PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075284-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANA COSTA PLACIDO DE ALMEIDA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DA INCAPACIDADE TOTAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical.

2. A concessão de tutela provisória, inclusive na modalidade recursal, exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.

 3. A aposentadoria por invalidez acidentária exige, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, a comprovação de incapacidade total e permanente, bem como de nexo causal com o trabalho desempenhado.

4. A apresentação de laudos e exames médicos particulares, desacompanhada de perícia judicial que ateste o nexo técnico e a extensão da incapacidade, não é suficiente para a concessão da medida pleiteada, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. Diante da ausência de um dos requisitos legais, especialmente a plausibilidade do direito invocado, mostra-se incabível a antecipação dos efeitos da tutela requerida, devendo a matéria ser apreciada de forma exauriente no curso da instrução da ação principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075284-23.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ROSANA COSTA PLACIDO DE ALMEIDA, e, como agravado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075284-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANA COSTA PLACIDO DE ALMEIDA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ROSANA COSTA PLÁCIDO DE ALMEIDA,  contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nazaré, nos autos da Ação de Concessão de Conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria por Invalidez Acidentária nº 8003317-69.2024.8.05.0176, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 471998842, dos autos de origem).

Nas razões do recurso (ID 74816125), sustentou que a decisão agravada desconsiderou que a agravante se encontra totalmente incapacitada para o trabalho, conforme laudos e exames médicos apresentados, os quais demonstram a natureza permanente e total da incapacidade laboral. Defendeu que a ausência de reconhecimento da natureza acidentária do benefício previdenciário prejudica a agravante, especialmente pelo impacto tributário, uma vez que aposentadorias acidentárias não são tributáveis, e que o benefício atualmente percebido pela agravante, aposentadoria por tempo de contribuição, decorre de patologias de origem ocupacional relacionadas ao ambiente de trabalho, conforme evidenciado no extrato CNIS e nos documentos médicos acostados. Por fim, atestou que a decisão judicial ignorou a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Lastreada em tais argumentos, requereu o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela recursal antecipada para converter o benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez acidentária (B92).

O recurso foi interposto com pedido de gratuidade da justiça, deferido pelo juízo de origem.

Recurso próprio, tempestivo.

Indeferida a tutela de urgência pleiteada. Gratuidade de justiça deferida (ID 74938039).

A agravante interpôs agravo interno em desfavor da decisão constante no ID 74938039.

INSS apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 77403617).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/Ba., data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075284-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANA COSTA PLACIDO DE ALMEIDA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO

 

Inicialmente, consigno que resta prejudicado o agravo interno interposto por ROSANA COSTA PLÁCIDO DE ALMEIDA, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria por Invalidez Acidentária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.


O recurso não clama por provimento.


Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação de Conversão de Aposentadoria, competindo, por ora, a análise da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão combatida.

A tutela provisória, gizada no art. 294, do CPC, constitui-se em provimento tendente a assegurar o resultado prático do processo ou realizar o direito afirmado pela parte requerente, antecipando os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue ao final. Na esteira do art. 300 do mesmo Diploma Legal, quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a antecipação da tutela de urgência – inclusive a recursal - será concedida.

Na espécie, a agravante almeja, através de pedido de tutela recursal em agravo de instrumento, a conversão do benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez acidentária (B92).

Com efeito, o art. 86 da Lei 8.213/91, preceitua que a aposentadoria por invalidez acidentária (B92) somente é devida quando há incapacidade total e permanente com nexo causal comprovado com a atividade laboral.

Cumpre pontuar que o STJ possui entendimento firmado de que a mera existência de documentos médicos particulares não é suficiente para afastar a necessidade de perícia médica judicial, especialmente quando há dúvida quanto ao nexo causal e à extensão da incapacidade.

Assim, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente a plausibilidade do direito, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos de origem no momento próprio, tem-se por temerária a reforma da decisão agravada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)