PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. REVELIA. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DOCUMENTO ESSENCIAL À LIDE. CONTRATO IDENTIFICADO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. VALIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS PELA FIDELIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 0559178-72.2018.8.05.0001, em que é apelante UNIK ALIMENTOS LTDA e apelada a TIM CELULAR S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559178-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIK ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Karen Gabriely Dantas.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que a cláusula de multa por rescisão antecipada é válida e exigível porque o contrato foi encerrado com menos de 24 meses e que o prazo de fidelidade estava nele devidamente previsto. Em suas razões, o recorrente diz que, apesar de decretada a revelia, os efeitos dela não se confundem com a possibilidade de recebimento de contestação intempestiva. Além disso, sustenta que os fatos alegados pelo autor devem ser presumidos como verdadeiros, uma vez que não foram preenchidas quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC, e que o recebimento da contestação acarreta em prejuízo à segurança jurídica. Para mais, defende que o plano contratado pelo apelante, e que deu causa à multa após o cancelamento, não está abarcado pelos contratos apresentados pela apelada. Isso porque, o contrato celebrado entre as partes foi do plano denominado “Empresa Tarifa Flat” e, no momento da contratação, o consumidor teria sido informado de que não havia contrato de permanência, ou seja, de que não haveria a incidência de multa rescisória. Ademais, diz que a multa cobrada por cancelamento após 12 meses de contratação é genérica e não possui fundamento, principalmente porque, na fatura, há cobrança da multa por rescisão de 25 linhas, cobrança de multa por rescisão de 5 linhas telefônicas (que não estão previstas no contrato) e cancelamento do plano Liberty Web 10GB, que sequer teria sido contratado. Por fim, diz que um contrato de adesão com prazo de fidelização de 24 meses, por si só, é abusivo. Em resposta, o recorrido defende que a multa cobrada por cancelamento é devida porque houve descumprimento contratual por uma das partes já que o recorrente solicitou o cancelamento do plano contratado antes do término do contrato, de modo que não houve falha na prestação de serviço ou prejuízo causado pela empresa apelada. Ademais, disse que a autora estava ciente de todas as cláusulas contratuais e que o prazo de permanência nos contratos de telefonia é estipulado por livre negociação. Para mais, defende que as telas juntadas representam o status do cliente sem qualquer possibilidade de manipulação. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 28 de agosto de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559178-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIK ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. À análise dos autos, observo que, apesar da revelia – reconhecida pelo próprio réu – os documentos juntados por ele merecem acolhimento porque, de acordo com o parágrafo único, art. 346, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Além do mais, os documentos juntados se referem às cláusulas de contratação do serviço e por isso são essenciais para a resolução da lide, de modo que, por não terem sido juntados pela autora, o juízo poderia até mesmo ter solicitado-os de ofício. Para mais, observo que os documentos juntados com a petição inicial demonstram que o plano contratado foi o ‘Empresa Tarifa Flat’, o que corresponde com o que está previsto nos documentos de contratação juntados pelo réu (Id 88518952). Assim, restam afastadas as argumentações do apelante de que os contratos juntados não correspondem ao serviço que foi efetivamente contratado. Acerca da cláusula de fidelidade no prazo de 24 meses, entendo que ela, por si só, não carrega qualquer abusividade, até mesmo porque a empresa de telefonia possui a liberdade de estabelecer as cláusulas de seu contrato, desde que estas sejam redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis (art. 54, § 4º, do CDC), o que foi observado no caso dos autos. Assim, noto que, na cláusula 1.1 do contrato de permanência celebrado entre as partes (ID 88518952), é previsto que o consumidor receberá desconto diferenciado, condicionado ao compromisso de permanência do cliente pelo prazo de 24 meses de uso do serviço e, na hipótese de cancelamento antecipado ao tempo de permanência, será cobrado pagamento de multa proporcional ao tempo restante. Quanto à abusividade da fatura de cobrança, noto que, de fato, nos contratos celebrados pelo autor no ano de 2017, e que estavam no período de permanência no ano de 2018 (Id 88518953 e Id 88518952), não foram abarcadas as seguintes linhas telefônicas: (71) 991970456, (71) 991970441, (71) 991970119, (71) 991970125, (71) 991970022. Além disso, nos contratos objeto da lide não existe previsão do pacote Liberty Web 10GB, de modo que não há que se falar em cobrança de multa pelos cancelamento desses serviços. Ante o exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar em parte a sentença no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para declarar inexigível a cobrança das multas referentes ao pacote Liberty Web e das multas referentes às linhas telefônicas: (71) 991970456, (71) 991970441, (71) 991970119, (71) 991970125, (71) 991970022. Por conseguinte, redistribuo o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte ré condenada ao pagamento de 1/3 das custas processuais e a ao pagamento de 15% sobre o valor das multas que foram declaradas inexigíveis (proveito econômico); e fica a parte autora condenada ao pagamento de 2/3 das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da multa por descumprimento da fidelidade em que não logrou êxito (proveito econômico), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559178-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIK ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
VOTO