PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira, constituindo título executivo judicial referente a contrato de crédito pessoal não consignado com taxa de juros remuneratórios de 17,49% ao mês (591,85% ao ano), firmado em fevereiro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve preclusão consumativa quanto às matérias veiculadas no apelo; (iii) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; e (iv) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, considerando sua superioridade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugnou os fundamentos da sentença com razões simétricas ao que foi decidido, viabilizando o contraditório recursal. 4 - Não há preclusão consumativa, uma vez que as insurgências recursais relativas à abusividade dos juros e ao cerceamento de defesa já integravam o cerne da defesa deduzida nos embargos monitórios, inexistindo inovação recursal. 5 - O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia sobre a legalidade dos juros remuneratórios é passível de resolução por meio de prova documental e consulta aos índices oficiais do Banco Central. 6 - A taxa de juros remuneratórios contratada (17,49% a.m. / 591,85% a.a.) supera significativamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado à época da contratação (6,89% a.m. / 122,44% a.a.), conforme séries nº 20742 e nº 25464 do Banco Central. 7 - Recai sobre a instituição financeira, detentora de superioridade técnica e informacional, o ônus de demonstrar elementos concretos que justifiquem a adoção de taxa superior à média de mercado. A omissão nessa demonstração autoriza o reconhecimento da abusividade e a adequação da taxa aos parâmetros médios. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminares rejeitadas. Recurso provido para reformar a sentença, julgar procedentes os embargos monitórios, reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e limitá-los à taxa média de mercado (6,89% a.m. / 122,44% a.a.), com apuração do débito em liquidação. Custas pro rata. Honorários fixados em 15% do proveito econômico de cada parte, suspensa a exigibilidade em relação ao apelante por ser beneficiário da justiça gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001102-52.2023.8.05.0113, sendo parte(s) Apelante RAFAEL SILVA DOS SANTOS e parte(s) Apelada DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001102-52.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL SILVA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Itabuna, Bahia, que, nos autos da Ação Monitória, de número 8001102-52.2023.8.05.0113, movida por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID. 94774801): “Entendo que não se pode dizer que há excesso ou abusividade nas cobranças da parte ré, muito embora possa haver discordância. Como dito anteriormente, a parte ré teve acesso aos índices aplicáveis antes da contratação, devendo ser respeitado o princípio basilar dos negócios jurídicos, expressado pelo famoso e conhecido brocardo latino: pacta sunt servanda, ou seja, que os pactos devem ser respeitados, ou os acordos devem ser cumpridos. Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios apresentados e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte ré nas custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 94774802), o apelante renova preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça, acostando comprovantes de desemprego e de ausência de declaração de imposto de renda para demonstrar sua hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, argumentando que há uma divergência substancial de 164% entre o valor cobrado pela apelada e o apurado pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, que estima o débito em R$ 2.738,16. Alega, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que a taxa contratada de 17,49% ao mês supera drasticamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que era de 6,64% ao mês. Por fim, pugna pela anulação da sentença para a realização da prova técnica ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para limitar os juros à taxa média de mercado e inverter os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 94774805), a apelada pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que o apelante se limitou a repetir a tese inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Ainda em sede preliminar, sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, afirmando que toda a matéria de defesa deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob a égide do princípio da eventualidade. No mérito, defende a manutenção integral do julgado, asseverando a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios praticados. Sustenta que, por integrar o Sistema Financeiro Nacional, não se submete à limitação de juros de 12% ao ano, conforme a Súmula 596 do STF e a Emenda Constitucional nº 40/2003. Argumenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente informativo e referencial, não servindo como limite absoluto para as instituições financeiras. Justifica que a taxa estipulada decorre de variáveis de risco e lucratividade próprias do segmento de "crédito popular", estando em consonância com as práticas de mercado para operações da mesma espécie. Ao final, defende a validade da mora diante do inadimplemento contratual e a prevalência dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato foi firmado por livre iniciativa do apelante. Requer, assim, o desprovimento total do recurso e a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios. O recurso foi distribuído para esta relatória. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 27 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001102-52.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Aduz o apelado, em suas contrarrazões, a inadmissibilidade do presente recurso por ausência de impugnação específica contra os fundamentos da sentença atacada, limitando-se, a apelante, a repetir as arguições trazidas em sua exordial. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense. p. 333). Do compulsar dos fólios, contudo, não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que a apelante expôs suas razões frente ao que foi decidido em primeiro grau, havendo uma simetria apta a justificar o prolongamento do direito de ação. De tal maneira, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. Da preliminar de preclusão consumativa A apelada sustenta, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa, sob o argumento de que o apelante teria deixado de alegar toda a matéria de defesa no momento oportuno. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que as insurgências trazidas no recurso de apelação, especificamente quanto à abusividade dos juros remuneratórios e ao cerceamento de defesa, foram devidamente ventiladas pelo réu em sede de Embargos à Monitória. Portanto, não há que se falar em inovação recursal ou em preclusão, uma vez que o apelante apenas reitera os fundamentos fáticos e jurídicos que já integravam o cerne da sua defesa em primeiro grau, buscando a reforma da sentença que lhe foi desfavorável. Ademais, tratando-se de matéria que envolve a revisão de cláusulas contratuais sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o Judiciário detém o dever de analisar eventuais abusividades que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Dessa forma, inexistindo qualquer afronta ao princípio da eventualidade, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica. Da preliminar de cerceamento da defesa A alegação de cerceamento de defesa arguida pelo apelante não merece prosperar. No caso em tela, o indeferimento da prova pericial contábil não obsta o julgamento do mérito, uma vez que a controvérsia reside na legalidade dos juros remuneratórios e encargos contratuais, matéria que pode ser dirimida por meio de prova documental e consulta aos índices oficiais do Banco Central. Assim, sendo o magistrado o destinatário da prova conforme o art. 370 do CPC e estando o feito maduro para julgamento pela desídia probatória do réu, rejeito a preliminar. No presente caso, os elementos constantes nos autos, em especial o contrato, o relatório e o memorial de cálculo apresentados (ID. 94773753, 94773754, 94774780 e 94774781)são suficientes para o confronto com as taxas médias de mercado, tornando despicienda a dilação probatória técnica. Isso porque, observando-se o princípio do livre convencimento motivado, compete ao magistrado sopesar a utilidade da prova requeridas em relação ao deslinde do feito. Dessa forma, não se caracteriza o alegado cerceamento da defesa, razão pelo qual rejeito a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir: I) se há abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios; II) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. Em suma, o apelante contesta a sentença a quo que rejeitou os embargos à monitória e manteve a taxa de juros praticada pela apelada. O recorrente sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a necessidade de reforma do julgado para que o débito seja recalculado com base na taxa média de mercado. O apelante impugna a taxa de juros pactuada, sob a alegação de que esta supera drasticamente a média praticada pelo mercado à época da contratação. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores respalda a possibilidade de revisão contratual em ações monitórias, inclusive no que tange aos juros remuneratórios, especialmente quando há indícios de abusividade que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No contexto dos autos, destaco que é entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que taxas de juros remuneratórios que superam significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil configuram abusividade – destaco: Processos n. 8070870-13.2023.8.05.0001; 8068043-34.2020.8.05.0001; 8020670-56.2023.8.05.0080 e 8000068-15.2020.8.05.0253, todos da Primeira Câmara Cível. TJBA, Súmula 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Na espécie, observa-se que as partes entabularam contrato de financiamento de crédito (ID. 94773753), no qual foi prevista taxa de juros anual de 591,85% e mensal de 17,49%. Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (fevereiro de 2019), fora de 122,44% a.a., conforme série nº 20742 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”) e 6,89% a.m., conforme série nº 25464 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período”). Não se desconhece que o STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, por si só, um limite. A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes riscos. O Judiciário não pode fixar um teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallottu, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022). A ausência de tal demonstração autoriza o reconhecimento da abusividade, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. A jurisprudência do STJ já admite, em hipóteses específicas, a revisão das cláusulas contratuais abusivas, inclusive quanto aos juros, quando evidenciada desproporcionalidade injustificada (REsp 1.061.530/RS – repetitivo). Assim, no caso dos autos, embora não haja presunção automática de abusividade por superação da taxa média, a omissão da instituição em justificar a elevação dos juros autoriza o reconhecimento da prática abusiva, com a consequente adequação da taxa aos parâmetros médios de mercado (6,89% a.m. e 122,44% a.a.). Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMNINARES, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar procedentes os Embargos à Monitória, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e limitando-os à taxa de 6,89% ao mês, fixando o valor do débito em conformidade com o recálculo baseado na taxa média de mercado, a ser apurado em liquidação. Com o provimento do recurso, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência. Assim, as custas serão pro rata. Quanto aos honorários, o apelante pagará ao patrono do apelado o equivalente a 15% do proveito econômico por esta auferido (valor do débito a ser apurado em liquidação); o apelado, por sua vez, pagará à Defensoria Pública o equivalente a 15% do proveito econômico auferido pelo apelante (diferença entre o débito cobrado na inicial e aquele a ser apurado em liquidação). Em relação ao apelante, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Salvador, Bahia, 27 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001102-52.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
VOTO
Conforme estabelece a Súmula 13 do TJBA:
Nesse cenário, é coerente sustentar que recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a justificativa para a adoção de taxa superior à média, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). O banco, por deter superioridade técnica e informacional, deve comprovar elementos concretos que justifiquem a majoração: maior risco da operação, ausência de garantias, inadimplência pregressa, entre outros.