PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311832-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AGUIA DO BRASIL LTDA
Advogado(s):JONATAN LIMA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. TEMA REPETITIVO Nº 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame do mérito da causa, sob pena de conferir-lhes indevido caráter infringente

2. Especificamente quanto à alegação de ausência de fato gerador da TFF nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, o Acórdão foi claro ao consignar que a inscrição ativa no CNPJ com CNAEs que incluem atividades além da área educacional caracteriza potencial de exercício de atividades sujeitas à fiscalização, independentemente do início formal das atividades educacionais em 2012

3. No que tange ao parcelamento tributário, o Acórdão fez menção expressa ao Tema Repetitivo nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Contudo, ressaltou que a adesão a parcelamento fiscal, via de regra, afasta a possibilidade de rediscussão sobre os aspectos fáticos que lhe deram origem, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais de vícios de consentimento, o que não se verificou na presente demanda.

4. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se percebe é a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando a modificação do julgado por via inadequada.

5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0311832-80.2016.8.05.0001, em que figura como parte embargante, ÁGUIA DO BRASIL LTDA e, como parte embargada, MUNICÍPIO DE SALVADOR,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, 09 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

 Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311832-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AGUIA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA

 

 

17IZ

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86515646) opostos por ÁGUIA DO BRASIL LTDA contra o Acórdão (ID 84627451) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 0311832-80.2016.8.05.0001. O referido Acórdão, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com o consequente prosseguimento da cobrança tributária referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2008, 2009 e 2010.

  

Em suas razões, o embargante ÁGUIA DO BRASIL LTDA alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando que o Acórdão não teria abordado adequadamente a questão do início de suas atividades em 2012, a ausência de fato gerador da TFF nos exercícios cobrados e a natureza coercitiva do parcelamento tributário. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador, 09 de outubro de 2025.

 

 Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311832-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AGUIA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA

 

 

                                                                                                            17IZ

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

O Código de Processo Civil em seu art. 1.022, prevê as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo transcrito:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Com efeito, os embargos de declaração presta-se a integrar, aclarar ou corrigir pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade, bem como, corrigir, porventura, algum erro material ali apontado.

 

Também é certo que, excepcionalmente, efeitos infringentes podem ser conferidos aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado, desde que relevante para o deslinde da controvérsia.

  

Nesse sentido vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça :

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS. ADPF N. 528/STF. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Omissão quanto à aplicação do resultado do julgamento da ADPF n. 528, pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais com a verba correspondente de juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.

III - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.371/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

 

 

No caso em tela, a análise detida do Acórdão embargado (ID 84627451) revela que todas as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente apreciadas e fundamentadas. O julgado abordou expressamente a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a ausência de prova inequívoca para desconstituílas, a inscrição ativa da empresa no CNPJ desde 2003 com CNAEs diversos, e a adesão a parcelamento tributário, ainda que posteriormente rompido por inadimplência.

 

Especificamente quanto à alegação de ausência de fato gerador da TFF nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, o Acórdão foi claro ao consignar que a inscrição ativa no CNPJ com CNAEs que incluem atividades além da área educacional caracteriza potencial de exercício de atividades sujeitas à fiscalização, independentemente do início formal das atividades educacionais em 2012. A presunção de funcionamento, inerente às CDAs, não foi desconstituída por prova concreta nos autos, sendo insuficiente a simples alegação de inatividade parcial ou específica de uma das atividades.

 

No que tange ao parcelamento tributário, o Acórdão fez menção expressa ao Tema Repetitivo nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Contudo, ressaltou que a adesão a parcelamento fiscal, via de regra, afasta a possibilidade de rediscussão sobre os aspectos fáticos que lhe deram origem, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais de vícios de consentimento, o que não se verificou na presente demanda. A documentação juntada sob o ID. 74669363 demonstra que o parcelamento foi rompido por inadimplemento, restabelecendo a exigibilidade do débito.

 

Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se percebe é a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando a modificação do julgado por via inadequada. Os Embargos de Declaração não constituem via própria para o reexame de questões já decididas, nem para a alteração do entendimento adotado pelo órgão julgador, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.

 

Salvador/BA, 09 de outubro de 2025. 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator