PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ··Primeira Câmara Cível· Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO NO 30º DIA APÓS O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Segurada visando ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), cessado administrativamente em 29/02/2020. A autora alega que permaneceu incapacitada para suas atividades laborais habituais, em razão de patologias na coluna vertebral (CID M51, M54, M54.2 e M41). O juízo de origem reconheceu a existência de incapacidade temporária e fixou o benefício por 30 dias a partir da data da perícia judicial. A controvérsia recursal recai sobre a possibilidade de conversão benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho em benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho, a fixação do termo inicial do benefício e a data de sua cessação (DCB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se é possível converter benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho em benefício por incapacidade permanente; (ii) definir se é cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com efeitos retroativos à data da cessação administrativa do benefício; (ii) determinar se a data de cessação (DCB) deve ser fixada no prazo de 30 dias após o cumprimento da decisão judicial, conforme o Tema 246 da TNU e o art. 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 02/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 59 da Lei nº 8.213/91 garante o auxílio-doença ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho, desde que cumprido o período de carência, quando exigido. 4 - O laudo pericial judicial atesta que a segurada apresenta incapacidade temporária para o exercício de suas atividades como auxiliar de serviços gerais, com prazo estimado de recuperação de 30 dias a partir da data da perícia. Portanto, não há que se falar em conversão em benefício por incapacidade permanente. 5 - A perícia judicial é meio técnico adequado para aferição da incapacidade laboral, devendo prevalecer quando não houver elementos probatórios que a infirmem, nos termos da jurisprudência consolidada. 6 - Em casos de restabelecimento de benefício, presume-se a continuidade da incapacidade desde a cessação indevida, sendo a DIB fixada no dia seguinte ao cancelamento administrativo. 7 - Aplica-se ao caso o Tema n. 246 da TNU e a Portaria Conjunta INSS/PFE nº 02/2020, art. 10, §1º, que assegura ao segurado o direito de requerer prorrogação administrativa do benefício quando a DCB já estiver vencida no momento da implantação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 - O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária deve retroagir à data da cessação indevida do benefício, quando comprovada a continuidade da incapacidade. 2 - A data de cessação do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixada no 30º dia após o cumprimento da decisão judicial, quando o prazo estimado na perícia já se encontrar vencido, conforme o Tema 246 da TNU e o art. 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 02/2020. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60, §§ 8º e 9º; Decreto nº 3.048/99, arts. 71 e 78; Portaria Conjunta INSS/PFE nº 02/2020, art. 10, §1º. Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas nº 8101555-71.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como apelante SHEILA SILVA BRANDÃO e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo:·APELAÇÃO CÍVEL n.·8101555-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador:·Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHEILA SILVA BRANDAO
Advogado(s):·SIMONE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):·
ACORDÃO
- TRF-1, AC 10034025320184019999, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 19/08/2020;
- TJ-GO, Ap. 03940872720138090151, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 09/07/2018;
TNU, Tema 246;
- TJ-BA, Ap. 0010489-42.2013.8.05.0191, Rel. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 10/10/2024;
- TJ-BA, Ap. 8010246-91.2019.8.05.0080, Rel. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 28/08/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por SHEILA SILVA BRANDÃO (ID. 56958617), hostilizando sentença (ID. 56958613), proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício Por Incapacidade - Acidente de Trabalho e Posterior conversão em Benefício por Incapacidade Permanente, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 56958613, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (B-91), com DIB em 18/10/2021 e DCB em 17/11/2021; observando a prescrição, em sendo o caso. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e eventualmente não pagos, compensando-se parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018”. A Autarquia Federal opôs Embargos de Declaração ao ID. 56958615. Irresignada, a parte autora, nas suas razões recursais (ID. 56958617), relatou que objetiva reformar a sentença proferida e informou que é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanente, conforme relatórios médicos. Citou que o Magistrado a quo baseou seu entendimento unicamente no Laudo Pericial, deixando de analisar todo o conjunto probatório, bem como as condições socioeconômicas. Sustentou que, a teor do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito às conclusões periciais e que deve utilizar o laudo pericial como um acréscimo ao fortalecimento das suas convicções. Apontou que, ao acolher integralmente o Laudo Pericial, o Magistrado primevo concedeu apenas 30 dias de benefício, a contar da data da perícia médica, o que impossibilita o pedido de prorrogação na esfera administrativa. Suscitou a aplicação do TEMA n. 246 da TNU, o qual determina que o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação. Apontou que o benefício cessou em 29/02/2020, que recebeu o benefício de espécie 31 por alguns meses, mas que até a data da interposição do recurso está sem receber o benefício e sem salário, posto que não recobrou a capacidade laboral. Discorreu acerca das patologias apresentadas e defendeu que está totalmente incapacitada para o trabalho, razão pela qual defendeu que faz jus ao benefício por incapacidade temporária e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, para restabelecer o benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho, desde a DCB, qual seja, 29/02/2020, e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente – acidentária. Apesar de devidamente intimado (ID. 56959071), o INSS não apresentou contrarrazões ao apelo. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, no entanto, diante da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração, a apelação não foi conhecida e foi determinado retorno dos autos ao Juízo de origem, conforme decisão proferida ao ID. 62051704. Após o retorno dos autos ao Juízo de Origem, o recurso de Embargos de Declaração foi devidamente julgado e parcialmente acolhido, conforme sentença proferida ao ID. 85498779, vejamos: Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, para que seja modificado o dispositivo da sentença vergastada, fazendo constar o seguinte parágrafo em substituição: (...) Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. (...) No mais, fica integralmente mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos e, como corolário, reaberto o prazo para outros recursos por quaisquer das partes. A parte autora reiterou os termos da apelação e pugnou pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (ID. 85498782). Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101555-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHEILA SILVA BRANDAO
Advogado(s): SIMONE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade recursal. Ressalta-se que, diante dos elementos encartados aos autos, resta deferido o benefício da gratuidade de justiça à Apelante. Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício auxílio-doença em razão de transtornos de discos intervertebrais (CID: M51) Dorsalgia (CID: M54) Cervicalgia (CID: M54.2) e Escoliose (CID: M41), que teriam deixado sequelas na Autora/Apelante, incapacitando-a para o trabalho. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é concedido ao segurado, que for incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, sendo o benefício devido a partir do décimo sexto dia do afastamento, nos termos do artigo 60, do mesmo diploma. Oportunamente, reproduzo os aludidos dispositivos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Em mesmo sentido dispõe o Decreto nº 3.048/99: Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. Como se vê, o auxílio-doença é benefício que tem por pressuposto a impossibilidade temporária da atividade laboral ou atividades habituais, como é o caso dos autos. Por certo que o julgador não está adstrito ao Laudo Pericial, devendo considerar todo o acervo probatório. Ocorre que, em casos como este submetido à apreciação, o Laudo Pericial ganha maior relevância face à necessidade de conhecimentos técnicos acerca da fisiologia humana, fato que não compete aos Julgadores. O Perito do Juízo foi categórico ao afirmar que trata-se de incapacidade temporária para o trabalho, inclusive fixou prazo para fim das limitações físicas, vejamos (ID. 56958599): “A periciada tem protusão discal na coluna torácica e evolui com cervicalgia e lombalgia. O nexo foi reconhecido pelo INSS. Considerando a evolução do quadro clínico, o risco ocupacional, a necessidade de tratamento e relatórios médicos, a periciada tem incapacidade laborativa por 30 dias a partir da data da perícia” “g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Temporária e total para o trabalho como auxiliar de serviços gerais”. “m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: A periciada não tem incapacidade permanente”. “p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: Considerando a evolução do quadro clínico, o risco ocupacional, a necessidade de tratamento e relatórios médicos, a periciada tem incapacidade laborativa por 30 dias a partir da data da perícia”. “b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; Resposta: Não. c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Não”. Portanto, não há que se falar em conversão do auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença), para auxílio incapacidade permanente. No caso de pedido de reestabelecimento de benefício previdenciário, haverá a presunção da continuidade do estado de incapacidade para fixação da DIB, justamente por ser a incapacidade anterior à data da cessação do benefício concedido. Considera-se que o ato do INSS, ao cancelar indevidamente o benefício, agrediu direito subjetivo do Segurado desde aquela data. No caso em voga, é possível considerar que a Apelante permaneceu incapaz desde a data do cancelamento do benefício anterior, razão pela qual a sentença deve ser reformada para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com pagamento das parcelas retroativas a partir de 29/02/2020 (data da cessação indevida do benefício) - ID. 56958588, pg. 03 e ID. 56958585. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, estando o segurado em gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios. 2. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB deve o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/1991. 3. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 4. Apelação da autora provida, para fixar o termo inicial do benefício no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. (TRF-1 - AC: 10034025320184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. 1- Constatada a incapacidade da segurada, é de ser deferido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que deve ser pago desde a cessação indevida e não a partir da data da realização da perícia. 2- APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03940872720138090151, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/07/2018) Quanto à cessação do benefício, vê-se que a sentença recorrida foi proferida de acordo com o art. 60 da Lei 8.213/91 visto que fixou o tempo estimado para a duração do benefício, bem como de acordo com o Laudo Pericial, senão vejamos: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (grifo aditado) Válido pontuar que, conforme previsto no §9º do mesmo artigo, o benefício cessará automaticamente, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, caso a decisão administrativa e judicial não fixe o prazo, o que não foi verificado no caso em epígrafe, posto que o Magistrado a quo estabeleceu o prazo de 30 dias, com base no Laudo Pericial. Acrescenta-se que o fato do Segurado passar a receber o benefício do auxílio-doença, não implica, necessariamente, que subsistirá o direito ao recebimento por tempo indeterminado, sendo certo que o ente previdenciário está autorizado por lei a submeter o segurado a perícias administrativas periódicas, inclusive porque as doenças não necessariamente pioram com o passar do tempo, ao contrário tendem a melhorar, com os tratamentos adequados. No caso concreto, não há elementos que desautorizem a conclusão do laudo pericial, que apontou a possibilidade de recuperação da Autora, ora Apelante. Ao caso em voga também deve ser aplicada a tese firmada no Tema 246 da TNU, a qual determina que, quando houver prazo estimado para a recuperação da capacidade, a cessação do benefício deve observar tal prazo, contado da data da realização da perícia. Oportuno transcrever o referido tema para melhor elucidação do caso: Tema n. 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (grifo aditado) Conforme expressamente previsto no Tema, deve-se assegurar prazo mínimo de 30 dias desde a implantação do benefício, para possibilitar ao segurado o requerimento administrativo de prorrogação. No presente caso, a perícia realizada em 18/10/2021 estimou a recuperação do autor em até 30 dias, chegando-se à data de cessação do benefício em 17/11/2021. Todavia, como este prazo já se encontra vencido quando a sentença foi proferida, aplica-se o disposto no art. 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 02/2020, fixando-se a data de cessação do benefício no 30º (trigésimo) dia após o efetivo cumprimento desta decisão judicial, garantindo ao segurado a oportunidade de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso subsista a incapacidade, vejamos: Art. 10. Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserir a data fixada. § 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação. A corroborar: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO . FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). TEMA 246 DA TNU. PRAZO ESTIMADO EM LAUDO PERICIAL. DCB VENCIDA . PORTARIA CONJUNTA INSS/PFE Nº 02/2020. CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA POSSIBILITAR PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS . DESPROVIMENTO DO RECURSO DO SEGURADO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que julgou procedente o pedido de retificação do benefício concedido ao autor, determinando a classificação do benefício como "Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente de Trabalho", bem como o pagamento de diferenças retroativas sem fixação expressa da data de cessação do benefício (DCB). O autor busca a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto o INSS requer a fixação da DCB de acordo com o prazo estimado no laudo pericial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) se o autor tem direito à conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) se a DCB do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixada de acordo com o prazo previsto no laudo pericial, especialmente quando este já se encontra vencido. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, conforme o art . 42 da Lei nº 8.213/91. No caso em tela, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária, com prazo estimado de recuperação entre 8 a 10 meses, o que inviabiliza o pedido de conversão para aposentadoria por invalidez. A perícia judicial é meio técnico e imparcial que orienta o convencimento do magistrado em casos que demandam análise especializada . No caso concreto, não há elementos que desautorizem a conclusão do laudo, que apontou a possibilidade de recuperação do autor, seja por meio de tratamento conservador ou, eventualmente, intervenção cirúrgica. Quanto à DCB, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, e a tese firmada no Tema 246 da TNU determinam que, quando houver prazo estimado para a recuperação da capacidade, a cessação do benefício deve observar tal prazo, contado da data da realização da perícia . Contudo, deve-se assegurar prazo mínimo de 30 dias desde a implantação do benefício, para possibilitar ao segurado o requerimento administrativo de prorrogação. No presente caso, a perícia realizada em 25/10/2022 estimou a recuperação do autor em até 10 meses, chegando-se à DCB em 25/08/2023. Todavia, como este prazo já se encontra vencido, aplica-se o disposto no art. 10, § 1º, da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 02/2020, fixando-se a DCB no 30º (trigésimo) dia após o efetivo cumprimento desta decisão judicial, garantindo ao segurado a oportunidade de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso subsista a incapacidade . IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso do INSS parcialmente provido, para fixar a DCB como sendo o 30º (trigésimo) dia posterior à implantação do benefício, possibilitando ao segurado pleitear sua prorrogação administrativa. Recurso do autor desprovido, mantida a decisão que afastou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Sem custas ou honorários recursais, conforme art . 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente requer comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8 .213/91. A DCB do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixada com base no prazo estimado pela perícia médica, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, e (TJ-MG - Apelação Cível: 50106262120228130313, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010489-42.2013.8 .05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: JOSINEIDE MARQUES DE OLIVEIRA Advogado (s):ELISANGELA ALVES DA SILVA, MANOEL DA SILVA *** PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO . DIB. LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. DCB . PERÍCIA. INDICAÇÃO. TEMA 246, TNU. INCIDÊNCIA . CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EcC 113/21. ADEQUAÇÃO . NECESSIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. CABIMENTO . I – Comprovada por perícia judicial a incapacidade parcial e temporária para atividade habitualmente exercida, com estimativa de recuperação, legítima é a concessão do auxílio-doença. II – A DIB será fixada a partir da juntada do laudo pericial aos autos somente quando, diante de todas as provas produzidas, não puder o Juízo fixá-la em outra data, o que não é o caso. III - O art. 60, § 8º, da Lei 8 .213/1991, determina que, quando possível, deve ser fixado o termo final do auxílio-doença, entretanto, não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. IV – De acordo com a tese fixada pela TNU ao julgar o Tema 246, o termo inicial da data de recuperação estimada pelo perito judicial é a data do exame pericial, sem prejuízo da necessidade de nova avaliação para verificação da incapacidade laborativa e eventual cessação do benefício, razão do provimento parcial do apelo. V - Aos consectários da condenação deve ser incluída a incidência da SELIC, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21, razão da reforma parcial da sentença de ofício nesse ponto . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n. 0010489-42 .2013.8.05.0191, de Paulo Afonso, em que figura como Apelante INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como Apelado JOSINEIDE MARQUES DE OLIVEIRA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de setembro de 2024. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora (TJ-BA - Apelação: 00104894220138050191, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010246-91.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado (s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE APELADO: ALMIR CERQUEIRA BORGES e outros Advogado (s):MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE *** PREVIDENCIÁRIO. APELOS SIMULTÂNEOS. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. DIB. LAUDO. IMPOSSIBILIDADE . DCB. PERÍCIA. INDICAÇÃO. TEMA 246, TNU . SÚMULA 111, STJ. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS . OMISSÃO. CAPÍTULO. REFORMA EX OFFICIO. I – A data da juntada do laudo pericial só deverá ser considerada como início do benefício, quando não demonstrada anterior incapacidade . II – Comprovado por relatórios médicos e multiprofissionais que à época do cancelamento do benefício anterior o autor ainda estava incapacitado para seu labor habitual, embora decorrente de doença diversa, devida é a concessão do auxílio postulado com DIB a partir do dia seguinte a cessação, razão do provimento de seu recurso. III – O art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991, determina que, quando possível, deve ser fixado o termo final do auxílio-doença . Assim, prevista pela perícia a recuperação do segurado no prazo de 6 meses, a DCB deve ser fixada nesses termos a contar de sua realização, conforme tese fixada no Tema 246 pelo TNU, razão do provimento parcial do recurso do réu. IV – Para o cálculo de honorários de sucumbência devem ser excluídas as prestações vencidas após a prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do STJ, razão do provimento parcial do recurso do réu. V - Aos consectários legais deve ser aplicado o INPC à correção monetária e juros de mora com o índice aplicado à caderneta de poupança, até a data da promulgação da EC n. 113/2021, a partir da qual deve incidir de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, razão da reforma parcial da sentença de ofício neste ponto . RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas n . 8010246-91.2019.8.05 .0080, de São Gonçalo dos Campos, em que figura como Apelante INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como Apelado JOÃO JESUS DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80102469120198050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Portanto, cabível reformar a sentença apenas para acrescentar que deve o benefício ser implantado com dia de cessação do benefício (DCB), no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação, a teor do art. 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 02/2020. Diante do exposto, VOTO é no sentido da PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para determinar que o restabelecimento do auxílio incapacidade temporária deve retroagir à data da cessação indevida do benefício (29/02/2020) e que, em atenção ao TEMA n. 246 do TNU e art. 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 02/2020, acrescentar que deve o benefício ser implantado com DCB (data da cessação do benefício) no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento da decisão judicial, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101555-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHEILA SILVA BRANDAO
Advogado(s): SIMONE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO