PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045573-49.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR OSWALDO FRAGA DE CARVALHO LTDA - EPP
Advogado(s):MAURICIO SILVESTRE DE FARIA registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVESTRE DE FARIA, IVA COSTA BARRETO registrado(a) civilmente como IVA COSTA BARRETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. MUNICÍPIO DE SALVADOR. DIREITO AO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. ART. 9º, §§1º E 3º DO DEC. 406/1968 RECONHECIDO EM AÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 239 DO STF. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES DA REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. STF. STJ. TJBA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NULOS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INVÁLIDO. APELO IMPROVIDO.

  1. Examinados os autos da execução fiscal originária, de nº 0071207-52.1997.8.05.0001, temos que a Certidão da Dívida ativa se encontra acostada na ID 68827208 daqueles autos, não informa a origem da dívida como sendo inadimplemento do parcelamento tributário. 

  2. O Auto de infração, acostado na id 68827208 destes autos, identifica como infração a falta de recolhimento do ISSQN, infringindo os art.’s 92 e 93 do CTRM de Salvador, com incidência da penalidade do art. 103 do mesmo diploma. Segue-se um pedido de adesão ao parcelamento tributário correspondente ao período de 06/02/1991 à 05/09/1995, como confissão irrefutável do débito.

  3. Os apelados sustentaram que a sentença proferida nos autos de ação anulatória n° 140.92.312514-4,que  reconheceu o direito da autora ao regime diferenciado de tributação do ISSQN, anulando a cobrança para aquele exercício, e tornando nula a cobrança para os demais.  O Município apelante alegou, em sede de razões finais, a inexistência do título judicial citado pelo apelado, o que não procede, porquanto a referida sentença encontra-se acostada na ID 57575742 14-19/31, proferida em 01/08/1994, bem assim o Acórdão proferido por Este Tribunal (20-34/31), bem assim a certidão de trânsito em julgado, em 13/08/1996 (26/31). Cumpre pontuar que, com efeito, o apelado foi parte autora da aludida ação, como se examina no documento citado. 

  4. A Súmula 239 do STF, declara que decisão que declara indevida a cobrança de determinado imposto não faz coisa julgada em relação aos exercícios seguintes. SÚMULA 239 - DECISÃO QUE DECLARA INDEVIDA A COBRANÇA DO IMPOSTO EM DETERMINADO EXERCÍCIO NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS POSTERIORES.

  5. A própria jurisprudência da Corte Superior reconhece, no entanto, que se aplica o entendimento Sumulado apenas em processo judicial onde se proferiu a decisão transitada em julgado referente a exercícios financeiros específicos, não incidindo, no entanto, nas que tratam da própria existência da relação jurídica tributária continuativa. 

  6. O Superior Tribunal de Justiça confirma a incidência da Súmula do Pretório Excelso, notadamente, nos casos de notadamente nos casos de alteração legislativa ou jurisprudencial da relação Jurídico Tributária. No mesmo sentido o TJBA.

  7. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de ser irrelevante o fato de a pessoa jurídica ser constituída na forma de sociedade limitada,uma vez que o direito à tributação privilegiada do ISSQN, nos termos do art . 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, demanda a análise do efetivo exercício da atividade pela sociedade, assim como a verificação de que os fatores de produção, de circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional dos sócios. No mesmo sentido o TJBA.

  8. Reconhecido o direito do apelado em ação judicial, o Município não logrou êxito de comprovar qualquer alteração da realidade fático-jurídica na relação tributária, quer seja pela alteração legislativa, quer seja pela alteração da prestação de serviços pela Apelada. Desta forma, são nulos os créditos tributários, bem assim o parcelamento  administrativo apresentado pelo Apelante.

  9. APELO IMPROVIDO. 

Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Município de Salvador tendo como Apelado o Laboratório De Patologia Clinica Dr Oswaldo Fraga De Carvalho LTDA.

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045573-49.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR OSWALDO FRAGA DE CARVALHO LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO SILVESTRE DE FARIA registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVESTRE DE FARIA, IVA COSTA BARRETO registrado(a) civilmente como IVA COSTA BARRETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Município de Salvador tendo como Apelado o Laboratório De Patologia Clinica Dr Oswaldo Fraga De Carvalho LTDA.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o juiz de origem, considerando que não se observa no caso em comento o exercício da profissão como elemento da empresa, mas sim que o exercício da profissão seria feito pessoalmente, de forma que o apelado preencheria os requisitos legais para ser beneficiada com o regime diferenciado de cobrança do ISSQN, julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a Execução Fiscal nº 0071207-52.1997.8.05.0001, e determinando o levantamento da penhora realizada naqueles autos. 

Irresignado, o Município apresentou suas razões de apelo, sustentando que  a adesão ao parcelamento pelo programa refis seria renúncia sobre os direitos alegados nos embargos à execução, na forma do art. 90 do CPC.

Pugnou pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença atacada.

Instado às contrarrazões, o apelado pugnou pelo improvimento do apelo.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 9 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045573-49.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR OSWALDO FRAGA DE CARVALHO LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO SILVESTRE DE FARIA registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVESTRE DE FARIA, IVA COSTA BARRETO registrado(a) civilmente como IVA COSTA BARRETO

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

Cinge-se a controvérsia dos autos, no direito do Apelante, que alega exercício pessoal da atividade, para o benefício de tributação diferenciada do ISSQN, instituído pelo art. 9º, §§ 1º e 3º do Dec 406/1968, bem assim a possível renúncia do direito em que se funda a ação, por adesão a parcelamento do débito tributário através do programa REFIS.

Examinados os autos da execução fiscal originária, de nº 0071207-52.1997.8.05.0001, temos que a Certidão da Dívida ativa se encontra acostada na ID 68827208 daqueles autos, não informa a origem da dívida como sendo inadimplemento do parcelamento tributário. 

O Auto de infração, acostado na id 68827208 destes autos, identifica como infração a falta de recolhimento do ISSQN, infringindo os art.’s 92 e 93 do CTRM de Salvador, com incidência da penalidade do art. 103 do mesmo diploma. 

Segue-se um pedido de adesão ao parcelamento tributário correspondente ao período de 06/02/1991 à 05/09/1995, como confissão irrefutável do débito.

Os apelados sustentaram que a sentença proferida nos autos de ação anulatória n° 140.92.312514-4,que  reconheceu o direito da autora ao regime diferenciado de tributação do ISSQN, anulando a cobrança para aquele exercício, e tornando nula a cobrança para os demais. 

O Município apelante alegou, em sede de razões finais, a inexistência do título judicial citado pelo apelado, o que não procede, porquanto a referida sentença encontra-se acostada na ID 57575742 14-19/31, proferida em 01/08/1994, bem assim o Acórdão proferido por Este Tribunal (20-34/31), bem assim a certidão de trânsito em julgado, em 13/08/1996 (26/31).

Cumpre pontuar que, com efeito, o apelado foi parte autora da aludida ação, como se examina no documento citado.

A Súmula 239 do STF, declara que decisão que declara indevida a cobrança de determinado imposto não faz coisa julgada em relação aos exercícios seguintes.

SÚMULA 239 - DECISÃO QUE DECLARA INDEVIDA A COBRANÇA DO IMPOSTO EM DETERMINADO EXERCÍCIO NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS POSTERIORES.

A própria jurisprudência da Corte Superior reconhece, no entanto, que se aplica o entendimento Sumulado apenas em processo judicial onde se proferiu a decisão transitada em julgado referente a exercícios financeiros específicos, não incidindo, no entanto, nas que tratam da própria existência da relação jurídica tributária continuativa. Vejamos:

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Omissão. Ocorrência. Súmula 239/STF. Não aplicabilidade. 1. No acórdão recorrido, tomaram-se por base os fatos e as provas dos autos para se concluir que as exações objeto de autuação estariam abrangidas pela decisão declaratória, de modo que incide, na espécie, a Súmula 279/STF. 2. A Súmula 239/STF só é aplicável nas hipóteses de processo judicial em que tenha sido proferida a decisão transitada em julgado de exercícios financeiros específicos. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (AI 791071 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053  DIVULG 17-03-2014  PUBLIC 18-03-2014)

O Superior Tribunal de Justiça confirma a incidência da Súmula do Pretório Excelso, notadamente, nos casos de notadamente nos casos de alteração legislativa ou jurisprudencial da relação Jurídico Tributária. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA PELO CONSUMIDOR FINAL COM PETRÓLEO, INCLUSIVE LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS DELE DERIVADOS. SENTENÇA FAVORÁVEL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA RESTRITA AO PERÍODO CONSIDERADO NA RESPECTIVA AÇÃO. FATOS GERADORES POSTERIORES. LC N. 87/1996 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. OBEDIÊNCIA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, em matéria tributária, refere-se à legislação vigente à época do ajuizamento, de tal sorte que, havendo alteração superveniente de qualquer dos elementos da relação jurídico-tributária, a Fazenda Pública não mais estará impedida à prática do ato correlato, antes obstado, entendimento que está sedimentado na Súmula 239 do STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores." 2. Eventuais alterações legislativas ou modificações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal a respeito do alcance da norma imunizante devem ser consideradas pela autoridade administrativa quando da verificação do fato gerador. 3. Superveniência da LC n. 87/1996, após a sentença transitada em julgado, permitindo a tributação das operações interestaduais realizadas pelo consumidor final com petróleo e lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. 4. O STF tem entendimento segundo o qual a norma do art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não veicula imunidade tributária em favor do contribuinte, mas regra de competência tributária em favor do Estado de destino das mercadorias, de tal sorte que não beneficia operações interestaduais realizadas pelo consumidor final. 5. Hipótese em que se deve reconhecer que o título judicial favorável à recorrente deve mesmo sofrer influência direta da legislação posterior ao ajuizamento da ação, bem como do posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi extinta a relação jurídico-tributária entre o Estado e o contribuinte, mas apenas se impediu a exigibilidade da obrigação principal quanto aos fatos geradores elencados na causa de pedir autoral. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 467.256/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 2/2/2018).

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO . NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF E DO ART. 504, I, DO CPC . ART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS . BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O pedido de afetação do tema controvertido ao rito dos recursos repetitivos deve ser formulado antes do julgamento monocrático do recurso especial, sob pena de indeferimento. Precedente: AgInt no REsp 2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 .2. Nos termos da Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores", notadamente nos casos de alteração legislativa ou jurisprudencial.3. Conforme dispõe o art . 504, I, do CPC, "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" , não fazem coisa julgada.4. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído pelo art. 8º da Lei 10 .925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do benefício em questão, conforme determinação expressa contida no inciso I do § 4º do citado dispositivo legal.5. Agravo interno conhecido e não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1799800 RS 2019/0052607-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

Nos termos da jurisprudência desta corte, embora

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL . IPTU. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. LEIS DE NÚMEROS 8 .464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013. DECISÃO QUE NEGOU EXTENSÃO DA COISA JULGADA . EXERCÍCIOS FUTUROS. LIMITE DA COISA JULGADA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239 DO STJ. INAPLICABILIDADE . POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AOS LANÇAMENTOS POSTERIORES HAVENDO PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E LEGISLATIVAS. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença, transitada em julgado, aos lançamentos tributários de IPTU dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 as quais não foram objeto de pedido de anulação quando da elaboração da exordial. 2 . Verifica-se que, in casu, o magistrado de primeiro grau além de declarar a nulidade do lançamento de exercícios tributários específicos, também declarou a inconstitucionalidade e ilegalidade das Leis n.ºs 8.464/2013, 8.473/2013 e 8 .474/2013, conforme se depreende do excerto decisório de fls. 275 dos autos originários digitais. 3. Conforme precedentes do Superior Tribunal Federal, não se tratando exclusivamente de anulação de lançamento de exercício financeiro específico, caso em que poderia incidir a Súmula 239/STF, mas, sim, de declaração de inconstitucionalidade da norma tributária, seu efeito perdura enquanto não ocorrerem alterações nas circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes quando prolatada a decisão . 4. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, enquanto persistir a mesma causa de pedir, em outras palavras, enquanto permanecer a mesma situação jurídica e fática ventilada na peça vestibular, a norma individualizadora descrita no dispositivo da sentença deve ser aplicada, protraindo-se no tempo, salvo se superveniente outra norma no sentido diverso. Agravo provido. (TJ-BA - AI: 80063127420198050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. COISA JULGADA . EFICÁCIA. SÚMULA 239/STF. INAPLICABILIDADE. TRATAMENTO LEGAL INALTERADO . ISS. DL 406/68. SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO . 1- REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE RESTA SUFICIENTEMENTE ESPOSADO O ENTENDIMENTO QUE MOTIVOU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TAL FUNDAMENTAÇÃO REVELA-SE SUFICIENTE PARA AMPARAR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, RESTANDO, POR CONSEGUINTE, DEVIDAMENTE ATENDIDOS O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL CONSAGRADO PELO ART. 93, INCISO IX E 5º, INCISO XXXV, DA CF, BEM COMO PELO ART. 458, II DO CPC . OUTROSSIM, INEXISTE VIOLAÇÃO AO INCISO, DO ART. 471, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL, POIS NÃO HOUVE MODIF...(TJ-BA - APL: 2818932007 BA 28189-3/2007, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 17/11/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Diz o dec. 406/1968:

Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.  

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de ser irrelevante o fato de a pessoa jurídica ser constituída na forma de sociedade limitada,uma vez que o direito à tributação privilegiada do ISSQN, nos termos do art . 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, demanda a análise do efetivo exercício da atividade pela sociedade, assim como a verificação de que os fatores de produção, de circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional dos sócios. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968 . SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL. SOCIEDADE CONSTITUÍDA NA FORMA LIMITADA. 1. O direito à tributação privilegiada do ISSQN, nos termos do art . 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, demanda a análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, assim como a verificação de que os fatores de produção, de circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional dos sócios, sendo irrelevante o fato de a pessoa jurídica ser constituída na forma de sociedade limitada. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1854652 RS 2019/0313431-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

No mesmo sentido o TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS . REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADO. ART. 9º, §§ 1º E 3º DO DECRETO-LEI N.º 406/1968 . RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ATRAVÉS DE ALÍQUOTA FIXA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00506303820068050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024)

No caso dos autos, mais do que o reconhecimento da nulidade dos autos infracionais, a sentença reconheceu o direito do apelado ao sistema de tributação diferenciada do ISSQN, instituído pelo art. 9º, §§ 1º e 3º do Dec 406/1968. Não houve qualquer alteração legislativa que permitisse ao Município a cobrança dos créditos referentes ao ISS, senão pela forma reconhecida na sentença.

Reconhecido o direito do apelado em ação judicial, o Município não logrou êxito de comprovar qualquer alteração da realidade fático-jurídica na relação tributária, quer seja pela alteração legislativa, quer seja pela alteração da prestação de serviços pela Apelada.

Desta forma, são nulos os créditos tributários, bem assim o parcelamento  administrativo apresentado pelo Apelante.

Diante do exposto, hei por bem NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar máximo estabelecido no §3º, I do art, 85  do CPC.

Salvador/BA, 9 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator