PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1313 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, que manteve decisão que não conheceu do recurso extraordinário interposto, sob a alegação de omissão quanto à análise do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, o qual, segundo o embargante, embora ainda não julgado à época, já havia sido afetado e possui identidade temática com o mérito da causa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação expressa sobre o Tema 1313 do STJ, ainda não julgado na data da decisão embargada, configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III - RAZÕES DE DECIDIR. A omissão que justifica o acolhimento de embargos de declaração exige a ausência de manifestação sobre ponto relevante e necessário ao julgamento, desde que previamente suscitado pela parte. A decisão embargada não pode ser considerada omissa por não tratar do Tema 1313 do STJ, pois a tese ali debatida não foi invocada nas razões do recurso de apelação, nem havia sido objeto de julgamento quando do acórdão recorrido. A tese firmada em recurso especial repetitivo não retroage para alcançar decisões transitadas em julgado ou proferidas antes de sua publicação, razão pela qual não se admite sua aplicação ao presente caso. No âmbito do recurso extraordinário, voltado à análise de normas constitucionais, não se mostra pertinente a invocação de precedente repetitivo do STJ, corte vocacionada à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. Os embargos opostos buscam rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000585-38.2019.8.05.0032, em que figuram, como embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como embargado, HAMILTON DE SOUZA GOMES
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-38.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HAMILTON DE SOUZA GOMES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração, ao fundamento de omissão, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno por ele antes manejado, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto com base no Tema 1.002/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Aduz a parte embargante, nas razões recursais apresentadas, que o aresto ora impugnado, ao manter a decisão proferida no recurso excepcional interposto, que condenava ambos os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o Tema 1313/STJ, à época ainda não julgado, mas já afetado, cujo objeto coincide com o mérito recursal discutido. Ressalta que, no lapso temporal entre a decisão prolatada e os presentes Aclaratórios, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência para definir que, nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Ao final, entendendo que o acórdão embargado contraria a tese firmada pelo colendo STJ, pede o recebimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para adequar o julgamento ao Tema 1313, arbitrando-se os honorários por equidade, na forma do art. 1041, II, do CPC. A parte embargada, ao apresentar contrarrazões, defende o não acolhimento dos presentes embargos, com a manutenção do acórdão impugnado em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-38.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HAMILTON DE SOUZA GOMES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Indica o Embargante, como vício da omissão que considera ter incorrido o aresto impugnado, a ausência de manifestação sobre o Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, à época, segundo declara, ainda não julgado, mas já afetado, cujo objeto coincide com o mérito discutido nos presentes autos. Tal argumento, contudo, como se verá adiante, é desprovido de plausibilidade. Como cediço, o vício da omissão que enseja o acolhimento de embargos declaratórios consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Assim, somente é possível a ocorrência de omissão quando o órgão judicante está obrigado a apreciar determinada questão posta no processo e não o faz. No caso sob análise, não pode ser considerada omissa a decisão embargada pelo fato de não ter se manifestado sobre o Tema 1313 do STJ, uma vez que, como declarado pelo próprio Embargante, a tese firmada no reportado tema não foi em nenhum momento suscitada quando da interposição do recurso de apelação, tampouco, apesar de afetado, não havia sido ele julgado à época em que o acórdão recorrido foi prolatado. Ademais, não há também como ser acolhida a alegação de que, "em que pese o Tema vinculante seja posterior ao acórdão embargado, não há óbice para que o julgado seja modificado para adequá-lo à nova tese", uma vez que a tese firmada em recurso especial repetitivo não pode retroagir para alcançar casos julgados, devendo incidir somente para fatos ocorridos a partir de sua publicação, valendo ressaltar que, "in casu", a decisão pertinente ao recurso extraordinário manejado, e o acórdão ora embargado, foram proferidos antes do julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, há de se notar que, na hipótese em apreço, tratando-se da análise de um recurso extraordinário, ocasião em que se investiga a alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais, não se mostra viável, como pretendido pela parte embargante, a aplicação de um precedente repetitivo firmado pela Corte Superior de Justiça (Tema 1313), instância máxima para a interpretação e aplicação de leis federais infraconstitucionais.. Assim, sob todos os aspectos em que se analisem os argumentos defendidos nas razões recursais apresentadas, não se mostra admissível o acolhimento dos Aclaratórios opostos, os quais, como amplamente demonstrado, visam tão somente a rediscussão do mérito da causa em comento, procedimento este que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Em face do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos, restando mantido o aresto recorrido em todos os seus termos. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-38.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HAMILTON DE SOUZA GOMES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO