PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DANO MORAL AFASTADO. MERA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade de débito (R$ 1.468,03) oriundo de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em analisar: (i) a suficiência do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente e sem assinatura da consumidora, para comprovar a fraude e legitimar a cobrança de recuperação de consumo; e (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente da "mera cobrança indevida", desacompanhada de interrupção do serviço ou negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção absoluta de legitimidade, servindo apenas para iniciar o procedimento administrativo. 4. - No caso, o TOI não possui a assinatura da consumidora ou de testemunhas. Cabia à concessionária o ônus de comprovar a fraude (Art. 373, II, CPC), o que demandaria prova pericial, à qual a Apelante renunciou ao requerer o julgamento antecipado. Correta a declaração de inexigibilidade do débito. 5 - O dano moral não é consequência automática (in re ipsa) da cobrança indevida. 6 - Ausente qualquer alegação na inicial ou comprovação de desdobramento fático gravoso, como a interrupção do fornecimento de energia (corte) ou a inscrição em cadastros de inadimplentes (negativação), a cobrança não enseja reparação moral. IV. DISPOSITIVO 7- Recurso Parcialmente Provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, 98, § 3º, e 373, II; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8135628-06.2020.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8003754-03.2022.8.05.0105; TJ-BA, Apelação nº 8000881-61.2023.8.05.0051. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8061894-17.2023.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e parte Apelada VÂNIA CARVALHO ROCHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061894-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: VANIA CARVALHO ROCHA
Advogado(s):ANDRESSA VIEIRA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença (ID. 84236221) proferida pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora VANIA CARVALHO ROCHA para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 1.468,03, oriundo de fatura de recuperação de consumo; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença condenou, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 84236224), a Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, argumentando, em síntese, a legalidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade, que, mediante inspeção, constatou um "DESVIO ANTES DO MEDIDOR" na unidade consumidora da Apelada. Sustenta que a cobrança do valor impugnado (R$ 1.468,03) refere-se à recuperação de consumo efetivamente utilizado e não faturado, calculada em estrita observância à Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, notadamente seus art. 129,130 e art.132. Defende a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado no exercício regular de seu direito e poder de polícia, refutando o entendimento do Juízo de que o documento seria unilateral, precário e não revestido de presunção de legalidade. Assevera que o procedimento assegurou o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa e que o não pagamento da dívida, considerada legítima , gera enriquecimento ilícito da consumidora e afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Dada a legitimidade da cobrança, alega a inexistência de ato ilícito e, portanto, a ausência de dever de indenizar por danos morais e que a situação vivenciada pela autora não ultrapassa os dissabores decorrentes da própria inadimplência. Requer, ao final, o provimento do recurso para "reformar a r. sentença e, por via de consequência, manter a dívida cobrada, por ser válida", julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 84236237). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio , a relatoria do feito (ID. 84236224). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 29 de outubro de 2025 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061894-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: VANIA CARVALHO ROCHA
Advogado(s): ANDRESSA VIEIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANIA CARVALHO ROCHA para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 1.468,03, oriundo de fatura de recuperação de consumo; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença condenou, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Na origem, VANIA CARVALHO ROCHA (Apelada) ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, alegando ter recebido uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.468,03 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e três centavos). A cobrança foi fundamentada em um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que apontou suposto "desvio antes do medidor", o qual a autora reputa nulo por ter sido lavrado unilateralmente . Pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes (ID. 84236221), declarando a inexistência do débito de R$1.468,03 e condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais . O magistrado singular fundamentou sua decisão na ausência de prova da fraude, destacando que o TOI, por seu caráter unilateral, "não ostenta presunção absoluta de veracidade" , e que a concessionária não requereu a produção de prova pericial, ônus que lhe competia. Irresignada, a COELBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 84236224). A Apelante sustenta, em suma, a legalidade do procedimento administrativo, a validade do TOI como prova da irregularidade, o acerto da cobrança de recuperação de consumo com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: (i) a (in)exigibilidade do débito oriundo do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI); e (ii) a (in)ocorrência de danos morais indenizáveis. I. Da Inexigibilidade do Débito. Validade do TOI. Indene de dúvidas que relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo, por isto, ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Pois bem, a Apelante fundamenta a cobrança no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), documento que, segundo alega, comprovaria a existência de "desvio antes do medidor". Contudo, tal documento, por ser produzido unilateralmente pela concessionária – parte diretamente interessada na recuperação da receita –, não goza de presunção absoluta de legitimidade ou veracidade. O TOI serve como instrumento para iniciar o procedimento administrativo de apuração, mas não se confunde com prova cabal da fraude, especialmente quando impugnado em juízo. Conforme observado na sentença e instrução, o Juízo oportunizou a produção de provas, mas a Apelante optou por requerer o julgamento antecipado da lide, abdicando da produção de prova pericial, único meio técnico hábil a comprovar, sob o crivo do contraditório judicial, a alegada fraude e sua autoria. No caso, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sequer apresenta assinatura da consumidora ou de testemunhas que eventualmente acompanharam a inspeção, tratando-se de prova estritamente unilateral. Ademais, caberia à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a legitimidade da irregularidade que deu causa ao débito e não o fez, não se desincumbindo do seu ônus probatório. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto à insuficiência do TOI unilateral para fundamentar a cobrança: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. [...] A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. [...] A realização de inspeção sem prévia notificação da Autora, [...] a não realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, ou mesmo judicial, acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa [...] (TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.468,03. II. Dos Danos Morais. O dano moral não é uma consequência automática de todo e qualquer ato ilícito, sendo imprescindível a demonstração de que o fato transgressor tenha efetivamente causado uma lesão a direitos da personalidade (honra, dignidade, integridade psíquica). Analisando detidamente os autos, verifico que a autora/apelada, na petição inicial (ID 84235088), não narra qualquer desdobramento fático gravoso decorrente da cobrança indevida, de forma que não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de que o fornecimento de energia tenha sido suspenso (corte), ou de que o nome da consumidora tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes. A lide, portanto, limita-se à "mera cobrança indevida" que, de acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e adotado por este Tribunal, cobrança de débito, ainda que indevida, desacompanhada de repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não sendo apta, por si só, a ensejar a reparação moral. A este respeito veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. REFATURAMENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral. Na hipótese, não se vislumbra situação que ampare o pedido de dano moral, já que o nome da Apelante não foi inscrito em órgão de proteção ao crédito, inexistiu corte no fornecimento do serviço ou outra situação que configure constrangimento ou abalo psicológico (TJ-BA - Apelação: 80037540320228050105, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80008816120238050051, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Ausente a comprovação de qualquer abalo extraordinário decorrente da cobrança, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais é medida que se impõe. III. Dos Ônus Sucumbenciais. Tendo em vista o resultado do julgamento, no qual a autora (apelada) sagrou-se vencedora quanto ao pedido declaratório e vencida quanto ao pedido de danos morais, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Quanto ao proveito econômico obtido pela autora/apelada com a declaração de inexigibilidade do débito em montante de R$ 1.468,03, verifica-se que se revela irrisório, atraindo a aplicação da exceção prevista no art. 85, § 8º, do CPC, para fixar os honorários por apreciação equitativa e condenar a ré/apelante (COELBA) ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto ao proveito econômico obtido pela ré/apelante com o afastamento da condenação por danos morais, aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC de forma que condeno a autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação afastada, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 84236224) para reformar a sentença (ID. 84236221) exclusivamente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a declaração dea inexigibilidade do débito de R$ 1.468,03 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e três centavos). Redistribuo os ônus sucumbenciais para condenar a Ré/Apelante (COELBA) a pagar ao patrono da autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) e a autora/apelada a pagar ao patrono da Ré o valor de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à condenação por dano moral que foi afastada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Sala de Sessões Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061894-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: VANIA CARVALHO ROCHA
Advogado(s): ANDRESSA VIEIRA LIMA
VOTO