PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. PEDIDO PARA FRUIÇÃO IMEDIATA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes de autos de Apelação nº 8010059-67.2019.8.05.0150, em que figuram com Apelante OLIVAL OLIVEIRA, e Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgador, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010059-67.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLIVAL OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por OLIVAL OLIVEIRA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8010059-67.2019.8.05.0150, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, assim decidiu (e. 46757784): “… Por todo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 500,00 (-), nos termos do art.85, §8/CPC. Entretanto, tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por 05 (cinco) anos em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art.98, §3º/CPC. ..” Nas razões do recurso (e.46757786), sustenta o Apelante, em suma, que, embora concedida a fruição do período de licença prêmio pelo Delgado da 1ª Delegacia Territorial, “a Delegada Geral suscitou que o pedido deveria ser negado em vista o pouco efetivo e o número grande de agentes para usufruir da referida benesse”. Diz que, “a prova documental assinada pelo Delegado que chefia a lotação do Recorrente é prova incontestável da inexistência de falta de pessoal para a manutenção do serviço policial naquela especializada, restando desconstituída as razões aduzidas pela Delegada Geral”. Afirma que, “os motivos apresentados para negar o pedido de concessão da licença prêmio foram comprovados, incontestavelmente, falsos, razão pela qual o ato possui vício insanável de legalidade”. Frisa que, “a chefia imediata do Autor não se opôs a concessão da licença, notadamente porque não haverá prejuízos para administração pública na sua concessão. Lado outro, a negativa acarreta eminente prejuízo ao Requerente, que possui dez anos de serviço e não usufruiu de nenhum dos períodos que faz jus”. Salienta que, “o critério para verificação do cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção de licença-prêmio é legal e não discricionário, de modo que não se pode afastar a apreciação do poder judiciário”. Alega “violação aos dispositivos legais”, dizendo ter havido “ilegalidade da negativa exarada pela Delegada Geral”, o que justifica a “a condenação do Estado da Bahia a imediata concessão, de ao menos um dos períodos de licença prêmio a que o Autor faz jus”. Conclui, pugnando peloprovimento do recurso e reforma da sentença, “a fim de condenar o Estado da Bahia a efetivar a fruicao dos periodos de licença prêmio que o recorrente faz jus, até o provimento final, fixando multa diaria em caso de descumprimento da ordem judicial imposta”. Transcorido, in albis, o prazo para contrarrazões (e. 46757790). Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 24 de outubro de 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010059-67.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLIVAL OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que o autor ajuizou ação ordinária buscando obter o direito ao gozo de licença prêmio, de um dos períodos a que faz jus. Diz ser servidor público estadual, Investigador de Polícia em atividade, com ingresso nos quadros da Secretaria de Segurança Pública em 26/02/2009, tendo completado tempo de efetivo exercício superior a 10 anos, perfazendo, assim, dois quinquênios aquisitivos de licença prêmio, motivo do requerimento administrativo formulado visando a fruição de uma licença prêmio de período não especificado, o que lhe foi negado pela Delegada Geral Adjunta, a despeito de parecer favorável do seu chefe imediato. Decidindo a demanda, entendeu o Juízo sentenciante em julgar improcedente a ação, assim fundamento o julgado, no que oportuna a transcrição: “[…] Com efeito, depreende-se que o servidor deverá gozar os períodos de licença prêmio já adquiridos dentro do prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao de complementação do período aquisitivo referente, devendo-se observar, ainda, a necessidade do serviço prestado por este servidor. No caso dos períodos adquiridos até a data de vigência da lei, a data limite para usufruir do benefício corresponde a da inativação. Sendo assim, infere-se que cabe à Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, avaliar a necessidade e conveniência de autorizar o gozo do direito à licença ao servidor requerente, atentando-se, contudo, com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. […] No caso em contenda, pela leitura dos documentos acostados, em especial a cópia do processo administrativo nº 0505190050747 (ID 51519272), observa-se que a Bela. Maria Fernanda Porfírio de Sousa, diretora do DEPOM, em 25/04/2019, deferiu o pedido de afastamento por Licença-Prêmio ao autor por entender ser justo e de direito, contudo, pontuou que a fruição depende da análise se há outros servidores da mesma categoria funcional da Unidade em gozo do referido benefício (p.2). Todavia, a Delegada Geral Adjunta, Bela. Heloísa Campos de Brito, em 06/05/2019, indeferiu o requerimento da licença-prêmio e determinou a inclusão deste benefício no planejamento de concessão, o qual cada unidade deve ter a fim de não trazer prejuízos ao servidor e tampouco à administração, vista o pouco efetivo e o número grande de agentes para usufruir da referida benesse (p.3-5). Desse modo, infere-se que a administração pública reconheceu o direito do servidor requerente ao gozo da licença-prêmio, contudo, não pode, no momento do pedido, deferi-lo de pronto, fundamentando-se, corretamente, no juízo de conveniência e oportunidade da administração, inerente ao ato discricionário. Outrossim, não consta nos autos administrativo e judicial qualquer situação excepcional a qual justifique a flexibilização da norma para imediato deferimento. Portanto, inexistente qualquer ilegalidade no referido ato administrativo. [...]” Corroborando esse entendimento, a jurisprudência colacionada: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. LICENÇA PRÊMIO. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS À FILHA NASCIDA PREMATURAMENTE. PEDIDO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE, SOB ALEGADO NÃO ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ORGANIZAÇÃO INTERNA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE AFASTAMENTO DOS SERVIDORES QUE NÃO ESTÁ DISPENSADA DAS EXIGÊNCIAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ATUAÇÃO, ELEMENTOS FLAGRANTEMENTE VIOLADOS NO CASO PRESENTE. CASUÍSTICA QUE IMPUNHA EXCEPCIONAL E ESPECIAL CONSIDERAÇÃO DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE E DA PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL À ADMINISTRAÇÃO, ADEMAIS, NÃO COMPROVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª C. Cível - 0002190-73.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 14.10.2019) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONCESSÃO IMEDIATA DE TODOS OS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA MODIFICADA. Cabe à Administração, no exercício de sua competência discricionária, analisar a necessidade e a conveniência, para autorizar os períodos de gozo de licença prêmio, de modo a garantir o melhor atendimento ao interesse público. O indeferimento do requerimento de fruição, atendendo ao interesse público, não configura ilegalidade. (TJ-BA - Remessa Necessária: 80009892720168050119, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018) Nenhum desacerto no comando sentencial que justifique sua modificação. Cumpre salientar que a Lei Estadual nº 13.471/2015, conforme previsto os incisos do art. 6º e o art. 7º, disciplinam o regramento para a concessão de licença prêmio ao servidor público, a saber: Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. § 1º - A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço. § 2º - A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço. [...] Art. 7º - Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei. Portanto, consoante fundamento no julgado, o gozo de licença-prêmio está sujeito à verificação de critérios de conveniência e oportunidade, de sorte que a Administração, no âmbito de seu poder discricionário, deve avaliar se o seu deferimento atenderá – ou não - ao interesse público, já que este se sobrepõe ao interesse individual. In casu, o Apelante pleiteou administrativamente a fruição de um período de licença prêmio, sem especificação de data, negado em despacho da Delegada Geral Adjunta, a despeito de parecer favorável do seu chefe imediato, que embora tenha reconhecido o seu direito ao gozo da licença, observou que a sua fruição dependeria de analisar se haveriam outros servidores da mesma categoria funcional da Unidade em gozo do referido benefício. É de notar-se, todavia, ue o afastamento remunerado de servidor público constitui ato discricionário da Administração Pública, de sorte que efetivamente não existe um direito à fruição imediata da licença prêmio pelo servidor pública. Nesse sentido: Nesse contexto, diante de todos os elementos constantes dos autos, decidiu acertadamente o Juízo a quo, não havendo falar em reforma do decisum, uma vez que inexiste direito assegurado à fruição de licença prêmio por parte de servidor público, porquanto o afastamento deste será realizado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, tampouco, conforme assentado no julgado, “não consta nos autos administrativo e judicial qualquer situação excepcional a qual justifique a flexibilização da norma para imediato deferimento”, sendo “inexistente qualquer ilegalidade no referido ato administrativo”. Por conseguinte, a manutenção da sentença, nos termos lançados, é medida que se impõe. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Custas pelo Apelante. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficam majorados os honorários fixados na sentença, para 600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária ao Autor. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, em outubro de 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE e RELATOR JA08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010059-67.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLIVAL OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. NEGATIVA DE GOZO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - DECISÃO REFORMADA. 1. "É possibilitado à Administração que, no exercício de sua competência discricionária, analise a conveniência e oportunidade de conferir ao servidor o gozo da sua licença-prêmio. O indeferimento de pleito neste sentido, calcado na necessidade de continuação do serviço público de ensino, não caracteriza qualquer ilegalidade." (RMS 10634/RS, Rel. Min. Felix Fischer). "A suspensão temporária do gozo das férias-prêmio, por conveniência do Administrador, não configura violação a direito líquido e certo dos beneficiários (RMS 8659/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido) 2. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 3. Na esteira do pronunciamento ministerial, agravo provido, decisão reformada. (TJBA Agravo de Instrumento 0007056-79.2017.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2017).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO SOMENTE PARA FIXAÇÃO DA DATA DE GOZO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MAS SEM NEGAR EFICÁCIA AO DIREITO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR EM ATIVIDADE O APELANTE. APELO PROVIDO EM PARTE PARA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA ORDEM MANDAMENTAL. PRONUNCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO APENAS AO PERÍODO DE GOZO. 1. A submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade constitui-se em principal garantia aos direitos individuais dos administrados. 2. É líquido e certo o direito ao deferimento de licença-prêmio legalmente previsto no Estatuto do Funcionário Público do Município de Várzea Nova, desde que verificado o lapso temporal de aquisição, o exercício de forma ininterrupta do serviço e a inexistência de penalidade administrativa. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que é da Administração a prerrogativa de fixar o gozo da licença prêmio, bem como que sua conversão em pecúnia se aplica apenas nas hipóteses de inatividade do servidor. Precedentes. 4. Apelação provida em parte. (TJBA Apelação: 0501367-08.2016.8.05.0137, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/10/2018.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. LICENÇA PRÊMIO. REQUERIMENTO DE FRUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO AO INDEFERIMENTO MOTIVADO. NULIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE PERÍODO DE GOZO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São nulos os atos administrativos desprovidos de motivação, sob pena de malferir garantias constitucionais de acesso à informação, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. O direito de gozo de licença-prêmio encontra-se submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente a disponibilidade de pessoal. (TJBA Apelação, 0389543-69.2013.8.05.0001, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO. REQUERIMENTO DE FRUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PERÍODO DE GOZO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1., Cinge-se a controvérsia acerca do direito à fruição de licença prêmio por parte de servidora pública estadual. 2. Inicialmente cumpre salientar que o Estatuto dos Servidores Públicos do estado da Bahia disciplina em seu artigo 107 que o servidor público terá direito à licença prêmio, desde que preenchidos determinados requisitos. 3. Todavia, o gozo de licença-prêmio está sujeito à verificação de critérios de conveniência e oportunidade, de sorte que a Administração, no âmbito de seu poder discricionário, deve avaliar se o seu deferimento atenderá – ou não - ao interesse público, já que este se sobrepõe ao interesse individual. 4. No caso concreto, a Recorrida pleiteou administrativamente seu direito ao gozo de licença prêmio para poder cuidar de sua filha, que se encontra em tratamento em Belo Horizonte, Minas Gerais, em virtude de ser portadora de grave doença degenerativa. 5. Todavia, impende salientar que o afastamento remunerado de servidor público constitui ato discricionário da Administração Pública, de sorte que efetivamente não existe um direito à fruição imediata da licença prêmio pela servidora pública, ainda que no caso concreto esta tenha embasado seu pedido em motivo de saúde de sua filha. 6. Verifica-se que o mais adequado para assegurar o imediato afastamento das atividades da servidora seria que esta tivesse ingressado com o pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família, faculdade estabelecida no artigo 100 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei 6.677/1994), e não o pedido de licença prêmio. 7. Assim, diante de todos os elementos constantes dos autos, em que pese inicialmente tenha indeferido o efeito suspensivo, entendo pela necessidade de reformar a decisão de origem, uma vez que inexiste direito assegurado à fruição de licença prêmio por parte de servidor público, porquanto o afastamento deste será realizado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. A(TJ-BA - AI: 80219643420198050000, Rel. Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, Quarta Câmara Cível, Publicação: 29/04/2020)