PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8010236-62.2023.8.05.0256, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e, como Apelado, GEREMIAS MIRANDA COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010236-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: GEREMIAS MIRANDA COSTA
Advogado(s):AGEU DE JESUS CARDOSO DA SILVA, DJANILTON BENTO CONCEICAO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. João Paulo Silva Souza Dias.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Registro Público da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais movida por GEREMIAS MIRANDA COSTA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, e fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, e, por conseguinte, inexigíveis os débitos efetuados no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem, em dobro (art. 42, Lei 8078/90), os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data dos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem, a título de compensação por danos morais, do valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data da prolação da sentença. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil”. O Apelante sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os descontos questionados foram efetuados pela empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, não tendo participado da celebração do negócio jurídico. Argumenta que funcionou apenas como facilitador dos serviços prestados pela empresa, não podendo ser responsabilizado pelos descontos. No mérito, o Apelante requer a reforma da sentença por ausência de lastro probatório e inobservância dos ditames legais. Sustenta que o Apelado consentiu com os descontos à empresa SEBRASEG, caracterizando-se culpa exclusiva do consumidor. Alega que jamais procurou o banco para informar sobre o não consentimento aos descontos. O Apelante questiona a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, considerando-a absurda e desproporcional. Argumenta que não praticou qualquer ato ilícito e que não houve ferimento aos direitos da personalidade do Apelado. Por fim, sustenta a inexistência de solidariedade entre os réus e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais por inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas sob id. 77238017, pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010236-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: GEREMIAS MIRANDA COSTA
Advogado(s): AGEU DE JESUS CARDOSO DA SILVA, DJANILTON BENTO CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A análise dos elementos de prova constantes no Recurso de Apelação demonstra que a sentença atacada merece integral confirmação. O magistrado de primeiro grau acertadamente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, aplicando corretamente a teoria da asserção prevista no art. 17 do CPC. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Conforme estabelecido na Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, exceto quanto à definição do custo das operações ativas e remuneração das operações passivas. A inversão do ônus probatório foi corretamente aplicada pelo juízo a quo, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. A empresa SEBRASEG não apresentou cópias do contrato supostamente celebrado com o autor, não demonstrando sua anuência aos serviços oferecidos. Quanto à responsabilidade do Banco Bradesco, restou configurada falha na prestação do serviço bancário que permitiu descontos em benefício previdenciário sem verificação adequada da identidade e sem autorização expressa do beneficiário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ). A responsabilidade solidária entre os réus está devidamente caracterizada, nos termos do art. 25, §1º do CDC, uma vez que ambos participaram da cadeia de fornecimento que resultou nos danos ao consumidor. O banco não pode se eximir de responsabilidade alegando ser mero intermediário, pois possui o dever de segurança na prestação de serviços bancários. A repetição em dobro do indébito foi corretamente aplicada com base no art. 42, parágrafo único do CDC. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ nos EREsp 1413542/RS, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. O dano moral está devidamente caracterizado pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa. Os valores descontados possuem natureza alimentar e são essenciais à sobrevivência digna do aposentado. A conduta das rés causou transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia e preocupação justificáveis. Todavia, o valor fixado em primeira instância merece redução para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da indenização, fixo o valor em R$ 5.000,00. Este montante é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e desestimular condutas similares, sem configurar enriquecimento sem causa. A jurisprudência desta Corte tem adotado valores moderados em casos similares envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, priorizando a função social da indenização sobre o caráter meramente punitivo. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010236-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: GEREMIAS MIRANDA COSTA
Advogado(s): AGEU DE JESUS CARDOSO DA SILVA, DJANILTON BENTO CONCEICAO
VOTO