PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS E DEPÓSITO DA CAUÇÃO DO ART. 968, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, I E IV, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por JONILSON LUZ DE SOUZA em face de CARGILL CACAU LTDA., com a finalidade de desconstituir decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8000058-58.2015.8.05.0119, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Ilhéus/BA. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão monocrática do Relator, sendo concedido prazo para recolhimento das custas processuais e depósito da caução de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC. A parte autora manteve-se inerte, não tendo providenciado a regularização processual, mesmo após nova oportunidade concedida por decisão posterior. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com o trânsito em julgado da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória nº 8048982-25.2022.8.05.0000, em que figuram, como autor, JONILSON LUZ DE SOUZA, e, como ré, CARGILL CACAU LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em EXTINGUIR A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de _________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8048982-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JONILSON LUZ DE SOUZA
Advogado(s): MURILO COUTINHO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ALDEMIR CUNHA DE OLIVEIRA
REU: CARGILL CACAU LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se o preenchimento dos pressupostos processuais específicos para a admissibilidade da Ação Rescisória, em especial o recolhimento da caução prevista no art. 968, II, do Código de Processo Civil, cuja ausência enseja o indeferimento da petição inicial.
3. O art. 968, II, do CPC exige, como condição de procedibilidade da Ação Rescisória, o depósito de 5% sobre o valor da causa, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
4. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça, incumbia à parte autora promover o recolhimento das custas e da caução legal, o que não foi feito, mesmo após reiteradas advertências judiciais e concessão de prazos para regularização da demanda.
5. A ausência do depósito e das custas configura vício que compromete a constituição válida da relação processual, atraindo a incidência do §3º do art. 968 do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial.
6. Nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, a ausência de pressupostos processuais e o indeferimento da petição inicial conduzem à extinção do processo sem resolução do mérito.
7. O entendimento jurisprudencial do STJ reforça o caráter obrigatório do depósito em espécie e o seu papel inibitório para demandas rescisórias infundadas.
8. Ação Rescisória extinta sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento da caução prevista no art. 968, II, do CPC, após o indeferimento da gratuidade da justiça e concessão de prazo para emenda da inicial, constitui causa de indeferimento da petição inicial, ensejando a extinção da Ação Rescisória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito. Unanime
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Cuida-se de ação rescisória promovida por JONILSON LUZ DE SOUZA em face da CARGILL CACAU LTDA, por força de decisão oriunda da relação jurídica processual que entabularam na Ação de Execução de n. 0000042-42.1998.8.05.0119 e nos Embargos à Execução de n. 8000058-58.2015.8.05.0119. Da análise da marcha processual, observo que, depois de distribuída a petição inicial, foi determinado que a parte Autora comprovasse os elementos balizadores do pedido de gratuidade da justiça (ID 38341533). A determinação judicial foi cumprida por meio da petição de ID 38783267. Este Relator, porém, indeferiu a gratuidade pretendida, determinando a emenda da inicial, com o fim especial do recolhimento das custas processuais e depósito da caução prevista no art. 968, II, do CPC (ID 44264340). Ato contínuo, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 44961856), no bojo dos autos, sendo instado a regularizar a forma de interposição, conforme procedimento vigente à época (vide despacho de ID 46185489). O prazo concedido, porém, transcorreu in albis, como certificado no ID 46312072, culminando, pois, com a prolação da decisão monocrática de ID 53200812, não conhecendo dos Aclaratórios, conferindo, ainda, nova oportunidade para a parte Autora regularizar os pressupostos para o válido e regular andamento do feito, inclusive, sendo alertado novamente para a possibilidade de extinção sumária. A parte Autora, então, opôs novos Embargos de Declaração, os quais foram tombados sob o n. 8048982-25.2022.8.05.0000.1.EDCiv, mas que, analisado pelo Juízo Colegiado da Sessão Cível de Direito Privado, foi rejeitado, conforme acórdão que repousa naqueles autos, no ID 64645498. Vale registrar que o acórdão que rejeitou referido recurso de devolutividade horizontal alcançou o trânsito em julgado, conforme certidão de ID 83100206, acostada pela douta Secretaria no bojo destes autos principais. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 16 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8048982-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JONILSON LUZ DE SOUZA
Advogado(s): MURILO COUTINHO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ALDEMIR CUNHA DE OLIVEIRA
REU: CARGILL CACAU LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado PJ04 Inicialmente, registro que se cuida de Ação Rescisória ajuizada por JONILSON LUZ DE SOUZA contra CARGILL CACAU LTDA, tendo por objeto a desconstituição de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8000058-58.2015.8.05.0119, conforme relatado. Conforme descrito no relatório, a parte autora teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo-lhe oportunizada a emenda da petição inicial, mediante recolhimento das custas processuais e do depósito da caução de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC. Não obstante as sucessivas oportunidades conferidas, a parte manteve-se inerte, optando por manejar embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com trânsito em julgado da decisão que determinara a regularização processual. A controvérsia restringe-se à análise dos pressupostos processuais específicos da Ação Rescisória, especialmente quanto ao recolhimento da caução prevista no art. 968, II, do CPC, como condição de procedibilidade. Dispõe o art. 968 do Código de Processo Civil: “Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: O depósito em questão, de natureza processual e inibitória, visa coibir o ajuizamento de demandas rescisórias temerárias e garantir reparação à parte adversa, em caso de rejeição unânime da ação. Trata-se, pois, de pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência impõe o indeferimento liminar da inicial. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo de aplicação do referido dispositivo, consolidou a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, EM DINHEIRO, PREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. Hipótese: Definir a possibilidade de o depósito prévio, requisito de procedibilidade da ação rescisória, ser realizado por outros meios que não sejam em dinheiro . 1. O conteúdo normativo dos artigos 83 e 495 do CPC/15 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 2. O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art . 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2.1. A exegese do referido artigo impõe que o preceito seja inexoravelmente interpretado como dinheiro em espécie, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda . 2.2. A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1871477 RJ 2018/0307064-4, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) No caso em tela, conforme exaustivamente demonstrado no relatório, a parte Autora teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido por decisão monocrática do Relator (ID 44264340). Após o indeferimento, foi-lhe concedida oportunidade para emendar a inicial, com o fim específico de recolher as custas processuais e efetuar o depósito da caução de 5% sobre o valor da causa, conforme exigência do art. 968, II, do CPC. No entanto, a parte Autora não cumpriu a determinação, preferindo opor Embargos de Declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade, sendo estes, posteriormente, não conhecidos por decisão monocrática (ID 53200812) e, em seguida, rejeitados pelo Juízo Colegiado, em novos Embargos de Declaração (autos n. 8048982-25.2022.8.05.0000.1.EDCiv), cujo trânsito em julgado foi certificado naqueles e nos presentes autos, vide ID 83100206. A inércia da parte Autora em promover o recolhimento das custas e, principalmente, em efetuar o depósito da caução, mesmo após sucessivas oportunidades e alertas judiciais sobre a possibilidade de extinção do feito, configura nítida ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É imperioso ressaltar que a possibilidade de emenda da petição inicial, conforme os ditames do art. 321 do CPC, foi devidamente oportunizada à parte, de modo que a parte teve pleno conhecimento da necessidade de regularização e optou por não fazê-lo, assumindo o risco da extinção do processo. Tornando ainda mais robusta a presente conclusão, invoco o § 3º do art. 968 do CPC, que é claro ao dispor: "§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo." Este parágrafo reforça a natureza peremptória do requisito do depósito prévio, estabelecendo o indeferimento da petição inicial como consequência direta de seu não cumprimento. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;". Destarte, a ausência de recolhimento das custas processuais e, sobretudo, do depósito prévio correspondente a 5% sobre o valor da causa — exigência expressa do art. 968, II, do Código de Processo Civil — constitui vício grave que compromete a própria constituição válida da relação processual. Trata-se de requisito de natureza objetiva e cogente, cuja inobservância acarreta, de forma direta e imediata, o indeferimento da petição inicial, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Importa ressaltar que o indeferimento da petição inicial, quando motivado pela inobservância de pressuposto processual específico como o depósito prévio, repercute inevitavelmente na extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC, aplicável ao indeferimento da petição inicial. De forma convergente, incide também o inciso IV do mesmo dispositivo, que prevê a extinção do feito em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente o não recolhimento das custas iniciais.” Assim, verificada a inércia da parte autora quanto ao adimplemento dessa obrigação processual essencial — mesmo após expressa advertência judicial e concessão de prazo razoável para regularização — não há alternativa senão a extinção da presente Ação Rescisória, sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de EXTINGUIR a Ação Rescisória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial decorrente da ausência de recolhimento das custas processuais e da inobservância ao disposto no art. 968, incisos II e § 3º, do CPC. Custas devem ser suportadas pela parte autora, a qual deixo de condenar em honorários, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual. É como voto. Sala de sessões, __ de ________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8048982-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JONILSON LUZ DE SOUZA
Advogado(s): MURILO COUTINHO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ALDEMIR CUNHA DE OLIVEIRA
REU: CARGILL CACAU LTDA
Advogado(s):
VOTO
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
(...)
§3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.”