PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000816-36.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VITORIO SANSAO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA VEDAÇÃO DA EC Nº 103/2019. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015 E EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 22/2015. ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS PELO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA NORMA CONSTITUCIONAL FEDERAL. PRESERVAÇÃO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 39, § 9º DA CF/88. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação da vantagem de estabilidade econômica. O juízo de origem fundamentou a decisão na vedação trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que proíbe a incorporação de vantagens temporárias. O apelante sustenta ter preenchido os requisitos temporais previstos nas regras de transição da legislação estadual (Lei nº 13.471/2015) antes da alteração constitucional ou sob o amparo daquelas normas.

 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à incorporação de vantagens temporárias, introduzida pela EC nº 103/2019 (art. 39, § 9º, da CF), alcança os servidores estaduais que preencheram os requisitos para a estabilidade econômica com base em regras de transição específicas da legislação estadual vigente à época (Lei nº 13.471/2015 e EC Estadual nº 22/2015).

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e a Lei Estadual nº 13.471/2015, embora tenham extinguido a estabilidade econômica para novos servidores, criaram um regime de transição expresso, garantindo o direito àqueles que já integravam o serviço público e cumprissem a tabela progressiva de tempo de serviço.

 

4. A aplicação do art. 39, § 9º da CF/88, incluído pela EC nº 103/2019, possui eficácia plena e imediata, mas prospectiva. Sua incidência não pode retroagir para aniquilar situações jurídicas amparadas por regras de transição estaduais validamente instituídas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

 

5. O próprio art. 13 da EC nº 103/2019 resguarda parcelas remuneratórias decorrentes de incorporações efetivadas ou amparadas por legislação anterior, evidenciando que a intenção do constituinte reformador não foi desconsiderar o passado funcional dos servidores inseridos em regimes de transição.

 

6. Preenchidos os requisitos legais e comprovado o tempo de exercício em cargo comissionado por meio de certidões da Administração, o servidor faz jus à incorporação da vantagem, devendo ser pagas as diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros segundo o Tema 810/STF e, posteriormente, a Taxa Selic (EC 113/2021).

 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A superveniência da EC nº 103/2019 não revoga tacitamente as regras de transição previstas na Lei Estadual nº 13.471/2015 para servidores que já haviam ingressado no sistema. 2. A vedação à incorporação de vantagens temporárias (art. 39, § 9º, CF) não atinge situações jurídicas amparadas pela proteção da confiança e consolidadas sob a vigência de normas estaduais de transição".

 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI, e art. 39, § 9º; EC nº 103/2019, art. 13; Lei Estadual da Bahia nº 13.471/2015, art. 2º; EC Estadual da Bahia nº 22/2015.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TJBA, Apelação nº 8082664-36.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jorge Barretto; TJBA, MS 8013233-78.2021.8.05.0000; TJBA, MS 8023642-16.2021.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000816-36.2022.8.05.0040, em que figura como apelante ANTONIO VITORIO SANSÃO e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedentes a ação, reconhecendo o direito do autor à estabilidade econômica e condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças devidas, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000816-36.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VITORIO SANSAO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

                   Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO VITORIO SANSAO contra a sentença (ID 80574929) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camamu nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ele em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos:

(...) O cerne da questão consiste em verificar se o autor faz jus à incorporação da estabilidade econômica, considerando as alterações promovidas pela EC 103/2019.

De início, cumpre destacar que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, não existe direito adquirido a regime jurídico, reconhecendo-o tão somente quando os requisitos indispensáveis se encontram presentes antes da vigência de Emenda Constitucional que modifica o sistema jurídico pátrio.

A Emenda Constitucional 103/2019 inseriu o § 9º no art. 39 da Constituição Federal, vedando expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Por outro lado, a mesma Emenda, em seu art. 13, resguardou o direito daqueles que obtiveram a concessão de vantagens até a data de sua entrada em vigor (12/11/2019), estabelecendo regra de transição que preserva situações jurídicas consolidadas.

No caso em análise, conforme documentação acostada aos autos, o autor não havia implementado os requisitos necessários à aquisição da estabilidade econômica quando da entrada em vigor da EC 103/2019. O próprio demandante reconhece que ainda lhe faltavam aproximadamente 02 anos para completar o tempo necessário.

Não prospera a alegação de inconstitucionalidade do § 9º do art. 39 da CF/88, incluído pela EC 103/2019. Primeiro porque a norma constitucional respeitou o direito adquirido, preservando expressamente as situações já consolidadas através do art. 13. Segundo porque, no aparente conflito com a Lei Estadual nº 13.471/2015, a celeuma deve ser dirimida pelo critério hierárquico, em respeito à supremacia da Constituição Federal.

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança foram devidamente observados pela EC 103/2019 ao estabelecer regra de transição que preservou direitos já adquiridos. Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico futuro ou em curso de aquisição.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.

Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

                   Irresignado, o Servidor-autor da ação interpôs o presente recurso de apelação (ID 80574931), alegando que comprovou, por meio de documentação idônea juntada aos autos, o exercício de cargo comissionado por mais de dez anos até o ano de 2022, tendo preenchido o requisito temporal exigido pela legislação estadual anterior à EC 103/2019.

Sustenta o Recorrente que a sentença impugnada incorreu em equívoco ao desconsiderar o cumprimento do requisito temporal necessário à incorporação da vantagem de estabilidade econômica, pois, segundo afirma, a documentação acostada aos autos (ID 80574061), expedida pelo próprio Estado da Bahia, atesta de forma inequívoca que o servidor exerceu, de modo ininterrupto, função de coordenação de nível III (símbolo DAI-4) por período superior a dez anos.

Alega, portanto, que o Juízo a quo deixou de valorizar prova documental idônea, desconsiderando elemento essencial à análise da controvérsia. Ressalta que tal lapso temporal seria suficiente para configurar o direito subjetivo à incorporação da vantagem prevista no art. 61, inc. IV, da Lei Estadual nº 6.677/1994, com a redação conferida pela Lei nº 13.471/2015. Afirma que o direito pleiteado encontra-se plenamente amparado nas normas estaduais vigentes à época em que preenchidos os requisitos legais, razão pela qual se encontra resguardado pela cláusula do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88), o que não teria sido afastado com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019.

O Apelante sustenta, ademais, a inconstitucionalidade material do § 9º do art. 39 da Constituição da República, inserido pela EC nº 103/2019, por afronta direta a princípios constitucionais estruturantes do Estado Democrático de Direito. Argumenta que o dispositivo, ao vedar a incorporação de vantagens temporárias à remuneração de cargo efetivo, sem ressalvar as situações jurídicas em curso ou resguardadas por normas de transição específicas, violou frontalmente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, especialmente no que tange às legítimas expectativas dos servidores que, como ele, já haviam cumprido os requisitos para fruição do direito.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à incorporação da estabilidade econômica e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.

Apesar de devidamente intimada, fora certificado (ID 80574935) que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer o prazo para manifestação sem qualquer resposta.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

          MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000816-36.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VITORIO SANSAO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


 

            I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos.

 

O recurso é cabível, eis que interposto contra sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal do Apelante são manifestos, dado que ANTONIO VITORIO SANSAO figurou como autor na ação originária e sucumbiu diante da improcedência dos pedidos autorais.

 

No tocante à tempestividade, observa-se que a sentença foi disponibilizada no sistema em 28/01/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. O apelo foi protocolado em 20/02/2025. A interposição ocorreu manifestamente dentro do lapso temporal legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme atestado pela certidão de ID 80574932.

 

Quanto ao preparo, o Recorrente é isento do recolhimento de custas e despesas processuais, prerrogativa decorrente do deferimento da Gratuidade da Justiça pelo juízo a quo na sentença de ID 80574929, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil.

 

Por fim, a regularidade formal encontra-se atendida, uma vez que a peça recursal apresenta as razões do pedido de reforma da decisão e foi subscrita por advogada devidamente habilitada, conforme Procuração de ID 80574055, acostada aos autos.

 

Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação.

 

II. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do direito do Apelante, servidor público estadual, à incorporação da vantagem pessoal denominada "estabilidade econômica", considerando o preenchimento dos requisitos temporais previstos na legislação estadual de transição, em confronto com a superveniência da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019.

 

A sentença a quo julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que a nova ordem constitucional (EC 103/2019) teria vedado a incorporação de vantagens temporárias, afastando o direito daqueles que não haviam completado o ciclo aquisitivo integral antes de sua vigência.

 

Contudo, com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, a sentença merece reforma. A interpretação constitucional sistemática e a jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente a tese fixada pela Segunda Câmara Cível no julgamento da Apelação nº 8082664-36.2020.8.05.0001, conduzem à procedência do pedido.

 

II.1. DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE TRANSIÇÃO E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA

 

No âmbito do Estado da Bahia, a estabilidade econômica foi reestruturada pela Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e pela Lei Estadual nº 13.471/2015. Embora tenham extinguido o instituto para novos servidores, tais normas estabeleceram um regime de transição expresso para aqueles que já ocupavam cargo efetivo até 30/12/2015.

 

O art. 2º da Lei 13.471/2015 garantiu a estabilidade econômica aos servidores que preenchessem os requisitos de tempo de serviço em cargo comissionado, conforme tabela progressiva ali estipulada. Essa norma não criou uma mera expectativa de direito, mas sim uma situação jurídica protegida, destinada a resguardar o patrimônio jurídico dos servidores que já se encontravam no exercício de funções de confiança.

 

O Apelante comprovou nos autos o exercício de cargos comissionados por lapso temporal suficiente para o enquadramento nas regras de transição estaduais, fato corroborado por certidões emitidas pela própria Administração Pública.

 

II.2. DA IRRETROATIVIDADE DA EC Nº 103/2019 E A SEGURANÇA JURÍDICA

 

O ponto nodal da divergência reside na aplicação do § 9º, do art. 39, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, que veda a incorporação de vantagens de caráter temporário.

 

A aplicação deste dispositivo não pode ocorrer de forma absoluta e retroativa para aniquilar situações jurídicas consolidadas ou amparadas por regras de transição vigentes. Conforme destacado no acórdão paradigma desta Câmara, a vedação constitucional possui eficácia plena e imediata, contudo, deve respeitar os efeitos jurídicos já constituídos sob a égide das normas anteriores.

 

O princípio da Segurança Jurídica, em sua vertente subjetiva de Proteção da Confiança Legítima, impede que o Estado altere abruptamente as regras do jogo para aqueles que, de boa-fé, pautaram sua vida funcional na legislação vigente, cumprindo os requisitos que lhes eram exigidos para a obtenção de um direito.

 

Esta Segunda Câmara Cível, inclusive, julgando caso idêntico (Apelação Cível nº 8082664-36.2020.8.05.0001), firmou entendimento no sentido de que a própria EC 103/2019, em seu art. 13, estabeleceu salvaguarda para parcelas remuneratórias decorrentes de incorporações efetivadas até a sua entrada em vigor. Isso demonstra que o constituinte reformador não teve a intenção de desconsiderar o passado funcional dos servidores. Vale aqui a transcrição de trecho do brilhante voto proferido pelo Des. Jorge Barretto:

 

[...]

 

Conforme escólio de Canotilho, a Constituição deve ser interpretada como um sistema coerente de normas e princípios, sendo vedada a leitura isolada de dispositivos que possa resultar em conflito com garantias fundamentais, como o direito adquirido, a segurança jurídica e a proteção à confiança legítima.

 

Nesse sentido, a própria Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece um critério temporal objetivo que resguarda situações jurídicas consolidadas até então, ao dispor em seu art. 13 que “não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivadas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.”

 

Trata-se de disposição expressa de salvaguarda legislativa, que inegavelmente impõe interpretação conforme no sentido de excluir a incidência da nova norma sobre direitos já adquiridos ou em processo de aquisição em regimes de transição vigentes, como sucede no caso em tela.

 

 Com esta compreensão, deve ser reconhecido que a vedação do § 9º possui eficácia plena e aplicação imediata, mas com caráter eminentemente prospectivo, devendo respeitar os efeitos jurídicos já constituídos sob a égide das normas anteriores.

 

Tal posicionamento alinha-se ao princípio da segurança jurídica, pilar estruturante do Estado de Direito, que veda retrocessos normativos lesivos ao cidadão sem a devida preservação de sua confiança legítima na estabilidade das regras jurídicas aplicáveis ao seu vínculo funcional.

 

 A propósito, como adverte o magistério da doutrina do aludido jurista lusitano, a segurança jurídica se assenta na previsibilidade que “se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos” (Gomes Canotilho, Direito constitucional, p. 259-260)

 

Daí porque, outra conclusão não é possível senão a de que a regra de transição previstas nas anteditas normas não ostentam natureza de mera expectativa de direito do servidor público, como defende o réu. Tal previsão normativa versa sobre um direito já incorporado no patrimônio jurídico do servidor que se constituiu em determinado lapso temporal, em virtude de situação jurídicas solidificada - ou em fase de constituição - ao longo do tempo.

 

 Com efeito, há uma distinção fundamental entre a mera alteração de regime jurídico e a supressão de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor que implementou todos os requisitos sob a égide da legislação anterior. No caso em exame, não se trata de mera alteração de regime jurídico, mas sim de respeito a regras de transição específicas, estabelecidas justamente para proteger situações jurídicas em curso.

 

Ademais, a manutenção da eficácia das regras de transição consubstancia a preservação do núcleo essencial do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do servidor público que, à luz da legislação vigente à época, adquiriu ou encontrava-se em vias de adquirir vantagem pecuniária amparada por norma expressa.

 

A norma estadual regulamentadora, inclusive, revogou dispositivos anteriores (a exemplo do art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/94) e instituiu, em substituição, um modelo normativo de transição cuidadosamente delineado para preservar os direitos em formação daqueles que já integravam o serviço público estadual antes da sua edição, estabelecendo marcos temporais e requisitos legais para o reconhecimento do direito. A ausência de revogação expressa ou tácita deste regime pela EC nº 103/2019 reforça a sua subsistência, diante da autonomia legislativa dos entes subnacionais e da preservação de competências normativas no âmbito de sua organização administrativa.

 

Acrescente-se que a estabilidade econômica, quando preenchidos os requisitos legais, transforma-se em vantagem pessoal incorporada ao patrimônio jurídico do servidor público, gerando direito subjetivo à sua percepção, nos termos da legislação estadual em vigor à época do preenchimento das condições exigidas. Significa dizer que estar-se-á diante de situação jurídica definitiva, não sujeita a revogação retroativa.

 

Destarte, à luz de uma interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição, impõe-se a conclusão de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou nem restringiu o regime jurídico da estabilidade econômica previsto na legislação estadual baiana, tampouco atingiu direitos adquiridos ou em processo de formação válidos à luz da legislação anterior.

 

Com efeito, diante da ausência de revogação expressa do regime de transição instituído no plano estadual, e considerando a natureza compensatória da estabilidade econômica, cuja disciplina não se confunde com a mera incorporação de gratificação temporária, conclui-se, à luz da interpretação sistemática e finalística, pela compatibilidade da legislação estadual com o novo comando constitucional.

 

Dessa forma, considerando a legislação vigente, os princípios constitucionais aplicáveis e o conjunto probatório constante dos autos, entende-se configurado o direito dos servidores assistidos pelo sindicato autor à concessão da vantagem pessoal da estabilidade econômica, nos moldes da Lei Estadual nº 13.471/2015, por haver cumprido integralmente os requisitos legais objetivos para sua concessão.

 

A Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e a Lei Estadual nº 13.471/2015 estabeleceram regras de transição para garantir a estabilidade econômica aos servidores que ingressaram até 30/12/2015, criando uma situação jurídica específica protegida pelo ordenamento jurídico. Tais regras de transição foram instituídas exatamente para preservar direitos em vias de aquisição, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.

 

[...]

 

(TJ-BA - Apelação: 80826643620208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025)

 

Com efeito, não se trata, aqui, de invocar direito adquirido a regime jurídico — tese rechaçada pelo STF —, mas sim de reconhecer a eficácia das normas de transição. Há uma distinção fundamental entre a alteração de regime para o futuro e a supressão de direitos de quem já está inserido em um regime de transição específico.

 

A "regra de transição" é, por excelência, o instrumento de harmonização entre a inovação legislativa e a segurança jurídica. Ignorá-la seria esvaziar o conteúdo do Estado Democrático de Direito. Portanto, a superveniência da EC 103/2019 não revogou tacitamente as regras de transição da Lei Estadual nº 13.471/2015 para aqueles que já haviam ingressado no sistema.

 

Vale frisar, ainda, que a Sessão Cível de Direito Público uniformizou seu entendimento neste sentido, in verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARECER SISTÊMICO Nº 001178/2020 DA PGE. ILEGALIDADE. ESTABILIDADE ECONÔMICA. NORMA DE TRANSIÇÃO. EMENDA Nº 22/15 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICABILIDADE. EMENDA Nº 103/19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos ao alegado justo receio da Impetrante de ter violado o direito dos seus afiliados à aquisição da estabilidade econômica, em razão do teor do Parecer Sistêmico nº 001178/2020 da Procuradoria Geral do Estado, no sentido de que vedada a concessão de estabilidade econômica aos servidores civis do Estado da Bahia que não tenham implementado os requisitos temporais para obtenção da vantagem antes da vigência da EC 103/2019, que inseriu o parágrafo 9º no art. 39 da CF/88. Em que pese o advento da Emenda Constitucional nº 103/19, permanece válida a regra de transição inserida na Emenda nº 22/15 da Constituição Estadual que, ao extinguir o direito à estabilidade econômica dos servidores públicos estaduais, em seu art. 3º, assegurou tal direito àqueles que tenham ingressado no serviço público até aquela data. Desta forma, não tendo o Parecer Sistêmico nº nº 001178/2020 da PGE, ato ora inquinado de ilegal, se manifestado no sentido acima disposto, encerra flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da segurança pleiteada.

(TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80132337820218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/07/2023)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA SERVIDOR PÚBLICO. UESB. GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO DAS-3. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 22/2015. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROVOCADA PELA EC Nº 103/19. INAPLICABILIDADE. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por ADRIANO COSTA NOVAIS em face de ato omissivo atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na revogação de sua estabilidade econômica no cargo de Gerência de Planejamento, símbolo DAS-3. Com efeito, a estabilidade econômica constitui-se em direito conferido aos servidores ocupantes de cargo público efetivo e que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Lei Estadual nº 13.471/2015 (31/12/2015), de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. Sobre a matéria, dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 103/19 que conferiu nova redação ao § 9º do art. 39 da Constituição Federal ao vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. In casu, a Emenda Constitucional nº 103, no acréscimo do parágrafo 9º, ao artigo 39, traz consequências ou reflexos em direitos previamente estabelecidos na Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015, na Lei Estadual 6.677/94 e na Lei Estadual nº 13.471/2015. Acrescente-se que o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei não prejudicará direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada como forma de proteção do cidadão contra ato do Estado. Desta forma, independentemente da eficácia plena e aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional nº 103, suas novas regras não têm validade sobre direitos adquiridos dos servidores públicos do Estado da Bahia. Com efeito, conclui-se que existe ilegalidade no processo administrativo ID 17612210, devendo ser reconhecido o direito do Impetrante à Estabilidade Econômica em observância às regras de transição previstas na Emenda à Constituição do Estado da Bahia nº 22/2015.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80236421620218050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/08/2023)

 

Trata-se de matéria já pacificada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça

 

II.3. DA DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Ressalte-se que o acolhimento da pretensão autoral não demanda a declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019, o que exigiria a observância da Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF).

 

Trata-se, em verdade, de interpretação conforme a Constituição, delimitando o âmbito temporal de aplicação da norma reformadora. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que a mera interpretação de legislação infraconstitucional ou a delimitação de incidência de norma constitucional não configuram ofensa à Súmula Vinculante nº 10.

 

Estamos diante de uma hermenêutica que preserva a harmonia entre as normas, garantindo a eficácia da Reforma da Previdência para o futuro, sem atropelar os direitos assegurados pelas regras de transição estaduais validamente editadas.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ANTONIO VITÓRIO SANSÃO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os pedidos da exordial, para:

 

1.    Declarar o direito do Apelante à incorporação da vantagem pessoal de estabilidade econômica, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2015, considerando o tempo de serviço prestado em cargo comissionado;

 

2.    Condenar o Estado da Bahia a implantar a referida vantagem nos vencimentos do Autor e a pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

 

2.1. Sobre os valores devidos até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF;

 

2.2. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Em razão da reforma do julgado, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora