TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO N.º 8106820-49.2024.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8106820-49.2024.8.05.0001

APELANTE: CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DE JESUS

ADVOGADOS: ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR E ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM O ACUSADO AO ARMAMENTO APREENDIDO. VALOR PROBATÓRIO LIMITADO DO TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO AO RÉU DO DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Carlos Alexandre Bezerra de Jesus contra sentença proferida pela 9.ª Vara Criminal da comarca de Salvador que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, com pena de multa de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova segura e suficiente quanto à autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, apta a embasar a condenação do Apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria delitiva, o que não se verifica nos autos, dada a ausência de vínculo objetivo e subjetivo entre o Apelante e o armamento apreendido.

4. A arma foi encontrada no interior de veículo conduzido por terceiro, sem que Carlos Alexandre tenha sido flagrado em posse do objeto ou demonstrada sua efetiva participação na conduta.

5. Os depoimentos policiais indicam apenas conhecimento indireto dos fatos, e a suposta imputação feita pelo motorista do veículo não foi confirmada em juízo, configurando-se como testemunho indireto (hearsay), de valor probatório limitado.

6. A principal testemunha da acusação, Leilane dos Santos Chaves, retratou-se em juízo da declaração prestada na fase inquisitorial, afirmando ter sido coagida pelos policiais, o que fragiliza ainda mais a versão incriminadora.

7. Diante da dúvida razoável quanto à autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

8. Em face do absolvição perpetrada, assevero indevida a manutenção da prisão provisória do Apelante, concedendo-lhe, portanto, o direito de aguardar o trânsito em julgado desta decisão em liberdade.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8106820-49.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como apelante Carlos Alexandre Bezerra de Jesus e apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) APELAÇÃO N.º 8106820-49.2024.8.05.0001

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO


Adoto, como próprio, o relatório da sentença id. 80957707, prolatada pelo Juízo da 9.ª Vara Criminal da comarca de Salvador. Acrescento, que findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Carlos Alexandre Bezerra de Jesus, como incurso nas sanções do art. 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, à pena definitiva de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, com pena de multa de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

 

Irresignada com a sentença, a Defesa interpôs recurso de Apelação (id. 80957712), com suas respectivas razões no id. 80957718, pelas quais requer a absolvição do Réu, o afastamento da agravante da reincidência, a alteração do regime prisional para o aberto, a concessão ao Acusado do direito de recorrer em liberdade e o reconhecimento dos benefícios da assistência judiciárias gratuita.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões no id. 80957725, pelas quais pede o conhecimento e não provimento do recurso interposto.

 

O processo foi distribuído, por sorteio, em 14/04/2025 (id. 80961215).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento em parte do apelo e, nesta extensão, pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.



INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA

 

 


(02) APELAÇÃO N.º 8106820-49.2024.8.05.0001




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia, em apertada síntese, que no dia 25/07/2024, por volta das 10h40min, em frente à Casa do Albergado, localizada na Avenida Cardeal Avelar Brandão Vilela, bairro da Mata Escura, nesta Capital, o denunciado Carlos Alexandre Bezerra de Jesus foi flagrado recebendo uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre .40, modelo 24/7, com numeração suprimida, municiada com um carregador do mesmo calibre e 80 (oitenta) munições intactas, sem autorização legal.

 

Relata a exordial acusatória, que, no dia e hora citados, policiais civis da 11.ª Delegacia Territorial transitavam pelas imediações da Mata Escura, quando avistaram um veículo marca/modelo Chevrolet Corsa, de cor branca, com motor ligado, parado em frente à Casa do Albergado.

 

Conta o Ministério Público, que os policiais civis abordaram o veículo citado e identificaram a presença no local de Leilane dos Santos Chaves, companheira do Réu, e de Guilherme Ferreira Santos, motorista do carro; bem como, apreenderam uma arma de fogo e munições no banco de trás do veículos, itens que estavam acondicionados em sacolas.

 

Aponta a peça vestibular, que a apuração dos fatos indicou que o réu Carlos Alexandre era o proprietário dos itens apreendidos e organizou com a sua companheiro Leilane e com o motorista de aplicativo Guilherme a entrega do supracitado armamento no momento da sua saída do cárcere (id. 80957028).

 

Ultrapassada a breve contextualização, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

Quanto à absolvição do Réu, tem-se que não constam nos autos elementos probatórios suficientes à confirmação da condenação perpetrada, restando, portanto, devido o acolhimento do pleito absolutório. Vejamos:

 

Judicialmente, em audiência videogravada (Lifesize - id. 80957700), os policiais civis Diogo Victor da Silva Lima, Alan Carvalho Cerqueira e Geovani Santos Sampaio afirmaram, respectivamente:

 

Diogo Victor da Silva Lima (policial civil): “(…) Que reconhece a fisionomia do acusado como autor da conduta; que estavam fazendo mapeamento de organização criminosa na região de mata escura; que visualizaram uma movimentação suspeita próxima a casa do Albergado; que tinha um carro branco, salve engano um corsa; que observaram a movimentação e decidiram abordar o veículo; que ao abordar o veículo, estava presente a motorista que permitiu a vistoria no veículo; que após a abordagem encontraram armamento, uma ponto 40, modelo Taurus 24/7, com numeração raspada, ao fundo do veículo dentro de umas sacolas; que ao perguntar ao motorista a quem pertencia o armamento, ele disse que este pertencia a Carlos Alexandre, e que estava aguardando a saída dele da casa do Albergado; que foi visualizado a esposa do acusado descer do carro junto com uma criança do banco de trás; que só foram saber que era esposa do acusado após; que não soube mais nada em relação ao acusado; que não sabe se o acusado pertence a facção; que a arma de fogo foi apreendida na bolsa no banco de trás do veículo; que tinha bolsas de crianças no meio das sacolas que eles acharam a arma no banco de trás; quem estava dentro do veículo foi o motorista; que a arma estava no banco de trás do veículo, dentro de uma sacola, e quem estava dentro do veículo foi o motorista; que não foi encontrada arma de fogo dentro da casa do Albergado; que não foi encontrada arma com Carlos Alexandre dentro da casa do Albergado (…)”. (grifei);

 

Alan Carvalho Cerqueira (policial civil): “(…) Que reconhece o acusado; que estavam realizando visitas ordinárias na unidade prisional conhecida como casa do Albergado; que são do núcleo de ações prisionais da polícia civil e constantemente fazem essas visitas para buscar algumas informações acerca de ocorridos que tem a ver com internos; que a pouco tempo tinham a demanda de verificar alguns internos que não estavam retornando a casa do Albergue, que saiam e demoravam de regressas; que foram colher informações acerca disso; que enquanto colhiam essas informações acerca dessa situação em específico, os colegas que estavam ao lado de fora pediram apoio, pois eles tinham notado um comportamento suspeito por parte de um motorista; que prontamente saíram para dar o apoio; que o depoente e seu colega Geovani estavam na parte de dentro e estavam aguardando serem atendidos, e verificaram de fato um carro parando na frente do albergue e uma senhora descendo com uma criança, até então normal; que tempo depois os colegas pediram apoio, e assim saíram para dar apoio aos colegas; que chegando lá o colega Diogo já tinha abordado o veículo e procedendo a revista encontrou uma arma de fogo; que posteriormente conduziram o interno para a 11ª delegacia para proceder o restante do procedimento; que Diogo e Fabiane realizando a revista foi encontrado, salve engano em uma sacola, parecia ser uma sacola de criança, a arma de fogo; que não se recorda bem essa parte, mas aparentemente a arma de fogo estava dentro de uma sacola de criança; que quando realizou a revista, o motorista de aplicativo, ele se identificou, e disse que a arma estava sendo levada pela esposa para o Carlos Alexandre; que ao chegarem em delegacia, não acompanhou o procedimento, mas parece que seus colegas perguntaram de quem era a arma e o acusado disse que só falaria na presença do advogado; que na unidade prisional ele já saiu falando que só falaria na presença do advogado; que segundo o motorista quem entregaria a arma era a própria esposa do acusado; que a esposa também disse que não falaria; que como são da inteligência precisam entrar em contato com as pessoas do SI da 11ª delegacia, e não acompanharam o procedimento como um todo, por isso não se recorda de algumas coisas; que quem realizou a apreensão da arma foi o colega Diogo que procedeu a abordagem veicular; que segundo informações de Diogo, a arma estava no banco de trás do carro dentro de uma sacola; que ao Diogo indagar o motorista o mesmo disse que seria entregue ao Carlos; que quem estava em posse do veículo foi o motorista de Uber; que a arma estava no carro do motorista de Uber, no banco de trás, dentro de uma sacola de criança; que estava dentro da casa do Albergado com Geovane, e Diogo e Fabiane do lado de fora; que não foi encontrada arma de fogo na posse de Carlos Alexandre dentro do presídio (…)” (grifei);

 

Geovani Santos Sampaio (policial civil): “(…) Que reconhece a fisionomia do acusado; que trabalha do departamento de inteligência, e atua no núcleo de ações prisionais; que geralmente fazem algumas visitas em presídios da Bahia inteira; que foram até a casa do Albergado pois tinham alguns faltando e foram fazer esse levantamento; que ele e outro colega entraram e a outra parte da guarnição ficou do lado de fora; que quando estavam fazendo o levantamento o colega percebeu alguma atitude suspeita lá fora e pediu o apoio, pois ele tinha prendido um indivíduo no veículo com armamento; que o indivíduo tinha ligação com Carlos Alexandre e a esposa dele; que o motorista do aplicativo disse que o armamento pertencia a Carlos Alexandre; que a própria esposa do acusado confirmou isso; que a arma estava em uma bolsa; que não pode dizer com precisão, mas era uma bolsa que estava dentro do veículo; que lembra que era uma pistola; que não lembra a marca; que tinham muitas munições e era uma pistola; que não recorda se tinha numeração raspada; que o motorista disse que o Carlos Alexandre ia pegar esse armamento; que mais uma vez salienta que a esposa corroborou com a situação; que inclusive a esposa estava até um pouco triste por isso, pois ela tinha acabado de ter um filho com o acusado, e acha que ela não queria fazer isso; que a esposa informou que o armamento era do acusado, e que ele mandou ela levar; que não lembra quem deveria entregar; que se recorda bem da esposa passando essa informação; que o réu estava dentro da casa do Albergado e ia sair; que não sabe informações sobre essas pessoas; que por nesse setor fizeram o levantamento no SIAPEN sobre o acusado, mas nada pretérito; que não participou da revista no veículo; que estava dentro da casa do Albergado; que não presenciou o réu portando alguma arma de fogo (…). (grifei).

 

Perante a Autoridade judiciária (Lifesize - id. 80957700), a Sra. Leilane dos Santos Chaves (companheira do Réu) negou que tivesse ciência da existência de uma arma de fogo no veículo e apontou um cenário de coação e constrangimento ilegal perpetrado pelos policiais civis: 

 

“(…) que assim quando chegou, adentrou dentro do Albergado já tinha dois policiais não identificados na porta, que quando perguntou se poderia entrar com minha bolsa, qualquer coisa de bebê, que entrou só com a roupa dele, na sacola e uma sombrinha; que estava com seu bebêzinho de 19 dias na mão; que adentrou e o agente de dentro do Albergado falou que ele ainda não estava liberado, que estava faltando os documentos serem enviados para lá, que esperaram e logo em seguida, quando foi procurar o uber, dois policiais foram atrás da depoente, que percebeu e acho que tinha alguma coisa estranha porque quando entrou logo, foi informada que não podia entrar com pertence nenhum, porém todo mundo estava com pertence na mão; que saiu, procurou o uber, não achou e entrou de novo, que quando entrou sua sogra já estava, porque chamou de outro aplicativo (…); que perguntou se já estava liberado, que falaram que ainda não, que não tinha chegado documento nenhum; que saiu de novo para procurar o uber (…); que o carro do uber entrou no presídio com outra pessoa dentro, que achou estranho (…); que voltou de novo e os dois policiais voltaram junto com a depoente (…); que mandaram a depoente entrar para dentro de uma casa lá, que começaram a fazer várias perguntas, dizendo que o uber dele já estava sendo escoltado (…); que nem escoltado foi, que disseram que estava sendo monitorado (…); que chegou o Delegado, que não sabe se é Delegado, mas ele estava fortemente armado, que acha que é o Delegado do Tancredo Neves, que ele começou a gritar; que a depoente perguntou se podia sair um pouquinho, porque o nenêzinho estava em sua mão, que perguntou se podia ir para o lado de fora, porque ele estava gritando muito alto; que ele falava a todo momento ‘bora fazer logo o jogo antes que o outro Delegado chegue’ (…); que ficou do lado de fora junto com algumas moças, que ele voltou a falar ‘eu quero qualquer R$ 28.000,00 ou R$ 30.000,00’, que a depoente falou que não tinha dinheiro nenhum (…); que foram conduzidos para a Delegacia (…); que saiu de lá 18h, sem comer, que só comeu porque sua sogra levou alimento para a depoente, que a deixaram com fome; que a todo instante ficaram falando que iriam levar seu filho, que iam chamar o conselho tutelar, que iam levar seu filho, que a todo instante eles falavam isso, gritavam ‘ou você diz que estava com você, que seu marido que trouxe ou você vai ser conduzida e seu bebê vai ser conduzido ao Conselho tutelar’, que a todo momento falaram isso, que o uber já estava sendo monitorado, que já estava sendo investigado (…); que achou um absurdo nem saber que ali era um interrogatório (…); que chamou o uber de seu aparelho celular (…); que chamou um carro para sua sogra de outro aplicativo (…); que não estava com arma de fogo (…)”. (grifei). 

 

No mesmo sentido, a Sra. Jaciara Bezerra de Jesus (genitora do Réu), também em juízo (Lifesize - id. 80957700), corroborou a ausência de qualquer vínculo entre Carlos Alexandre e o armamento apreendido, destacando que ele sequer chegou a sair do interior da Casa do Albergado durante o tempo em que esteve presente no local. Afirmou, que seu filho se encontrava em pé, aguardando liberação e que apenas testemunhou a condução de sua nora pelos agentes, sem qualquer menção ou exibição de arma de fogo.

 

Em juízo (Lifesize - id. 80957700), o réu Carlos Alexandre Bezerra de Jesus negou de forma enfática qualquer relação com o armamento apreendido, afirmando nunca ter tido contato com a arma de fogo. Disse:

 

“(…) que sabe do que está sendo acusado; que não é verdade do que está sendo acusado; que perdeu sua juventude toda preso; que foi preso com 23 anos e hoje está com 38 anos; que uma coisa que sempre quis na vida foi um filho e Deus o abençoou; que quando foi preso descobriu ter HIV, tentou se matar 2 vezes, teve 3 vezes tuberculose na cadeia, teve depressão, esperou esse tempo todo para chegar 2024 para sair, viver sua vida; que por ser filho de policial é discriminado, por ter problema de saúde é discriminado; que está feliz por ter seu primeiro filho com 38 anos; que sua mãe correu atrás de carteira de emprego para ele trabalhar; que não tem nem condição de ter uma arma; que sua mulher tinha 19 dias de parida, jamais iria fazer isso; que é uma coisa que não tem cabimento; que hoje em dia seus dentes caem; que está muito magro devido ao problema de saúde que descobriu a 16 anos; que sua mãe correu atrás, arrumou emprego para ele; que mesmo se algum dia já tenha errado sua mente está totalmente mudada, hoje em dia busca a Deus; que estava feliz em ver seu filho e sair para trabalhar e de repente entraram no albergue e pegaram sua mulher, dizendo que pegaram uma arma no carro do uber; que está a tanto tempo preso, que dinheiro ele teria; que falavam em levar seu filho para o conselho tutelar; que desse mesmo jeito que está agindo em audiência, agiu em delegacia; que o homem pediu 30 mil reais, que ele não tinha nem dinheiro; que o homem disse até 28 mil; que tem duas hipóteses para serem analisadas: pelo fato de te pedirem dinheiro, e pelo fato do Guilherme não querer ir pegar sua mãe no Uruguai; que essa munição é coisa de quem já tinha coisa guardada; que devido a estar muito tempo na cadeia ouve histórias e fica analisando assim, que 80 munições é coisa de quem já tem guardado; que crê, que quando o motorista viu os policiais ele quis jogar para cima de sua mulher; que com toda verdade do mundo não sabe nenhuma história dessa arma; que se estavam dizendo que a arma é dele porque estavam pedindo dinheiro para te soltar?; que falou que podiam te levar para delegacia pois não fez nada; que pelo que ficou sabendo coagiram sua mulher do mesmo jeito que te coagiram; que se recorda bem que o Diogo falou que iria ligar para o conselho tutelar; que não sabe se forçaram sua mulher a falar, mas pelo que ela te disse, ela não teve como nem ler seu depoimento; (…); que não sabe o por que está acontecendo isso; que pela primeira vez carregou seu filho naquele dia; (…); que praticou um delito e foi condenado a 31 anos; (…); que como seria capaz de querer continuar com a vida errada; (…); que não teve contato com a arma; que no momento estava fazendo ‘porta de entrada’; que veio transferido de Simões Filho até o albergue; (…) que acredita que pela quantidade de munição esse Uber já está agindo de má fé; que acredita que o Uber já estava com essa arma; que na certa abordaram o motorista e ele jogou para cima de sua esposa (…)”. (grifei)

 

Consta no APF n.º 8099649-41.2024.8.05.0001, que, inquisitorialmente, as testemunhas Leilane dos Santos Chaves e Guilherme Ferreira Santos disseram:

 

Leilane dos Santos Chaves: “Que a depoente é companheira de Carlos Alexandre Bezerra de Jesus há cerca de quatro anos; que a depoente conheceu Carlos quando este ainda estava preso no Módulo 1 da Penitenciária Lemos Brito; que desse relacionamento tiveram um filho chamado Davi, que tem dezenove dias de nascido; que a depoente costuma visitar Carlos Alexandre; que o advogado de Carlos Alexandre avisou a depoente que Carlos Alexandre havia obtido judicialmente o direito de trabalhar fora do Presídio, e iria ser transferido para a Casa do Albergado e do Egresso; que, nesta data de 25 de julho de 2024, por volta das 10h, quando Carlos Alexandre estava na Casa do Albergado, após ter sido encaminhado da Colônia Penal de Simões Filho, unidade prisional onde Carlos Alexandre estava cumprindo pena antes de ser transferido naquele dia para a Casa do Albergado, ele, Carlos Alexandre, telefonou do número da assistente social da Casa do Albergado, informando que estava sendo liberado e avisou que um motorista de uber estava indo buscar a depoente na casa dela, e que este motorista estava portando uma pistola, e que esta pistola era para ele Carlos Alexandre; que o motorista de aplicativo, quando buscou a depoente, a depoente viu o motorista de aplicativo colocando a maleta preta (onde estava inserida a pistola), dentro de um saco, bem como os carregadores da pistola, e colou essa sacola no banco do motorista do automóvel onde estava sendo realizada a corrida do uber; que a depoente foi pega, pelo uber, em casa, na Baixinha do Santo Antônio. Em São Gonçalo, e foram até a frente da Casa do Albergado e do Egresso, que fica do lado oposto à entrada do Complexo Penitenciário da Mata Escura; que a depoente, ao chegar na casa do Albergado, desceu para encontrar Carlos Alexandre, e o uber ficou aguardando, dentro do automóvel uber, estacionado na rua, que a depoente e Carlos Alexandre retornassem; que a depoente é totalmente contrária a que Carlos Alexandre pegasse a referida arma de fogo, e inclusive já havia alertado várias vezes Carlos Alexandre de que ele iria se prejudicar e colocar a vida da família em risco; que o motorista de uber tinha plena ciência do fato, visto que já havia inclusive deixado a arma preparada, junto com os carregadores, no banco do carona, para que Carlos Alexandre, assim que embarcasse no veículo, pegasse a arma de fogo”. (APF n.º 8099649-41.2024.8.05.0001 - id. 455182134 - fl. 24 - grifei);

 

Guilherme Ferreira Santos: “Que sua prisão foi comunicada a sua esposa por meio de telefone; que nunca foi preso ou processado; que é motorista de aplicativo; que não conhece a pessoa de Carlos Alexandre; que já fez duas viagens particulares, por fora do aplicativo, para a pessoa de Leilane; que na data de hoje, 25/07/2024, por volta das 8h, foi contatado por Leilane para fazer uma corrida para a mata escura e trazê-la de volta; que, quando chegou ao destino, próximo ao presídio, Leilane e seu filho recém-nascido saíram do veículo em destino à Casa de Albergado; que nesse momento foi abordado por policiais civis que já estavam nas proximidades; que foi questionado sobre estar naquele local, tendo dito que estava aguardando a passageira; que dentro do veículo os policiais encontraram uma arma de fogo; que a arma estava dentro da bolsa do bebê que estava no banco do fundo; que nega que a arma seja de sua propriedade; que Leilane não mencionou durante a viagem que estaria conduzindo algo; que o carro que conduzia não é seu, mas alugado, pertencente a pessoa de Marcio Fernandes Alcântara. (APF n.º 8099649-41.2024.8.05.0001 - id. 455182134 - fl. 43 – grifei).

 

Analisado o caso concreto, firme-se que as provas produzidas ao longo do processo trazem a esta Julgadora dúvida razoável sobre a autoria delitiva do Réu no caso concreto, haja vista nebuloso e impreciso o seu concreto envolvimento com a arma de fogo apreendida.  

 

Cumpre salientar, que o tipo penal descrito no art. 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 exige a demonstração inequívoca de que o agente portava, possuía, adquirira, transportava ou fornecia arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. No presente caso, nenhuma dessas condutas restou cabalmente demonstrada.

 

Ressalte-se, que a arma de fogo foi apreendida no interior de um veículo conduzido por terceiro, sem que houvesse qualquer elemento concreto a vincular o objeto bélico à esfera de domínio ou disponibilidade do Réu, não havendo, in casu, prova segura de que ele tivesse conhecimento do artefato bélico ou que tenha ordenado, consentido ou participado do transporte, aquisição ou guarda do armamento com numeração raspada.

 

Vale dizer, que na presente casuística resta duvidoso o vínculo objetivo entre o Réu e a arma de fogo apreendida, assim como não se evidencia claro o vínculo subjetivo indispensável à responsabilização penal — isto é, o dolo, a consciência e vontade livremente dirigidas à prática do delito imputado.

 

Registre-se, ademais, que a própria legalidade da abordagem é duvidosa, haja vista terem os policiais civis afirmado que a interceptação do veículo decorreu de uma “movimentação suspeita” nas imediações da Casa do Albergado, sem, contudo, expressar qualquer conduta concreta ou elementos objetivos que justificassem tal conclusão e permitissem a realização da medida invasiva (abordagem e revista); cenário que fragiliza a legalidade da diligência e, por consequência, compromete a higidez da prova obtida.

 

Importa destacar, que apenas o policial Diogo Victor da Silva Lima participou diretamente da abordagem e apreensão da arma de fogo - ocasião em que Guilherme teria, supostamente, declarado que o armamento pertencia ao Réu. Os policiais Alan Carvalho Cerqueira e Geovani Santos Sampaio se encontravam no interior da unidade prisional no momento da diligência, tendo apenas contato indireto com os fatos.

 

É certo que os policiais civis relataram que o condutor do veículo, Guilherme Ferreira Santos, teria afirmado que a arma pertencia a Carlos Alexandre e seria entregue a ele após sua saída do Albergado. No entanto, tal informação jamais foi confirmada em juízo pelo próprio Guilherme, que não foi arrolado como testemunha. Trata-se, portanto, de prova indireta — “hearsay” — cujo valor probatório é limitado, não podendo, isoladamente, fundamentar uma condenação penal.

 

Sobre o tema, aduz a Corte Superior: “(...) o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de ‘ouvir dizer’ ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu.” (AgRg no REsp 2192889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/03/2025).

 

Embora os policiais tenham afirmado que Guilherme teria atribuído a propriedade da arma a Carlos Alexandre, o referido condutor do veículo, mesmo em sede policial, não imputou a propriedade do armamento ao Acusado, mas sim, declarou expressamente desconhecer o conteúdo das sacolas que transportava e afirmou não conhecer o réu Carlos Alexandre.

 

Acrescente-se, que as declarações dos policiais civis, no sentido de que Leilane teria afirmado que a arma pertencia a Carlos Alexandre, não encontram respaldo na prova colhida sob o crivo do contraditório. Isso porque, ao depor em juízo, Leilane não apenas negou tal afirmação, como também atribuiu sua declaração anterior à coação psicológica e intimidação sofridas no momento da abordagem, reforçando a inconsistência e fragilidade do conjunto probatório relacionado à autoria delitiva.

 

Firme-se, que a prova produzida nos autos é insuficiente para a formação de um juízo condenatório seguro, notadamente pela ausência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a posse, o domínio ou o conhecimento prévio do Apelante acerca da arma de fogo apreendida, tampouco sua participação na conduta descrita no tipo penal imputado.

 

Instalada a dúvida, cabe ao Magistrado afastar o juízo condenatório, sobrelevando o princípio do in dubio pro reo no caso concreto, visto não deter o Acusado “(...) a obrigação de provar que não praticou o delito.” (Lima, Renato Brasileiro, in Manual de Processo Penal, vol. II, Ed. Impetus, p. 647).

 

Destarte, em face da insuficiência de provas robustas e induvidosas aptas a corporificar a condenação no caso concreto, consigno pertinente o pleito defensivo e procedo a absolvição do Réu, com base no art. 386, VII, do CPP.

 

Em face do absolvição perpetrada, assevero indevida a manutenção da prisão provisória do Apelante, concedendo-lhe, portanto, o direito de aguardar o trânsito em julgado desta decisão em liberdade.

 

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para absolver o Apelante da imputação posta e conceder o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo.

 

É como voto.

 

Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício e alvará de soltura em favor de Carlos Alexandre Bezerra de Jesus, “brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de Salvador/BA, nascido em 28/03/1986, RG 10.022.489-06, SSP/BA, CPF 027.753.595-66, filho de Jaciara Bezerra de Jesus e Carlos Edmilson de Jesus, residente na Travessa 26 de Dezembro, nº 129, Uruguai, nesta capital” (id. 80957028), devendo o Recorrente ser imediatamente posto em liberdade, salvo se se por outro motivo não estiver preso ou houver mandado de prisão em aberto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

(02) APELAÇÃO N.º 8106820-49.2024.8.05.0001