PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132994-37.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANCELMO SANTANA GOES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUALIZADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Ação indenizatória ajuizada por consumidora em face da concessionária de serviço público sob a alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de água, requerendo indenização por danos morais. Sentença de improcedência.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água; (ii) analisar se a interrupção do serviço causou dano à autora e se este foi individualizado; (iii) examinar a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos de prova que demonstrem o dano sofrido.
5. A simples alegação de interrupção do serviço na localidade da parte autora não é suficiente para comprovar que, individualmente, tenha sido prejudicada, tampouco foram apresentados registros administrativos que indicassem a reclamação sobre a interrupção do serviço.
6. A concessionária demonstrou que não há registros de reclamações administrativas da autora e que os valores faturados em sua conta de consumo não sofreram variações significativas, afastando a presunção de falha na prestação do serviço.
7. Diante da ausência de comprovação do dano individualizado e da ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o prejuízo alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A interrupção do fornecimento de água, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação do dano individualizado. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o prejuízo sofrido. 3. O fornecedor de serviço público essencial só responde civilmente quando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva e o dano alegado”.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 373, I, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0002489-71.2015.8.16.0128, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, Seção Cível, j. 04.12.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8132994-37.2020.8.05.0001, sendo Apelante Ancelmo Santana Goes e Apelada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132994-37.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANCELMO SANTANA GOES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 83315790, acrescentando que os pedidos formulado na ação indenizatória ajuizada por Ancelmo Santana Goes em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA foram julgados improcedentes, conforme a seguinte transcrição:

“(...) 

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.

Irresignado, o autor apelou (id 83315791), alegando que houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água em sua residência, situada na Rua Albino Fernandes, nº 63E, bairro Novo Horizonte, onde é titular da matrícula nº 123369843.

Relata que, no final de junho de 2019, a água fornecida pela concessionária passou a sair escura, assemelhando-se a petróleo, tanto das torneiras quanto dos chuveiros, fato que se agravou ao longo do mês de julho do mesmo ano, sem qualquer assistência da Apelada, apesar das diversas tentativas de contato para solucionar o problema.

Sustenta que a situação perdurou por vários dias, caracterizando descontinuidade na prestação de um serviço público essencial, gerando inúmeros prejuízos à saúde, higiene e dignidade, pois ficou impossibilitado de realizar atividades básicas, como tomar banho, lavar roupas, louças e manter a limpeza da residência.

Acrescenta que a ausência de fornecimento de água, aliada à negligência da Embasa, implicou em sérias consequências físicas e psicológicas, prejudicando sua saúde e atentando contra sua dignidade.

Sustenta que a prova documental demonstra a falha na prestação do serviço e que a alegação de inexistência de alteração no consumo não afasta o defeito, tendo em vista que o hidrômetro pode registrar passagem de ar e que, diante da escassez de água, houve uso excessivo quando o fornecimento foi restabelecido.

Defende que a ausência de reservatório adequado não afasta a responsabilidade da Apelada, pois mesmo que houvesse reservatório, a descontinuidade por mais de uma semana inviabilizaria sua eficácia.

Argumenta que o fornecimento de água é serviço essencial, cuja interrupção atinge direitos fundamentais, como o direito à saúde e à moradia digna, assegurados constitucionalmente, além de violar normas do Código de Defesa do Consumidor.

Alega que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral passível de indenização.

Por fim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

A Apelada ofereceu contrarrazões (id 83315795), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132994-37.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANCELMO SANTANA GOES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto.

O deslinde da controvérsia em tela demanda a análise da prestação de serviço público essencial, cuja continuidade e adequação são garantidas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. O fornecimento de água é um direito fundamental, vinculado à dignidade da pessoa humana e à saúde pública, devendo a concessionária garantir sua oferta ininterrupta, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas.

O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre as partes, estabelecendo, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em virtude da falha na prestação do serviço. Não obstante, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova sempre que verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.

No caso concreto, ainda que seja fato notório o desabastecimento ocorrido na localidade da Apelante, conforme comprovam as matérias jornalísticas juntadas aos autos (id's 83315012 ao 83314993), a simples referência genérica à interrupção do fornecimento não é suficiente para comprovar, de forma individualizada, que o consumidor tenha sido diretamente afetado. Além disso, o Apelante não apresentou elementos suficientemente robustos que atestem o efetivo prejuízo em sua residência à época dos supostos danos, tampouco trouxe aos autos registros administrativos junto à Embasa que demonstrem a formulação de reclamações quanto à alegada interrupção do serviço.

Assim, para a configuração da falha na prestação do serviço, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor. Nesse aspecto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que não apresentou elementos concretos que atestassem sua condição de vítima do desabastecimento alegado.

Por outro lado, a Embasa logrou demonstrar que inexistem registros de reclamações administrativas relacionadas à unidade consumidora da apelante, bem como que os valores faturados em sua conta de consumo não sofreram variações significativas durante o período questionado. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos da concessionária não foi afastada por prova em contrário.

Desse modo, embora o desabastecimento em determinadas regiões seja um fato amplamente reconhecido, a jurisprudência pátria reforça a necessidade de individualização do dano alegado, sob pena de inviabilizar a exigência de prova mínima pelo consumidor:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI AFETADO PELO ACIDENTE DE CONSUMO (FALTA DE ÁGUA). AUSÊNCIA SEQUER DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE RESIDE NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL E QUE ESTE SE LOCALIZAVA EM ENDEREÇO ATINGIDO PELAS ALEGADAS CONSTANTES FALTAS DE ÁGUA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EM OUTRAS AÇÕES QUE NÃO SE CONSTITUI CONFISSÃO OU INDÍCIO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (02) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (01) PREJUDICADO. (TJPR - Seção Cível - 0002489-71.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 04.12.2019) (TJ-PR - APL: 00024897120158160128 PR 0002489-71.2015.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 04/12/2019, Seção Cível, Data de Publicação: 04/12/2019).

Dessa forma, inexiste nos autos comprovação robusta de falha na prestação do serviço apta a ensejar a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a sentença recorrida revela-se acertada e deve ser mantida.

 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar-lhe provimento ao recurso.

 Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da razoabilidade, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão de que trata o art. 98, §3º, CPC.

 Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator