Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ABRANGEM AS TESES IMPUGNADAS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência, bem como julgando prejudicado agravo interno, sob alegação de omissão e erro de premissa fática quanto à capacidade econômica da empresa e à aplicação do art. 99, §2º, do CPC.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; erro de premissa fática ao analisar a alegada inatividade empresarial e sua relação com a capacidade econômica; e omissão no exame dos documentos apresentados para demonstrar a hipossuficiência.

 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação do art. 99, §2º, do CPC, consignando que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é restrita à pessoa natural e que houve intimação prévia para complementação da prova da hipossuficiência, conforme despacho constante dos autos.

5. A decisão embargada também analisou os documentos apresentados, concluindo que as planilhas financeiras indicavam receitas mensais relevantes e despesas incompatíveis com a alegada incapacidade econômica, afastando a tese de hipossuficiência automática em razão de alegada inatividade.

6. A alegada contradição entre inatividade empresarial e pedido de exclusão de registros restritivos foi apreciada como elemento de convicção do colegiado, não configurando erro de premissa fática.

7. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a aplicação do art. 99, §2º, do CPC e conclui pela inexistência de prova suficiente da hipossuficiência da pessoa jurídica."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 99, §§ 2º e 3º; 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.762.301/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos do Agravo de Instrumento n.° 8033196-33.2025.8.05.0000; Embargante: Glam Moda Íntima Ltda; Embargado: Consórcio Naciguat;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por GLAM MODA ÍNTIMA LTDA, contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8033196-33.2025.8.05.0000, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência, além de julgar prejudicado o agravo interno.

 

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões relevantes e erro de premissa fática, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Aduz, para tanto, que o julgado não enfrentou adequadamente a distinção entre encerramento das atividades empresariais e capacidade econômica atual, argumentando que, embora tenha encerrado suas atividades em julho de 2024, permanece sujeita a obrigações e restrições patrimoniais, não sendo o pedido de afastamento de negativação indicativo de atividade econômica ativa.

 

Defende que houve interpretação equivocada quanto à alegada incoerência lógica entre inatividade empresarial e pretensão de exclusão de registros restritivos.

 

Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 99, §2º, do CPC, sustentando que não lhe foi oportunizada a complementação da prova da hipossuficiência antes do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

 

Invoca precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade, sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais.

 

Sustenta que os documentos acostados demonstrariam saldo negativo acumulado, ausência de faturamento após agosto de 2024, endividamento bancário e condição de microempresa, circunstâncias que, segundo afirma, não teriam sido devidamente enfrentadas no acórdão.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a integração do julgado e atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência, para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e baixa de protestos, além do prequestionamento das matérias suscitadas.

 

Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 99675579.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por GLAM MODA ÍNTIMA LTDA, contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8033196-33.2025.8.05.0000, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência, além de julgar prejudicado o agravo interno.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A embargante aponta a existência de omissão e erro de premissa fática no acórdão, sob o argumento de que não teria havido adequado enfrentamento da tese relativa à necessidade de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como quanto à distinção entre encerramento das atividades empresariais e capacidade econômica atual.

 

Sustenta, ainda, que o julgado teria incorrido em equívoco, ao considerar incongruente a alegação de inatividade empresarial com o pedido de exclusão de registros restritivos, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

 

No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

No tocante à alegada omissão quanto ao art. 99, §2º, do CPC, o acórdão expressamente consignou:

 

“...Todavia, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira a que se refere o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, veja-se:

Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural...”

 

E, na sequência, concluiu:

 

“...A documentação colacionada, portanto, não é suficiente a comprovar, de forma inequívoca, a alegada incapacidade financeira, tampouco é possível reconhecer a inatividade da empresa como causa automática de hipossuficiência, especialmente quando o Juízo a quo oportunizou, como consta da decisão agravada, a possibilidade de parcelamento das custas processuais iniciais...”

 

Além disso, ao contrário do que sustenta a embargante, consta nos autos despacho de ID 84174621, por meio do qual foi oportunizada expressamente a complementação da prova da hipossuficiência, nos seguintes termos:

 

"...Requer o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo acostado aos autos, para tanto, documentação incapaz (alteração contratual e certidão da JUCEB) de comprovar a alegada impossibilidade econômico-financeira para o adimplemento das custas devidas.

 

Assim, ante o exposto, intime-se-a, para, em 10 (dez) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente, atualizada (balanço patrimonial e demonstrações financeiras referentes ao último exercício fiscal, declaração de faturamento mensal dos últimos 12 meses, certidão negativa ou positiva de débitos tributários atualizada, extratos bancários dos últimos 03 meses, comprovantes de dívidas e obrigações financeiras relevantes em nome da empresa, dentre outros), sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida..."

 

Dessa forma, verifica-se que houve observância estrita do procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC, tendo sido assegurada à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais antes do indeferimento do benefício. Não há, portanto, omissão ou error in procedendo a ser sanado.

 

Quanto à alegada ausência de enfrentamento da distinção entre inatividade empresarial e capacidade econômica, o acórdão foi igualmente explícito ao afirmar:

 

“...No presente caso, a empresa agravante juntou documentos (ID 85643292), consistentes em planilhas financeiras que demonstram receitas mensais significativas — com entradas próximas de R$ 35.000,00 mensais, conforme demonstrado — além de despesas com salários de R$ 3.200,00 e bolsas de estágio de R$ 3.520,00, valores que destoam da alegada situação de miserabilidade.

 

Não se pode ignorar, ainda, a incongruência interna na narrativa da parte agravante, que alega inatividade total da empresa, mas, ao mesmo tempo, pleiteia a exclusão de registros nos órgãos de proteção ao crédito, pretensão que pressupõe interesse em manter sua reputação comercial ativa no mercado, o que se contrapõe à tese de encerramento das atividades...”

 

O trecho acima evidencia que a matéria foi apreciada, tendo o colegiado valorado os elementos constantes dos autos e formado convicção fundamentada.

 

A discordância da parte quanto à interpretação adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento.

 

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam os aclaratórios, todavia, à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.

 

Cabe pontuar, outrossim, que a omissão e a contradição a que se referem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

 

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Sendo esse também o entendimento do STJ:

 

“o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator