PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086822-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s):LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PRAZO SUSPENSO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária proposta por segurado em face de seguradora de seguro de vida em grupo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia, ao fundamento de que o autor formulou pedido genérico e não indicou o valor exato da indenização. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho que resultou em invalidez permanente, reconhecida pelo INSS com concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, e afirmou não possuir acesso à apólice vigente à época do sinistro, razão pela qual requereu a exibição incidental dos documentos contratuais para posterior emenda da inicial e quantificação precisa do pedido. O recurso busca a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial sem prévia intimação do autor para emendá-la, conforme determina o art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se é admissível, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo, a formulação de pedido com valor estimativo acompanhada de requerimento incidental de exibição de documentos contratuais para posterior quantificação da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de oportunizar ao autor a emenda ou complementação da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sendo o indeferimento da inicial medida cabível apenas após o descumprimento da determinação judicial.

  2. A extinção do processo sem a prévia intimação para emenda da inicial configura nulidade processual, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito.

  3. O Código de Processo Civil admite a exibição incidental de documento ou coisa no curso do processo, nos termos do art. 396 e seguintes, não sendo obrigatória a propositura prévia de ação autônoma de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas.

  4. O pedido genérico é juridicamente admissível quando não for possível determinar desde logo as consequências do fato ou o valor exato da pretensão, hipótese prevista no art. 324, §1º, II, do CPC, especialmente quando o consumidor não dispõe do contrato que define os limites da cobertura securitária.

  5. Em contrato de seguro de vida em grupo, o segurado muitas vezes não possui acesso direto à apólice celebrada entre a estipulante e a seguradora, circunstância que justifica o pedido de exibição incidental dos documentos contratuais para adequada delimitação da pretensão indenizatória.

  6. A relação entre as partes possui natureza consumerista, impondo-se a observância dos princípios da facilitação da defesa do consumidor e do dever de informação, o que afasta a imposição de ônus excessivo ao segurado para obtenção de documentos contratuais.

  7. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de indenização securitária é de um ano, conforme art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil e Súmula 101 do STJ.

  8. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade permanente pelo segurado, que, em regra, coincide com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, conforme orientação da Súmula 278 do STJ.

  9. O requerimento administrativo de pagamento da indenização suspende o prazo prescricional até a ciência da decisão da seguradora, nos termos da Súmula 229 do STJ.

  10. No caso concreto, entre a ciência da aposentadoria por invalidez, o pedido administrativo e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo prescricional anual, razão pela qual a pretensão foi deduzida tempestivamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial por inépcia exige prévia intimação do autor para emenda ou complementação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença extintiva.

  2. É admissível a formulação de pedido com valor estimativo em ação de cobrança de seguro de vida quando o segurado não possui acesso à apólice, sendo cabível o pedido incidental de exibição de documentos para posterior quantificação da indenização.

  3. O prazo prescricional da ação de indenização securitária inicia-se com a ciência inequívoca da invalidez permanente, em regra caracterizada pela concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, e permanece suspenso durante a tramitação do pedido administrativo formulado à seguradora.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, §1º, I e II, 324, §1º, II, 396 e seguintes, 485, I. CC, art. 206, §1º, II, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 101; STJ, Súmula 229; STJ, Súmula 278.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8086822-71.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente JOSÉ BERNARDO DA SILVA FILHO, sendo Recorrida METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.


09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086822-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BERNARDO DA SILVA FILHO, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no bojo da Ação de Cobrança nº 8086822-71.2019.8.05.0001, ajuizada contra a METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A., extinguiu o feito sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

A decisão de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, inciso I, e 330, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Na origem, o autor ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Relatou que trabalhava como mergulhador profissional e sofreu acidente de trabalho em 31/12/2014, resultando em graves lesões na coluna e nos ombros.

Narrou que o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu a sua incapacidade total, concedendo a aposentadoria por invalidez acidentária a partir de 25/01/2019, com efeitos retroativos a 10/07/2018.

Afirmou que a sua empregadora mantinha seguro de vida em grupo com a empresa ré. No entanto, ao solicitar a indenização por Invalidez Permanente por Acidente na esfera administrativa, a seguradora negou o pagamento.

O autor informou na petição inicial que não possuía acesso à apólice vigente na data do acidente, pois a sua ex-empregadora e a seguradora não forneceram os documentos. Por esse motivo, atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 1.000.000,00.

Requereu, em caráter de urgência, a exibição incidental da apólice, das condições gerais e do certificado individual vigentes na data do acidente (31/12/2014), para que pudesse, na sequência, emendar a inicial e ajustar o valor exato do pedido.

A seguradora apresentou contestação arguindo a inépcia da petição inicial por formular pedido genérico de anulação de cláusulas e por não indicar o valor exato da indenização. Alegou a prescrição anual da pretensão. No mérito, defendeu a ausência de cobertura, sob o argumento de que a doença do autor não se enquadra no conceito de acidente pessoal previsto na apólice.

A juíza de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição apresentada pela seguradora. No entanto, acolheu a preliminar de inépcia da inicial.

A magistrada fundamentou que a causa de pedir era imprecisa e que o autor deveria ter ajuizado ação de produção antecipada de provas ou de exibição de documentos antes de propor a ação de cobrança. Concluiu que a formulação de pedido genérico, condicionando a emenda da inicial à futura apresentação de documentos pelo réu, desvirtuava o procedimento processual.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação(ID. 90728694). Argumenta que houve erro de procedimento por parte do juízo. Sustenta que o artigo 321 do Código de Processo Civil obriga o juiz a intimar a parte para emendar a petição inicial antes de extingui-la.

Defende que a exibição incidental de documentos é autorizada pelo atual Código de Processo Civil, não sendo obrigatório o ajuizamento de ação autônoma prévia. Afirma que o pedido genérico é lícito quando não for possível determinar as consequências do ato de imediato, conforme o artigo 324, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Requer a anulação da sentença, o retorno dos autos à origem, a determinação para que a seguradora exiba os documentos e a concessão de prazo para emendar a inicial.

A seguradora apresentou contrarrazões(ID. 90728699). Defende a manutenção da sentença, argumentando que os defeitos da petição inicial eram insanáveis. Sustenta que a exibição incidental pressupõe uma demanda principal minimamente estruturada. De forma subsidiária, reitera a tese de que a pretensão de cobrança encontra-se prescrita.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA


                                                                        RELATOR

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086822-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PRAZO SUSPENSO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária proposta por segurado em face de seguradora de seguro de vida em grupo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia, ao fundamento de que o autor formulou pedido genérico e não indicou o valor exato da indenização. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho que resultou em invalidez permanente, reconhecida pelo INSS com concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, e afirmou não possuir acesso à apólice vigente à época do sinistro, razão pela qual requereu a exibição incidental dos documentos contratuais para posterior emenda da inicial e quantificação precisa do pedido. O recurso busca a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial sem prévia intimação do autor para emendá-la, conforme determina o art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se é admissível, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo, a formulação de pedido com valor estimativo acompanhada de requerimento incidental de exibição de documentos contratuais para posterior quantificação da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de oportunizar ao autor a emenda ou complementação da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sendo o indeferimento da inicial medida cabível apenas após o descumprimento da determinação judicial.

  2. A extinção do processo sem a prévia intimação para emenda da inicial configura nulidade processual, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito.

  3. O Código de Processo Civil admite a exibição incidental de documento ou coisa no curso do processo, nos termos do art. 396 e seguintes, não sendo obrigatória a propositura prévia de ação autônoma de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas.

  4. O pedido genérico é juridicamente admissível quando não for possível determinar desde logo as consequências do fato ou o valor exato da pretensão, hipótese prevista no art. 324, §1º, II, do CPC, especialmente quando o consumidor não dispõe do contrato que define os limites da cobertura securitária.

  5. Em contrato de seguro de vida em grupo, o segurado muitas vezes não possui acesso direto à apólice celebrada entre a estipulante e a seguradora, circunstância que justifica o pedido de exibição incidental dos documentos contratuais para adequada delimitação da pretensão indenizatória.

  6. A relação entre as partes possui natureza consumerista, impondo-se a observância dos princípios da facilitação da defesa do consumidor e do dever de informação, o que afasta a imposição de ônus excessivo ao segurado para obtenção de documentos contratuais.

  7. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de indenização securitária é de um ano, conforme art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil e Súmula 101 do STJ.

  8. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade permanente pelo segurado, que, em regra, coincide com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, conforme orientação da Súmula 278 do STJ.

  9. O requerimento administrativo de pagamento da indenização suspende o prazo prescricional até a ciência da decisão da seguradora, nos termos da Súmula 229 do STJ.

  10. No caso concreto, entre a ciência da aposentadoria por invalidez, o pedido administrativo e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo prescricional anual, razão pela qual a pretensão foi deduzida tempestivamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial por inépcia exige prévia intimação do autor para emenda ou complementação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença extintiva.

  2. É admissível a formulação de pedido com valor estimativo em ação de cobrança de seguro de vida quando o segurado não possui acesso à apólice, sendo cabível o pedido incidental de exibição de documentos para posterior quantificação da indenização.

  3. O prazo prescricional da ação de indenização securitária inicia-se com a ciência inequívoca da invalidez permanente, em regra caracterizada pela concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, e permanece suspenso durante a tramitação do pedido administrativo formulado à seguradora.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, §1º, I e II, 324, §1º, II, 396 e seguintes, 485, I. CC, art. 206, §1º, II, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 101; STJ, Súmula 229; STJ, Súmula 278.



O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

A controvérsia central do recurso consiste em verificar se a extinção do processo por inépcia da petição inicial, sem a prévia intimação do autor para regularizar a peça, configurou violação às regras processuais.

Também é necessário analisar a validade do pedido incidental de exibição de documentos para posterior quantificação do valor da indenização em ação de cobrança de seguro de vida em grupo.

A análise dos autos demonstra que assiste razão ao apelante. A sentença deve ser anulada.

O juízo de primeiro grau extinguiu o feito de forma prematura. A legislação processual contemporânea, orientada pelos princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia da decisão de mérito, estabelece um rito claro para o saneamento de defeitos na petição inicial.

O artigo 321 do Código de Processo Civil determina expressamente que o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias.

A extinção do processo com base no artigo 330 do Código de Processo Civil (indeferimento da inicial) somente é autorizada após a concessão da oportunidade de correção, caso o autor não cumpra a diligência no prazo estabelecido.

No caso em julgamento, não houve qualquer intimação do autor para esclarecer os pedidos ou retificar o valor da causa antes da prolação da sentença extintiva. Esse fato, por si só, configura nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

Além do erro de procedimento caracterizado pela falta de intimação para emenda, a fundamentação da sentença se baseou em uma interpretação equivocada do sistema processual quanto à exibição de documentos.

A juíza entendeu que o autor não poderia ajuizar a ação de cobrança com valor estimativo e pedir a exibição do contrato no curso do processo. Sugeriu que o autor deveria ter ingressado previamente com uma ação autônoma de produção antecipada de provas ou de exibição de documentos.

Essa exigência não encontra amparo no Código de Processo Civil vigente. A legislação atual autoriza plenamente o pedido incidental de exibição de documento ou coisa, regulamentado a partir do artigo 396 do Código de Processo Civil.

O autor demonstrou de forma fundamentada que o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado entre a sua ex-empregadora (estipulante) e a seguradora ré. Na qualidade de mero beneficiário, comprovou a dificuldade de acesso à apólice e às condições gerais vigentes na data do acidente (31/12/2014).

A formulação de pedido com valor estimativo, nesse contexto específico, é expressamente permitida pelo artigo 324, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A norma autoriza o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, situação que ocorre de forma evidente quando o consumidor não possui o contrato que define os tetos de cobertura.

A relação jurídica entre as partes é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de informação clara e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Transferir ao segurado o ônus de ajuizar ações cautelares prévias apenas para ter acesso a um contrato que lhe diz respeito é medida desproporcional e contrária ao sistema de proteção ao consumidor.

Diante desse cenário, a petição inicial não se apresenta inepta. O autor expôs de forma clara os fatos (acidente de trabalho, concessão de aposentadoria por invalidez e recusa administrativa da seguradora) e os fundamentos jurídicos do seu pedido. A necessidade de acesso ao contrato para individualizar as cláusulas abusivas e fixar o valor exato da condenação é uma consequência lógica da retenção do documento pela seguradora.

Portanto, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos retornar à origem para o regular processamento do feito.

O juízo de primeiro grau deverá apreciar o pedido de exibição incidental de documentos formulado pelo autor, determinando que a seguradora apresente a apólice, o certificado individual e as condições gerais do seguro vigentes na data do acidente (31/12/2014). Somente após a juntada desses documentos, o autor deverá ser intimado para, querendo, aditar ou emendar a petição inicial, adequando o valor da causa e especificando as cláusulas que pretende discutir.

Da Análise da Prescrição

A seguradora apelada, em suas contrarrazões, reiterou a alegação de que a pretensão do autor estaria prescrita, buscando a manutenção da extinção do processo por fundamento diverso.

A sentença de primeiro grau havia rejeitado expressamente a tese de prescrição. Como a matéria envolve questão de ordem pública e foi devolvida a este Tribunal, cabe a sua análise para evitar futuras alegações de nulidade e consolidar os limites do prosseguimento da ação.

O prazo prescricional aplicável ao caso é de 1 ano, conforme estabelece o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, e a Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça.

O ponto determinante é a fixação do termo inicial deste prazo. A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

A jurisprudência pacífica orienta que a ciência inequívoca da incapacidade permanente não ocorre no momento do acidente, do atestado médico inicial ou do recebimento do auxílio-doença temporário. A consolidação da invalidez e a ciência definitiva do segurado ocorrem, em regra, na data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

No caso dos autos, os documentos comprovam que o autor sofreu o acidente de trabalho em 31/12/2014. Recebeu benefício de auxílio-doença acidentário até que o Instituto Nacional do Seguro Social converteu o benefício temporário em Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho.

A carta de concessão da aposentadoria foi emitida em 25/01/2019, com efeitos financeiros retroativos a 10/07/2018. A ciência inequívoca da invalidez permanente concretizou-se, portanto, a partir de 25/01/2019, data do documento que atestou a aposentadoria. Este é o termo inicial do prazo de 1 ano.

Iniciado o prazo em 25/01/2019, o autor efetuou o aviso de sinistro junto à seguradora em 17/09/2019.

A Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça determina que "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".

A seguradora emitiu carta de recusa administrativa datada de 09/10/2019. Durante o período entre o requerimento administrativo (17/09/2019) e a resposta negativa (09/10/2019), o prazo prescricional permaneceu suspenso.

Retomada a contagem do prazo remanescente após 09/10/2019, o autor protocolou a presente ação judicial em 17/12/2019.

Realizando a contagem rigorosa dos prazos, entre a ciência da aposentadoria (25/01/2019) e o aviso de sinistro (17/09/2019), transcorreram pouco menos de 8 meses. Com a retomada do prazo em 09/10/2019 e o ajuizamento em 17/12/2019, transcorreram aproximadamente mais 2 meses.

Fica evidente que o prazo total de 1 ano não foi ultrapassado. Correta a decisão de primeiro grau ao afastar a prescrição. A ação foi proposta de forma tempestiva, devendo o argumento da seguradora ser integralmente rechaçado.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos autos.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


09