PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NO CASO, OS LAUDOS PERICIAIS RESPONDERAM TODOS OS QUESITOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DO PROCESSO, NÃO HAVENDO CERCEAMENTO DE DEFESA. NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO VIGE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO DO JUIZ OU, TAMBÉM, DENOMINADO DE PERSUASÃO RACIONAL. NÃO É VEDADO, ASSIM, AO MAGISTRADO JULGAR A LIDE SEM AS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELA RECORRENTE, QUANDO JÁ EXISTENTES ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SEU CONVENCIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. LAUDOS PERICIAIS CONFECCIONADOS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como de restituição ou substituição de veículo automotor, sob a alegação de vício de qualidade. O autor sustenta que o veículo apresentou superaquecimento e falhas no sistema eletroeletrônico, imputando responsabilidade às rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão de suposta omissão na resposta aos quesitos formulados por assistente técnico e da negativa de produção de prova oral; (ii) determinar se o veículo adquirido pelo autor apresentou vício de qualidade apto a ensejar indenização por danos materiais e morais ou a substituição/restituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considerar impertinentes ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 471 do CPC. No caso, os laudos periciais responderam aos quesitos necessários para o deslinde do processo, não havendo cerceamento de defesa. A perícia constatou que o superaquecimento do veículo decorreu de tampa do reservatório de fluido de arrefecimento mal ajustada, não sendo essa ocorrência de responsabilidade das rés. Os problemas no sistema eletroeletrônico foram solucionados pelas concessionárias dentro do período de garantia, não havendo indícios de defeito reiterado ou falha persistente. A bateria do veículo apresentou desgaste natural e estava fora do prazo de garantia quando precisou ser substituída, não se configurando responsabilidade das rés. Não há comprovação de demora excessiva no reparo ou de falha contínua que comprometa a utilidade do bem, afastando-se a pretensão de indenização por danos morais e materiais. A jurisprudência corrobora a tese de que a ausência de comprovação de defeito técnico reiterado impede a responsabilização do fornecedor por vício do produto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir diligências probatórias que considerar impertinentes ou desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos dos artigos 370 e 471 do CPC. A constatação, por meio de prova pericial, de que o problema apresentado pelo veículo decorreu de circunstância alheia à fabricação do produto afasta a responsabilidade do fornecedor. Não se caracteriza dano moral ou material quando os eventuais defeitos do veículo são sanados dentro do prazo de garantia e sem prejuízo indevido ao consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA e DESPROVER o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022404-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANIVALDO COSTA SANTOS
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, HENRIQUE BURIL WEBER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANIVALDO COSTA SANTOS contra a sentença proferida pela 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA que, em autos que tem como parte adversa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. E FIORI VEÍCULO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais; ao tempo em que julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da RECONVENÇÃO para condenar o Autor a, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar das dependências da Ré/Reconvinte o automóvel objeto do litígio, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (trezentos reais)”. Em suas razões de id. 55719424, o apelante sustenta, em síntese: (i) Que houve falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária e pela fabricante, resultando em defeitos no veículo adquirido e transtornos recorrentes para o autor, inclusive negativa de conserto pela Fiori Veicolo S.A.; (ii) Que restou comprovado o dano moral em decorrência dos reiterados problemas com o automóvel e do descaso das rés, sendo aplicável a responsabilização objetiva com base no Código de Defesa do Consumidor; (iii) Que o dano material advindo das despesas com consertos e eventuais prejuízos decorrentes da perda de uso do veículo são de responsabilidade das rés, conforme disposto no art. 18, §1º, do CDC. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando-se as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos honorários advocatícios. Em contrarrazões de ids. 55719430 e 55719431, os recorridos defendem o desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022404-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANIVALDO COSTA SANTOS
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, HENRIQUE BURIL WEBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasta-se a preliminar referente ao suposto cerceamento de defesa que teria ocorrido quando da elaboração dos laudos periciais, em razão da resposta incompleta aos questionamentos apresentados por assistente técnico, além da negativa de prova oral. Nesse sentido, oportuno se faz ressaltar que a Lei permite às partes a formulação de quesitos complementares, conforme disciplina o art. 469 do CPC. Porém, sendo o Juiz o destinatário da prova, incide o preceito insculpido no artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil, redigido nos seguintes termos: Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. Assim, sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre a pertinência ou não da prova a ser realizada, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Com efeito, no presente caso, não se vislumbra o alegado cerceamento defesa em razão de suposta omissão aos quesitos formulados pelo assistente técnico, considerando que foram produzidos dois laudos periciais que responderam adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde do processo. Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz ou, também, denominado de persuasão racional. Não é vedado, assim, ao magistrado julgar a lide sem as providências requeridas pela recorrente, quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Prosseguindo, cabe esclarecer que a relação jurídica instaurada entre as partes se caracteriza como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de consumidor final, adquiriu produtos ou serviços das rés, o que configura a relação de consumo prevista nos artigos 2º e 3º do CDC. O presente litígio tem como objeto a controvérsia acerca da existência de vício de qualidade no veículo adquirido pelo autor. Este último busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a restituição do valor pago pela aquisição do produto ou, alternativamente, a sua substituição, nos termos do art. 19, IV do Código de Defesa do Consumidor. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Calha assinalar o laudo pericial produzido nos autos: “Não é normal um veículo aquecer com apenas 23.768km de uso superaquecer estando o circuito de arrefecimento do motor em perfeito funcionamento e sem vazamentos, mesmo estando fluido de arrefecimento no nível mínimo com o veículo frio. A informação existente na referida OS, de que a tampa do reservatório estava com folga, é sim a causa do inconveniente. O sistema de arrefecimento é pressurizado, com isso a temperatura de ebulição do fluido refrigerante é aumentada. Quando a tampa do reservatório não é bem fechada o sistema passa a trabalhar na pressão atmosférica baixando a temperatura de ebulição do fluido e permitindo que os vapores gerados vazem para a atmosfera, reduzindo dessa forma a capacidade de troca térmica do fluido bem como o seu volume no sistema, levando o motor a ultrapassar a temperatura normal de trabalho (...) Nas análises realizadas e nos 55 quilômetros rodados durante a prova de rua, não foi identificada qualquer anomalia capaz de retirar a segurança original do veículo. Os testes realizados indicam que o veículo atualmente não apresenta qualquer inconveniente, estando assim com a segurança original do veículo. Entretanto, como qualquer outro equipamento, não é possível garantir que não voltem a aparecer os problemas já apresentados ou novos inconvenientes (...) As descrições contidas nas OSs não demonstram repetição exata dos problemas, embora se refiram à parte eletroeletrônica do veículo. Não é considerado normal o histórico de reparos do veículo, entretanto é possível sua ocorrência, sendo isso um dos motivos da existência da garantia fornecida pelas montadoras.(...) Não, o veículo se encontra em seu estado original. Na inspeção e nos testes realizados não foram encontradas qualquer anomalia no veículo, o qual funcionou perfeitamente. Indicando que os reparos realizados foram suficientes para solucionar as reclamações do autor. O veículo foi testado com uma bateria nova, imagem 12, e durante os testes não apresentou qualquer dos problemas relatados na inicial. Durante os trabalhos periciais não houve identificação de qualquer dos problemas alegados na petição inicial. CONCLUSÃO Pela análise dos documentos existentes e fornecidos pelas partes, bem como por tudo quanto exposto, concluo, S.M.J., que o veículo marca JEEP, modelo RENEGADE SPORT AT9 2.0 DIESEL, placa PKK 6295, ano/modelo 2017/2017, cor BRANCO AMBIENTE, chassi 988611156HK118428, apresentou como primeiro problema o superaquecimento, que, como explicado anteriormente, ocorreu devido a tampa do reservatório de expansão do fluido refrigerante, não estar devidamente apertada, retirando assim a estanqueidade do sistema, entendendo este profissional, não ser esta ocorrência, responsabilidade das demandadas. Os demais inconvenientes relacionados ao sistema eletroeletrônico, foram solucionados pelas concessionárias da marca, em garantia, ficando para isso o veículo à disposição das demandadas por 17 dias alternados, ver Anexo 03. Em relação ao último problema reclamado OSnº16.519 de 25/06/2019 (ID:35630898 - Pág. 1 e 2; ANEXO 01 fls. 1, 2 e 3/6; ANEXO 02 fls. 2/2), conforme diagnostico apresentado, foi provocado por deficiência da bateria, cuja garantia de 12 meses, fornecida pela montadora, encerrou em 14/08/2018, motivo pelo qual, não foi substituída em garantia. Para realização da prova pericial, devido ao tempo que o veículo estava parado, foi solicitada e realizada a troca de filtro e óleo lubrificante, bem como o abastecimento com óleo diesel novo. Após esses procedimentos e com a utilização de uma bateria nova, foi dado início aos testes do veículo, que apresentou funcionamento perfeitamente normal, sendo, portanto, considerado em condições normais de uso e segurança, id. 55719300. Formulados quesitos complementares, o Perito apresentou as seguintes ponderações: Pergunta: Queira o Sr. Perito informar se a concessionária demonstrou na perícia a execução de algum teste para diagnosticar se o superaquecimento do veículo provocou algum desgaste excessivo no bloco e no cabeçote do motor? Se sim, qual o resultado? Resposta – O aquecimento do motor ocorreu aos 23.768km. O primeiro problema que ocorre quando do superaquecimento do motor é empeno do cabeçote e danos nas vedações, gerando vazamento de óleo lubrificante e/ou passagem de óleo para o fluido refrigerante ou vice-versa, o que não foi identificado no veículo. O maior e melhor teste é o veículo ter rodado, da ocorrência do superaquecimento até a data da perícia 23.000km e não apresentar qualquer indício de dano por superaquecimento. Pergunta: No caso da BATERIA especificamente o que provocou a sua substituição: esgotamento natural e dentro do prazo de sua vida útil ou provocado por um curto que levou a perda total da carga e o comprometimento deste elemento? Resposta – As evidências que temos é a bateria mostrada na imagem 01 que é a mesma mostrada pelo autor na formulação de seus quesitos (ID: 94250573 - Pág. 4). Essa bateria tem data de fabricação de 10/04/2017, compatível com a data de aquisição do veículo. Caso tenha sido substituída, como informa a parte autora, a sua substituição teria sido determinada por esgotamento natural dentro do prazo de sua vida útil, suportada tal substituição pela garantia dada pela montadora. A suposição de curto-circuito, teria deixado outros danos na instalação do veículo com necessidade de reparos que seriam reportados na Ficha de Seguimento do Veículo e/ou pelo próprio usuário, o que não ocorreu. Pergunta: O que provocou a falha do sistema eletrônico (atestado na resposta ao Quesito 15) após 07 dias do veículo sair da assistência técnica de garantia com outro defeito eletrônico? Resposta – O quesito 15 pergunta: “As panes que ocorreram no modulo de comando pode ter origem em avarias nos chicotes como exemplo curto-circuito, ...” a resposta, informou que tal pane pode ter origem em avarias no chicote elétrico, porém não atesta que foi o que ocorreu. Na continuidade da resposta, informa que no escaneamento realizado não foi identificada qualquer falha ou registro de falha. A análise conjunta dos dois laudos periciais produzidos nos autos revela que os vícios apontados pelo autor foram, em sua maioria, sanados pelos réus. Apenas a substituição da bateria, que se encontrava fora do prazo de garantia e não foi autorizada pelo consumidor, não foi realizada. Ademais, os laudos atestam que os problemas apontados pelo autor não se manifestaram de forma reiterada, tendo sido solucionados de forma adequada. Por fim, a instalação de uma nova bateria para a realização da perícia confirmou a ausência de qualquer vício que impedisse o funcionamento normal do veículo. Considerando que não houve demonstração de demora excessiva na solução dos problemas apresentados pelo autor, bem como da persistência de vícios no produto ou serviço, não há elementos suficientes para a configuração de danos morais ou materiais a serem indenizados. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL COMO PROVA DE DEFEITO TÉCNICO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO DIREITO, ALEGADO PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS, FIXADOS CONSOANTE A REGRA DO ART. 85, § 11 DO NCPC, OBSERVADO O ARTIGO 98 § 3º DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00140486720138190045, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA e DESPROVER o recurso manejado, mantendo inalterada a sentença combatida. Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários devidos pela parte recorrente para 12% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade deferida. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022404-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANIVALDO COSTA SANTOS
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, HENRIQUE BURIL WEBER
VOTO