PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015071-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):JOAO DE DEUS BARBOSA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. A irresignação quanto ao excesso de cálculos não pode ser apreciada, haja vista que o executado, intimado para pagar ou impugnar o cumprimento de sentença, nada apresentou tempestivamente, operando-se a preclusão. Quanto à prescrição direta, não se verifica a sua ocorrência, porquanto o trânsito em julgado se deu em 2005 e o cumprimento de sentença foi requerido em março de 2009, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 25 da Lei nº 8.906/94. No que se refere à prescrição intercorrente, sua configuração exige a ausência de localização de bens ou do devedor e a suspensão processual pelo prazo de um ano seguida do transcurso do prazo prescricional do direito material, disciplina mantida pelo art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. Assim, na hipótese em comento, seria necessária paralisação processual pelo período de seis anos. Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que o feito permaneceu paralisado entre 23/11/2011 a 07/11/2016 e 30/11/2016 a 18/10/2022, isto é, por um período de aproximadamente 5 (cinco) anos e outro de aproximados 6 (seis) anos por inércia do Judiciário. Sendo certo que os dois períodos de paralisação verificados nos autos decorreram da inércia do Poder Judiciário — que deixou de realizar as diligências de pesquisa patrimonial requeridas e deferidas —, e não de conduta atribuível à parte agravada, que reiteradamente peticionou solicitando o prosseguimento do feito, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte impugnante, nos termos do artigo 513 e 827, § 2º, do CPC. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8015071-80.2026.8.05.0000, em que figura como agravante o BANCO BRADESCO S/A, e como agravado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015071-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JOAO DE DEUS BARBOSA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão prolatada pelo M.M Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que, na fase de cumprimento de sentença da demanda tombada sob o nº 0000066-11.2001.8.05.0137, ajuizada em face do ora agravante pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"Assim, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença (id. n. 341979336) no que concerne à alegação de excesso de execução, dada a sua manifesta intempestividade, conforme certificado no id. n. 108516881. Todavia, CONHEÇO, de ofício, da alegação de prescrição e, no mérito, REJEITO-A, declarando hígida a pretensão executória."

Em suas razões recursais, narra que "trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo agravado, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO, julgados improcedentes, cuja sentença restou reformada em fase recursal, invertendo-se os ônus da sucumbência, com a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa."

Aponta que "O excesso de execução, assim entendido os juros moratórios aplicados sobre a base para apuração dos honorários advocatícios, tendo em vista que não há previsão legal para incidência de tal encargo, é detectável a primo icto oculi, podendo ser determinada sua retificação de ofício."

Destaca que "decorrido lapso superior a cinco anos sem providências eficazes, operou-se a prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01), firmou entendimento de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo vedado eternizar a execução com atos meramente formais ou ineficazes."

Obtempera que "Note-se, ainda, que, considerando, ainda que por analogia, que a impugnação ao cumprimento de sentença não inaugura nova ação, mas constitui incidente processual da fase de execução, não enseja nova condenação em honorários advocatícios, sob pena de indevida cumulação"

Ao fim, requer:

"melhor analisados os fatos da causa, haja por bem rever o r. despacho agravado, a fim de que seja reconhecida prescrição, liberando-se o valor dado em garantia, em favor do agravante, ou, caso assim não entendam, que seja reconhecido o excesso do valor pleiteado, afastando-se a condenação do agravante no ônus da sucumbência, pois em assim decidindo estar-se-á promovendo a costumeira Justiça."

Devidamente intimado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões no ID 102277797.

Afirma que "O agravo não pode prosperar, desde logo, no ponto em que tenta reintroduzir a discussão sobre excesso de execução. A razão é singela, objetiva e já foi reconhecida, tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto por esta Relatoria, em sede de apreciação do pedido suspensivo. Conforme consignado na decisão agravada, o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC. No caso concreto, a ordem de intimação para pagamento foi expedida em 11 de junho de 2010, tendo o prazo transcorrido in albis, fato certificado pela serventia em 26 de janeiro de 2011."

Defende que "O trânsito em julgado do acórdão que fixou a verba honorária ocorreu em 2005, com baixa definitiva dos autos no Superior Tribunal de Justiça, e o cumprimento de sentença foi iniciado em março de 2009. Em outras palavras, a execução foi proposta dentro do quinquênio legal. Por isso, nem o Juízo de origem nem esta Relatoria identificaram prescrição inicial, porque ela simplesmente não ocorreu."

Obtempera que "não houve prescrição intercorrente, porque o Banco do Nordeste impulsionou o feito em diversas oportunidades e os longos períodos de paralisação decorreram da mora do próprio Poder Judiciário, circunstância insuscetível de prejudicar o exequente."

Ao fim, requer que seja negado provimento ao agravo de instrumento.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 05 de maio de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015071-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JOAO DE DEUS BARBOSA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença.

De plano, deve ser esclarecido que o recorrente foi intimado para pagar ou impugnar o cumprimento de sentença em 02/08/2010 (ID 108516880 dos autos de origem), nada tendo apresentado tempestivamente, conforme certidão de ID 108516881 do caderno processual de primeiro grau.

Desse modo, a irresignação a respeito do excesso de cálculos não pode ser apreciada por este Tribunal, haja vista que não foi apresentada tempestivamente na instância originária.

Passa-se a analisar a alegação de prescrição, haja vista que se trata de matéria de ordem pública, que, portanto, pode ser apreciada a qualquer tempo.

Pela análise dos autos, é de se verificar que o feito transitou em julgado no ano de 2005, de modo que, a considerar o prazo prescricional quinquenal, o cumprimento de sentença poderia ter sido requerido até 2010.

É de se ver que a petição requerendo o início da fase executiva foi apresentada em março de 2009 (ID 108516873 dos autos de origem), de modo que tempestiva, não havendo que se falar em prescrição direta.

No que diz respeito à prescrição intercorrente, é de se anotar que a presente execução iniciou-se quando ainda estava vigente o Código de Processo Civil anterior (1973), de modo que é preciso fazer análise do instituto da prescrição intercorrente levando em consideração o direito intertemporal.

O diploma processual anterior não previa expressamente a prescrição intercorrente, mas os tribunais da época já a admitiam. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência de nº 01:

"1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)."

Aplicava-se, portanto, por analogia, o regramento previsto para o rito das execuções fiscais, assim previsto na Lei nº 6.830/1980:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

(...)

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

O atual Código de Processo Civil, por sua vez, passou a prever expressamente a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

(...)

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

Vê-se que a disciplina da matéria permaneceu relativamente uniforme: sem a localização do devedor ou dos bens, deveria haver a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual seria iniciada a contagem do prazo prescricional.

No presente caso, tem-se cumprimento de sentença relativo à verba honorária sucumbencial, cujo prazo prescricional, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.906/94 é de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão que os fixar.

Desse modo, para que na hipótese ora em comento tivesse ocorrido a prescrição intercorrente, seria necessária paralisação processual pelo período de 6 (seis) anos, isto é 1 (um) ano de suspensão e mais 5 (cinco) anos do lapso prescricional.

Todavia, pela análise dos autos de origem, não se verifica inércia que tenha ocasionado a prescrição. Explica-se.

O cumprimento de sentença foi iniciado em 11/03/2009 (ID 108516873 dos autos de origem). Houve intimação para pagamento em 11/06/2010 (ID 108516880 dos autos de origem), que não foi acatada pelo executado. Foi então proferida intimação para que o exequente desse continuidade ao feito, em 13/05/2011 (ID 108516882 dos autos de origem), que foi prontamente atendida em 01/06/2011, com a apresentação de petição requerendo a realização de pesquisa BACENJUD (ID 108516884 dos autos de origem).

O pedido foi deferido em 23/11/2011 (ID 108516889 dos autos de origem), no entanto, não foi realizada a pesquisa, tendo o processo permanecido paralisado por aproximadamente 5 (cinco) anos, quando então foi exarada nova intimação para prosseguimento do feito, em 07/11/2016 (ID 108516895 dos autos de origem).

Nova petição foi apresentada em 30/11/2016, reiterando o pedido de realização de pesquisa BACENJUD (ID 108516899 dos autos de origem).

Os autos ficaram paralisados sem a realização da diligência até 24/05/2022, quando então foi proferida nova decisão intimando o exequente para indicasse o que entendesse de direito para prosseguimento da demanda (ID 201400359 dos autos de origem).

Foi apresentada petição indicando o valor atualizado do débito e reiterando o pedido de pesquisa patrimonial em 18/10/2022 (ID 267168755 dos autos de origem), que, no entanto, ainda não foi realizada.

É de se ver, portanto, que o processo ficou paralisado entre 23/11/2011 a 07/11/2016 e 30/11/2016 a 18/10/2022, isto é, por um período de aproximadamente 5 (cinco) anos e outro de aproximados 6 (seis) anos por inércia do Judiciário.

Assim, não há como ser declarada a prescrição intercorrente quando a paralisação processual não decorre de conduta atribuível à parte autora, como ocorre na espécie.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes . 2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - AgInt no REsp: 1795880 SP 2019/0032307-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (grifos aditados)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ . PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que ‘a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário’ (REsp 1.102 .431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário . Precedentes. 3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 . Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1316336 SC 2018/0155697-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifos aditados)

Por fim, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença implica a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência:

"É razoável admitir que o art. 827, §2º do CPC deve ser igualmente aplicado aos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 513, caput, segundo o qual as normas relativas ao processo de execução fundado em título extrajudicial aplicam-se, no que couber, ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, o enunciado 450 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 'aplica-se a regra decorrente do art. 827, §2º, ao cumprimento de sentença.'

Não há razão para distinguir uma hipótese da outra. A finalidade da majoração dos honorários é remunerar o trabalho adicional do advogado do exequente, além de decorrer da causalidade, consistente na resistência infundada do executado. Não há razão para se aplicar a norma à rejeição dos embargos à execução, e não a aplicar à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

(...)

Assim, acolhida a impugnação, há inversão dos honorários. Rejeitada que seja, deve haver majoração dos honorários devidos ao advogado do exequente, inicialmente fixados em dez por cento, até o limite de vinte por cento do valor da execução, sem incidência sobre a multa do art. 523, §1ª, do CPC"

(DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: execução. 8. ed. rev., ampl. e atual Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 439-440)

Nesse mesmo sentido:

"Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Índice de correção monetária e juros moratórios fixados em título executivo judicial. Coisa julgada. Rejeição da impugnação. Cabimento dos honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito do cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais e materiais, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, homologando os cálculos do perito judicial com base no índice INPC e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. A parte agravante alegou excesso de execução, sustentando que deveria ser aplicada a taxa SELIC como índice de atualização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de regularização imediata da representação processual após a maioridade do autor acarreta nulidade absoluta do processo; (ii) definir se é possível substituir, na fase de cumprimento, o índice de correção monetária fixado expressamente na sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A ausência de regularização imediata da representação processual após a maioridade do autor configura vício sanável, cuja correção é admitida, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 76), não ensejando nulidade automática dos atos subsequentes, especialmente quando não demonstrado prejuízo processual, conforme jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais de Justiça. 4. Os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados de forma expressa no título executivo judicial transitado em julgado fazem coisa julgada e não podem ser alterados na fase de cumprimento, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 5. A aplicação do INPC como índice de correção monetária foi expressamente determinada na sentença e confirmada em grau recursal, não tendo havido impugnação oportuna pela parte agravante, de modo que se impõe a observância do título judicial exequendo. 6. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte impugnante, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, sendo adequado o percentual de 10% sobre o valor executado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido."

(Agravo de Instrumento 8037543-12.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025) (grifos aditados)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. CRITÉRIO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O título executivo judicial, ao fixar expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, vincula as partes e o juízo na fase de cumprimento, não sendo cabível a alteração do critério de cálculo por meio de impugnação, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502, CPC). 2. A planilha de cálculos apresentada pela Fazenda Pública, que adota como base de cálculo o valor da condenação e não o valor da causa, contraria os parâmetros fixados na sentença e não supre os requisitos exigidos pelo art. 525, §§ 4.º e 5.º, do CPC. 3. A fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença encontra amparo no art. 85, § 1.º, do CPC, especialmente diante da integral sucumbência da parte impugnante. 4. Recurso que não demonstra plausibilidade jurídica da tese sustentada e cuja pretensão colide com os limites objetivos da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido."

(Agravo de Instrumento 8052361-66.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 12/12/2025) (grifos aditados)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. A parte agravada, MARIA RODRIGUES DE GOIS, propôs a execução individual com base na referida sentença coletiva que trata de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. O agravante alegou, entre outros pontos, incompetência territorial, ilegitimidade ativa, prescrição, necessidade de suspensão da execução, necessidade de liquidação por procedimento comum, excesso de execução e equívocos na incidência de juros e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a execução individual da sentença coletiva do IDEC exige filiação associativa ou domicílio coincidente com o juízo da ACP; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; (iii) determinar a necessidade de prévia liquidação por artigos; (iv) verificar a validade da incidência dos juros aplicados; (v) analisar a possibilidade de suspensão do feito com fundamento no RE 626.307/SP; e (vi) aferir a legalidade da fixação de honorários na rejeição da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece a eficácia erga omnes da sentença coletiva do IDEC, autorizando sua execução individual por qualquer beneficiário, independentemente de filiação ou domicílio, conforme REsp 1.391.198/RS. A prescrição foi validamente interrompida pela Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo IDEC, conforme previsto no art. 202, I, do Código Civil, e o cumprimento da sentença foi proposto dentro do prazo quinquenal subsequente. A liquidação por simples cálculos aritméticos é admitida pelo STJ em casos análogos, quando os documentos juntados permitirem a quantificação do crédito, dispensando liquidação por artigos (TEMA 1169). A pretensão de suspensão do feito com base no RE 626.307/SP foi afastada, pois o STF indeferiu pedido de suspensão nacional da matéria, justamente para não obstar execuções individuais. A fixação de honorários em 10% sobre o valor da execução é compatível com o art. 523, § 1º, do CPC, sendo devida quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A sentença coletiva proferida na ACP do IDEC possui eficácia erga omnes, permitindo execução individual por qualquer poupador, independentemente de filiação ou domicílio. A Ação Cautelar de Protesto interrompe validamente a prescrição da execução individual. A liquidação da sentença coletiva pode ocorrer por simples cálculos, quando instruída com documentos suficientes. A suspensão da execução individual não é cabível com fundamento no RE 626.307/SP, por ausência de determinação do STF. São devidos honorários advocatícios de 10% na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença."

(Agravo de Instrumento 8006161-98.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/07/2025) (grifos aditados)



Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA