PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE QUE O IMÓVEL DO AUTOR FICOU DESABASTECIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8034396-48.2020.8.05.0001, tendo como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelado DERMEVAL DANTAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034396-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: DERMEVAL DANTAS
Advogado(s):CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA, LIVIA FERREIRA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face da sentença (Id. 83429239), prolatada nos autos do processo de n°. 8034396-48.2020.8.05.0001, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte demandada a ressarcir a parte requerida em danos morais, no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento. Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 83429240), a Recorrente afirma que “a sentença apelada não merece prosperar, pois baseada em percepção equivocada dos fatos trazidos aos autos, sendo que, da análise do universo probatório dos autos, salta aos olhos que, apesar das alegações genéricas que envolve o problema ocorrido no Bairro da parte autora, a autora em particular não aparenta ter sofrido desabastecimento”. Sustenta que “não é plausível que o autor tenha ficado desabastecido, visto que o consumo do imóvel, no período impugnado, não foi inferior à média, nem incompatível com o perfil de consumo regular do imóvel”. Afirma que “A par da ausência de redução do consumo no período do suposto desabastecimento, a parte Apelada não efetuou nenhuma reclamação. Respeitosamente, não há verossimilhança na afirmação de um consumidor que se alega desabastecido por meses e somente a posteriori, quando descobre que pode receber uma indenização vultosa, sem ter realizado nenhuma reclamação ou requerimento administrativo coetâneo aos fatos. Ademais, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU NENHUMA OUTRA PROVA, NEM SEQUER UMA TESTEMUNHA”. Argui que “Tem-se como extremamente frágil uma condenação da empresa ré, vez que, no momento na valoração das provas, o MM. Juiz de primeiro grau preferiu ignorar, completamente, as provas documentais trazidas pela Embasa, diga-se de passagem, PROVAS TÉCNICAS.” Destaca que “A Apelada não é hipossuficiente para provar que estava desabastecida — muito pelo contrário: se fosse o caso, a Demandante teria a prova respectiva — e teria realizado reclamações perante esta empresa, com canhoto de atendimento de reclamações na Embasa ou número de protocolo”. Argumenta que “Ainda que se pudesse considerar que a parte autora sofreu desabastecimento em virtude dos eventos narrados na inicial, pela eventualidade, não houve defeito na prestação do serviço, pois a Lei 11.445/2007 prevê a possibilidade de interrupção do serviço em situações de emergência e por necessidade de efetuar reparos”. Adiciona que “não há provas de que houve falha na prestação de serviços por parte da Embasa, mas sim atuação para realizar reparos na rede de abastecimento de água. A interrupção nos serviços ocorreu pelo permissivo legal do art. 40, I e II, da Lei 11.445/2007, segundo o qual é lícita a interrupção da prestação do serviço no caso de emergências que comprometam a segurança de pessoas e também para realização de reparos no sistema.” Pontua que “os imóveis devem contar com caixa d’água adequada para atender as necessidades diárias de consumo de seus moradores, o que não se observa no caso em tela. Com efeito, no laudo pericial a profissional deixou claro que o imóvel da autora não atende às especificações técnicas dos órgãos competentes, visto que não possui reservatório inferior além de também não possuir bomba.” Enfatiza que “de um lado temos histórico de consumos normal durante os meses reclamados, apontando fornecimento de água compatível ao dos demais meses; de outro, a inexistência de reservatório de água, em total descumprimento das normas técnicas aplicáveis, que inviabiliza a garantia do uso contínuo pelo próprio consumidor, vez que não é viável se exigir fornecimento de água ininterrupto por parte da concessionária.” Insurge contra a condenação por danos morais, aduzindo que “o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. Se não ocorreu uma mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar”. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar improcedente a demanda. Preparo recolhido (Id. 83429241). Intimada, a parte recorrida deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034396-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: DERMEVAL DANTAS
Advogado(s): CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA, LIVIA FERREIRA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DOS EFEITOS DA REVELIA Devidamente citada (Id. 83429120), a parte Ré não apresentou contestação (Id. 83429123). O art. 344 do CPC/2015 estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 679): “A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação; A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista”. Sobre os efeitos da revelia, destaca Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 772): “A revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC); e) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342 do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC)”. A presunção de veracidade das alegações da parte autora é relativa, podendo ser afastada, como prevê o art. 345 do CPC/2015. Quanto ao efeito de presunção de veracidade das alegações da parte autora, explicitam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor.” Na mesma linha, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 951): “É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370). Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam. Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II. Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência. Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis”. A caracterização da revelia não provoca presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, o que possibilita que o juiz forme a sua convicção com base nos elementos de prova constantes dos autos. Confira-se os julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVELIA DO FABRICANTE NÃO ANALISADA PELA MAGISTRADA. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADO. AUTORA NECESSITAVA COMPROVAR MÍNIMAMENTE O OCORRIDO. ALEGAÇÃO DE QUEIMADURA POR APARELHO DE DEPILAÇÃO ELÉTRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RELATÓRIO MÉDICO QUE SEQUER CONFIRMOU A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Tratando de matéria unicamente de direito, o indeferimento de prova que o julgador repute desnecessária, o julgamento antecipado da lide, não tem o condão de caracteriza cerceamento de defesa. 2. Entendimento do STJ no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento da causa, quando o feito for substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. A alegação de não apreciação da petição que indica a ocorrência da revelia da fabricante não desonera a autora de comprovar os elementos constitutivos do seu direito, pois a presunção decorrente da revelia é relativa. A revelia não importa em procedência do pedido. Preliminar rejeitada 4. Não sendo comprovados os danos alegados, não há como ser reconhecido o direito da parte autora à indenização pretendida. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80091349120238050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O CPC estabelece que o réu tem o ônus de apresentar contestação, sob pena de ser revel (artigo 344, do CPC/2015) e de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial (artigo 341, d o CPC/2015). O descumprimento desse ônus implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, por ser relativa, a presunção de veracidade reclama respaldo probatório, já que se reputam verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor e não o direito reclamado. (TJ-MS - Apelação Cível: 0825167-80.2017.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifou-se). Assim, a ocorrência da revelia não exime o demandante da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial. DA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por DERMEVAL DANTAS, na qual requer a condenação da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA ao pagamento de danos morais, em razão do suposto desabastecimento de água em sua residência durante 20 (vinte) dias (25/11/2018 a 14/12/2018) e do fornecimento intermitente durante os 90 (noventa) dias seguintes. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não juntou qualquer documento que evidenciasse a alegada falta de água em sua unidade consumidora ocorrida no período questionado. Não apresentou, por exemplo, protocolos de reclamação ou notas fiscais que demonstrassem que necessitou comprar água. A parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, com a prova mínima dos fatos narrados, encargo que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC/2015. Não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a sua aplicação exige a demonstração, pelo autor, de um suporte probatório mínimo. A propósito do tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. – [2. Reimpr]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1041): “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo, existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova”. No caso, a peça inicial foi instruída apenas com matérias jornalísticas e faturas da EMBASA dos meses de dezembro/2018 a fevereiro/2019, as quais não abarcam todo o período mencionado e tampouco demonstram irregularidades no fornecimento de água. Também não se verifica nos autos nenhum protocolo de atendimento que indique que a Recorrente tenha formulado alguma reclamação perante a Recorrida em razão da suposta suspensão do serviço, o que é de se esperar em situações como a narrada, seja para questionar a resolução do problema, seja para solicitar o abastecimento provisório através de caminhão pipa, ou mesmo para contestar eventual cobrança por serviço não prestado. Portanto, o Autor não produziu a prova cujo encargo lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC/2015. No laudo pericial de Id. 83429165, a expert assinalou que as provas contidas nos autos não conduzem à conclusão de que a residência da parte autora tenha sido afetada por eventual desabastecimento de água. Confira-se: 1- Queira o Sr. Perito informar quais foram os bairros atingidos pela ocorrência relatada pela parte autora e se teria atingido o bairro da autora? Em caso afirmativo, integral ou de forma parcial? R- Segundo as reportagens relacionada nos autos do processo, uma das áreas afetadas é o bairro de Pernambués, não sendo possível afirmar se a suposta interrupção teria afetado a rua/logradouro da parte autora e se teria sido de forma integral ou pontual. No entanto, é pertinente ressaltar que a região é abastecida pela mesma adutora, de forma que é difícil concluir que alguns logradouros sejam afetados pela interrupção do serviço e outros não, estando eles na mesma região (bairro), como é o caso do imóvel da parte autora. 2- Queira o Sr. Perito informar, acaso tenha acontecido ocorrência relatada pela parte autora em seu bairro, quanto tempo durou? R- O objeto da perícia restringe-se a apurar as condições técnicas do imóvel, e seu atendimento às normas regulamentares. Dessa forma, é difícil precisar questões relativas ao tempo que durou eventual desabastecimento, mormente porque não foram apresentados documentos pelas partes capazes de demonstrar tal fato, com a precisão necessária, bem como em razão do tempo decorrido desde a época dos fatos. No entanto, segundo a reportagem relacionada nos autos do processo, com data da notícia em 06 de dezembro de 2018, diversas localidades do bairro de Pernambués foram afetadas com interrupção do abastecimento durante onze dias. 3- Saberia o Sr. Perito informar quais providências foram adotadas pela empresa Ré relativa à ocorrência noticiada pela parte Autora? R- Não foi informado a essa Perita quais providências foram adotadas pela empresa ré, tampouco foram apresentados documentos demonstrando a disponibilização de carro pipa ou qualquer outra providência. 4- Queira o Sr. Perito informar se, após as providencias adotadas pela empresa Ré, o abastecimento de água na região foi totalmente regularizado, resgatando as condições anteriores de abastecimento? R- Após a realização das intervenções na rede, não há elementos que indiquem a continuidade da interrupção do serviço. No momento da realização da perícia, o fornecimento de água estava regularizado, tanto em pressão como em qualidade da água, o que leva a crer terem sido adotadas as providências necessárias ao pleno restabelecimento do serviço. 5- Queira o Sr. Perito informar se durante a ocorrência os imóveis mais afetados foram os que tinham mais de um pavimento e sem reservatório inferior e superior com bomba? R- Não é possível a resposta ao quesito, na medida em que o objeto da perícia é apenas a residência da autora. No entanto, é possível afirmar que aqueles imóveis que estão em conformidade com as normas técnicas seriam menos afetados pela interrupção do fornecimento, justamente em razão da reservação adequada para momentos de interrupção do abastecimento. 6- Sr. Perito, houve fornecimento de carro pipa para as solicitações registradas pelo sistema comercial da empresa Ré? Existe registro de requerimento pelo autor de fornecimento de carro-pipa? R- Essa Perita não teve acesso a qualquer documentação que permita afirmar ou negar a disponibilização do carro pipa, ou mesmo se este foi solicitado pela consumidora. (grifou-se). Ausentes provas do desabastecimento na unidade consumidora do Autor, não se constata a ocorrência de má prestação de serviços, capaz de ensejar a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): "O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". Inexistindo comprovação de prática de qualquer ilícito pela recorrida, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. Nesse sentido, consulte-se os julgados deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DA ADUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO ATINGIDO PELA SUSPENSÃO. FATURA QUE ATESTA A NORMALIDADE NO CONSUMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas por ambas as rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados, condenando as apelantes solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da suspensão no fornecimento de água após o rompimento da adutora. 2. No caso, apesar de o bairro onde reside a parte autora se encontrar na lista das localidades atingidas pelo incidente quanto ao rompimento de adutora da EMBASA, não há como presumir que o apelado tenha efetivamente sofrido com o desabastecimento. 3. Pelo contrário, a análise das faturas colacionadas pelo próprio autor atesta um consumo inclusive maior no período entre 13/03 a 13/04/2015 no mês em que supostamente teria sido afetado pelo desabastecimento em comparação ao mês anterior. 4. Assim, uma vez que as alegações se baseiam apenas em reportagens que demonstram uma suspensão genérica do serviço na cidade, sem qualquer comprovação de dano sofrido pessoalmente pelo autor, seja por meio de comprovante da compra de água, seja por reclamações administrativas, depoimentos, ou outras formas que possibilitem atestar a mera verossimilhança da narrativa autoral, este não deixou de se desincumbir de seu ônus probatório. 5. Pelo exposto, deve a sentença ser reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Diante disso, inverte-se o ônus sucumbencial em favor das rés, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8028317-53.2020.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 27/09/2022). (destacamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA DA EMBASA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO AFETOU A RESIDÊNCIA DO AUTOR. FATURA DO CONSUMO DE ÁGUA QUE CONTRARIA A VERSÃO DO ACIONANTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8092156-52.2020.8.05.0001, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 29/08/2022) (destacamos) Conclui-se que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que, do conjunto probatório, não é possível extrair o desabastecimento alegado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Diante do provimento do apelo, inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034396-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: DERMEVAL DANTAS
Advogado(s): CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA, LIVIA FERREIRA MARTINS
VOTO