em seguida, determinar, ou não, a produção antecipada da prova pretendida pela parte. Não deve ir além disto no exercício da atividade jurisdicional. Não deve se pronunciar sobre o mérito do direito subjacente.

Diante do exposto, faz-se imprescindível dar parcial provimento ao Apelo, para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Os demais pedidos do Recorrente restam prejudicados. Constatado o error in procedendo, a medida mais prudente, com o fito de evitar supressão de instância, consiste na anulação do ato guerreado com o retorno dos autos ao primeiro grau jurisdicional, onde o feito deve tramitar alcançando as demais fases processuais.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto, para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, observando-se as disposições legais aplicáveis.

 

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

 

(GMVF 2)